07
Fev
17

Para PGR, assessoramento jurídico de estados cabe apenas a procuradores

 

É inconstitucional indicar um profissional que não seja das carreiras jurídicas do funcionalismo público para assessoria e consultoria jurídica de um estado. Esse é o parecer da Procuradoria-Geral da República em um caso no qual o Supremo Tribunal Federal analisa pedido da Anape (Associação Nacional dos Procuradores de Estado e DF) para que sejam anulados trechos de leis estaduais de Minas Gerais.

 

Para a Anape, o texto da lei permite que os cargos de chefia nos setores jurídicos nas procuradorias das autarquias e fundações públicas possam ser exercidos por agentes públicos que não pertencem à carreira.

 

A PGR concorda e argumenta que o termo “preferencialmente” é inconstitucional, “pois permite nomeação, por recrutamento amplo, de agentes estranhos aos quadros da procuradoria-geral do Estado, para exercício de funções constitucionalmente reservadas a essa categoria de agentes públicos”.

 

Já para o presidente nacional da Anape, Marcello Terto e Silva, "o princípio da unicidade foi consagrado em 1988 como forma de assegurar institucionalidade, racionalidade e uniformidade para os serviços jurídicos dos Estados e do Distrito Federal. Configura valor fundamental à promoção de segurança jurídica no âmbito da Administração Pública. O artigo 132 da Constituição Federal somente autoriza representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de estados-membros e do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações de direito público por procuradores do estado e do Distrito Federal".

 

Clique aqui para ler o parecer da PGR.

 

 

 

Fonte: Conjur, de 6/2/2017

 

Fora da curva

 

O Ministério da Justiça pagou diárias de 1.000 policiais de São Paulo cedidos à Força Nacional para a Olimpíada do Rio sem autorização formal. Os Jogos e os pagamentos ocorreram em agosto de 2016, mas a cooperação entre a União e o Estado só foi assinada em janeiro de 2017. Segundo técnicos do TCU, o ato, da gestão de Alexandre de Moraes, desrespeita norma do Tesouro que proíbe “efeitos financeiros retroativos” ao convênio e a realização de despesas fora de sua vigência.

 

Calculadora

 

As diárias dos policiais convocados para a Rio 2016 foram de R$ 550.

 

Orelha em pé

 

A Procuradoria-Geral paulista só aprovou o ato ao certificar-se da inexistência, para o Estado, desses efeitos financeiros retroativos. Anotou, no entanto, que eles são “expressamente vedados por lei”.

 

Outro lado

 

A pasta confirma que os pagamentos foram feitos durante os Jogos e sustenta que, como houve um acréscimo no efetivo cedido pelo Estado, precisou “fazer um aditivo apenas para que a situação se adequasse do ponto de vista formal”.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Natuza Nery, de 7/2/2017

 

 

 

Estado não consegue afastar condenação de fornecer leite em razão do crescimento da criança

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pelo estado do Rio de Janeiro que buscava o reconhecimento da perda de objeto (fato posterior ao ajuizamento da ação que impede a efetivação do pleito jurídico) em ação na qual foi condenado a fornecer leite especial a uma criança nascida em 2002.

 

De acordo com o processo, a criança sofria de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial. Para o estado do Rio de Janeiro, no entanto, o decorrer do tempo até a solução da demanda tornou o pedido inócuo, uma vez que o menor, hoje adolescente, já não necessitaria mais do alimento.

 

Direito fundamental

 

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu não ser possível afastar a responsabilidade do estado mediante a alegação de perda de objeto, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.

 

Segundo o ministro, a necessidade ou não do fornecimento de leite especial deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao autor da ação comprovar suas alegações.

 

O ministro acrescentou, ainda, que na impossibilidade de acolhimento do pedido principal, nada impede que, em execução de sentença, a parte requeira sua conversão em perdas e danos – ou seja, numa indenização em dinheiro.

 

Fonte: site do STJ, de 7/2/2017

 

 

 

TJ de São Paulo libera aumento das passagens de ônibus metropolitano

 

O aumento das passagens dos ônibus da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo, que atendem às cidades do entorno da capital paulista, foi liberado pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas Mascaretti. Liminarmente, o julgador suspendeu os efeitos das resoluções STM 001/2017 a 022/2017, que impediam o reajuste das tarifas.

 

Em sua decisão na sexta-feira (3/2), Dimas concordou com o argumento do Executivo estadual de que proibir o aumento da passagem lesaria a ordem e economia públicas. “Este pedido encontra-se instruído com documentos comprobatórios da variação de preços dos insumos de transporte público e demais elementos que justificam a recomposição tarifária almejada, bem como com demonstrativos do impacto financeiro da manutenção da liminar.”

 

O desembargador destacou também que o aumento proposto acompanhou a variação da inflação, ao contrário do que ocorreu nos preços das passagens de integração do Metrô e CPTM. “Os reajustes das tarifas da EMTU foram lineares, fixados com base em critérios objetivos previstos contratualmente e não extrapolaram os índices inflacionários.”

 

“Caso não ocorra o reajuste tarifário”, continuou Paulo Dimas, “em última análise, quem suportará o ônus, cujo impacto anual previsto é de R$ 212 milhões, será o estado de São Paulo, que possui o dever legal e contratual de realizar aludido reajuste”.

 

Processo 2012425-35.2017.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 6/2/2017

 

 

 

OAB pede que STJ cancele emenda com prazo para advogados solicitarem sustentação oral

 

Em ofício à ministra Laurita Vaz, o presidente nacional da OAB Claudio Lamachia pede a revisão de alteração regimental do STJ que prevê prazo de até dois dias úteis após publicação da pauta para que os advogados solicitem sustentação oral.

 

A emenda 25 foi aprovada em sessão de 13/12 do ano passado, e Lamachia aponta que a alteração regimental “revela-se contrária à diretriz que afasta qualquer determinação limitadora do exercício da palavra do advogado perante órgãos jurisdicionais e administrativos”, como estabelece o Estatuto da Advocacia.

 

O presidente da Ordem citou julgado do CNJ que confirmou a permissão de inscrição de advogados para sustentação oral até o início da sessão de julgamento, bem como que o CPC/15 “torna evidente a faculdade de apresentação dos requerimentos de preferência para sustentação oral até o início da sessão de julgamento”.

 

Além disso, aponta que a regra não vale para o Ministério Público, o que feriria “o princípio da igualdade entre as partes em processo penal”.

 

Por fim, pede a imediata suspensão e o consequente cancelamento da emenda 25/16.

 

Fonte: Migalhas, de 7/2/2017

 
 
 
 

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