06 Mar 17 |
Portaria SUBG/CONTG - 9, de 3-3-2017
Dispõe
sobre
o
Núcleo
de
Responsabilidade
Subsidiária
de
Serviços
Terceirizados
e
define
a
atribuição
para
acompanhamento
de
ações
judiciais
em
que
se
discute
a
atribuição
de
responsabilidade
subsidiária
ao
Estado
de
São
Paulo
em
virtude
da
celebração
de
contratos
de
prestação
de
serviços Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/3/2017
Justiça
paulista
julga
27
mil
recursos
no
primeiro
mês
de
2017 O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
julgou
no
mês
de
janeiro
27.054
processos
em
2ª
instância,
com
distribuição
de
53.892
novos
recursos.
O
total
inclui
os
processos
julgados
pelo
colegiado,
as
decisões
monocráticas
e
os
recursos
internos.
De
acordo
com
a
movimentação
processual,
deram
entrada
no
mês
54.692
novos
recursos,
com
uma
média
diária
de
3.418,
perfazendo
um
total
de
53.892
processos
distribuídos
em
2ª
instância.
Atualmente
estão
em
andamento
675.472
recursos,
divididos
nos
cartórios
de
Câmaras
(271.686);
Cartórios
de
Processamento
de
Recursos
aos
Tribunais
Superiores
(67.452);
Acervo
do
Ipiranga
(140.733);
Gabinetes
da
Seção
Criminal
(24.815);
Seção
de
Direito
Público
(28.121);
Seção
de
Direito
Privado
(114.899)
e
Gabinetes
da
Câmara
Especial
(4.804).
No
total
de
processos
que
se
encontram
em
gabinetes,
não
estão
contabilizados
os
recursos
internos.
Acesse
aqui
os
dados.
Fonte: site do TJ SP, de 4/3/2017
Associação
questiona
lei
goiana
que
trata
de
adicionais
a
servidores
do
estado A
Associação
Nacional
dos
Servidores
do
Ministério
Público
(Ansemp)
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5660),
com
pedido
de
liminar,
contra
dispositivos
da
Lei
estadual
19.573/2016,
de
Goiás,
que
versam
sobre
a
concessão
de
pagamento
dos
adicionais
de
insalubridade
e
periculosidade
para
servidores
públicos
do
estado.
Para
entidade,
a
norma,
ao
incluir
o
Ministério
Público
(MP)
entre
os
órgãos
compreendidos
em
suas
disposições,
afrontou
a
Constituição
Federal,
que
prevê
autonomia
do
MP
para
deflagrar
o
processo
legislativo
sobre
plano
de
carreira
de
seus
servidores. Segundo
a
Ansemp,
a
lei
impugnada
inseriu
o
MP
na
mesma
condição
que
os
demais
órgãos
do
Executivo
estadual
para
perceberem
os
adicionais
previstos
na
norma.
Mas,
para
entidade,
essa
disposição
é
inconstitucional,
por
se
tratar
de
matéria
de
iniciativa
privativa
do
chefe
da
instituição,
no
caso
o
procurador-geral
de
Justiça,
nos
termos
do
artigo
127,
parágrafo
2º,
da
Constituição
Federal. A
entidade
alega
também
que
o
chefe
do
Executivo
estadual,
ao
deflagrar
o
processo
legislativo
da
lei
em
questão,
ultrapassou
os
limites
de
sua
prerrogativa
sobre
a
matéria,
relativa
a
servidores
públicos.
“Inconstitucional,
pois,
a
pretensão
do
governador
do
estado
–
efetivada
através
da
Lei
goiana
19.573/2016
–
de
tratar
o
Ministério
Público
como
se
fosse
mais
um
órgão
dentre
outros
insertos
na
estrutura
do
Poder
Executivo”,
sustenta. Ainda
segundo
a
ADI,
a
norma
impugnada
revogou
o
artigo
30
do
Plano
de
Carreira
do
MP
(Lei
estadual
14.810/2004),
resultando
em
redução
dos
percentuais
pagos
a
título
de
adicional
de
insalubridade
e
periculosidade.
“Não
foi
adotada
qualquer
providência
legislativa
para
evitar
a
redução
de
vencimentos,
em
inconteste
afronta
ao
princípio
da
estabilidade
financeira
e
à
garantia
da
irredutibilidade
de
vencimentos
estabelecida
pelo
artigo
37,
inciso
XV,
da
Constituição
Federal”. Assim,
a
Ansemp
pede
a
concessão
de
liminar
para
suspender
a
eficácia
das
normas
impugnadas,
e
no
mérito,
que
os
dispositivos
apontados
sejam
declarados
inconstitucionais.
A
ADI
está
sob
a
relatoria
do
ministro
Edson
Fachin.
Fonte: site do STF, de 3/3/2017
ADI
questiona
no
STF
autonomia
da
Defensoria
Pública
do
Estado
do
Acre O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
questionou
perante
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
dispositivos
de
lei
complementar
do
Estado
do
Acre
sobre
a
Lei
Orgânica
da
Defensoria
Pública
estadual.
Na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5662,
ajuizada
com
pedido
de
medida
cautelar,
ele
alega
que
a
norma
subordina
a
Defensoria
Pública
ao
Poder
Executivo
em
violação
à
Constituição
Federal. Segundo
o
procurador-geral,
a
LC
158/2006,
com
suas
modificações,
pretendeu
limitar
a
autonomia
administrativa
e
financeira
da
Defensoria
do
Acre
ao
alterar
e
revogar
disposições
referentes
a
nomeação,
exoneração,
posse
e
promoção
de
defensores
públicos
e
servidores,
bem
como
ao
prever
subordinação
ao
governador
do
Estado,
“mediante
estabelecimento
do
exercício
de
atividades
que
lhe
caberia
previamente
autorizar”. Na
ADI,
Rodrigo
Janot
ressalta
que,
embora
a
Constituição
Federal
reserve
ao
presidente
da
República
a
iniciativa
de
leis
que
disponham
sobre
a
organização
da
Defensoria
Pública
da
União
e
normas
gerais
para
a
organização
da
Defensoria
dos
estados
e
do
Distrito
Federal,
não
exclui
a
iniciativa
privativa
dos
defensores
públicos
gerais
para
leis
que
disponham
sobre
organização,
atribuição
e
estatuto
correspondente,
“observado
o
regramento
geral
definido
pela
lei
nacional
de
normas
gerais
da
defensoria
pública
(da
Lei
Complementar
80,
de
12
de
janeiro
de
1994)”. Dessa
forma,
o
procurador
considerou
que
não
há
contradição
entre
os
artigos
61,
parágrafo
1º,
inciso
II,
alínea
“d”,
da
CF,
com
a
iniciativa
privativa
das
defensorias
públicas
estaduais
para
leis
que
disponham
sobre
matérias
institucionais,
à
semelhança
do
Ministério
Público.
“A
iniciativa
presidencial
exclusiva
reserva-se
para
a
lei
nacional
de
normas
gerais
de
organização
da
defensoria
pública
dos
estados
e
do
Distrito
Federal,
incumbindo
aos
defensores
públicos
gerais
e
das
leis
que
minudenciarão
organização,
atribuições
e
estatuto
das
defensorias
públicas
dos
estados”,
frisou. Também
destaca
que
a
LC
158/2006,
ao
estabelecer
“três
anos
de
exercício
no
nível
ocupado”
para
a
promoção
na
carreira
de
defensor
público
do
Acre,
contraria
a
LC
federal
nº
80/1994,
de
aplicação
nacional,
a
qual
permite
promoção
após
dois
anos
de
exercício
efetivo
e
prevê
“dispensa
de
interstício
temporal
para
tanto
se
não
houver
quem
preencha
tal
requisito
ou
se
quem
preencher
recusar
a
promoção”. Para
Janot,
além
de
conter
vício
de
iniciativa,
a
LC
158/2006
demonstra
intuito
de
submeter
a
Defensoria
do
Acre
ao
Executivo
estadual,
o
que
viola
a
autonomia
administrativa,
funcional
e
orçamentária
da
Defensoria
Pública,
bem
como
independência
da
instituição,
“a
fim
de
que
seja
cumprido
o
seu
dever
de
zelar
pelos
direitos
e
liberdades
das
pessoas
economicamente
hipossuficientes. “O
órgão
não
deve
sofrer
interferências
indevidas”,
conclui,
com
base
nas
Emendas
Constitucionais
45/2004,
74/2013
e
80/2014.
Assim,
segundo
o
procurador,
a
norma
questionada
viola
os
artigos
24,
inciso
XII
e
seus
parágrafos;
61,
parágrafo
1º,
inciso
II,
alínea
“d”;
e
134
parágrafos
1º,
2º
e
4º,
todos
da
Constituição
Federal. Pedido Assim,
o
procurador-geral
requer
a
concessão
da
medida
cautelar
para
suspensão
da
eficácia
das
normas
questionadas.
No
mérito,
ele
solicita
a
procedência
do
pedido
para
declarar
a
inconstitucionalidade
dos
artigos
11-A,
inciso
XI;
22-A,
inciso
I;
23,
parágrafo
6º;
e
47,
da
Lei
Complementar
nº
158,
de
6
de
fevereiro
de
2006,
do
Estado
do
Acre,
com
as
modificações
da
LC
nº
216/2010
e
LC
nº
276/2014,
do
mesmo
Estado.
A
ADI
foi
distribuída
ao
ministro
Celso
de
Mello. Fonte:
site
do
STF,
de
3/3/2017 |
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