06
Jan
16

Procuradores questionam no STF lei que permite demissão por ineficiência

 

A Anape (Associação Nacional dos Procuradores de Estado) entrou com ação no STF (Supremo Tribunal Federal) questionando a lei complementar que reorganizou a Procuradoria-Geral paulista, em vigor desde agosto. Segundo os procuradores, alguns dispositivos da legislação ferem a Constituição Federal porque preveem, entre outras coisas, que procuradores do Estado possam ser demitidos caso apresentem "ineficiência no serviço". A norma determina que a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado avalie o trabalho dos procuradores e puna os que tiverem desempenho considerado ruim. O procurador-geral de São Paulo, Elival da Silva Ramos, é contrário à ação. Em nota à Folha, ele afirmou que a Anape interpretou a lei de modo equivocado. A avaliação periódica de desempenho tem a finalidade, segundo ele, apenas de identificar gargalos e, também, boas práticas. "Não se trata de avaliação que possa acarretar perda do cargo de procuradores estáveis", sustenta Ramos no texto. "O tipo disciplinar da ineficiência no serviço [público] constitui novidade apenas para a Anape, pois existe desde a década de 1950 na legislação disciplinar brasileira."

 

Procuradores de Estado atuam como advogados, representando suas respectivas unidades federativas em processos na Justiça. Procuradores do Ministério Público, apesar da mesma denominação, têm papel diferente. Eles atuam em tribunais superiores, sempre como parte da acusação, apresentando denúncias contra suspeitos. A associação afirma que uma emenda constitucional determinou que servidores públicos com estabilidade podem perder o cargo ao terem seu desempenho considerado ruim por avaliações periódicas. Entretanto, argumentam os procuradores, a regulamentação deveria se dar por lei complementar da União, não dos Estados. Assim, continuam os procuradores na ação, a lei paulista se sobrepõe à Constituição e não deve ser seguida. A ação foi remetida ao ministro Dias Toffoli, que decidiu não dar decisão temporária sobre o tema por considerá-lo relevante. A ação será julgada no mérito diretamente no plenário do tribunal.

 

PROJETO

 

O projeto que deu origem à lei 1.270/2015 —conhecida como nova Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado— foi enviado à Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) pelo governador Geraldo Alckmin. Em agosto do ano passado, Alckmin sancionou a lei em um evento com a presença de procuradores do Estado, no Palácio dos Bandeirantes. Ao lado do procurador-geral, o tucano ressaltou que a norma tinha como objetivo "modernizar" a legislação anterior. "Essa é a força de São Paulo, um Estado que se rege pela lei [...] e que tem relações absolutamente dentro da legalidade", afirmou.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/01/2016

 

 

 

Ministro Lewandowski pede parecer do Inca sobre substância produzida pela USP

 

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Instituto Nacional de Câncer (Inca) a elaboração de um parecer, no prazo de 15 dias, a respeito da substância fosfoetanolamina, fornecida pela Universidade de São Paulo (USP) por força de decisões judiciais. Segundo a decisão do ministro, proferida na Ação Cautelar (AC) 4081, as informações serão necessárias à análise do pedido, uma vez que faltam dados sobre a segurança da substância para a saúde dos pacientes. Na AC 4081, a USP pede a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que trata do fornecimento da fosfoetanolamina. A universidade alega que se trata de substância sem registro no Brasil ou em outros países, que não foi alvo de testes observando a legislação local, sendo possível que seu uso traga lesão à saúde do paciente interessado, ante a ausência de estudos sobre sua toxidade. A USP também alega lesão à ordem pública e administrativa, uma vez que não teria estrutura física ou sanitária para a produção da substância conforme exigido. O ministro Ricardo Lewandowski entende que o caso se diferencia do analisado no Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida e aguardando pronunciamento do STF. No RE, avalia-se a possibilidade de fornecimento de medicamento sem registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas submetido a testes em outros países para verificar sua nocividade ao ser humano. No caso em questão, além de não ter registro na Anvisa, a substância fornecida pela USP sequer foi submetida a estudos que avaliem seu risco para a saúde humana. Assim, o ministro determinou que, antes de decidir o pedido de liminar, deve ser feita oitiva do Inca, órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação de ações integradas para a prevenção e controle do câncer, “a fim de preservar a própria integridade física dos pacientes que buscam o fornecimento dessa substância”.

 

Fonte: site do STF, de 5/01/2016

 

 

 

Lei regulamenta concessão de auxílio-moradia para membros do Judiciário

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, aprovada em dezembro de 2015, restringe a concessão de auxílio-moradia para membros do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Judiciário da União. De acordo com o texto, o benefício só poderá ser pago depois de edição de lei específica e de acordo com a despesa de cada procurador ou juiz.

 

Segundo o texto, sancionado com vetos pela presidente Dilma Rousseff, o pagamento da "ajuda de custo para moradia" só é permitido se o agente público estiver escalado para trabalhar em lotação diferente da original e se o trabalho for temporário.

 

O artigo 17 da LDO lista ainda outras condições para concessão dos benefícios: inexistência de imóvel funcional disponível; o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com ele, não ocupar imóvel funcional nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia; e não ser proprietário ou ter sido de imóvel no município onde for exercer o cargo.

 

Na prática, a LDO aplica ao MP da União, à Defensoria da União e à Justiça Federal as mesmas regras válidas para os funcionários do Executivo.

 

O tema é polêmico. Em setembro de 2014, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou o pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais do Brasil que morassem em cidades sem imóvel funcional disponível. Justificou que estava regulamentando o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

 

Uma semana depois, em resposta a ofício do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, Fux estabeleceu que o benefício pago aos juízes não poderia ser menor do que o pago aos membros do MP e nem aos ministros do Supremo. Portanto, todos os magistrados da Justiça Federal receberiam uma benesse de R$ 4,3 mil.

 

O valor depois foi mantido pelo CNJ, em resolução aprovada em obediência à liminar de Fux. A Advocacia-Geral da União interpôs Agravo Regimental contra a decisão, que ainda está pendente de julgamento.

 

Fonte: Conjur, de 5/01/2016

 

 

 

Judiciário mantém penduricalhos de 2015

 

Um dos aspectos prejudiciais do recesso do Judiciário é a interrupção do debate sobre temas relevantes. Esses assuntos ficam esquecidos em meio ao clima de conciliação do período natalino e das expectativas de um próspero Ano Novo. Neste ano, os fatos também permanecem ofuscados pela crise política agravada com a Operação Lava Jato e o impasse sobre o impeachment da presidente Dilma Rousseff. O Blog lista, a seguir, algumas graves questões não enfrentadas e resolvidas em 2015. E convida os leitores a sugerirem outras pautas que deveriam constar da agenda de 2016 do Poder Judiciário:

 

***

 

1. Por que o Supremo Tribunal Federal ainda não levou a julgamento a liminar do ministro Luiz Fux que universalizou o auxílio-moradia como forma artificial de reajuste salarial da magistratura? Por que o Ministério Público insiste em receber o auxílio-moradia em duplicidade –o chamado “auxílio-duplex”–, o pagamento do benefício para juízes e membros do MP que residem com cônjuges ou companheiros que já recebem tal vantagem?

 

2. Por que o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Ricardo Lewandowski, não cumpre o regimento interno do órgão de controle do Judiciário?

 

3. Por que o colegiado do CNJ silencia diante da desobediência do presidente do órgão de controle do Judiciário?

 

4. Por que o ministro Lewandowski não convoca sessões do CNJ nos períodos em que viaja, permitindo que a vice-presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, presida as reuniões, como prevê o regimento do órgão?

 

5. Por que liminares concedidas há meses não são colocadas em pauta nas sessões seguintes, como prevê o regimento? Por que até hoje o CNJ não julgou liminar concedida por Lewandowski, durante recesso do Judiciário, que permitiu a dois ex-presidentes do TJ da Bahia –sob suspeição– reassumirem as atividades judicantes, mesmo tendo sido afastados do cargo por decisão do colegiado?

 

6. Por que o presidente do CNJ não prioriza o julgamento de processos com pedidos de vista, uma vez que o regimento obriga a deliberação do plenário em até 15 dias, se necessário em sessão extraordinária, quando requerido expressamente por mais de 1/3 de seus membros?

 

7. Por que não são chamados a julgamento processos disciplinares sobre fatos graves, como o caso do desembargador paulista aposentado, suspeito de segurar em seu gabinete uma ação penal durante três anos para supostamente beneficiar um ex-presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo?

 

8. Por que o CNJ não abre um debate com a sociedade sobre a decisão de Lewandowski de criar –sem consultar o colegiado e sem previsão regimental– dois “conselhos consultivos” junto à presidência formados por representantes de associações de magistrados e do lobby de presidentes de tribunais estaduais?

 

9. Por que o discurso oficial prioriza a primeira instância do Judiciário, mas os tribunais não permitem eleições diretas com o voto de juízes de primeiro grau?

 

10. Por que o CNJ mantém uma Política de Atenção do Primeiro Grau, mas mantém engavetada a proposta de resolução que estabelece critérios objetivos para distribuição de servidores, em cargos em comissão e função de confiança entre primeiro e segundo graus?

 

Fonte: Blog do Fred, de 5/01/2016

 

 

 

TJ SP garante nomeação de mulher eliminada de concurso público por obesidade

 

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a uma mulher a nomeação no cargo de professora de educação básica em escola estadual. Ela havia sido reprovada na fase de avaliação médica em razão de obesidade mórbida. De acordo com a decisão, a autora passou por exames clínicos que apontaram bom estado geral de saúde, mas, ainda assim, foi considerada inapta para o cargo. Mesmo formulando pedido de reconsideração, a junta médica ratificou a inaptidão. Para o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve fundamentação para a reprovação, nem mesmo explicitação da incompatibilidade das condições de saúde da candidata com a função a ser exercida. Os documentos apenas apresentaram “a aferição da massa corpórea, não trazendo nenhuma outra informação a justificar a negativa declarada”. Além disso, o magistrado destacou que a mulher já exercia, em caráter temporário, a função de docente. “Se a administração não se opunha, em momento anterior, ao exercício de mesma função, a inaptidão declarada revela-se desprestigiada”, afirmou em seu voto. E completou: “Deduz-se que a obesidade apresentada pela impetrante não constitui impedimento ao exercício da função de professora”. O julgamento, ocorrido em 15 de dezembro, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Luciana Bresciani e Carlos Violante.

 

Fonte: site do TJ SP, de 5/01/2016

 

 

 

DECRETO Nº 61.782, DE 5 DE JANEIRO DE 2016

 

Regulamenta o procedimento administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa do Estado em Juízo, ao cumprimento das decisões judiciais que veiculam obrigação de fazer e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 6/01/2016

 

 

 

DECRETO Nº 61.783, DE 5 DE JANEIRO DE 2016

 

Altera dispositivos do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 6/01/2016

 
 
 
 

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