05 Mai 16 |
Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional
O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julgou
improcedente
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
2418,
ajuizada
pelo
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB)
contra
o
artigo
4º
da
Medida
Provisória
2.102-27/2001
que,
ao
alterar
outros
dispositivos
legais,
promoveu
alterações
em
prazos
processuais,
entre
eles
a
interposição
de
recurso
pela
Fazenda
Pública.
A
decisão,
tomada
na
tarde
desta
quarta-feira
(4),
foi
majoritária.
A
ADI
alegava
ofensa
aos
princípios
da
isonomia
e
do
devido
processo
legal.
Isto
porque
o
dispositivo
questionado,
ao
acrescentar
o
artigo
1º-B
à
Lei
9.494/1997,
aumentou
para
30
dias
o
prazo
para
interposição
de
recurso
[embargos
à
execução]
pela
Fazenda
Pública,
permanecendo
para
o
particular
a
previsão
de
10
dias
na
área
cível
e
5
dias
na
área
trabalhista. A
OAB
também
argumentava
afronta
ao
princípio
da
isonomia
em
razão
de
o
dispositivo
ter
fixado
prazo
prescricional
de
cinco
anos
para
ajuizamento
de
ações
de
indenização,
uma
vez
que
para
os
particulares
a
previsão
é
de
20
anos.
Quanto
ao
parágrafo
único,
acrescentado
ao
artigo
741,
do
Código
de
Processo
Civil
(CPC),
o
conselho
sustentava
que
a
inexigibilidade
de
título
executivo
judicial
quando
firmados
em
dissonância
com
o
entendimento
do
Supremo,
rescindiria
sentença
transitada
em
julgado,
ferindo
os
princípios
constitucionais
da
coisa
julgada
e
da
segurança
jurídica. Voto
do
relator O
voto
do
relator,
ministro
Teori
Zavascki,
pela
improcedência
do
pedido,
foi
seguido
pela
maioria.
Ficou
vencido
o
ministro
Marco
Aurélio,
que
votou
pela
procedência
parcial
do
pedido.
De
acordo
com
o
relator,
a
jurisprudência
do
Supremo
é
no
sentido
de
que
somente
em
hipóteses
excepcionais
–
quando
manifestamente
demonstrada
a
ausência
dos
requisitos
de
relevância
e
urgência
–
é
que
caberia
anular
o
ato
normativo
editado.
“No
caso,
essa
demonstração
não
foi
feita”,
avaliou,
ao
ressaltar
que
o
único
argumento
contido
na
inicial
é
o
de
que
não
existe
urgência
por
se
tratar
de
MP
modificando
normas
legais
que
vigoravam
por
várias
décadas,
“argumento
que
por
si
só
é
insuficiente
para
infirmar
a
necessidade
da
imediata
modificação
normativa
empreendida”. O
ministro
considerou
que
a
ampliação
do
prazo
para
a
oposição
de
embargos
pela
Fazenda
Pública
não
viola
os
princípios
da
isonomia
e
do
devido
processo
legal.
Segundo
ele,
o
tratamento
processual
especial
conferido
à
Fazenda
Pública
é
conhecido
de
todos
–
inclusive
em
relação
a
prazos
diferenciados,
quando
razoáveis
–
e
não
apresenta
restrição
a
direito
ou
prerrogativa
da
parte
contrária,
mas
busca
atender
ao
princípio
da
supremacia
do
interesse
público.
Nesse
sentido,
ele
citou
doutrina
e
jurisprudência
consolidada
do
Supremo
desde
o
julgamento
do
RE
83432. Conforme
o
ministro
Teori
Zavascki,
também
não
viola
a
Constituição
Federal
a
fixação
do
prazo
prescricional
de
cinco
anos
para
os
pedidos
de
indenização
por
danos
causados
por
agentes
de
pessoas
jurídicas
de
direito
público
e
de
pessoas
jurídicas
de
direito
privado
prestadoras
de
serviço
público.
“Cumpre
registrar
que
o
dispositivo
examinado
ao
fixar
o
prazo
de
cinco
anos
simplesmente
reproduziu
o
que
já
dispunha
o
artigo
1º,
do
Decreto
20.910/1932”,
disse.
Ele
observou
que
a
única
novidade
do
dispositivo
foi
a
inclusão,
entre
os
destinatários
dessa
norma,
das
pessoas
jurídicas
de
direito
privado
prestadoras
de
serviço
público,
atribuindo
o
mesmo
regime
prescricional
das
pessoas
jurídicas
de
direito
público.
“A
equiparação
se
justifica
porque
o
artigo
37,
parágrafo
6º,
da
Constituição
Federal
expressamente
equipara
essas
entidades
às
pessoas
de
direito
público
relativamente
ao
regime
de
responsabilidade
civil
pelos
atos
praticados
por
seus
agentes”,
destacou. Em
relação
à
inexigibilidade
de
título
executivo
judicial
fundado
em
lei
ou
ato
normativo
declarados
inconstitucionais
pelo
STF,
o
relator
destacou
a
validade
do
dispositivo,
inclusive
incorporado
pelo
novo
Código
de
Processo
Civil
(Lei
13.105/2015),
“que,
buscando
harmonizar
a
garantia
da
coisa
julgada
como
primado
da
Constituição,
vieram
apenas
agregar
ao
sistema
processual
um
instrumento
com
eficácia
rescisória
de
certas
sentenças
eivadas
de
especiais
e
qualificados
vícios
de
inconstitucionalidade”. Fonte: site do STJ, de 5/5/2016
Lei
não
pode
ser
declarada
inconstitucional
por
turma
de
tribunal,
decide
Teori Lei
não
pode
ser
declarada
inconstitucional
por
turma
de
tribunal.
Isso
só
pode
ser
feito
pelo
órgão
especial
ou
pela
maioria
de
seus
magistrados.
Com
esse
entendimento,
o
ministro
Teori
Zavascki,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
julgou
procedente
a
Reclamação
23.163,
ajuizada
pelo
Ministério
Público
de
Minas
Gerais
contra
decisão
da
5ª
Câmara
Criminal
do
Tribunal
de
Justiça
do
estado
que
negou
pedido
de
coleta
de
material
genético
de
um
condenado
por
homicídio. Observando
a
cláusula
de
reserva
de
plenário
(Súmula
Vinculante
10),
o
ministro
determinou
que
a
matéria
seja
submetida
ao
Órgão
Especial
do
TJ-MG,
como
exige
o
artigo
97
da
Constituição.
O
juízo
de
primeira
instância
havia
determinado
a
coleta,
mas
o
condenado
recorreu
e
a
decisão
foi
reformada
pela
5ª
Câmara
Criminal
do
TJ-MG,
que
considerou
inconstitucional
o
fornecimento
obrigatório
de
material
genético. O
acórdão
afastou
a
incidência
do
artigo
9º-A
da
atual
redação
da
Lei
de
Execuções
Penais,
que
estabelece
que
os
condenados
por
crime
de
natureza
grave
ou
hedionda
serão
submetidos,
obrigatoriamente,
à
identificação
do
perfil
genético
mediante
extração
de
DNA.
Para
a
câmara,
tal
dispositivo
ofenderia
os
princípios
constitucionais
da
presunção
da
inocência
e
da
não
autoincriminação. Ao
analisar
a
Reclamação,
o
ministro
Teori
Zavascki
verificou
que
houve
violação
da
cláusula
de
reserva
de
plenário,
por
se
tratar
de
decisão
de
órgão
fracionário
de
tribunal
que,
embora
não
declare
expressamente
a
inconstitucionalidade
de
lei,
afasta
sua
incidência. Tal
circunstância
caracteriza
ofensa
à
Súmula
Vinculante
10
do
STF,
segundo
a
qual
incidentes
de
inconstitucionalidade
devem
ser
julgados
por
maioria
absoluta
dos
membros
de
tribunal
ou
de
seu
Órgão
Especial.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF. Fonte: Conjur, de 4/5/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE PAUTA
DA
48ª
SESSÃO
ORDINÁRIA
-
BIÊNIO
2015/2016 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
06-05-2016 HORÁRIO
10h HORA
DO
EXPEDIENTE I
-
COMUNICAÇÕES
DA
PRESIDÊNCIA II
-
RELATOS
DA
SECRETARIA III
-
MOMENTO
DO
PROCURADOR IV
-
MOMENTO
VIRTUAL
DO
PROCURADOR V
-
MOMENTO
DO
SERVIDOR VI
-
MANIFESTAÇÕES
DOS
CONSELHEIROS
SOBRE
ASSUNTOS
DIVERSOS ORDEM
DO
DIA Processo:
18999-270876/2016 Interessada:
Procuradoria
Geral
do
Estado Assunto:
Regulamentação
do
artigo
15,
§
1º,
da
LC
1270/15
(LOPGE)
–
periodicidade
das
reuniões
do
Conselho
da
PGE
Relatora:
Conselheira
Cristina
M.
Wagner
Mastrobuono Processo:
18575-339186/2016 Interessado:
Roberto
Augusto
Castellanos
Pfeiffer Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
do
“XIII
Congresso
Brasileiro
de
Direito
do
Consumidor”,
no
período
de
1º
a
04-05-2016,
em
Foz
do
Iguaçu/PR. Relatora:
Conselheira
Mariangela
Sarrubbo
Fragata Processo:
18575-339158/2016 Interessada:
Suzana
Maria
Pimenta
Catta
Preta
Federighi Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
do
“XIII
Congresso
Brasileiro
de
Direito
do
Consumidor”,
no
período
de
1º
a
04-05-2016,
em
Foz
do
Iguaçu/PR. Relatora:
Conselheira
Patrícia
Helena
Massa Processo:
18575-352571/2016 Interessada:
Margarete
Gonçalves
Pedroso Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
da
“4ª
Conferência
Nacional
de
Políticas
para
as
Mulheres”,
no
período
de
10
a
13-05-2016,
em
Brasília/DF. Relator:
Conselheiro
Salvador
José
Barbosa
Junior Processo:
16521-344614/2016 Interessada:
Corregedoria
da
PGE Assunto:
Proposta
de
confirmação
na
carreira
de
Procurador
do
Estado
de
Amanda
Cristina
Viselli
e
Bettina
Monteiro
Buelau
Cogo. Relator:
Conselheiro
Ricardo
Rodrigues
Ferreira Processo:
18575-1263343/2015 Interessado:
Centro
de
Estudos
da
PGE Assunto:
Relatório
de
Atividades
Desenvolvidas
pelo
Centro
de
Estudos-Exercício
2015/Prestação
de
contas. Relator:
Conselheiro
Ricardo
Rodrigues
Ferreira Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/5/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
5/5/2016 |
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