05 Nov 15 |
Estabelecimento não precisa fiscalizar fumante, decide TJ SP
O
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
julgou
inconstitucional
a
multa
ao
proprietário
de
estabelecimento
que
não
impedir
o
consumo
de
cigarro.
A
norma
está
prevista
desde
2009
na
Lei
Antifumo
do
Estado
e
obriga
os
empresários
tomarem
providências
quando
um
cliente
ou
empregado
for
pego
desrespeitando
a
proibição.
O
caso
envolveu
a
dona
de
uma
casa
noturna
em
Mogi
das
Cruzes
autuada
por
não
coibir
uma
funcionária
flagrada
fumando
em
área
proibida.
A
empresária
foi
à
Justiça
e
a
questão
sobre
a
constitucionalidade
da
exigência
aos
proprietários
virou
tema
de
uma
arguição,
um
incidente
em
que
os
desembargadores
decidem
sobre
a
validade
da
lei,
mas
seu
efeito
vale
só
para
quem
entrar
com
uma
ação.
O
resultado
foi
que
o
Órgão
Especial
concordou
com
a
autora,
porque
nenhum
cidadão
tem
poder
de
fiscalizar
a
conduta
dos
outros
no
lugar
do
Estado.
Nas
palavras
do
relator,
desembargador
Tristão
Ribeiro,
“ao
particular
não
cabe
praticar
atos
de
agente
da
administração”.
A
norma
dispõe
que
os
responsáveis
pelo
recinto
alertem
o
indivíduo
que
esteja
infringindo
a
lei.
Se
ele
persistir,
deve
se
retirar,
o
que
pode
exigir
intervenção
policial,
se
não
houver
colaboração
espontânea.
O
voto
do
relator
foi
acompanhado
por
outros
15
desembargadores.
Seis
rejeitaram
a
arguição.
O
julgamento
ocorreu
na
sessão
do
dia
21
de
outubro. Fonte: site Jota, de 4/11/2015
Queda
livre Renato
Villela,
secretário
da
Fazenda,
acaba
de
receber
os
números
da
arrecadação
de
ICMS
do
Estado
do
mês
de
outubro.
Na
comparação
com
outubro
de
2014,
a
queda
real
foi
de...
9,3%. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 5/11/2015
Defensoria
pode
propor
ação
civil
pública
na
defesa
de
interesses
difusos A
Defensoria
Pública
tem
legitimidade
para
a
propositura
da
ação
civil
pública,
visando
promover
a
tutela
judicial
de
direitos
difusos
e
coletivos
de
que
sejam
titulares,
em
tese,
pessoas
necessitadas.
Com
esse
entendimento,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
por
unanimidade
dos
votos,
negou
provimento
ao
Recurso
Extraordinário
(RE)
733433,
com
repercussão
geral
reconhecida
e
que
atinge
23
casos
sobrestados.
O
município
de
Belo
Horizonte,
autor
do
RE,
afirma
ser
réu
em
ação
civil
pública
proposta
pela
Defensoria
Pública
do
Estado
de
Minas
Gerais
a
fim
de
que
o
município
mantenha
o
funcionamento
das
creches
e
escolas
de
educação
infantil
da
rede
municipal
de
ensino
nos
meses
de
dezembro
e
janeiro,
de
forma
contínua
e
ininterrupta.
Consta
dos
autos
que
o
recurso
extraordinário
foi
interposto
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais,
que
confirmou
a
legitimidade
da
Defensoria
Pública
para
propor
Ação
Civil
Pública
para
a
tutela
de
interesses
e
direitos
difusos.
De
acordo
com
o
Tribunal
de
Justiça,
pela
natureza
dos
direitos
difusos
conceituados
no
artigo
81,
parágrafo
único,
inciso
I,
do
Código
de
Defesa
do
Consumidor
(CDC),
para
a
atuação
da
Defensoria
Pública
não
seria
necessária
a
demonstração
de
hipossuficiência
das
pessoas
tuteladas,
tendo
em
vista
a
impossibilidade
de
individualizar
os
titulares
dos
direitos
pleiteados.
No
RE,
o
município
questionava
o
referido
acórdão
ao
sustentar
que
a
Constituição
Federal
não
autoriza
a
Defensoria
Pública
a
patrocinar
ações
civis
públicas,
considerando
que
nenhum
de
seus
dispositivos
traz,
nem
mesmo
de
forma
implícita,
qualquer
referência
à
defensoria. Voto
do
relator O
relator
da
matéria,
ministro
Dias
Toffoli,
votou
no
sentido
de
negar
provimento
ao
recurso
e
manter
a
decisão
do
acórdão
questionado.
“A
Defensoria
tem
legitimidade
ativa
para
propor
ação
civil
pública
na
defesa
dos
hipossuficientes
mesmo
quando
extrapolar
direitos
ou
interesses
por
ela
tutelados”,
ressaltou
o
ministro,
ao
frisar
que
tal
legitimidade
se
estabelece
mesmo
nos
casos
em
que
haja
possíveis
beneficiados
não
necessitados.
Ele
avaliou
que,
em
sentenças
genéricas,
as
execuções
individuais
apenas
poderão
ser
feitas
por
quem
é
necessitado.
“A
execução
em
benefício
pessoal,
quando
couber,
somente
poderá
ser
realizada
pelos
hipossuficientes”,
salientou
o
relator.
Portanto,
o
ministro
Dias
Toffoli
destacou
que,
“estando
presentes
interesses
individuais
ou
coletivos
da
população
necessitada,
haverá
a
legitimidade
ativa
da
Defensoria
Pública
para
a
propositura
da
ação
civil
pública,
mesmo
nas
hipóteses
em
que
extrapolar
esse
público,
ficando
claro
que,
quando
extrapolar,
a
execução
individual
será
limitada
aos
necessitados”.
O
relator
foi
seguido
por
unanimidade.
O
Recurso
Extraordinário
com
Agravo
(ARE
690838),
processo
paradigma
do
tema
607
da
repercussão
geral,
foi
reautuado
como
RE
733433. O
ministro
Marco
Aurélio
ficou
vencido
na
votação
apenas
quanto
à
definição
da
tese. Fonte: site do STF, de 4/11/2015
USP
é
autuada
por
produzir
pílula
contra
câncer
sem
farmacêutico O
Conselho
Regional
de
Farmácia
do
Estado
de
São
Paulo
(CRF-SP)
autuou
o
laboratório
da
Universidade
de
São
Paulo
(USP),
no
campus
de
São
Carlos
(SP),
pela
ausência
de
farmacêuticos
no
local
onde
é
produzida
a
fosfoetanolamina
sintética. O
conselho
registrou
também
precárias
condições
sanitárias
para
a
produção
do
composto.
A
universidade
está
obrigada
pela
Justiça
a
produzir
a
substância.
A
fosfoetanolamina
sintética
tem
sido
utilizada
por
algumas
pessoas
como
medicamento
contra
o
câncer,
mesmo
sem
ter
sido
comprovada
a
eficácia
do
composto. “O
produto
é
feito
em
condições
precárias,
sem
nenhum
controle
e
sem
garantia
de
que
o
produto
é
feito
adequadamente,
com
qualidade.
Não
tem
nenhuma
condição,
não
tem
responsável
técnico,
não
tem
farmacêutico,
nem
na
produção,
nem
na
dispensação
[distribuição].
O
medicamento
é
manipulado
em
um
local
inapropriado”,
disse
o
presidente
do
CRF-SP,
Pedro
Eduardo
Menegasso. “Medicamento
só
pode
ser
manipulado
em
farmácia,
então,
é
um
negócio
absurdo.
Não
tem
a
mínima
condição
de
se
produzir
qualquer
produto
para
consumo
humano
em
um
lugar
daquele.
Pior,
a
suposta
fórmula
fica
guardada
a
sete
chaves,
na
mão
de
um
técnico,
e
esse
técnico
atende
às
pessoas
e
avalia
a
dose.
Isso
não
existe,
nem
um
pajé
faz
isso”,
disse. Segundo
o
CRF,
a
USP
terá
até
a
próxima
quinta-feira
(5/11)
para
adequar
o
laboratório
à
produção
da
substância.
Caso
as
modificações
não
sejam
feitas,
a
universidade
poderá
ser
multada.
O
conselho
não
tem
o
poder
para
fechar
o
laboratório.
A
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
(Anvisa),
que
pode
lacrar
o
local
de
produção,
foi
notificada
pelo
CRF. “Diante
do
clamor
público,
o
governo
poderia
liderar
um
esforço
concentrado
para
fazer
as
pesquisas
mínimas
de
segurança
e
liberar,
com
isso,
a
utilização
da
substância
em
casos
específicos.
Da
forma
como
está,
a
população
está
exposta
a
riscos”,
disse
o
CRF
em
nota. Procurada
pela
reportagem
da
Agência
Brasil,
a
USP
não
se
manifestou
até
o
fechamento
desta
reportagem.
Em
sua
última
nota
sobre
o
assunto,
a
instituição
disse
que
a
substância
não
é
remédio,
foi
estudada
como
um
produto
químico
e
não
existe
demonstração
de
que
tenha
ação
efetiva
contra
a
doença.
A
universidade
informou
que
não
desenvolveu
estudos
sobre
a
ação
do
produto
nos
seres
vivos,
muito
menos
estudos
clínicos
controlados
em
humanos. “A
USP
não
é
uma
indústria
química
ou
farmacêutica.
Não
tem
condições
de
produzir
a
substância
em
larga
escala,
para
atender
às
centenas
de
liminares
judiciais
que
recebeu
nas
últimas
semanas.
Mais
ainda,
a
produção
da
substância
em
pauta,
por
ser
artesanal,
não
atende
aos
requisitos
nacionais
e
internacionais
para
a
fabricação
de
medicamentos”. Ordem
da
Justiça De
acordo
com
a
universidade,
que
distribui
a
droga
por
força
de
uma
decisão
judicial,
a
substância
fosfoetanolamina
foi
estudada
de
forma
independente
pelo
professor
Gilberto
Orivaldo
Chierice,
que
não
é
mais
ligado
ao
Grupo
de
Química
Analítica
e
Tecnologia
de
Polímeros.
Hoje,
Gilberto
está
aposentado.
“Esses
estudos
independentes
envolveram
a
metodologia
de
síntese
da
substância
e
contaram
com
a
participação
de
outras
pessoas,
inclusive
pessoas
que
não
têm
vínculo
com
a
Universidade
de
São
Paulo”,
diz
a
nota. "O
Instituto
de
Química
[da
USP]
de
São
Carlos
lamenta
quaisquer
inconvenientes
causados
às
pessoas
que
pretendiam
fazer
uso
da
fosfoetanolamina
com
finalidade
medicamentosa.
Porém,
o
instituto
não
pode
se
abster
do
cumprimento
da
legislação
brasileira
e
de
cuidar
para
que
os
frutos
das
pesquisas
aqui
realizadas
cheguem
à
sociedade
na
forma
de
produtos
comprovadamente
seguros
e
eficazes",
disse
na
nota. Decisão
do
desembargador
José
Renato
Nalini,
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo,
liberou,
em
9
de
outubro,
a
entrega
da
substância
produzida
no
Instituto
de
Química
de
São
Carlos
para
os
pacientes
que
solicitaram
judicialmente
acesso
à
droga.
A
substância
não
tem
registro
na
Anvisa. Denúncia
na
OMS O
deputado
estadual
Rafael
Silva
(PDT)
defende
a
produção
e
distribuição
da
fosfoetanolamina.
Segundo
o
parlamentar,
há
previsão
legal
para
uso
da
droga
com
base
no
Artigo
24
da
Lei
Federal
10.742
de
2003,
que
isenta
de
registro
“os
medicamentos
novos,
destinados
exclusivamente
a
uso
experimental,
sob
controle
médico,
podendo,
inclusive,
ser
importados
mediante
expressa
autorização
do
Ministério
da
Saúde”. Para
tentar
garantir
o
acesso
à
droga,
o
deputado
vai
acionar
órgãos
públicos
e
organismos
internacionais.
Ele
pretende
encaminhar
uma
denúncia
à
Organização
Mundial
da
Saúde
e
protocolar
uma
representação
na
Procuradoria-Geral
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo.
Na
Assembleia
Legislativa
do
Estado
de
São
Paulo,
Silva
apresentou
um
pedido
de
abertura
de
comissão
parlamentar
de
inquérito. Na
opinião
do
deputado,
os
resultados
preliminares
com
o
uso
da
substância
justificam
o
esforço.
“Quando
nós
falamos
nesse
medicamento,
nós
não
excluímos
outros
tratamentos.
Mas
já
ficou
provado
que
muitas
pessoas
que
tinham
outros
tipos
de
tratamento
e
não
progrediam,
com
esse
composto
elas
melhoraram”. Fonte: Agência Brasil, de 4/11/2015
STF
suspende
critério
de
desempate
que
favorecia
servidores
em
concurso Por
serem
considerados
inadequados
para
a
seleção
do
candidato
mais
experiente,
violarem
a
igualdade
e
a
impessoalidade
e
não
atenderem
ao
interesse
público
—
favorecendo
injustificada
e
desproporcionalmente
os
servidores
estaduais
—,
dispositivos
da
Lei
5.810/1994
do
estado
do
Pará
foram
suspensos
pelo
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
ao
deferir
liminar
na
Ação
Direta
de
Constitucionalidade
5.358.
A
norma,
questionada
pelo
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
previa
que
funcionários
estaduais
com
mais
tempo
de
serviço
tinham
preferência
na
hora
de
preencher
vaga
de
concurso
público
em
caso
de
empate. “No
que
respeita
a
fumaça
do
bom
de
direito,
a
norma
não
assegura
a
seleção
de
candidatos
mais
experientes,
como
alegado.
Ao
contrário,
possibilita
que
um
candidato
mais
experiente,
proveniente
da
administração
pública
federal,
municipal
ou,
ainda,
da
iniciativa
privada,
seja
preterido
em
prol
de
um
servidor
estadual
com
pouco
tempo
de
serviço,
desde
que
pertença
aos
quadros
do
estado
do
Pará”,
afirmou
Barroso. A
Assembleia
Legislativa
do
Pará
defendeu
a
validade
do
critério
de
desempate,
alegando
que
permitiria
a
seleção
dos
candidatos
mais
experientes,
em
atendimento
ao
interesse
público.
O
Poder
Legislativo
paraense
também
alegou
que
não
haveria
risco
da
demora
(periculum
in
mora),
já
que
a
norma
está
em
vigor
há
mais
de
20
anos. Ao
suspender
a
eficácia
dos
dispositivos,
o
ministro
Barroso
afirmou
que,
ainda
que
a
norma
esteja
em
vigor
há
tantos
anos,
sua
manutenção
permitiria
que,
a
cada
novo
concurso,
fosse
renovado
o
risco
de
lesão
de
difícil
reversão
aos
princípios
constitucionais
da
igualdade,
razoabilidade,
moralidade
e
impessoalidade,
por
favorecer
aqueles
que
prestaram
serviços
especificamente
ao
estado.
A
liminar
será
submetida
a
referendo
do
Plenário.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF. Fonte: Conjur, de 4/11/2015
DECRETO
Nº
61.601,
DE
4
DE
NOVEMBRO
DE
2015 Dispõe
sobre
abertura
de
crédito
suplementar
ao
Orçamento
Fiscal
no
Tribunal
de
Justiça,
visando
ao
atendimento
de
Despesas
de
Capital Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/11/2015
Resolução
PGE-21,
de
04-11-2015 Atualiza
e
altera
a
regulamentação
que
fixa
a
forma
e
os
requisitos
da
outorga
dos
prêmios
“Procuradoria
Geral
do
Estado”
e
“O
Estado
em
Juízo”,
instituídos
pelo
Decreto
6.302,
de
13-06-1975 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/11/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE PAUTA
DA
30ª
SESSÃO
ORDINÁRIA-BIÊNIO
2015/2016 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
06-11-2015 HORÁRIO
10h Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
5/11/2015 |
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