07 Fev 17 |
Para
PGR,
assessoramento
jurídico
de
estados
cabe
apenas
a
procuradores
É
inconstitucional
indicar
um
profissional
que
não
seja
das
carreiras
jurídicas
do
funcionalismo
público
para
assessoria
e
consultoria
jurídica
de
um
estado.
Esse
é
o
parecer
da
Procuradoria-Geral
da
República
em
um
caso
no
qual
o
Supremo
Tribunal
Federal
analisa
pedido
da
Anape
(Associação
Nacional
dos
Procuradores
de
Estado
e
DF)
para
que
sejam
anulados
trechos
de
leis
estaduais
de
Minas
Gerais. Para
a
Anape,
o
texto
da
lei
permite
que
os
cargos
de
chefia
nos
setores
jurídicos
nas
procuradorias
das
autarquias
e
fundações
públicas
possam
ser
exercidos
por
agentes
públicos
que
não
pertencem
à
carreira. A
PGR
concorda
e
argumenta
que
o
termo
“preferencialmente”
é
inconstitucional,
“pois
permite
nomeação,
por
recrutamento
amplo,
de
agentes
estranhos
aos
quadros
da
procuradoria-geral
do
Estado,
para
exercício
de
funções
constitucionalmente
reservadas
a
essa
categoria
de
agentes
públicos”. Já
para
o
presidente
nacional
da
Anape,
Marcello
Terto
e
Silva,
"o
princípio
da
unicidade
foi
consagrado
em
1988
como
forma
de
assegurar
institucionalidade,
racionalidade
e
uniformidade
para
os
serviços
jurídicos
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal.
Configura
valor
fundamental
à
promoção
de
segurança
jurídica
no
âmbito
da
Administração
Pública.
O
artigo
132
da
Constituição
Federal
somente
autoriza
representação
judicial,
consultoria
e
assessoramento
jurídico
de
estados-membros
e
do
Distrito
Federal,
de
suas
autarquias
e
fundações
de
direito
público
por
procuradores
do
estado
e
do
Distrito
Federal". Clique
aqui
para
ler
o
parecer
da
PGR.
Fonte:
Conjur,
de
6/2/2017 Fora
da
curva
O
Ministério
da
Justiça
pagou
diárias
de
1.000
policiais
de
São
Paulo
cedidos
à
Força
Nacional
para
a
Olimpíada
do
Rio
sem
autorização
formal.
Os
Jogos
e
os
pagamentos
ocorreram
em
agosto
de
2016,
mas
a
cooperação
entre
a
União
e
o
Estado
só
foi
assinada
em
janeiro
de
2017.
Segundo
técnicos
do
TCU,
o
ato,
da
gestão
de
Alexandre
de
Moraes,
desrespeita
norma
do
Tesouro
que
proíbe
“efeitos
financeiros
retroativos”
ao
convênio
e
a
realização
de
despesas
fora
de
sua
vigência. Calculadora
As
diárias
dos
policiais
convocados
para
a
Rio
2016
foram
de
R$
550. Orelha
em
pé A
Procuradoria-Geral
paulista
só
aprovou
o
ato
ao
certificar-se
da
inexistência,
para
o
Estado,
desses
efeitos
financeiros
retroativos.
Anotou,
no
entanto,
que
eles
são
“expressamente
vedados
por
lei”. Outro
lado
A
pasta
confirma
que
os
pagamentos
foram
feitos
durante
os
Jogos
e
sustenta
que,
como
houve
um
acréscimo
no
efetivo
cedido
pelo
Estado,
precisou
“fazer
um
aditivo
apenas
para
que
a
situação
se
adequasse
do
ponto
de
vista
formal”. Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
seção
Painel,
por
Natuza
Nery,
de
7/2/2017
Estado
não
consegue
afastar
condenação
de
fornecer
leite
em
razão
do
crescimento
da
criança A
Primeira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
negou
provimento
a
recurso
interposto
pelo
estado
do
Rio
de
Janeiro
que
buscava
o
reconhecimento
da
perda
de
objeto
(fato
posterior
ao
ajuizamento
da
ação
que
impede
a
efetivação
do
pleito
jurídico)
em
ação
na
qual
foi
condenado
a
fornecer
leite
especial
a
uma
criança
nascida
em
2002. De
acordo
com
o
processo,
a
criança
sofria
de
alergia
alimentar,
necessitando
do
uso
de
leite
especial.
Para
o
estado
do
Rio
de
Janeiro,
no
entanto,
o
decorrer
do
tempo
até
a
solução
da
demanda
tornou
o
pedido
inócuo,
uma
vez
que
o
menor,
hoje
adolescente,
já
não
necessitaria
mais
do
alimento. Direito
fundamental O
relator
do
caso,
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
entendeu
não
ser
possível
afastar
a
responsabilidade
do
estado
mediante
a
alegação
de
perda
de
objeto,
sob
pena
de
ofensa
ao
direito
fundamental
à
saúde. Segundo
o
ministro,
a
necessidade
ou
não
do
fornecimento
de
leite
especial
deverá
ser
apurada
em
fase
de
execução,
quando
será
oportunizado
ao
autor
da
ação
comprovar
suas
alegações. O
ministro
acrescentou,
ainda,
que
na
impossibilidade
de
acolhimento
do
pedido
principal,
nada
impede
que,
em
execução
de
sentença,
a
parte
requeira
sua
conversão
em
perdas
e
danos
–
ou
seja,
numa
indenização
em
dinheiro. Fonte:
site
do
STJ,
de
7/2/2017
TJ
de
São
Paulo
libera
aumento
das
passagens
de
ônibus
metropolitano O
aumento
das
passagens
dos
ônibus
da
Empresa
Metropolitana
de
Transportes
Urbanos
de
São
Paulo,
que
atendem
às
cidades
do
entorno
da
capital
paulista,
foi
liberado
pelo
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
desembargador
Paulo
Dimas
Mascaretti.
Liminarmente,
o
julgador
suspendeu
os
efeitos
das
resoluções
STM
001/2017
a
022/2017,
que
impediam
o
reajuste
das
tarifas. Em
sua
decisão
na
sexta-feira
(3/2),
Dimas
concordou
com
o
argumento
do
Executivo
estadual
de
que
proibir
o
aumento
da
passagem
lesaria
a
ordem
e
economia
públicas.
“Este
pedido
encontra-se
instruído
com
documentos
comprobatórios
da
variação
de
preços
dos
insumos
de
transporte
público
e
demais
elementos
que
justificam
a
recomposição
tarifária
almejada,
bem
como
com
demonstrativos
do
impacto
financeiro
da
manutenção
da
liminar.” O
desembargador
destacou
também
que
o
aumento
proposto
acompanhou
a
variação
da
inflação,
ao
contrário
do
que
ocorreu
nos
preços
das
passagens
de
integração
do
Metrô
e
CPTM.
“Os
reajustes
das
tarifas
da
EMTU
foram
lineares,
fixados
com
base
em
critérios
objetivos
previstos
contratualmente
e
não
extrapolaram
os
índices
inflacionários.” “Caso
não
ocorra
o
reajuste
tarifário”,
continuou
Paulo
Dimas,
“em
última
análise,
quem
suportará
o
ônus,
cujo
impacto
anual
previsto
é
de
R$
212
milhões,
será
o
estado
de
São
Paulo,
que
possui
o
dever
legal
e
contratual
de
realizar
aludido
reajuste”.
Processo
2012425-35.2017.8.26.0000 Fonte:
Conjur,
de
6/2/2017
OAB
pede
que
STJ
cancele
emenda
com
prazo
para
advogados
solicitarem
sustentação
oral Em
ofício
à
ministra
Laurita
Vaz,
o
presidente
nacional
da
OAB
Claudio
Lamachia
pede
a
revisão
de
alteração
regimental
do
STJ
que
prevê
prazo
de
até
dois
dias
úteis
após
publicação
da
pauta
para
que
os
advogados
solicitem
sustentação
oral. A
emenda
25
foi
aprovada
em
sessão
de
13/12
do
ano
passado,
e
Lamachia
aponta
que
a
alteração
regimental
“revela-se
contrária
à
diretriz
que
afasta
qualquer
determinação
limitadora
do
exercício
da
palavra
do
advogado
perante
órgãos
jurisdicionais
e
administrativos”,
como
estabelece
o
Estatuto
da
Advocacia. O
presidente
da
Ordem
citou
julgado
do
CNJ
que
confirmou
a
permissão
de
inscrição
de
advogados
para
sustentação
oral
até
o
início
da
sessão
de
julgamento,
bem
como
que
o
CPC/15
“torna
evidente
a
faculdade
de
apresentação
dos
requerimentos
de
preferência
para
sustentação
oral
até
o
início
da
sessão
de
julgamento”. Além
disso,
aponta
que
a
regra
não
vale
para
o
Ministério
Público,
o
que
feriria
“o
princípio
da
igualdade
entre
as
partes
em
processo
penal”. Por
fim,
pede
a
imediata
suspensão
e
o
consequente
cancelamento
da
emenda
25/16. Fonte: Migalhas, de 7/2/2017 |
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