05
Nov
15

Estabelecimento não precisa fiscalizar fumante, decide TJ SP

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a multa ao proprietário de estabelecimento que não impedir o consumo de cigarro. A norma está prevista desde 2009 na Lei Antifumo do Estado e obriga os empresários tomarem providências quando um cliente ou empregado for pego desrespeitando a proibição. O caso envolveu a dona de uma casa noturna em Mogi das Cruzes autuada por não coibir uma funcionária flagrada fumando em área proibida. A empresária foi à Justiça e a questão sobre a constitucionalidade da exigência aos proprietários virou tema de uma arguição, um incidente em que os desembargadores decidem sobre a validade da lei, mas seu efeito vale só para quem entrar com uma ação. O resultado foi que o Órgão Especial concordou com a autora, porque nenhum cidadão tem poder de fiscalizar a conduta dos outros no lugar do Estado. Nas palavras do relator, desembargador Tristão Ribeiro, “ao particular não cabe praticar atos de agente da administração”. A norma dispõe que os responsáveis pelo recinto alertem o indivíduo que esteja infringindo a lei. Se ele persistir, deve se retirar, o que pode exigir intervenção policial, se não houver colaboração espontânea. O voto do relator foi acompanhado por outros 15 desembargadores. Seis rejeitaram a arguição. O julgamento ocorreu na sessão do dia 21 de outubro.

 

Fonte: site Jota, de 4/11/2015

 

 

 

Queda livre

 

Renato Villela, secretário da Fazenda, acaba de receber os números da arrecadação de ICMS do Estado do mês de outubro. Na comparação com outubro de 2014, a queda real foi de... 9,3%.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 5/11/2015

 

 

 

Defensoria pode propor ação civil pública na defesa de interesses difusos

 

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública, visando promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 733433, com repercussão geral reconhecida e que atinge 23 casos sobrestados. O município de Belo Horizonte, autor do RE, afirma ser réu em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a fim de que o município mantenha o funcionamento das creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino nos meses de dezembro e janeiro, de forma contínua e ininterrupta. Consta dos autos que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos. De acordo com o Tribunal de Justiça, pela natureza dos direitos difusos conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a atuação da Defensoria Pública não seria necessária a demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, tendo em vista a impossibilidade de individualizar os titulares dos direitos pleiteados. No RE, o município questionava o referido acórdão ao sustentar que a Constituição Federal não autoriza a Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas, considerando que nenhum de seus dispositivos traz, nem mesmo de forma implícita, qualquer referência à defensoria.

 

Voto do relator

 

O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão do acórdão questionado. “A Defensoria tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa dos hipossuficientes mesmo quando extrapolar direitos ou interesses por ela tutelados”, ressaltou o ministro, ao frisar que tal legitimidade se estabelece mesmo nos casos em que haja possíveis beneficiados não necessitados. Ele avaliou que, em sentenças genéricas, as execuções individuais apenas poderão ser feitas por quem é necessitado. “A execução em benefício pessoal, quando couber, somente poderá ser realizada pelos hipossuficientes”, salientou o relator. Portanto, o ministro Dias Toffoli destacou que, “estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que, quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados”. O relator foi seguido por unanimidade. O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 690838), processo paradigma do tema 607 da repercussão geral, foi reautuado como RE 733433.

 

O ministro Marco Aurélio ficou vencido na votação apenas quanto à definição da tese.

 

Fonte: site do STF, de 4/11/2015

 

 

 

USP é autuada por produzir pílula contra câncer sem farmacêutico

 

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) autuou o laboratório da Universidade de São Paulo (USP), no campus de São Carlos (SP), pela ausência de farmacêuticos no local onde é produzida a fosfoetanolamina sintética.

 

O conselho registrou também precárias condições sanitárias para a produção do composto. A universidade está obrigada pela Justiça a produzir a substância. A fosfoetanolamina sintética tem sido utilizada por algumas pessoas como medicamento contra o câncer, mesmo sem ter sido comprovada a eficácia do composto.

 

“O produto é feito em condições precárias, sem nenhum controle e sem garantia de que o produto é feito adequadamente, com qualidade. Não tem nenhuma condição, não tem responsável técnico, não tem farmacêutico, nem na produção, nem na dispensação [distribuição]. O medicamento é manipulado em um local inapropriado”, disse o presidente do CRF-SP, Pedro Eduardo Menegasso.

 

“Medicamento só pode ser manipulado em farmácia, então, é um negócio absurdo. Não tem a mínima condição de se produzir qualquer produto para consumo humano em um lugar daquele. Pior, a suposta fórmula fica guardada a sete chaves, na mão de um técnico, e esse técnico atende às pessoas e avalia a dose. Isso não existe, nem um pajé faz isso”, disse.

 

Segundo o CRF, a USP terá até a próxima quinta-feira (5/11) para adequar o laboratório à produção da substância. Caso as modificações não sejam feitas, a universidade poderá ser multada. O conselho não tem o poder para fechar o laboratório. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que pode lacrar o local de produção, foi notificada pelo CRF.

 

“Diante do clamor público, o governo poderia liderar um esforço concentrado para fazer as pesquisas mínimas de segurança e liberar, com isso, a utilização da substância em casos específicos. Da forma como está, a população está exposta a riscos”, disse o CRF em nota.

 

Procurada pela reportagem da Agência Brasil, a USP não se manifestou até o fechamento desta reportagem. Em sua última nota sobre o assunto, a instituição disse que a substância não é remédio, foi estudada como um produto químico e não existe demonstração de que tenha ação efetiva contra a doença. A universidade informou que não desenvolveu estudos sobre a ação do produto nos seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humanos.

 

“A USP não é uma indústria química ou farmacêutica. Não tem condições de produzir a substância em larga escala, para atender às centenas de liminares judiciais que recebeu nas últimas semanas. Mais ainda, a produção da substância em pauta, por ser artesanal, não atende aos requisitos nacionais e internacionais para a fabricação de medicamentos”.

 

Ordem da Justiça

 

De acordo com a universidade, que distribui a droga por força de uma decisão judicial, a substância fosfoetanolamina foi estudada de forma independente pelo professor Gilberto Orivaldo Chierice, que não é mais ligado ao Grupo de Química Analítica e Tecnologia de Polímeros. Hoje, Gilberto está aposentado. “Esses estudos independentes envolveram a metodologia de síntese da substância e contaram com a participação de outras pessoas, inclusive pessoas que não têm vínculo com a Universidade de São Paulo”, diz a nota.

 

"O Instituto de Química [da USP] de São Carlos lamenta quaisquer inconvenientes causados às pessoas que pretendiam fazer uso da fosfoetanolamina com finalidade medicamentosa. Porém, o instituto não pode se abster do cumprimento da legislação brasileira e de cuidar para que os frutos das pesquisas aqui realizadas cheguem à sociedade na forma de produtos comprovadamente seguros e eficazes", disse na nota.

 

Decisão do desembargador José Renato Nalini, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, liberou, em 9 de outubro, a entrega da substância produzida no Instituto de Química de São Carlos para os pacientes que solicitaram judicialmente acesso à droga. A substância não tem registro na Anvisa.

 

Denúncia na OMS

 

O deputado estadual Rafael Silva (PDT) defende a produção e distribuição da fosfoetanolamina. Segundo o parlamentar, há previsão legal para uso da droga com base no Artigo 24 da Lei Federal 10.742 de 2003, que isenta de registro “os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde”.

 

Para tentar garantir o acesso à droga, o deputado vai acionar órgãos públicos e organismos internacionais. Ele pretende encaminhar uma denúncia à Organização Mundial da Saúde e protocolar uma representação na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Silva apresentou um pedido de abertura de comissão parlamentar de inquérito.

 

Na opinião do deputado, os resultados preliminares com o uso da substância justificam o esforço. “Quando nós falamos nesse medicamento, nós não excluímos outros tratamentos. Mas já ficou provado que muitas pessoas que tinham outros tipos de tratamento e não progrediam, com esse composto elas melhoraram”.

 

Fonte: Agência Brasil, de 4/11/2015

 

 

 

STF suspende critério de desempate que favorecia servidores em concurso

 

Por serem considerados inadequados para a seleção do candidato mais experiente, violarem a igualdade e a impessoalidade e não atenderem ao interesse público — favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais —, dispositivos da Lei 5.810/1994 do estado do Pará foram suspensos pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar na Ação Direta de Constitucionalidade 5.358. A norma, questionada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, previa que funcionários estaduais com mais tempo de serviço tinham preferência na hora de preencher vaga de concurso público em caso de empate.

 

“No que respeita a fumaça do bom de direito, a norma não assegura a seleção de candidatos mais experientes, como alegado. Ao contrário, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do estado do Pará”, afirmou Barroso.

 

A Assembleia Legislativa do Pará defendeu a validade do critério de desempate, alegando que permitiria a seleção dos candidatos mais experientes, em atendimento ao interesse público. O Poder Legislativo paraense também alegou que não haveria risco da demora (periculum in mora), já que a norma está em vigor há mais de 20 anos.

 

Ao suspender a eficácia dos dispositivos, o ministro Barroso afirmou que, ainda que a norma esteja em vigor há tantos anos, sua manutenção permitiria que, a cada novo concurso, fosse renovado o risco de lesão de difícil reversão aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade, moralidade e impessoalidade, por favorecer aqueles que prestaram serviços especificamente ao estado. A liminar será submetida a referendo do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 4/11/2015

 

 

 

DECRETO Nº 61.601, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal no Tribunal de Justiça, visando ao atendimento de Despesas de Capital

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/11/2015

 

 

 

Resolução PGE-21, de 04-11-2015

 

Atualiza e altera a regulamentação que fixa a forma e os requisitos da outorga dos prêmios “Procuradoria Geral do Estado” e “O Estado em Juízo”, instituídos pelo Decreto 6.302, de 13-06-1975

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/11/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2015/2016

DATA DA REALIZAÇÃO: 06-11-2015

HORÁRIO 10h

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/11/2015

 
 
 
 

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