06 Abr 17 |
Carreiras policiais não têm direito de greve, decide STF
O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu
nesta
quarta-feira,
5,
que
os
policiais
civis
de
todo
o
País
não
têm
direito
à
greve.
E
ao
julgar
um
recurso
apresentado
pelo
Estado
de
Goiás
contra
decisão
favorável
ao
Sindicato
dos
Policiais
Civis
de
Goiás
em
instância
inferior,
os
ministros
também
firmaram
o
entendimento
de
que
o
exercício
do
direito
de
greve
é
vedado
a
todos
os
servidores
públicos
que
atuem
diretamente
na
área
de
segurança
pública. Votaram
contra
o
direito
de
greve
às
carreiras
policiais
os
ministros
Alexandre
de
Moraes,
Luís
Roberto
Barroso,
Luiz
Fux,
Dias
Toffoli,
Ricardo
Lewandowski,
Gilmar
Mendes
e
a
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia.
A
favor
do
direito
de
greve,
se
posicionaram
o
relator
do
caso,
ministro
Edson
Fachin,
e
os
ministros
Rosa
Weber
e
Marco
Aurélio
Mello.
Celso
de
Mello
não
compareceu
à
sessão. Ao
abrir
a
divergência
no
julgamento,
o
ministro
Alexandre
de
Moraes
disse
que
não
é
possível
que
“braço
armado,
aquele
que
tem
a
função
de
segurança
pública,
queira
fazer
greve”.
“O
Estado
não
faz
greve,
o
Estado
em
greve
é
um
Estado
anárquico
e
a
Constituição
não
permite
isso”,
disse
Moraes,
que
destacou
no
seu
voto
a
sua
trajetória
à
frente
da
Secretaria
da
Segurança
Pública
de
São
Paulo. Durante
o
julgamento,
os
ministros
lembraram
os
episódios
ocorridos
no
início
deste
ano
no
Espírito
Santo,
onde
a
população
passou
a
saquear
estabelecimentos
em
virtude
do
motim
de
policiais
militares.
“Testemunhamos
os
fatos
no
Espírito
Santo,
em
que,
em
última
análise,
para
forçar
uma
negociação
com
o
governador,
se
produziu
um
quadro
hobbesiano
(em
referência
ao
filósofo
inglês
Thomas
Hobbes),
estado
da
natureza,
com
homicídios,
saques.
O
homem
lobo
do
homem.
Vida
breve,
curta
e
violenta
para
quem
estava
passando
pelo
caminho”,
comentou
Barroso. Na
avaliação
de
Gilmar
Mendes,
o
direito
de
greve
atualmente
exercido
na
esfera
do
serviço
público
brasileiro
é
“notoriamente
abusivo”.
“Mesmo
onde
a
greve
é
legítima,
tem
de
se
discutir
limites.
Greve
de
sujeitos
armados
não
é
greve,
a
mim
me
parece
que
é
preciso
estabelecer
um
novo
código
civilizatório.”
Já
Lewandowski
destacou
as
particularidades
do
contexto
nacional,
diferente
de
países
mais
avançados
e
seguros.
“Não
vivemos
na
Suíça,
na
Suécia,
na
Dinamarca
ou
até
mesmo
no
Japão,
onde
consta
que
os
policiais
nem
usam
armas.
Lá,
os
agentes
usam
luvas
brancas
até
para
ajudar
as
pessoas
a
entrarem
no
metrô.
Nossa
realidade
é
totalmente
outra”,
ponderou.
“Permitir
que
agentes
estatais
armados
façam
greve
significaria,
com
o
devido
respeito,
colocar
em
risco
não
apenas
a
ordem
pública,
mas
a
própria
existência
do
Estado.” Vedação.
O
caso,
de
relatoria
do
ministro
Edson
Fachin,
chegou
ao
STF
depois
de
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Goiás
(TJ-GO)
decidir
que
a
vedação
do
direito
de
greve
aos
servidores
militares
-
prevista
na
Constituição
-
não
se
estende
aos
policiais
civis.
A
Procuradoria
do
Estado
de
Goiás
questionou
no
STF
o
acórdão
do
TJ
goiano.
“Entre
o
interesse
público
em
restringir
a
paralisação
de
uma
atividade
essencial
e
o
direito
à
manifestação
e
à
liberdade
de
associação,
deve-se
reconhecer
um
peso
maior
ao
direito
de
greve”,
disse
Fachin. “Por
evidente
que
a
greve
não
é
um
direito
absoluto.
Mas
se
o
direito
está
garantido
constitucionalmente,
não
pode
a
restrição
eventual
e
futura
inviabilizá-lo
por
completo.
Isso
porque,
se
é
preciso
equilibrar
os
direitos
à
luz
da
proporcionalidade,
como
parecem
exigir
os
precedentes
desta
Corte,
o
resultado
não
pode
ser
o
aniquilamento
de
um
dos
direitos
confrontados”,
concluiu
Fachin. Ele
defendeu
o
exercício
limitado
do
direito
de
greve
por
parte
dos
policiais
civis,
condicionando-o
à
apreciação
prévia
do
Poder
Judiciário
-
que
seria
responsável
por
estabelecer
o
porcentual
mínimo
de
serviço.
O
ministro
também
propôs
que
os
policiais
civis
que
aderissem
ao
movimento
fossem
proibidos
de
portarem
armas,
uniformes
e
distintivos,
mas
sua
posição
foi
vencida
no
julgamento.
“Não
existe
faticamente
a
possibilidade
de
o
policial
civil
entregar
arma
e
distintivo
para
participar
de
passeata,
de
manifestação.
Primeiramente,
porque
não
há
humilhação
maior.
Em
segundo
lugar,
porque
o
policial
precisa
garantir
a
própria
segurança”,
avaliou
Moraes. Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/4/2017
Especialistas
divergem;
presidente
de
associação
pede
‘sensibilidade’ A
decisão
dividiu
especialistas.
Na
avaliação
de
Marcelo
de
Aquino,
procurador
do
Estado
e
diretor
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo,
a
decisão
da
Corte
resolve
“uma
grave
situação
pela
qual
já
passaram
muitos
Estados”.
“É
inconcebível
permitir
que
os
agentes
públicos
responsáveis
pela
segurança
dos
cidadãos
possam
cruzar
os
braços,
deixando
todos
vulneráveis.”
Já
o
advogado
Jean
Ruzzarin,
especialista
em
Direito
do
Servidor
e
sócio
do
Cassel
Ruzzarin
Santos
Rodrigues
Advogados,
lamentou.
“A
Carta
Magna
não
vedou
a
greve
aos
policiais
civis,
mas
o
Supremo
o
fez”,
afirma.
“Quem
perde
é
a
sociedade.
” O
presidente
da
Associação
dos
Cabos
e
Soldados
da
Polícia
Militar
do
Estado
de
São
Paulo,
Wilson
Morais,
solicitou
que
os
Estados
tenham
mais
sensibilidade
à
situação
de
seu
corpo
policial.
“A
insensibilidade
dos
fortes
provoca
a
revolta
dos
mais
fracos.”
Para
o
Sindicato
dos
Delegados
de
Polícia
do
Estado,
há
“retrocesso
nos
diretos
fundamentais
do
policial
civil”. Clique
aqui
para
ver
a
reportagem
na
edição
impresso
do
jornal
Estado
de
S.
Paulo Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/4/2017
Governadores
fazem
pressão
para
reduzir
exigências
da
União Insatisfeitos
com
a
proposta
do
governo
para
socorrer
os
Estados
em
dificuldade
financeira,
governadores
mobilizaram
mais
uma
vez
deputados
em
Brasília
para
diminuir
as
contrapartidas
exigidas
em
troca
da
ajuda
federal. No
esforço
coletivo,
pilotado
pelos
maiores
interessados
no
programa
de
socorro
—Rio
de
Janeiro,
Minas
Gerais
e
Rio
Grande
do
Sul—,
os
governadores
conseguiram
emplacar,
pela
terceira
vez,
alterações
no
projeto
que
deverá
ser
votado
na
Câmara. O
programa
de
socorro
permite
que
Estados
em
calamidade
financeira
deixem
de
pagar
suas
dívida
com
a
União
e
os
bancos
estatais,
como
o
Banco
do
Brasil
e
o
BNDES,
por
três
anos.
Como
contrapartida,
eles
teriam
que
cumprir
um
rigoroso
ajuste
fiscal,
que
prevê
privatização
de
empresas
estaduais,
congelamento
de
salários
de
servidores
e
menos
empréstimos
novos,
entre
outras
exigências. Os
governadores
reclamam,
porém,
que
as
contrapartidas
são
muito
elevadas
para
os
três
Estados
que
já
decretaram
calamidade
financeira.
Para
outros
em
dificuldade
e
que
poderiam
aderir
ao
programa,
as
exigências
representam
uma
barreira. Por
sugestão
dos
governadores,
o
relator
do
projeto
na
Câmara,
deputado
Pedro
Paulo
(PMDB-RJ),
ampliou
a
lista
de
ativos
que
podem
ser
privatizados
sob
supervisão
da
União.
Além
de
empresas
de
energia,
saneamento
e
bancos,
o
texto
incluiu
o
item
"outros",
o
que
abriria
a
possibilidade
de
entrega
de
imóveis
ao
governo
federal. A
obrigação
de
privatizar
estatais
enfrenta
resistência
em
Minas
e
no
Rio
Grande
do
Sul.
No
Rio,
a
avaliação
é
que
a
venda
da
companhia
estadual
de
saneamento,
a
Cedae,
seria
insuficiente
para
arrumar
as
contas
do
Estado. Sob
patrocínio
do
governador
José
Ivo
Sartori
(PMDB-RS),
o
projeto
do
relator
também
retira
a
exigência
de
congelar
salários
de
servidores
durante
a
vigência
do
programa
de
socorro,
para
os
Estados
que
aprovarem
leis
locais
de
responsabilidade
fiscal. O
argumento
é
que
o
Estado
já
vem
fazendo
um
enorme
esforço
para
equilibrar
suas
contas
e
há
dois
anos
não
reajusta
o
salário
dos
servidores.
Uma
extensão
desse
congelamento
por
mais
três
anos
seria
politicamente
inviável. Os
governadores
também
conseguiram
reduzir
de
20%
para
10%
o
corte
de
incentivos
fiscais
concedidos,
outra
exigência
feita
pelo
governo. Antes
do
início
da
votação,
na
noite
desta
quarta-feira
(4),
Pedro
Paulo
afirmou
que
retiraria
exigência
de
que
novos
empréstimos
tivessem
tratamento
similar
aos
do
passado.
Segundo
ele,
isso
poderia
atrapalhar
a
obtenção
de
novos
financiamentos. O
texto
da
Câmara
também
cria
o
status
de
"pré-acordo",
a
ser
adotado
por
Estados
que
têm
interesse
em
aderir
ao
programa
mas
ainda
não
entregaram
as
contrapartidas
à
União,
como
é
o
caso
do
Rio. INSATISFAÇÃO Até
a
conclusão
desta
edição,
os
deputados
ainda
discutiam
o
texto
que
modifica
o
programa
de
socorro
financeiro
aos
Estados.
Outras
emendas
ao
texto
do
relator
estavam
na
fila
de
apreciação. A
principal
delas
foi
apresentada
por
Minas
Gerais,
que
aproveitou
o
clima
de
insatisfação
e
falta
de
dinheiro
generalizada
dos
governadores
para
ganhar
apoio
para
sua
proposta
de
acerto
de
contas
dos
Estados
com
a
União. Importante
exportador
de
minério
de
ferro,
Minas
propõe
que
o
governo
federal
abata
da
dívida
o
que
o
Estado
tem
a
receber
da
União,
R$
135
bilhões
em
benefícios
fiscais
concedidos
a
exportadores
por
força
de
uma
lei
conhecida
como
Lei
Kandir. A
legislação
permite
que
os
exportadores
deixem
de
pagar
ICMS,
o
principal
imposto
estadual,
mas
prevê
que
os
Estados
sejam
ressarcidos
pela
União.
O
ressarcimento,
porém,
está
emperrado
há
anos. O
vice-presidente
da
Câmara
Fábio
Ramalho
(PMDB-MG)
afirmou
que
os
recursos
da
Lei
Kandir
interessam
a
mais
de
20
Estados
e
que,
se
fosse
levado
à
votação
da
maioria
da
Casa,
seria
aprovado. O
relator
Pedro
Paulo
não
contemplou
o
pleito
de
Minas
no
texto,
mas
Ramalho
ainda
trabalha
para
reverter
isso. Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/4/2017
Estado
pagará
R$
350
mil
a
vítima
de
preso
autorizado
a
sair
da
cadeia
ilegalmente O
ministro
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
Og
Fernandes
aumentou
o
valor
de
indenização
por
danos
morais
e
estéticos
devida
pelo
estado
da
Paraíba
a
um
homem
vítima
de
disparo
de
arma
de
fogo.
Os
tiros
foram
dados
por
um
detento
que
cumpria
regime
semiaberto
e
teve
a
saída
ilegalmente
autorizada
pelo
diretor
do
presídio,
o
que
configura
negligência
por
parte
do
poder
público. A
vítima
sofreu
traumatismo
da
coluna
vertebral
e
ficou
paraplégica.
Padece,
também,
de
sério
abalo
psíquico.
O
dever
de
indenizar
foi
reconhecido
pelas
instâncias
de
origem,
mas
a
vítima
recorreu
ao
STJ
para
que
os
valores
fossem
aumentados. O
Tribunal
de
Justiça
da
Paraíba,
ao
responsabilizar
o
poder
público
pelas
consequências
da
conduta
do
diretor
do
presídio,
fixou
a
indenização
em
R$
80
mil
por
danos
morais
e
R$
100
mil
por
danos
estéticos,
além
de
pensão
vitalícia. Proporcionalidade Em
decisão
monocrática,
o
ministro
acolheu
o
recurso
da
vítima,
fundamentado
nos
princípios
da
razoabilidade
e
da
proporcionalidade.
Og
Fernandes
observou
que
é
possível
a
revisão
do
valor
de
indenização
quando
exorbitante
ou
insignificante.
O
ministro
constatou
que
os
valores
arbitrados
se
encontram
aquém
dos
patamares
considerados
proporcionais
pelo
STJ
em
casos
semelhantes. Em
precedente
lembrado
pelo
relator,
um
motociclista
de
Joinville
(SC)
que
ficou
paraplégico
em
razão
de
acidente
provocado
por
buraco
na
pista
recebeu
R$
200
mil
por
danos
morais
(REsp
1.440.845).
Em
outro
caso,
um
motorista
do
Paraná
que
sofreu
acidente
ao
colidir
com
objeto
sobre
a
pista,
em
rodovia
submetida
a
cobrança
de
pedágio,
e
também
ficou
paraplégico
recebeu
R$
300
mil
por
danos
morais
(AREsp
25.260). Considerando
a
situação
no
caso
concreto,
o
ministro
fixou
a
indenização
a
título
de
danos
morais
e
estéticos
em
R$
150
mil
e
R$
200
mil,
respectivamente. Fonte: site do STJ, de 6/4/2017
Efeitos
da
revisão
de
aposentadoria
por
invalidez
de
servidor
valem
a
partir
da
EC/70,
decide
STF O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
em
sessão
nesta
quarta-feira
(5),
decidiu
que
a
Emenda
Constitucional
(EC)
70,
que
restabeleceu
a
regra
da
integralidade
para
as
aposentadorias
por
invalidez
de
servidor
público
em
caso
de
doença
grave,
gera
efeitos
financeiros
apenas
a
partir
de
sua
promulgação,
em
30
de
março
de
2012.
A
questão
foi
discutida
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
924456,
com
repercussão
geral
reconhecida,
e
servirá
de
base
para
pelo
menos
99
casos
semelhantes
sobrestados
em
outras
instâncias.
Por
6
votos
a
5,
o
Plenário
deu
provimento
ao
recurso
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
prevalecendo
o
voto
do
ministro
Alexandre
de
Moraes,
primeiro
a
divergir
do
relator,
ministro
Dias
Toffoli. Até
a
EC
41/2003,
a
aposentadoria
por
invalidez
do
servidor
público
acometido
de
doença
grave
se
dava
com
proventos
correspondentes
aos
do
último
cargo
ocupado.
A
partir
de
então,
os
proventos
passaram
a
ser
fixados
com
base
na
média
aritmética
de
80%
dos
salários
de
contribuição.
Com
a
promulgação
da
EC
70,
foi
retomada
a
regra
anterior,
que
assegurava
aos
aposentados
por
invalidez
por
doença
grave
proventos
correspondentes
a
100%
do
que
recebiam
na
ativa. Relator Para
o
ministro
Dias
Toffoli,
que
votou
pelo
desprovimento
do
recurso
do
estado,
o
servidor
público
que
tenha
se
aposentado
por
invalidez
permanente
entre
o
início
da
vigência
da
EC
41/2003
e
a
publicação
da
EC
70/2012
faz
jus
à
integralidade
de
proventos
e
à
paridade
desde
a
data
de
início
da
inatividade.
O
ministro
salientou
que
a
regra
é
válida
apenas
se
a
aposentadoria
for
em
decorrência
de
acidente
em
serviço
ou
de
moléstia
profissional
ou
doença
grave,
contagiosa
ou
incurável
que
estejam
previstas
em
lei.
O
entendimento
foi
seguido
pelos
ministros
Edson
Fachin,
Rosa
Weber,
Ricardo
Lewandowski
e
Cármen
Lúcia
(presidente
do
STF). Divergência Prevaleceu
a
divergência
inaugurada
pelo
ministro
Alexandre
de
Moraes,
que
considera
que
a
EC
70,
embora
tenha
corrigido
um
equívoco
ao
fixar
proventos
proporcionais
para
a
aposentadoria
de
servidor
em
caso
de
doença
grave,
foi
expressa
ao
dizer
que
os
efeitos
financeiros
não
poderiam
ser
suportados
pela
Administração
Pública,
exatamente
para
evitar
uma
pendência
para
o
Poder
Público.
“A
administração
foi
obrigada
a
corrigir
o
valor
do
provento,
mas
unicamente
a
partir
da
vigência
da
emenda”.
O
ministro
Gilmar
Mendes
observou
que
a
retroatividade
não
é
possível
sem
a
indicação
de
uma
fonte
de
custeio
para
fazer
frente
aos
novos
gastos,
pois
pode
representar
um
desequilíbrio
atuarial
com
implicações
negativas
no
pacto
federativo.
O
ministro
Celso
de
Mello
salientou
que
a
vedação
da
aplicação
retroativa
de
norma
previdenciária
sem
fonte
de
custeio
–
o
chamado
princípio
da
contrapartida
–
visa
garantir
a
própria
situação
econômico-financeira
do
sistema
de
previdência,
e
vincula
tanto
o
legislador
quanto
o
administrador
público,
responsável
pela
aplicação
das
regras.
Esse
entendimento
também
foi
seguido
pelos
ministros
Luís
Roberto
Barroso,
Luiz
Fux
e
Marco
Aurélio. Tese A
tese
de
repercussão
geral
fixada
foi
a
de
que:
“Os
efeitos
financeiros
das
revisões
de
aposentadoria
concedidas
com
base
no
artigo
6º-A
da
Emenda
Constitucional
41/2003,
introduzido
pela
Emenda
Constitucional
70/2012,
somente
se
produzirão
a
partir
da
data
de
sua
promulgação
(30/3/2012)”. Caso No
caso
dos
autos,
uma
servidora
do
Departamento
de
Estradas
e
Rodagem
do
Rio
de
Janeiro
(DER-RJ)
que
se
aposentou
por
invalidez
em
2009,
sob
as
regras
da
EC
41,
pediu
em
juízo
a
revisão
do
benefício.
Na
primeira
instância,
o
pleito
foi
julgado
procedente
e
determinada
a
revisão
para
que
passassem
a
corresponder
a
100%
do
que
a
servidora
recebia
quando
estava
na
ativa,
além
do
pagamento
dos
atrasados
até
a
data
da
concessão,
observada
a
prescrição
quinquenal.
O
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
(TJ-RJ)
manteve
a
sentença,
negando
pedido
do
estado
no
sentido
de
fixar
a
data
de
edição
da
Emenda
Constitucional
70/2012
como
termo
inicial
para
pagamento
das
diferenças
em
atraso,
o
que
ensejou
o
recurso
apreciado
pelo
STF. Fonte: site do STF, de 5/4/2017
1º
vice-presidente
da
Anape
se
reúne
com
deputados
para
acompanhar
projetos
de
interesse
das
procuradorias
estaduais O
1º
vice-presidente
da
Associação
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
DF
(Anape),
Telmo
Lemos
Filho,
esteve
na
Câmara
dos
Deputados
na
tarde
de
ontem
(4)
para
acompanhar
o
andamento
das
matérias
de
interesse
dos
procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal. Telmo
Lemos
se
reuniu
com
o
chefe
de
gabinete
do
deputado
Arthur
Maia
(PPS-BA),
relator
da
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
nº
287/2016
(PEC
da
Previdência),
e
reiterou
questões
que
já
haviam
sido
tratadas
com
o
parlamentar
por
procuradores
estaduais
na
semana
passada.
O
1º
vice-presidente
esclareceu
que,
no
que
diz
respeito
à
proposta,
não
deve
haver
tratamento
diferenciado
para
as
funções
essenciais
à
Justiça.
Além
de
Maia,
o
deputado
Lelo
Coimbra
(PMDB-ES),
líder
da
maioria
na
Câmara,
também
recebeu
o
procurador
pelo
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
na
tarde
de
ontem. O
representante
da
Anape
ainda
acompanhou
os
encaminhamentos
dados
ao
Projeto
de
Lei
(PL)
nº
343/2017,
que
trata
do
Regime
de
Recuperação
Fiscal
dos
Estados.
Apesar
da
urgência
para
a
tramitação
–
em
consequência
da
grave
crise
financeira
pela
qual
passam
alguns
Estados,
a
matéria
é
objeto
de
amplo
debate
nas
bancadas
da
Casa.
O
motivo
são
algumas
das
contrapartidas
desproporcionais
e
vedações
que
serão
impostas
aos
entes
que
manifestarem
interesse
em
aderir
à
matéria. O
1º
vice-presidente
afirmou
que
essas
especificidades
impostas
às
unidades
federativas
que
incorporarem
o
regime
comprometem
a
oferta
de
serviços
fundamentais
para
a
sociedade.
“As
contrapartidas
e
vedações,
impostas
em
caso
de
adesão,
além
de
violarem
o
pacto
federativo,
inviabilizam
a
prestação
dos
serviços
públicos
essenciais
à
população.
A
União
não
transaciona
em
nada,
já
que
todos
os
valores
que
terão
seu
recolhimento
postergado
irão
inflar
mais
ainda
o
já
impagável
saldo
devedor
dos
Estados
com
a
União”,
concluiu
Telmo. Fonte: site da ANAPE, de 5/4/2017
Resolução
PGE
-
10,
de
5-4-2017 Dá
nova
redação
ao
artigo
3º,
da
Resolução
PGE
4,
de
20-01-2016 O
Procurador
Geral
do
Estado, Considerando
o
relevante
interesse
público
envolvido, Resolve: Artigo
1º
-
O
art.
3º
da
Resolução
PGE
4,
de
20-01-2016,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação: “Artigo
3º
-
O
Grupo
de
Trabalho
deverá
apresentar
relatório
dos
trabalhos
desenvolvidos
em
até
45
dias,
contados
da
data
da
publicação
desta
resolução. Parágrafo
único
–
A
participação
no
grupo
de
trabalho
constitui
serviço
público
relevante.” Artigo
2º
-
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
retroagindo
seus
efeitos
a
22-01-2016. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/4/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
6ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2017/2018 Data
da
Realização:
07-04-2017 Horário
10:00H Hora
do
Expediente I
-
Comunicações
da
Presidência II
-
Relatos
da
Secretaria III
-
Momento
do
Procurador IV
-
Momento
Virtual
do
Procurador V
-
Momento
do
Servidor VI
-
Manifestações
dos
Conselheiros
Sobre
Assuntos
Diversos Ordem
do
Dia Processo:
18488-233249/2017 Interessado:
Diego
Brito
Cardoso Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participação
no
curso
“Concessões
e
PPPs:
Melhoras
Práticas”,
nos
dias
30
e
31-03-2017,
em
São
Paulo/SP. Relatora:
Conselheira
Rebecca
Correa
Porto
de
Freitas Processo:
17040-222467/2017 Interessado:
Centro
de
Estudos
da
PGE Assunto:
Afastamento
de
Procuradores
do
Estado
para
participação
no
curso
“Concessões
e
PPPs:
Melhores
Práticas”,
nos
dias
30
e
31-03-2017,
em
São
Paulo/SP. Relatora:
Conselheira
Priscilla
Souza
e
Silva
Menário
Scofano Processo:
18575-477083/2016 Interessada:
APESP
–
Associação
de
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo Assunto:
Proposta
de
edição
de
resolução
para
fixar
diretrizes
gerais
para
o
regime
de
teletrabalho
da
PGE. Relator:
Conselheiro
Fernando
Franco Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/4/2017
Comunicados
do
Centro
de
Estudos
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
6/4/2017 |
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