06
Jun
16

Aumento do Judiciário contraria novo líder

 

A decisão do governo federal de apoiar aumento salarial para os servidores do Judiciário causou desconforto para Aloysio Nunes (PSDB-SP), recém-empossado no posto de líder do governo no Senado. Depois da aprovação da proposta na Câmara, o assunto será tratado, agora, pelos senadores. Caberá a Aloysio fazer a condução, em nome do governo, dessa discussão, que pode causar impacto de R$ 58 bilhões. O PSDB critica a proposta. O líder tucano na Câmara, Antônio Imbassahy, procurou o ministro Henrique Meirelles para criticar a medida. Para interlocutores, Aloysio manifestou sua insatisfação e afirmou que não é André Moura, o líder do governo na Câmara, para comprar a defesa de algo que é contrário.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 4/6/2016

 

 

 

Ações na Justiça disparam e elevam despesas públicas

 

O número de ações judiciais para acesso aos serviços públicos de saúde e educação disparou no Brasil. As decisões, que autorizam os beneficiados a "furar" longas filas de espera, têm acirrado o debate sobre como repartir os recursos das políticas sociais, em um momento de restrição severa de gastos pelos governos federal, estaduais e dos municípios.

 

Dados inéditos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo mostram que o número de internações, cirurgias e procedimentos no SUS feitos por ordem da Justiça quintuplicou entre 2010 e 2015, passando de 520 para 2.752.

 

As matrículas em creches e pré-escolas públicas do município de São Paulo seguiram a mesma tendência. Números levantados pela Secretaria de Educação a pedido da Folha indicam que as decisões judiciais nesse sentido saltaram de 13.891, em 2013, para 20.719 no ano passado.

 

Já no Distrito Federal, elas aumentaram de 674 em 2014 para 1.231 em 2015.

 

CONFLITO DISTRIBUTIVO

 

Essa crescente judicialização é polêmica porque, embora responda a uma demanda legítima, pode, segundo especialistas, privilegiar o atendimento a setores mais bem informados da sociedade, deixando as camadas muito vulneráveis para trás.

 

"A judicialização mostra que temos um conflito distributivo. Precisamos ter um debate sobre o que é prioritário", diz Sandro Cabral, especialista em estratégia do setor público do Insper.

 

Dados do setor de saúde ilustram bem esse dilema.

 

O estoque de ações perdidas pelo Estado que atualmente é atendido soma 47,8 mil, gerando uma despesa adicional de R$ 1 bilhão por ano à Secretaria da Saúde.

 

Desse valor, R$ 900 milhões se destinam a remédios de alto custo para menos de 2.000 pessoas. Essa despesa supera, por exemplo, os R$ 600 milhões gastos por ano no programa normal de assistência farmacêutica, que atende 700 mil pacientes.

 

Segundo o governo paulista, apenas 13% dos processos que tramitam no Estado têm como origem a Defensoria Pública–que atende pessoas com renda familiar mensal de até, aproximadamente, três salários mínimos.

 

"A grande maioria é ingressada por advogados particulares e se baseia em laudos e prescrições de médicos privados", diz David Uip, secretário de Estado da Saúde.

 

No caso da educação infantil, segundo o defensor público Alvimar Virgílio de Almeida, a instituição tem feito, no município de São Paulo, cerca de 50 atendimentos diários relacionados a pedidos de vaga ou de transferências.

 

"Dentro da baixa faixa de renda que atendemos, temos demanda tanto das pessoas mais vulneráveis quanto das menos. É óbvio que, entre os mais vulneráveis, existe uma demanda reprimida até por desconhecimento do direito."

 

Para representantes do setor educacional, não está claro que os mais pobres sejam os principais beneficiados pela judicialização.

 

"Acredita-se que aquelas crianças de famílias em situações mais vulneráveis são as que menos recorrem a esse tipo de recurso. Podemos estar diante de um sistema com maior segregação social", diz Aléssio Costa Lima, presidente nacional da Undime (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação).

 

REDISCUTIR A LEI

 

Segundo especialistas, o que está em debate não é o mérito das decisões favoráveis da Justiça. O acesso à educação básica e à saúde, no Brasil, é garantido pela lei.

 

Mas, diante dos recursos escassos do setor público e das dificuldades de gestão, a legislação talvez precise ser reinterpretada e rediscutida.

 

Para o advogado Octávio Luiz Motta Ferraz, professor da faculdade de direito Dickson Poon e afiliado do Brazil Institute, ambos do King's College de Londres, no caso da saúde, por exemplo, há um equívoco entre os juristas brasileiros na forma de interpretar o direito ao acesso.

 

"O Judiciário não aumenta o Orçamento num passe de mágica, mas redistribui o Orçamento limitado. Se os litigantes fazem parte de um grupo que não está na base da pirâmide, o efeito dessa redistribuição é regressivo."

 

No Rio Grande do Sul, onde existe uma ação de aproximação entre os gestores de saúde e os juízes, já houve uma redução expressiva do número de ações judiciais em saúde: de 13.926, em 2013, para 6.685, em 2015.

 

Em abril último, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Conass (Conselho Nacional de Secretários de Saúde) realizaram um fórum para discutir o tema. Uma das ideias debatidas foi a criação de uma equipe médica para assessorar os juízes.

 

Para o desembargador Renato Dresch, membro do Fórum do CNJ, o juiz não pode negar o pedido de um doente. "Ele não entende de medicina. Se há um documento indicando risco de vida, irá atender." Segundo ele, é importante que as secretarias de Saúde utilizem notas técnicas para embasar sua defesa.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/6/2016

 

 

 

STF mantém decisão do TJ-RJ que determinou repasse de recursos à Defensoria estadual

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5125, por meio da qual o Estado do Rio de Janeiro pretendia suspender os efeitos de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) que determinou o repasse do duodécimo referente a março à Defensoria Pública estadual. Na decisão, o ministro salientou que o Plenário do STF firmou entendimento de que o Poder Executivo tem a obrigação constitucional de repassar recursos às Defensorias de maneira a assegurar a autonomia institucional que lhes foi conferida na Constituição Federal.

 

O Estado do Rio alegou impossibilidade de realizar os repasses por não dispor de recursos suficientes. Argumentou que a decisão judicial determinando o arresto representa descumprimento do artigo 168 da Constituição, que garante repasses dos recursos existentes. O estado afirmou estar passando por crise financeira, com dificuldade para quitar a folha de pagamento dos servidores e que a situação ficará ainda pior pois, para cumprir a determinação, seria necessário utilizar valor de receitas vinculadas de outros órgãos, causando “graves e irreversíveis prejuízos a toda a coletividade”. Sustenta ainda incompetência do TJ-RJ para analisar o pedido, e ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo.

 

Ao indeferir o pedido, o ministro Lewandowski observou que o atual entendimento do STF em relação à correta incidência do artigo 168 da Constituição é no sentido de que o Executivo está juridicamente obrigado a repassar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários destinados, por força de lei, a esses órgãos estatais.

 

Em relação à alegação de que o repasse de recursos agravaria a situação do estado, por se tratar de receita vinculada, o presidente do STF observou que o estado não comprovou de forma clara e inequívoca que haveria lesão à ordem e à economia públicas. Ressaltou ainda que a decisão do TJ-RJ demonstra que as receitas arrestadas não seriam destinadas a serviços essenciais, como saúde, educação e segurança pública.

 

“Portanto, as dificuldades eventualmente verificadas nas finanças estaduais não legitimam a prática de atos unilaterais, pelo Executivo local, completamente apartados dos comandos constitucionais e dos mecanismos legais expressamente previstos para o reajustamento ou reequilíbrio financeiro e orçamentário, notadamente aqueles dispostos no artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 e na correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias”, concluiu o presidente.

 

Fonte: site do STF, de 6/6/2016

 

 

 

Conciliação ajuda na regularização te áreas quilombolas em São Paulo

 

Depois de 46 anos, a comunidade quilombola do Cafundó, na área rural de Salto de Pirapora (SP), está conseguindo obter a posse de suas terras. A disputa judicial pela área começou em 1970, mas a solução está sendo alcançada fora das cortes, pela conciliação.

 

“São várias famílias, com muitos herdeiros. Conseguir entender cada família, as ramificações, as sucessões de posse que ocorreram em cada imóvel sem a conciliação seria uma tarefa quase impossível”, afirma a defensora pública federal Luciana Moraes Rosa Grecchi.

 

O Quilombo Cafundó nasceu em 1866, quando o fazendeiro dono da área libertou 15 escravos e deu a eles 218 hectares das terras. Atualmente, 20 famílias moram na comunidade quilombola. Antes da conciliação, os quilombolas moveram ações de usucapião por causa das diversas invasões ocorridas durante a década de 1970.

 

Em 1999, o processo de regularização dessas terras foi iniciado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp), mas o procedimento federal de para regularizar a área só foi aberto em 2004 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Em 2006, o Incra reconheceu o território de Cafundó com 218 hectares e começou a conceder o termo de posse a cada família do local.

 

Três anos mais tarde, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decreto reconhecendo o Cafundó como território de interesse social. O documento que garante a posse do terreno pelos moradores foi entregue ano passado pelo Incra, e, em maio deste ano, aconteceu a última etapa das conciliações.

 

No encontro foram feitos os pagamentos a quem assinou o acordo na primeira sessão de conciliação, ocorrida em abril, além de audiências conciliatórias com os posseiros — pessoas que compravam e vendiam as terras dentro do quilombo e nelas faziam benfeitorias, por exemplo, construção de casas e demarcação com cercas.

 

Durante as conciliações, a Defensoria Pública Federal atendeu individualmente cada quilombola e cada posseiro. “Os conciliadores fazem um excelente trabalho e eu percebo que está sendo muito produtivo, as pessoas estão satisfeitas e nenhum acordo é feito de forma forçada. Tudo é feito de forma clara e transparente. O nosso objetivo está sendo atingido”, explica Grecchi.

 

Questão quilombola

 

As diversas etapas enfrentas para a regularização do Cafundó mostram como a questão dos quilombos no Brasil é complicada. Segundo o Incra, essas comunidades são grupos étnicos, constituídos predominantemente pela população negra, seja ela rural ou urbana, que se autodefinem a partir das relações com a terra, com o parentesco, com o território, com a ancestralidade e com as tradições e práticas culturais próprias.

 

A regularização dessas terras é assegurada pela Constituição Federal, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Em 2003, o governo federal, com o Decreto 4.887, regulamentou o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata a Constituição Federal.

 

Porém, o modelo de regularização de quilombos e autodefinição como quilombola são questionados no Supremo Tribunal Federal pelo DEM. Apresentada em 2004 pelo partido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239 traz como argumentos o fato de o detalhamento de uma norma constitucional ter ocorrido por decreto e a inconstitucionalidade de desapropriar essas terras, pois, para a sigla, o estado é responsável apenas por emitir o certificado de posse das terras ocupadas.

 

“Incorre em vício de inconstitucionalidade qualquer norma que determine a expropriação das áreas, bem como o uso de recursos públicos, para a transferência posterior aos titulares do direito originário de propriedade definitiva”, explica o DEM na ação, alegando ainda que essa prática tenta fazer, “por vias oblíquas, uma reforma agrária sui generis”.

 

O partido também questiona a auto-atribuição pelo quilombola. “Submeter a qualificação constitucional a uma declaração do próprio interessado nas terras importa radical subversão da lógica constitucional.”

 

Já a Advocacia-Geral da União explica que não como questionar a constitucionalidade do decreto, pois a norma é político-administrativa. A AGU afirma ainda que o pedido do CEM traz uma “impugnação genérica” e que a regra promulgada pela Presidência tomou como base os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

 

As normas definem que o Estado deve garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e que os bens de natureza material e imaterial, individualmente ou em conjunto, são patrimônio cultural brasileiro. Sobre a auto-atribuição, a AGU diz que esse ponto nada mais é do que a comparação com outros integrantes da mesma etnia e que não concedendo ao usuário da terra a oportunidade de se declarar como quilombola.

 

Jurisprudência quilombola

 

O advogado Rodrigo Pedrosa, do Chiarottino e Nicoletti Advogados, cita que há precedentes sobre o tema. Citando o Recurso Especial 931.060, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o profissional destaca que o assunto também envolve o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Mesmo com os problemas enfrentados, o advogado destaca que a jurisprudência sobre a questão quilombola tem evoluído nos últimos anos. “Na elaboração da constituição, o que se entendia por quilombo eram as áreas onde os escravos se refugiavam. O STJ deixou claro que esse tema extrapola a questão fundiária.” Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

Fonte: Conjur, de 5/6/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 51ª Sessão Ordinária - Biênio 2015/2016

Data da Realização: 03-06-2016

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/6/2016

 
 
 
 

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