06
Mai
16

PGE garante reintegração no Paula Souza

 

Após a noticiada ocupação da sede administrativa do Centro Paula Souza por estudantes de escolas da rede estadual de ensino de São Paulo e de Etecs (Escolas Técnicas) na tarde de quinta-feira (28.05.2016), a PGE ajuizou ação de reintegração de posse, tendo o juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedido a liminar pleiteada. Em seu despacho, o magistrado questionou a legitimidade da invasão, "uma vez que o prédio não é utilizado para aulas, mas para sede administrativa de rede educacional".

 

Todavia, após frustrada tentativa de conciliação, o juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da Central de Mandados do Fórum da Fazenda Pública, responsável pelo cumprimento da reintegração, impôs uma série de condições que dificultavam a efetividade da ordem judicial, tais como a não utilização de nenhuma arma (letal ou não) pelos policiais militares, presença física e comando pelo senhor secretário de Segurança Pública, entre outras.

 

Para viabilizar o cumprimento imediato da ordem judicial, a PGE impetrou mandado de segurança, distribuído ao desembargador Rubens Rihl, da 1ª Câmara de Direito Púbico do TJSP, que concedeu, na tarde desta quinta-feira (05.05.2106), liminar para dispensar a presença do secretário de Segurança Pública na reintegração de posse do Centro Paula Souza. Na mesma decisão, o desembargador também afirmou que caberá ao comandante analisar a conveniência ou não do uso da força e dos recursos necessários, “na proporção adequada para o cumprimento da liminar, tendo-se em vista, sempre, a preservação do patrimônio e a integridade física dos envolvidos, tais como policiais militares, alunos, transeuntes, dentre outros”.

 

Sobre os argumentos expostos pela PGE, Rihl entendeu que a “exigência da presença física do Senhor Secretário de Segurança Pública extrapolou, em muito, o que fora anteriormente estabelecido. Ademais, nos moldes como proferida, a decisão administrativa resvala em ingerência em outro Poder do Estado, o que deve ser evitado”.

 

Ademais, atribuiu ao comandante da operação “analisar a conveniência ou não do uso da força e dos recursos necessários, na proporção adequada para o cumprimento da liminar, tendo-se em vista, sempre, a preservação do patrimônio e a integridade física dos envolvidos, tais como policiais militares, alunos, transeuntes, dentre outros”.

 

Fonte: site da PGE SP, de 5/5/2016

 

 

 

Liminar dispensa presença de Secretário em reintegração de posse no Centro Paula Souza

 

O desembargador Rubens Rihl, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu hoje (5) liminar em Mandado de Segurança para dispensar a presença do secretário da Segurança Pública na reintegração de posse do Centro Paula Souza. O comandante de operação será o responsável pelo cumprimento da medida. Na decisão, o desembargador também afirmou que caberá ao comandante analisar a conveniência ou não do uso da força e dos recursos necessários, “na proporção adequada para o cumprimento da liminar, tendo-se em vista, sempre, a preservação do patrimônio e a integridade física dos envolvidos, tais como policiais militares, alunos, transeuntes, dentre outros”. Mandado de Segurança nº 2091154-12.2016.8.26.000.

 

Fonte: site do TJ SP, de 5/5/2016

 

 

 

Anamatra contesta instrução do TST sobre novo CPC na Justiça trabalhista

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (5/5), ação de inconstitucionalidade (ADI 5.516) a fim de obter “a declaração de nulidade, por vício formal e material”, da Instrução Normativa 39/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que lista os dispositivos do novo Código de Processo Civil que devem ser aplicados ao processo trabalhista, bem como os que não seriam.

 

Na ADI 5.516 – que tem pedido de medida cautelar – a entidade dos juízes trabalhistas procura demonstrar que a instrução do TST, a pretexto de regulamentar o novo CPC, legislou sem competência constitucional ou legal, porque “invadiu a competência do legislador ordinário” e violou a independência dos magistrados.

 

Para o advogado da Anamatra, Alberto Pavie, a Instrução Normativa 39/2016 viola ainda o art. 5º, II, da Constituição (princípio da reserva legal) e o art. 96, I, “a”, da CF (competências privativas dos Tribunais para editar seus regimentos internos apenas sobre as matérias internas do Tribunal). Ou seja, o TST não teria competência para baixar instrução normativa com a finalidade de “regulamentar” a lei processual federal.

 

O advogado acentua também que a instrução contraria o princípio da independência dos magistrados, já que a eles cabe, “no exercício da prestação jurisdicional, conferir a interpretação da lei ao julgar os casos concretos, e não ter de se submeter a normas de ‘sobredireito’ editadas por um Tribunal, que não tem função legislativa”.

 

Assim, o TST “devia, no máximo, ter editado enunciados ou expedido recomendação, para que os juízes e tribunais observassem o entendimento que a Comissão de Ministros compreendeu que seria o mais adequado e correto’, mas nunca a edição de uma instrução normativa que “submete os magistrados à sua observância, como se fosse uma lei editada pelo poder legislativo”.

 

Fonte: site JOTA, de 5/5/2016

 

 

 

Laboratório deve fornecer fosfoetanolamina a criança com câncer

 

O laboratório PDT Pharma deve fornecer 740 cápsulas contendo fosfoetanolamina sintética a criança com câncer. Determinação é da juíza Sônia Regina Galatti Jayme da Silva, do JEC de Cravinhos/SP.

 

A menina de apenas 10 anos está acometida de câncer cerebral e já foi submetida a várias cirurgias. A última foi realizada em novembro de 2015, mas em fevereiro de 2016, teve notícia de novo crescimento do tumor. Pretende o acesso à fosfoetanolamina com alternativa de tratamento.

 

A magistrada ressaltou que, apesar das críticas quanto à liberação da substância sem os devidos procedimentos técnicos, "situações como da autora despertam a reflexão se o uso daquela substância, em contexto de tamanha gravidade, se justificaria como última opção de tratamento, por conta e risco do paciente, desenganado pela envergadura de seu mal de saúde".

 

Observou ainda que o laboratório foi selecionado para produzir fosfoetanolamina sintética com destinação exclusiva para continuidade das pesquisas realizadas pelo Instituto do Câncer de São Paulo – ICESP. Apesar disso, o diretor da empresa informou, em reunião com o prefeito de Cravinhos/SP e com o deputado Federal Duarte Nogueira, que é possível atender as ordens judiciais de forma a não prejudicar as pesquisas, desde que seja respeitado o prazo de 30 dias para a entrega.

 

"Sendo evidente a situação de urgência da criança acolho o pedido e determino à requerida PDT PHARMA a entrega de 740 cápsulas contendo fosfoetanolamina sintética, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta decisão."

 

Fonte: Migalhas, de 5/5/2016

 
 
 
 

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