06 Fev 17 |
São
Paulo
não
consegue
suspender
decisão
que
impede
reajuste
da
tarifa
de
transporte
público
O
Estado
de
São
Paulo
não
conseguiu
reverter
decisão
da
Justiça
local
que
impediu
o
reajuste
da
tarifa
de
transporte
público.
O
vice-presidente
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
ministro
Humberto
Martins,
negou
a
suspensão
da
decisão,
por
entender
que
não
há
grave
lesão
à
ordem
e
à
economia
pública,
nem,
portanto,
razão
jurídica
para
o
pedido. O
ministro,
que
analisou
o
caso
durante
o
plantão
judiciário,
destacou
os
dois
precedentes
mais
expressivos
da
Corte
Especial
do
STJ
sobre
tarifas
de
ônibus.
Eles
se
revelam
“a
manutenção
de
situações
nas
quais
o
Poder
Judiciário
houve
por
considerar
que
a
majoração
da
tarifa
afetava
a
ordem
pública,
e
não
o
contrário”,
como
sustenta
o
Estado
de
São
Paulo. O
pedido
teve
origem
em
ação
popular
na
qual
foi
concedida
liminar
para
sustar
os
efeitos
de
aumento
diferenciado
de
tarifas
dos
vários
modais
de
transporte
público
em
São
Paulo,
prevista
para
ser
implementada
a
partir
do
dia
8
de
janeiro
de
2017.
A
liminar
foi
estendida,
posteriormente,
para
as
cinco
áreas
metropolitanas
do
estado.
O
reajuste
seria
aplicado
nas
tarifas
de
transporte
público
de
trem
e
metrô,
nos
bilhetes
integrados
com
os
ônibus
da
capital
paulista
e
nos
bilhetes
temporais. Pedido Ao
STJ,
o
Estado
de
São
Paulo
relatou
prejuízos
projetados
de
cerca
de
R$
400
milhões
por
ano,
razão
por
que
a
decisão
causaria
dano
ao
erário.
Alegou
violação
à
ordem
pública,
pela
decisão
interferir
de
forma
direta
nas
atribuições
do
Poder
Executivo,
bem
como
por
ignorar
a
presunção
de
legitimidade
dos
atos
administrativos. Sustentou
que
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
violou
a
justiça
tarifária
que
embasaria
os
cálculos
das
tarifas
e
que
ignorou
os
índices
contratuais
de
reajuste
das
concessões
e
das
permissões
de
transporte
público.
Suspensão A
decisão
do
TJSP
que
concedeu
a
liminar
para
suspender
o
reajuste
sublinhou
que,
de
acordo
com
o
ofício
encaminhado
à
Assembleia
Legislativa
pelo
secretário
de
Transportes
Metropolitanos,
“manteve-se
o
valor
da
tarifa
básica
do
metrô,
mas
aplicou-se
forte
reajuste
a
outras
tarifas,
como
a
do
bilhete
integrado,
sem
justificativa
para
tal
discriminação
entre
os
usuários
do
serviço
público”. A
liminar
ainda
considerou
que
a
discriminação
não
foi
suficientemente
justificada,
sendo
“injusta,
pois
a
medida
é
mais
benéfica
a
quem
reside
em
locais
mais
centrais
e
se
utiliza
apenas
do
metrô,
cuja
tarifa
integrada
foi
aumentada
acima
da
inflação”.
Além
disso,
a
partir
da
tabela
encaminhada
pelo
ente
público,
não
haveria
como
aferir
que
a
sua
manutenção
representará
“irreparável
impacto
e
prejuízo
ao
erário”. Houve,
na
sequência,
pedido
de
suspensão
da
decisão
liminar
à
presidência
do
TJSP,
que
foi
negado.
O
ponto
nodal
seria
a
diferença
de
aumento
em
prol
de
um
conjunto
de
usuários
em
detrimento
de
outros.
Para
o
Tribunal
de
Justiça
local,
o
controle
sobre
os
atos
administrativos
não
significaria
uma
incursão
no
mérito
da
ação
do
Poder
Executivo.
“A
atuação
do
Poder
Executivo
está
sujeita
à
verificação
judicial
da
plena
adequação
do
ato
administrativo
às
suas
finalidades
essenciais”.
Fonte:
site
do
STJ,
de
4/2/2017
TJ-SP
suspende
proibição
de
aumento
de
passagens
da
EMTU O
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
desembargador
Paulo
Dimas
de
Bellis
Mascaretti,
suspendeu
hoje
(3)
liminar
que
interrompeu
os
efeitos
das
Resoluções
STM
001/2017
a
022/2017
e
assim
impediu
o
reajuste
das
tarifas
de
transporte
intermunicipal
da
Empresa
Metropolitana
de
Transportes
Urbanos
de
São
Paulo
(EMTU)
em
cinco
regiões
metropolitanas
de
São
Paulo.
Já
o
aumento
das
tarifas
de
integração
no
transporte
público
da
capital
paulista
continua
suspenso.
De
acordo
com
o
presidente,
é
procedente
o
argumento
do
Estado
de
São
Paulo
de
que
a
proibição
temporária
do
aumento
dos
bilhetes
sob
supervisão
da
EMTU
pode
causar
lesão
à
ordem
e
economia
públicas.
“Este
pedido
encontra-se
instruído
com
documentos
comprobatórios
da
variação
de
preços
dos
insumos
de
transporte
público
e
demais
elementos
que
justificam
a
recomposição
tarifária
almejada,
bem
como
com
demonstrativos
do
impacto
financeiro
da
manutenção
da
liminar”,
escreveu
Paulo
Dimas
em
sua
decisão. Ele
destaca
também
que
o
reajuste
das
tarifas
da
EMTU
acompanhou
a
inflação,
ao
contrário
do
que
ocorreu
nos
preços
das
passagens
de
integração
do
Metrô
e
CPTM.
“Os
reajustes
das
tarifas
da
EMTU
foram
lineares,
fixados
com
base
em
critérios
objetivos
previstos
contratualmente
e
não
extrapolaram
os
índices
inflacionários”,
afirmou
o
desembargador.
“Caso
não
ocorra
o
reajuste
tarifário”,
continuou
Paulo
Dimas,
“em
última
análise,
quem
suportará
o
ônus,
cujo
impacto
anual
previsto
é
de
R$
212
milhões,
será
o
Estado
de
São
Paulo,
que
possui
o
dever
legal
e
contratual
de
realizar
aludido
reajuste.”
Suspensão
de
Liminar
ou
Antecipação
de
Tutela
nº
2012425-35.2017.8.26.0000 Fonte:
site
do
TJ
SP,
de
5/2/2017
Auditores
fiscais
defendem
bônus
atacando
sucumbência
de
advogados
públicos Um
grupo
de
auditores
fiscais
está
tentando
equiparar
o
“bônus
de
eficiência”
que
ganham
conforme
as
multas
que
aplicam
em
autuações
aos
honorários
de
sucumbência
pagos
a
advogados
públicos.
Com
isso,
pretendem
insinuar
que,
se
o
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
advogados
do
Brasil
questionar
a
constitucionalidade
do
bônus
no
Supremo
Tribunal
Federal,
também
estarão
alegando
a
inconstitucionalidade
da
sucumbência
para
os
membros
da
Advocacia-Geral
da
União. A
primeira
dessas
manifestações
foi
feita
de
maneira
indireta,
numa
nota
técnica
enviada
pelo
sindicato
dos
auditores,
o
Sindifisco,
ao
Conselho
Administrativo
de
Recursos
Fiscais
do
Ministério
da
Fazenda
(Carf).
O
texto
foi
uma
resposta
ao
entendimento
de
que
o
bônus
inviabilizaria
julgamentos
do
órgão
por
criar
incompatibilidade
dos
conselheiros
auditores
com
o
papel
de
julgadores,
exposto
em
ofício
enviado
pelo
Centro
de
Estudos
de
Sociedades
de
Advogados
(Cesa)
ao
Carf. O
“bônus
de
eficiência”
foi
criado
pelo
governo
como
uma
forma
de
aumentar
os
rendimentos
dos
auditores
sem
aumento
salarial.
A
verba
será
paga
conforme
a
produtividade
dos
auditores,
e
o
dinheiro
sairá
das
multas
que
eles
aplicarem
a
contribuintes.
Como
os
auditores
que
trabalham
como
conselheiros
do
Carf
e
como
julgadores
nas
delegacias
regionais
de
julgamento
da
Receita
(DRJ)
também
receberão
o
benefício,
o
Cesa
acredita
que
eles
estão
impedidos
de
julgar,
por
interesse
econômico
no
final
da
causa. Na
nota
técnica,
o
Sindifisco
rejeita
os
argumentos
do
Cesa.
Explica
que
o
dinheiro
sairá
de
um
fundo
chamado
Fundaf,
em
cuja
composição
também
estão
os
honorários
de
sucumbência
pagos
aos
procuradores
da
Fazenda
Nacional.
Essa
configuração
existe
desde
dezembro
de
1988
sem
questionamentos,
diz
a
nota. A
legalidade
do
bônus,
segundo
o
sindicato,
está
no
fato
de
ter
sido
aprovada
a
Lei
13.327/2016,
que
prevê
o
pagamento
de
honorários
de
sucumbência
aos
membros
da
AGU,
conforme
saiam
vitoriosos
em
litígios
em
que
representem
a
União.
Para
o
Sindifisco,
é
uma
gratificação
pela
autuação
profissional,
e
os
recursos
para
o
pagamento
das
verbas
vêm
“do
próprio
acréscimo
produzido
pelo
seu
trabalho”.
“O
caso
dos
Auditores
Fiscais
é
idêntico.” Dever
de
parcialidade “O
bônus
e
a
sucumbência
da
AGU
são
coisas
absolutamente
difrentes”,
afirma
o
advogado
Breno
Dias
de
Paula,
presidente
da
comissão
de
Direito
Tributário
do
Conselho
Federal
da
OAB.
“São
institutos
jurídicos
diferentes,
de
naturezas
distintas
e
finalidades
diferentes”,
afirma. Para
responder
ao
posicionamento
do
Sindifisco,
Breno
de
Paula
e
o
tributarista
Igor
Mauler
Santiago
prepararam
uma
nota
técnica
explicando
as
diferenças.
A
principal
é
que
os
membros
da
AGU
são
advogados
e,
portanto,
parciais
por
natureza.
Já
os
auditores
são
aplicadores
da
lei
independentes
da
vontade
da
Receita.
Autuam
se
houver
ilegalidade
e
não
autuam
se
não
houver. “Advogados
só
pedem.
Fiscais
decidem
autuar
ou
não
autuar,
manter
ou
extinguir
as
autuações,
visto
que
dão
o
voto
de
minerva
no
Carf”,
diz
o
texto.
“Os
honorários
de
sucumbência
são
suportados
pela
parte
que
vencida.
Já
o
bônus
é
suportado
pela
União,
na
medida
em
que
deixam
de
ser
destinadas
aos
cofres
públicos
as
receitas
agora
vinculadas
ao
respectivo
pagamento.” O
texto
também
explica
que
os
honorários
de
sucumbência
“são
bilaterais”:
são
devidos
por
quem
perde,
seja
contribuinte,
seja
a
administração.
O
bônus
“é
via
de
mão
única”.
“A
sua
contrapartida
necessária
seria
uma
indenização
a
todo
contribuinte
autuado
e
depois
inocentado,
do
que
não
se
cogita.” Antes
disso,
um
parecer
da
comissão
de
Direito
Tributário
da
OAB
opinou
pela
inconstitucionalidade
do
bônus
e
recomendou
o
ajuizamento
de
uma
ação
direta
de
inconstitucionalidade
no
Supremo
Tribunal
Federal. Movimento
rachado O
parecer
dividiu
o
movimento
sindical
em
grupos.
Um
deles,
a
Frente
Nacional
em
Defesa
do
Subsídio
como
Forma
de
Remuneração
dos
Auditores
Fiscais,
disse
concordar
com
a
OAB
quanto
à
inconstitucionalidade
do
“bônus
de
eficiência”.
No
entanto,
vêm
alegando
também
a
inconstitucionalidade
do
pagamento
de
verbas
sucumbenciais
aos
membros
da
AGU. Em
reunião
com
representantes
da
OAB,
auditores
disseram
que
a
sucumbência
da
AGU
não
sai
apenas
do
valor
pago
pela
parte
vencida.
A
verba,
dizem
os
auditores,
sai
de
um
fundo
composto
também
pelos
“acréscimentos
legais
que
incidem
sobre
o
crédito
tributário
executado
pela
Fazenda
Nacional”. Outro
grupo,
no
entanto,
apoia
a
posição
da
OAB.
Em
nota
divulgada
pelo
Blog
do
Servidor
Federal,
do
jornal
Correio
Braziliense,
explicaram
que
a
sucumbência
dos
advogados
públicos
está
prevista
no
Código
de
Processo
Civil
e
a
Lei
13.327
apenas
regulamenta
o
pagamento
aos
membros
da
AGU. “A
natureza
dos
recursos
para
o
pagamento
do
bônus
de
sucumbência
é
privada,
isto
é,
os
recursos
originam
da
parte
perdedora
da
ação
e
nunca
do
governo”,
diz
o
texto.
“Os
recursos
do
bônus
de
eficiência
sempre
virão
das
multa
e
resultados
de
leilões
de
mercadorias
apreendidas
que
já
se
tornaram
receita
pública.” O
Movimento
ainda
reforça
os
argumentos
da
OAB
de
que
os
membros
da
AGU
são,
por
definição
legal,
parciais
–
defendem
os
interesses
da
União,
sem
interferir
no
julgamento.
Já
os
auditores,
além
de
comporem
o
Carf
e
ocuparem
cargos
nas
DRJs,
participam
diretamente
do
julgamento.
Além
disso,
participam
da
origem
do
litígio,
já
que
depende
de
decisão
deles
a
autuação
fiscal. Clique
aqui
para
ler
o
estudo
enviado
pelo
Sindifisco
ao
Carf. Leia
a
nota
da
OAB: O
Bônus
de
Eficiência
e
Produtividade
na
Atividade
Tributária
e
Aduaneira
(MP
nº
765/2016),
reputado
inconstitucional
pela
unanimidade
da
Comissão
Especial
de
Direito
Tributário
do
CFOAB,
não
se
equipara
aos
honorários
de
sucumbência
dos
Procuradores
da
Fazenda
Nacional.
Com
efeito: -
os
honorários
de
sucumbência
são
instituto
próprio
da
advocacia.
Invocá-los
em
defesa
do
bônus
é
estender
para
outras
categorias
esta
prerrogativa
legal
exclusiva; -
aos
fiscais
cabe
aplicar
a
lei
de
ofício,
ainda
que
contra
os
interesses
do
Fisco,
não
autuando
se
não
encontram
irregularidade.
Já
os
advogados
(públicos
ou
privados)
são
parciais
por
natureza,
devendo
empregar
o
melhor
de
sua
ciência
para
promover
os
interesses
do
seu
constituinte.
A
sucumbência
premia
a
eficiência
dos
segundos,
mas
corrompe
a
vontade
dos
primeiros; -
os
advogados
só
pedem,
ao
passo
que
os
fiscais
decidem
(a)
autuar
ou
não
autuar
e
(b)
manter
ou
extinguir
as
autuações,
visto
que
que
detêm
o
voto
de
minerva
no
CARF.
Assim,
a
sucumbência
dos
advogados
é
neutra
em
termos
de
paridade
de
armas,
mas
o
bônus
dos
fiscais
desequilibra
a
relação
tributária
em
favor
da
União; -
os
honorários
de
sucumbência
são
bilaterais,
beneficiando
tanto
os
Procuradores
da
Fazenda
Nacional
quanto
os
advogados
dos
contribuintes.
O
bônus
é
via
de
mão
única,
valendo
apenas
para
a
União.
A
sua
contrapartida
necessária
seria
uma
indenização
a
todo
contribuinte
autuado
e
depois
inocentado,
do
que
não
se
cogita; -
os
honorários
de
sucumbência
são
suportados
pela
parte
que
vencida
–
o
contribuinte,
no
caso
daqueles
recebidos
pelos
Procuradores
da
Fazenda
Nacional.
Já
o
bônus
é
suportado
pela
União,
na
medida
em
que
deixam
de
ser
destinadas
aos
cofres
públicos
as
receitas
agora
vinculadas
ao
respectivo
pagamento; -
tais
receitas
são
as
decorrentes
de
100%
(i)das
multas
tributárias
e
(ii)da
alienação
dos
bens
objeto
de
pena
de
perdimento.
Até
a
edição
da
MP,
as
receitas
referidas
no
item
(ii)
eram
destinadas
ao
custeio/aperfeiçoamento
do
aparato
arrecadador
e
à
Seguridade
Social,
finalidades
ora
desprestigiadas,
em
manifesto
retrocesso
técnico
e
social. Em
suma,
a
eventual
condenação
do
bônus
pelo
CFOAB
não
será
contraditória
com
a
sua
defesa
dos
honorários
de
sucumbência
dos
advogados
públicos. Fonte:
Conjur,
de
5/2/2017
Justiça
de
São
Paulo
julgou
quatro
milhões
de
ações
em
2016 A
Justiça
de
São
Paulo
julgou
um
volume
de
3.909.046
ações
ao
longo
de
2016
–
marca
que
corresponde
a
um
aumento
de
4%,
ou
150
mil
sentenças
a
mais
que
em
2015.
O
último
relatório
disponibilizado
aponta
que
entre
janeiro
e
dezembro
do
ano
passado
foram
distribuídas
450
mil
ações
a
mais
em
relação
ao
mesmo
período
de
2015
e
redução
de
88.540
feitos,
se
comparados
à
quantidade
de
processos
pendentes
–
que
até
o
momento
totaliza
mais
de
20
milhões
de
ações
–
precisamente,
20.297.191. As
informações
foram
divulgadas
no
site
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado.
Apenas
em
dezembro
foram
contabilizadas
561.797
novas
ações
distribuídas,
35.339
audiências
realizadas,
215.617
sentenças
registradas
e
45.324
precatórias
cumpridas.
Em
dezembro
foram
realizadas
mais
de
100
audiências
de
adoção,
147
sessões
de
júri,
4.946
acordos
nos
Juizados
Especiais
Cíveis
(JECs)
–
sendo
2.443
acordos
extrajudiciais
comunicados
ao
Juízo,
1.891
obtidos
por
conciliadores
e
612
por
juízes,
em
audiências. Foram
registradas
3.671
execuções
de
títulos
extrajudiciais
nos
Juizados
Especiais
Cíveis,
apreciadas
685
denúncias
no
Juizado
Especial
Criminal,
das
quais
663
recebidas
e
22
rejeitadas.
Também
foram
realizados
9.906
atendimentos
a
causas
excluídas
da
competência
dos
JECs
e
obtidos
179
acordos
nos
Juizados
Informais
de
Conciliação
–
12
acordos
extrajudiciais,
162
obtidos
por
conciliadores
e
cinco
por
juízes,
em
audiências. No
acumulado
do
ano
nos
Colégios
Recursais
foram
recebidos
5.745
ações
e
recursos,
dos
quais
6.821
julgados,
com
125
sessões
realizadas
–
há
93.266
ações
e
recursos
em
andamento
nessas
unidades. Fonte:
Blog
do
Fausto
Macedo,
de
6/2/2017
Justiça
do
Trabalho
julga
conflitos
de
sindicatos
de
servidores
públicos Somente
a
Justiça
do
Trabalho
tem
competência
para
julgar
ações
de
matéria
sindical,
independente
do
regime
jurídico
a
que
estejam
submetidos
os
trabalhadores
integrantes
da
categoria
profissional
representada
pela
entidade. Com
base
nesse
entendimento,
a
3ª
Turma
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
10ª
Região
(DF
e
TO)
decidiu,
por
maioria,
declarar
a
competência
da
Justiça
do
Trabalho
para
análise
e
julgamento
de
uma
ação
movida
pelo
Sindicato
dos
Trabalhadores
em
Educação
no
Estado
do
Tocantins
contra
o
município
de
Monte
do
Carmo. Segundo
o
relator
do
caso,
juiz
convocado
Antônio
Umberto
de
Souza
Júnior,
nos
demais
dissídios
(que
não
sejam
sindicais)
envolvendo
servidores
públicos,
por
questões
funcionais
ou
pelo
exercício
do
direito
de
greve,
há
o
constante
contato
com
aspectos
do
regime
jurídico
estatutário
ou
celetista.
Para
manter
a
coerência
no
sistema,
continua,
é
afastada
a
atuação
da
Justiça
do
Trabalho,
quando
sejam
trabalhadores
submetidos
a
regime
jurídico-administrativo
de
trabalho. “Já
nas
questões
que
envolvam
disputas
intersindicais
ou
intrassindicais,
o
que
guia
a
competência
da
Justiça
do
Trabalho
não
são
as
personagens
que
as
protagonizam
(sendo,
consequentemente,
irrelevante
o
regime
jurídico
de
trabalho
a
que
estejam
submetidas),
mas
a
matéria
—
necessariamente
sindical”,
observou. Para
o
relator,
passados
mais
de
10
anos
desde
a
promulgação
da
Emenda
Constitucional
45/2004,
ainda
pairam
algumas
dúvidas
relevantes
para
delineamento
exato
da
dimensão
das
atribuições
jurisdicionais
conferidas
à
Justiça
do
Trabalho.
Por
isso,
é
precipitado
extrair
da
jurisprudência
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
raciocínio
segregacionista
sobre
demandas
de
matéria
sindical. Souza
Júnior
fundamentou
seu
voto
em
diversos
precedentes
do
STF
(AgR-Rcl
9.836;
AgR-Rcl
17.815;
CC
7.456;
AgR-Rcl
9.836;
e
AgR-ARE
681.641).
No
entendimento
do
juiz,
dissídios
que
lidem
com
a
representatividade
das
categorias,
inclusive
em
sede
de
mandado
de
segurança,
ou
com
a
ordem
interna
das
centrais
sindicais,
confederações,
federações
e
sindicatos
ou
com
a
arrecadação
de
receitas
deverão
ser
julgados
na
Justiça
do
Trabalho,
sendo
indiferente
o
regime
jurídico
a
que
estejam
submetidos
os
trabalhadores. Exceção No
entanto,
tribunais
entendem
que
nem
sempre
a
Justiça
do
Trabalho
é
competente
para
julgar
pedidos
de
registro
sindical.
A
5ª
Vara
do
Trabalho
de
Brasília
já
decidiu
que
pedidos
de
registro
sindical
que
saiam
da
esfera
administrativa
devem
ser
analisados
pela
Justiça
Federal. Por
sua
vez,
a
a
21ª
Vara
do
Trabalho
de
Brasília
concluiu
que
a
Justiça
do
Trabalho
não
tem
competência
para
julgar
o
pedido
de
registro
sindical
por
entidade
representativa
de
servidores
públicos
estatutários.
Isso
porque,
pela
Constituição,
a
competência
da
Justiça
trabalhista
abrange
toda
e
qualquer
relação
de
trabalho,
exceto
a
dos
estatutários.
Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
do
TRT-10,
de
4/2/2017 |
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