05 Jul 16 |
Gratificação genérica de desempenho a servidor ativo vale para aposentado
Ao
analisar
questões
sobre
direitos
e
vantagens
devidos
a
servidores
públicos,
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
já
proferiu
decisões
no
sentido
de
que
gratificações
de
desempenho,
quando
pagas
a
todos
os
servidores
da
ativa
de
forma
indistinta
e
no
mesmo
percentual,
são
consideradas
de
natureza
genérica.
Dessa
forma,
o
pagamento
é
extensível
a
aposentados
e
pensionistas.
A
possibilidade
de
extensão
permanece
mesmo
no
caso
das
gratificações
que
tenham
caráter
pro
labore
faciendo,
ou
seja,
cujo
pagamento
somente
se
justifica
enquanto
o
servidor
se
encontrar
no
efetivo
exercício
da
atividade
remunerada
pela
gratificação. Entendimento
confirmado Em
julgamento
de
recurso
da
União
contra
decisão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região
(TRF5),
a
Primeira
Turma
confirmou
esse
entendimento.
A
União
alegou
que
a
Gratificação
de
Desempenho
do
Plano
Geral
de
Cargos
do
Poder
Executivo
(GDPGPE)
é
devida
apenas
a
servidores
em
efetivo
exercício,
de
modo
que
aposentados
e
pensionistas,
por
não
contribuírem
com
os
resultados
alcançados
pelos
órgãos
de
origem,
não
teriam
direito
ao
benefício.
“No
caso
dos
autos,
o
Tribunal
a
quo
consignou
que
a
GDPGPE
está
sendo
paga
indistintamente
a
todos
os
servidores
da
ativa
e
não
com
base
em
avaliações
individuais,
razão
pela
qual
se
deve
reconhecer
o
caráter
genérico
da
gratificação,
o
que
possibilita
sua
extensão
aos
servidores
inativos”,
apontou
o
ministro
relator,
Napoleão
Nunes
Maia
Filho. Pesquisa
Pronta Diversas
decisões
relativas
à
extensão
da
gratificação
de
desempenho
a
inativos
estão
agora
disponíveis
na
Pesquisa
Pronta,
ferramenta
on-line
do
STJ
criada
para
facilitar
o
trabalho
de
quem
deseja
conhecer
o
entendimento
dos
ministros
em
julgamentos
semelhantes.
A
ferramenta
reuniu
176
acórdãos
sobre
o
tema
Extensão
aos
servidores
inativos
das
gratificações
de
natureza
genérica
pagas
aos
ativos.
Os
acórdãos
são
decisões
já
tomadas
por
um
colegiado
de
ministros
do
tribunal. A
ferramenta
oferece
consultas
a
pesquisas
prontamente
disponíveis
sobre
temas
jurídicos
relevantes,
bem
como
a
acórdãos
com
julgamento
de
casos
notórios. Embora
os
parâmetros
de
pesquisa
sejam
predefinidos,
a
busca
dos
documentos
é
feita
em
tempo
real,
o
que
possibilita
que
os
resultados
fornecidos
estejam
sempre
atualizados. A
Pesquisa
Pronta
está
permanentemente
disponível
no
portal
do
STJ.
Basta
acessar
Jurisprudência
>
Pesquisa
Pronta,
na
página
inicial
do
site,
a
partir
do
menu
principal
de
navegação. Fonte: site do STJ, de 5/7/2016
Função
de
advogados
concursados
da
Infraero
é
de
natureza
técnica,
não
de
confiança A
3ª
turma
do
TRT
da
10ª
região
confirmou
sentença
que
verificou
que
a
função
dos
advogados
concursados
da
Infraero
é
de
natureza
técnica
e
não
de
confiança.
A
decisão
se
deu
em
reclamação
trabalhista
ajuizada
pela
Associação
Nacional
dos
Procuradores
da
Infraero
–
Anpinfra,
com
assistência
do
Conselho
Federal
da
OAB. A
Anpinfra
explica
que,
conforme
o
regimento
interno
da
Infraero,
o
advogado
aprovado
em
concurso
é
admitido
no
cargo
de
Analista
Superior
II-Advogado,
no
qual
permanece
pelo
período
de
experiência
de
60
dias,
depois
de
dois
anos
de
experiência
é
nomeado
automaticamente
para
a
função
de
procurador
IV
e,
de
dois
em
dois
anos,
ele
passa
para
procurador
Jurídico
III,
II,
I
e
subprocurador. Ocorre
que,
segundo
a
entidade,
as
promoções
eram
mascaradas
em
forma
gratificação
de
cargo
de
confiança
e
a
remuneração
feita
por
meio
de
uma
rubrica
denominada
"remuneração
global",
não
possuindo
em
os
contracheques
a
rubrica
"salário-base".
Com
isso,
os
reajustes
e
algumas
verbas
acessórias
não
incidiam
sobre
o
valor
total
do
salário. A
ação
foi
julgada
procedente
em
primeiro
grau
a
fim
de
declarar
a
natureza
técnica
do
cargo
procurador
e
subprocurador
e
a
natureza
salarial
da
rubrica
"remuneração
global",
para
fins
de
anotação
da
CTPS,
progressão
salarial,
e
base
de
cálculo
para
o
adicional
por
tempo
de
serviço
e
adicional
de
estudo. Em
recurso,
a
União
e
a
Infraero
insistiram
na
tese
de
que
os
cargos
são
de
confiança.
"Tendo
em
vista
a
importância
e
as
especificidades
da
atuação
dos
advogados
para
a
atividade
da
Infraero
em
geral,
além
das
mencionadas
atribuições,
minunciosamente
descritas
no
PCCS
desta
empresa
pública,
a
Infraero
decidiu
ampliar
as
atribuições
de
seus
empregados
advogados,
atribuindo-lhes
a
função
de
confiança
de
Procurador
e,
como
não
poderia
deixar
de
ser,
pagar
a
respectiva
gratificação
de
função,
isto
é,
um
valor
em
pecúnia
pago
a
mais
em
razão
do
exercício
de
atividades
adicionais
e
em
virtude
da
responsabilidade
que
tais
atividades
existem,
normalmente
mais
complexas
que
as
atribuições
do
cargo
regular
de
advogado
(emprego
público
de
advogado),
nos
termos
dos
regulamentos
internos
da
empresa." Em
análise
do
caso,
porém,
o
relator,
juiz
do
Trabalho
convocado
Márcio
Roberto
Andrade
Brito,
ponderou
que,
"a
empresa
ao
intentar
reestruturar
a
carreira
jurídica
em
seu
âmbito
acabou
por
criar
novo
e
distinto
cargo,
porquanto
estabeleceu
para
este
denominação
diversa
(advogado
x
procurador),
atribuições
próprias
(conquanto
se
assemelhem
em
muito
com
as
de
advogado),
critérios
de
progressão
próprios
(apenas
o
fator
tempo)
e
remuneração
substancialmente
mais
vantajosa
(os
procuradores
IV,
III,
II,
I,
recebem
respectivamente
R$6.013,89,
R$7.714,81,
R$9.097,24,
R$10.747,25,
e
o
subprocurador
R$12.597,93,
ao
tempo
em
que
o
advogado
aufere
por
mês
R$3.023,35". Assim,
concluiu
ser
correta
a
decisão
recorrida
porque
em
sincronia
com
o
princípio
da
primazia
da
realidade
sobre
a
forma,
estrutural
do
direito
do
trabalho.
"Conquanto
os
cargos
de
advogado
e
procurador
sejam
distintos,
suas
atribuições
guardam
intrínseca
similitude
e
identidade,
sendo
que
as
do
último
comportam
maiores
complexidades
e
responsabilidades,
o
que
impõe
a
conclusão
que
pertencem
à
mesma
carreira,
possibilitando
àqueles
que
ingressaram
no
seu
cargo
inicial
(advogado)
receberem
(após
o
preenchimento
dos
requisitos
estampados
na
norma
de
regência)
promoção
(forma
de
provimento
derivado
de
cargo
ou
emprego
público)
a
cargo
de
nível
mais
elevado." Fonte: Migalhas, de 4/7/2016
CFOAB
lança
nota
sobre
honorários
de
sucumbência Honorários
de
sucumbência
são
dos
advogados
públicos
e
privados Confira
a
nota
da
diretoria
do
Conselho
Federal
da
OAB
em
defesa
dos
honorários
de
sucumbência
para
a
advocacia
pública
e
privada: Nota
Oficial A
propósito
das
críticas
apresentadas
contra
a
regulamentação
dos
honorários
de
sucumbência
dos
advogados
públicos
federais
contida
na
proposta
do
Projeto
de
Lei
4.254/2015,
já
aprovado
pela
Câmara
dos
Deputados
e
atualmente
sob
apreciação
do
Senado
Federal,
sob
o
n.º
36/2016,
é
preciso
chamar
a
atenção
para
a
titularidade,
a
origem
e
a
finalidade
dessa
verba. Não
se
extrai
da
Constituição
Federal
qualquer
diferenciação
entre
a
advocacia
pública
e
privada,
quanto
aos
direitos,
deveres
e
prerrogativas
dos
advogados. A
unidade
da
advocacia
foi
claramente
corroborada
pelo
Estatuto
da
OAB,
que
sujeita
os
advogados
públicos
ao
seu
regime,
além
daquele
próprio
que
lhe
seja
complementar,
mas
jamais
excludente. Desde
então,
o
artigo
22
da
Lei
8.906/1994
nunca
deixou
espaço
para
dúvidas
sobre
o
fato
de
que
“a
prestação
de
serviço
profissional
assegura
aos
inscritos
na
OAB
o
direito
aos
honorários
convencionados,
aos
fixados
por
arbitramento
judicial
e
aos
de
sucumbência”.
Ante
esse
dado
legislativo
de
22
anos
atrás,
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reconheceu
a
titularidade
dos
honorários
de
sucumbência
aos
advogados
(ADI
1194,
DJe
10/09/2009). Nessa
linha,
recentemente
os
Tribunais
de
Justiça
do
Maranhão,
do
Distrito
Federal
e
Territórios
e
do
Rio
de
Janeiro
acolheram
os
fundamentos
da
OAB
e
admitiram
que
os
honorários
de
sucumbência
são
devidos
também
aos
advogados
públicos,
atendendo
os
princípios
constitucionais
da
legalidade,
da
moralidade
e
da
eficiência. Essa
evolução
dogmática,
legislativa
e
jurisprudencial
é
a
essência
do
artigo
85,
caput
e
§
19,
do
novo
CPC,
que,
ao
prever
que
a
sentença
condenará
o
vencido
a
pagar
honorários
ao
advogado
do
vencedor,
também
não
faz
distinção
entre
advogados
públicos
e
privados.
A
não
ser,
ante
a
natureza
do
vínculo
e
a
necessidade
de
transparência,
pela
distribuição
que
aos
primeiros
se
dá
na
forma
da
lei
do
ente
a
que
se
vinculam. Além
disso,
os
honorários
de
sucumbência
são
eventuais,
variáveis
e
devidos
pela
parte
vencida
na
disputa
judicial.
De
um
lado,
constituem
punição
processual
ao
vencido,
servindo
como
desestímulo
ao
litígio;
de
outro,
constituem
incentivo
adicional
à
atuação
diligente
e
eficaz
do
advogado
na
defesa
dos
interesses
da
parte
que
ele
representa. Foi
justamente
baseado
nessas
premissas
sobre
a
titularidade
da
verba
que
o
Fórum
Permanente
de
Processualistas
Civis
editou
a
súmula
384,
segundo
a
qual
“a
lei
regulamentadora
não
poderá
suprimir
a
titularidade
e
o
direito
à
percepção
dos
honorários
de
sucumbência
dos
advogados
públicos”. Além
disso,
aliado
a
moralidade
que
é
a
base
de
toda
formação
ética
dos
advogados,
o
princípio
da
eficiência
deve
ser
considerado,
enquanto
representação
da
passagem
de
um
modelo
estatal
burocrático
e
vetusto
para
um
modelo
estatal
gerencial,
tendência
que
já
levou
diversos
órgãos
e
entidades
administrativas
a
criarem
incentivos
premiais
aos
seus
agentes.
Dessa
forma,
com
a
vantagem
de
que
não
haverá
qualquer
oneração
aos
cofres
públicos,
os
honorários
de
sucumbência
estão
intimamente
conectados
a
esse
princípio
consagrado
desde
a
Emenda
Constitucional
nº
19/1998. Não
são
poucas
as
experiências
positivas
nos
Estados
e
Municípios
em
que
já
existe
a
disciplina
dos
critérios
de
distribuição
dos
honorários
de
sucumbência
aos
seus
advogados,
sem
a
ocorrência
de
problemas
ou
distorções
dos
modelos
implantados. Portanto,
a
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
reitera
a
sua
posição
histórica
em
defesa
da
destinação
dos
honorários
de
sucumbência
aos
seus
verdadeiros
titulares
e
apoia
os
PLC
36/2016,
que
tem
todas
as
condições
jurídicas
e
políticas
para
ser
aprovado
no
Plenário
do
Senado
Federal. Diretoria
do
Conselho
Federal
da
OAB Fonte: site da ANAPE, de 4/7/2016
CNMP
suspende
reajuste
de
auxílio-transporte
aos
membros
do
MP-RJ Por
entender
que
houve
violação
ao
princípio
da
razoabilidade
e
afronta
aos
princípios
da
legalidade
e
moralidade,
o
conselheiro
Sérgio
Ricardo
de
Souza,
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público,
suspendeu
em
liminar
o
reajuste
de
auxílio-transporte
aos
membros
do
Ministério
Público
do
Rio
de
Janeiro. A
decisão,
do
dia
1º
de
julho,
foi
tomada
em
um
pedido
de
providências
proposta
por
outro
membro
do
CNMP,
o
conselheiro
Fábio
George
Cruz
da
Nóbrega.
De
acordo
com
o
pedido
relatado
por
Souza,
o
MP
fluminense
decidiu
reajustar
o
valor
do
auxílio-transporte
de
seus
membros
para
compensar
financeiramente
a
suspensão
pelo
CNMP
ao
pagamento
retroativo
de
auxílio-moradia
aos
membros
do
Ministério
Público
brasileiro.
Agora,
o
Plenário
do
CNMP
deve
julgar
o
mérito
da
decisão.
O
procurador-geral
do
MP
estadual
terá
15
dias
para
prestar
informações
sobre
o
caso. Para
o
relator,
o
reajuste
pode
ter
violado
o
princípio
da
razoabilidade
e
afrontado
os
princípios
da
legalidade
e
moralidade.
“Restou
igualmente
evidenciado
uma
possível
afronta
à
autoridade
da
decisão
do
CNMP
nos
autos
do
pedido
de
providências
1.00003/2016-36,
que
vedou
o
pagamento
de
auxílio-moradia
fora
das
condições
fixadas
pela
Resolução
117/2014.”
Essa
resolução
regulamenta
a
ajuda
de
custo
para
moradia
aos
membros
do
MP. Na
opinião
do
conselheiro,
o
reajuste
também
se
mostra
desarrazoado
diante
da
situação
financeira
atual
do
estado
do
Rio
de
Janeiro,
que
“enfrenta
uma
de
suas
mais
graves
crises
econômicas,
razão
pela
qual
reflete
negativamente
aos
olhos
da
sociedade
a
concessão
de
reajuste
de
auxílio-transporte
eventualmente
não
embasada
no
princípio
da
razoabilidade”. Fonte:
Conjur,
de
5/7/2016 |
||
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