05
Mai
16

Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde desta quarta-feira (4), foi majoritária. A ADI alegava ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Isto porque o dispositivo questionado, ao acrescentar o artigo 1º-B à Lei 9.494/1997, aumentou para 30 dias o prazo para interposição de recurso [embargos à execução] pela Fazenda Pública, permanecendo para o particular a previsão de 10 dias na área cível e 5 dias na área trabalhista.

 

A OAB também argumentava afronta ao princípio da isonomia em razão de o dispositivo ter fixado prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização, uma vez que para os particulares a previsão é de 20 anos. Quanto ao parágrafo único, acrescentado ao artigo 741, do Código de Processo Civil (CPC), o conselho sustentava que a inexigibilidade de título executivo judicial quando firmados em dissonância com o entendimento do Supremo, rescindiria sentença transitada em julgado, ferindo os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.

 

Voto do relator

 

O voto do relator, ministro Teori Zavascki, pela improcedência do pedido, foi seguido pela maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido. De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que somente em hipóteses excepcionais – quando manifestamente demonstrada a ausência dos requisitos de relevância e urgência – é que caberia anular o ato normativo editado. “No caso, essa demonstração não foi feita”, avaliou, ao ressaltar que o único argumento contido na inicial é o de que não existe urgência por se tratar de MP modificando normas legais que vigoravam por várias décadas, “argumento que por si só é insuficiente para infirmar a necessidade da imediata modificação normativa empreendida”.

 

O ministro considerou que a ampliação do prazo para a oposição de embargos pela Fazenda Pública não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. Segundo ele, o tratamento processual especial conferido à Fazenda Pública é conhecido de todos – inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis – e não apresenta restrição a direito ou prerrogativa da parte contrária, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, ele citou doutrina e jurisprudência consolidada do Supremo desde o julgamento do RE 83432.

 

Conforme o ministro Teori Zavascki, também não viola a Constituição Federal a fixação do prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. “Cumpre registrar que o dispositivo examinado ao fixar o prazo de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932”, disse. Ele observou que a única novidade do dispositivo foi a inclusão, entre os destinatários dessa norma, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público. “A equiparação se justifica porque o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal expressamente equipara essas entidades às pessoas de direito público relativamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes”, destacou.

 

Em relação à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o relator destacou a validade do dispositivo, inclusive incorporado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), “que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”.

 

Fonte: site do STJ, de 5/5/2016

 

 

 

Lei não pode ser declarada inconstitucional por turma de tribunal, decide Teori

 

Lei não pode ser declarada inconstitucional por turma de tribunal. Isso só pode ser feito pelo órgão especial ou pela maioria de seus magistrados. Com esse entendimento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação  23.163, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado que negou pedido de coleta de material genético de um condenado por homicídio.

 

Observando a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10), o ministro determinou que a matéria seja submetida ao Órgão Especial do TJ-MG, como exige o artigo 97 da Constituição. O juízo de primeira instância havia determinado a coleta, mas o condenado recorreu e a decisão foi reformada pela 5ª Câmara Criminal do TJ-MG, que considerou inconstitucional o fornecimento obrigatório de material genético.

 

O acórdão afastou a incidência do artigo 9º-A da atual redação da Lei de Execuções Penais, que estabelece que os condenados por crime de natureza grave ou hedionda serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA. Para a câmara, tal dispositivo ofenderia os princípios constitucionais da presunção da inocência e da não autoincriminação.

 

Ao analisar a Reclamação, o ministro Teori Zavascki verificou que houve violação da cláusula de reserva de plenário, por se tratar de decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência.

 

Tal circunstância caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual incidentes de inconstitucionalidade devem ser julgados por maioria absoluta dos membros de tribunal ou de seu Órgão Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 4/5/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 48ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2015/2016

DATA DA REALIZAÇÃO: 06-05-2016

HORÁRIO 10h

 

HORA DO EXPEDIENTE

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II - RELATOS DA SECRETARIA

III - MOMENTO DO PROCURADOR

IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V - MOMENTO DO SERVIDOR

VI - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

 

ORDEM DO DIA

 

Processo: 18999-270876/2016

Interessada: Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Regulamentação do artigo 15, § 1º, da LC 1270/15 (LOPGE) – periodicidade das reuniões do Conselho da PGE

Relatora: Conselheira Cristina M. Wagner Mastrobuono

 

Processo: 18575-339186/2016

Interessado: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Assunto: Pedido de afastamento para participar do “XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor”, no período de 1º a 04-05-2016, em Foz do Iguaçu/PR.

Relatora: Conselheira Mariangela Sarrubbo Fragata

 

Processo: 18575-339158/2016

Interessada: Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi

Assunto: Pedido de afastamento para participar do “XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor”, no período de 1º a 04-05-2016, em Foz do Iguaçu/PR.

Relatora: Conselheira Patrícia Helena Massa

 

Processo: 18575-352571/2016

Interessada: Margarete Gonçalves Pedroso

Assunto: Pedido de afastamento para participar da “4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres”, no período de 10 a 13-05-2016, em Brasília/DF.

Relator: Conselheiro Salvador José Barbosa Junior

 

Processo: 16521-344614/2016

Interessada: Corregedoria da PGE

Assunto: Proposta de confirmação na carreira de Procurador do Estado de Amanda Cristina Viselli e Bettina Monteiro Buelau Cogo.

Relator: Conselheiro Ricardo Rodrigues Ferreira

 

Processo: 18575-1263343/2015

Interessado: Centro de Estudos da PGE

Assunto: Relatório de Atividades Desenvolvidas pelo Centro de Estudos-Exercício 2015/Prestação de contas.

Relator: Conselheiro Ricardo Rodrigues Ferreira

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/5/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/5/2016

 
 
 
 

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