06 Jan 16 |
Procuradores
questionam
no
STF
lei
que
permite
demissão
por
ineficiência
A
Anape
(Associação
Nacional
dos
Procuradores
de
Estado)
entrou
com
ação
no
STF
(Supremo
Tribunal
Federal)
questionando
a
lei
complementar
que
reorganizou
a
Procuradoria-Geral
paulista,
em
vigor
desde
agosto.
Segundo
os
procuradores,
alguns
dispositivos
da
legislação
ferem
a
Constituição
Federal
porque
preveem,
entre
outras
coisas,
que
procuradores
do
Estado
possam
ser
demitidos
caso
apresentem
"ineficiência
no
serviço".
A
norma
determina
que
a
Corregedoria
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
avalie
o
trabalho
dos
procuradores
e
puna
os
que
tiverem
desempenho
considerado
ruim.
O
procurador-geral
de
São
Paulo,
Elival
da
Silva
Ramos,
é
contrário
à
ação.
Em
nota
à
Folha,
ele
afirmou
que
a
Anape
interpretou
a
lei
de
modo
equivocado.
A
avaliação
periódica
de
desempenho
tem
a
finalidade,
segundo
ele,
apenas
de
identificar
gargalos
e,
também,
boas
práticas.
"Não
se
trata
de
avaliação
que
possa
acarretar
perda
do
cargo
de
procuradores
estáveis",
sustenta
Ramos
no
texto.
"O
tipo
disciplinar
da
ineficiência
no
serviço
[público]
constitui
novidade
apenas
para
a
Anape,
pois
existe
desde
a
década
de
1950
na
legislação
disciplinar
brasileira." Procuradores
de
Estado
atuam
como
advogados,
representando
suas
respectivas
unidades
federativas
em
processos
na
Justiça.
Procuradores
do
Ministério
Público,
apesar
da
mesma
denominação,
têm
papel
diferente.
Eles
atuam
em
tribunais
superiores,
sempre
como
parte
da
acusação,
apresentando
denúncias
contra
suspeitos.
A
associação
afirma
que
uma
emenda
constitucional
determinou
que
servidores
públicos
com
estabilidade
podem
perder
o
cargo
ao
terem
seu
desempenho
considerado
ruim
por
avaliações
periódicas.
Entretanto,
argumentam
os
procuradores,
a
regulamentação
deveria
se
dar
por
lei
complementar
da
União,
não
dos
Estados.
Assim,
continuam
os
procuradores
na
ação,
a
lei
paulista
se
sobrepõe
à
Constituição
e
não
deve
ser
seguida.
A
ação
foi
remetida
ao
ministro
Dias
Toffoli,
que
decidiu
não
dar
decisão
temporária
sobre
o
tema
por
considerá-lo
relevante.
A
ação
será
julgada
no
mérito
diretamente
no
plenário
do
tribunal. PROJETO O
projeto
que
deu
origem
à
lei
1.270/2015
—conhecida
como
nova
Lei
Orgânica
da
Procuradoria-Geral
do
Estado—
foi
enviado
à
Alesp
(Assembleia
Legislativa
do
Estado
de
São
Paulo)
pelo
governador
Geraldo
Alckmin.
Em
agosto
do
ano
passado,
Alckmin
sancionou
a
lei
em
um
evento
com
a
presença
de
procuradores
do
Estado,
no
Palácio
dos
Bandeirantes.
Ao
lado
do
procurador-geral,
o
tucano
ressaltou
que
a
norma
tinha
como
objetivo
"modernizar"
a
legislação
anterior.
"Essa
é
a
força
de
São
Paulo,
um
Estado
que
se
rege
pela
lei
[...]
e
que
tem
relações
absolutamente
dentro
da
legalidade",
afirmou.
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
6/01/2016
Ministro
Lewandowski
pede
parecer
do
Inca
sobre
substância
produzida
pela
USP O
ministro
Ricardo
Lewandowski,
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
determinou
ao
Instituto
Nacional
de
Câncer
(Inca)
a
elaboração
de
um
parecer,
no
prazo
de
15
dias,
a
respeito
da
substância
fosfoetanolamina,
fornecida
pela
Universidade
de
São
Paulo
(USP)
por
força
de
decisões
judiciais.
Segundo
a
decisão
do
ministro,
proferida
na
Ação
Cautelar
(AC)
4081,
as
informações
serão
necessárias
à
análise
do
pedido,
uma
vez
que
faltam
dados
sobre
a
segurança
da
substância
para
a
saúde
dos
pacientes.
Na
AC
4081,
a
USP
pede
a
suspensão
de
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ-SP)
que
trata
do
fornecimento
da
fosfoetanolamina.
A
universidade
alega
que
se
trata
de
substância
sem
registro
no
Brasil
ou
em
outros
países,
que
não
foi
alvo
de
testes
observando
a
legislação
local,
sendo
possível
que
seu
uso
traga
lesão
à
saúde
do
paciente
interessado,
ante
a
ausência
de
estudos
sobre
sua
toxidade.
A
USP
também
alega
lesão
à
ordem
pública
e
administrativa,
uma
vez
que
não
teria
estrutura
física
ou
sanitária
para
a
produção
da
substância
conforme
exigido.
O
ministro
Ricardo
Lewandowski
entende
que
o
caso
se
diferencia
do
analisado
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
657718,
com
repercussão
geral
reconhecida
e
aguardando
pronunciamento
do
STF.
No
RE,
avalia-se
a
possibilidade
de
fornecimento
de
medicamento
sem
registro
pela
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
(Anvisa),
mas
submetido
a
testes
em
outros
países
para
verificar
sua
nocividade
ao
ser
humano.
No
caso
em
questão,
além
de
não
ter
registro
na
Anvisa,
a
substância
fornecida
pela
USP
sequer
foi
submetida
a
estudos
que
avaliem
seu
risco
para
a
saúde
humana.
Assim,
o
ministro
determinou
que,
antes
de
decidir
o
pedido
de
liminar,
deve
ser
feita
oitiva
do
Inca,
órgão
auxiliar
do
Ministério
da
Saúde
no
desenvolvimento
e
coordenação
de
ações
integradas
para
a
prevenção
e
controle
do
câncer,
“a
fim
de
preservar
a
própria
integridade
física
dos
pacientes
que
buscam
o
fornecimento
dessa
substância”. Fonte:
site
do
STF,
de
5/01/2016
Lei
regulamenta
concessão
de
auxílio-moradia
para
membros
do
Judiciário A
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
de
2016,
aprovada
em
dezembro
de
2015,
restringe
a
concessão
de
auxílio-moradia
para
membros
do
Ministério
Público
da
União,
da
Defensoria
Pública
da
União
e
do
Judiciário
da
União.
De
acordo
com
o
texto,
o
benefício
só
poderá
ser
pago
depois
de
edição
de
lei
específica
e
de
acordo
com
a
despesa
de
cada
procurador
ou
juiz. Segundo
o
texto,
sancionado
com
vetos
pela
presidente
Dilma
Rousseff,
o
pagamento
da
"ajuda
de
custo
para
moradia"
só
é
permitido
se
o
agente
público
estiver
escalado
para
trabalhar
em
lotação
diferente
da
original
e
se
o
trabalho
for
temporário. O
artigo
17
da
LDO
lista
ainda
outras
condições
para
concessão
dos
benefícios:
inexistência
de
imóvel
funcional
disponível;
o
cônjuge
ou
companheiro,
ou
qualquer
outra
pessoa
que
resida
com
ele,
não
ocupar
imóvel
funcional
nem
receber
ajuda
de
custo
para
moradia
ou
auxílio-moradia;
e
não
ser
proprietário
ou
ter
sido
de
imóvel
no
município
onde
for
exercer
o
cargo. Na
prática,
a
LDO
aplica
ao
MP
da
União,
à
Defensoria
da
União
e
à
Justiça
Federal
as
mesmas
regras
válidas
para
os
funcionários
do
Executivo. O
tema
é
polêmico.
Em
setembro
de
2014,
o
ministro
Luiz
Fux,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
determinou
o
pagamento
de
auxílio-moradia
a
todos
os
juízes
federais
do
Brasil
que
morassem
em
cidades
sem
imóvel
funcional
disponível.
Justificou
que
estava
regulamentando
o
artigo
65
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
(Loman). Uma
semana
depois,
em
resposta
a
ofício
do
presidente
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
e
do
STF,
ministro
Ricardo
Lewandowski,
Fux
estabeleceu
que
o
benefício
pago
aos
juízes
não
poderia
ser
menor
do
que
o
pago
aos
membros
do
MP
e
nem
aos
ministros
do
Supremo.
Portanto,
todos
os
magistrados
da
Justiça
Federal
receberiam
uma
benesse
de
R$
4,3
mil. O
valor
depois
foi
mantido
pelo
CNJ,
em
resolução
aprovada
em
obediência
à
liminar
de
Fux.
A
Advocacia-Geral
da
União
interpôs
Agravo
Regimental
contra
a
decisão,
que
ainda
está
pendente
de
julgamento. Fonte:
Conjur,
de
5/01/2016
Judiciário
mantém
penduricalhos
de
2015 Um
dos
aspectos
prejudiciais
do
recesso
do
Judiciário
é
a
interrupção
do
debate
sobre
temas
relevantes.
Esses
assuntos
ficam
esquecidos
em
meio
ao
clima
de
conciliação
do
período
natalino
e
das
expectativas
de
um
próspero
Ano
Novo.
Neste
ano,
os
fatos
também
permanecem
ofuscados
pela
crise
política
agravada
com
a
Operação
Lava
Jato
e
o
impasse
sobre
o
impeachment
da
presidente
Dilma
Rousseff.
O
Blog
lista,
a
seguir,
algumas
graves
questões
não
enfrentadas
e
resolvidas
em
2015.
E
convida
os
leitores
a
sugerirem
outras
pautas
que
deveriam
constar
da
agenda
de
2016
do
Poder
Judiciário: *** 1.
Por
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
ainda
não
levou
a
julgamento
a
liminar
do
ministro
Luiz
Fux
que
universalizou
o
auxílio-moradia
como
forma
artificial
de
reajuste
salarial
da
magistratura?
Por
que
o
Ministério
Público
insiste
em
receber
o
auxílio-moradia
em
duplicidade
–o
chamado
“auxílio-duplex”–,
o
pagamento
do
benefício
para
juízes
e
membros
do
MP
que
residem
com
cônjuges
ou
companheiros
que
já
recebem
tal
vantagem? 2.
Por
que
o
presidente
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
ministro
Ricardo
Lewandowski,
não
cumpre
o
regimento
interno
do
órgão
de
controle
do
Judiciário? 3.
Por
que
o
colegiado
do
CNJ
silencia
diante
da
desobediência
do
presidente
do
órgão
de
controle
do
Judiciário? 4.
Por
que
o
ministro
Lewandowski
não
convoca
sessões
do
CNJ
nos
períodos
em
que
viaja,
permitindo
que
a
vice-presidente
do
Supremo,
ministra
Cármen
Lúcia,
presida
as
reuniões,
como
prevê
o
regimento
do
órgão? 5.
Por
que
liminares
concedidas
há
meses
não
são
colocadas
em
pauta
nas
sessões
seguintes,
como
prevê
o
regimento?
Por
que
até
hoje
o
CNJ
não
julgou
liminar
concedida
por
Lewandowski,
durante
recesso
do
Judiciário,
que
permitiu
a
dois
ex-presidentes
do
TJ
da
Bahia
–sob
suspeição–
reassumirem
as
atividades
judicantes,
mesmo
tendo
sido
afastados
do
cargo
por
decisão
do
colegiado? 6.
Por
que
o
presidente
do
CNJ
não
prioriza
o
julgamento
de
processos
com
pedidos
de
vista,
uma
vez
que
o
regimento
obriga
a
deliberação
do
plenário
em
até
15
dias,
se
necessário
em
sessão
extraordinária,
quando
requerido
expressamente
por
mais
de
1/3
de
seus
membros? 7.
Por
que
não
são
chamados
a
julgamento
processos
disciplinares
sobre
fatos
graves,
como
o
caso
do
desembargador
paulista
aposentado,
suspeito
de
segurar
em
seu
gabinete
uma
ação
penal
durante
três
anos
para
supostamente
beneficiar
um
ex-presidente
da
Assembleia
Legislativa
de
São
Paulo? 8.
Por
que
o
CNJ
não
abre
um
debate
com
a
sociedade
sobre
a
decisão
de
Lewandowski
de
criar
–sem
consultar
o
colegiado
e
sem
previsão
regimental–
dois
“conselhos
consultivos”
junto
à
presidência
formados
por
representantes
de
associações
de
magistrados
e
do
lobby
de
presidentes
de
tribunais
estaduais? 9.
Por
que
o
discurso
oficial
prioriza
a
primeira
instância
do
Judiciário,
mas
os
tribunais
não
permitem
eleições
diretas
com
o
voto
de
juízes
de
primeiro
grau? 10.
Por
que
o
CNJ
mantém
uma
Política
de
Atenção
do
Primeiro
Grau,
mas
mantém
engavetada
a
proposta
de
resolução
que
estabelece
critérios
objetivos
para
distribuição
de
servidores,
em
cargos
em
comissão
e
função
de
confiança
entre
primeiro
e
segundo
graus? Fonte:
Blog
do
Fred,
de
5/01/2016
TJ
SP
garante
nomeação
de
mulher
eliminada
de
concurso
público
por
obesidade A
2ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
garantiu
a
uma
mulher
a
nomeação
no
cargo
de
professora
de
educação
básica
em
escola
estadual.
Ela
havia
sido
reprovada
na
fase
de
avaliação
médica
em
razão
de
obesidade
mórbida.
De
acordo
com
a
decisão,
a
autora
passou
por
exames
clínicos
que
apontaram
bom
estado
geral
de
saúde,
mas,
ainda
assim,
foi
considerada
inapta
para
o
cargo.
Mesmo
formulando
pedido
de
reconsideração,
a
junta
médica
ratificou
a
inaptidão.
Para
o
desembargador
Renato
Delbianco,
relator
do
recurso,
não
houve
fundamentação
para
a
reprovação,
nem
mesmo
explicitação
da
incompatibilidade
das
condições
de
saúde
da
candidata
com
a
função
a
ser
exercida.
Os
documentos
apenas
apresentaram
“a
aferição
da
massa
corpórea,
não
trazendo
nenhuma
outra
informação
a
justificar
a
negativa
declarada”.
Além
disso,
o
magistrado
destacou
que
a
mulher
já
exercia,
em
caráter
temporário,
a
função
de
docente.
“Se
a
administração
não
se
opunha,
em
momento
anterior,
ao
exercício
de
mesma
função,
a
inaptidão
declarada
revela-se
desprestigiada”,
afirmou
em
seu
voto.
E
completou:
“Deduz-se
que
a
obesidade
apresentada
pela
impetrante
não
constitui
impedimento
ao
exercício
da
função
de
professora”.
O
julgamento,
ocorrido
em
15
de
dezembro,
teve
votação
unânime,
com
a
participação
dos
desembargadores
Luciana
Bresciani
e
Carlos
Violante. Fonte:
site
do
TJ
SP,
de
5/01/2016
DECRETO
Nº
61.782,
DE
5
DE
JANEIRO
DE
2016 Regulamenta
o
procedimento
administrativo
referente
à
prestação
das
informações
necessárias
à
defesa
do
Estado
em
Juízo,
ao
cumprimento
das
decisões
judiciais
que
veiculam
obrigação
de
fazer
e
dá
providências
correlatas Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
6/01/2016
DECRETO
Nº
61.783,
DE
5
DE
JANEIRO
DE
2016 Altera
dispositivos
do
Decreto
nº
56.013,
de
15
de
julho
de
2010,
que
dispõe
sobre
estágio
para
estudantes
de
Direito
na
Procuradoria
Geral
do
Estado,
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 6/01/2016 |
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