05 Abr 16 |
Estado de SP é condenado por ataque sofrido por agente penitenciário
A
ineficiência
da
Administração
Pública
para
evitar
o
ataque
de
detentos
contra
agente
penitenciário
dentro
de
presídio
é
motivo
para
responsabilizá-la
pelos
danos
morais
sofridos
pelo
funcionário.
Com
esse
fundamento,
o
juiz
Rodrigo
Martins
Faria
condenou
o
Estado
de
São
Paulo
a
indenizar
em
R$
20
mil
um
servidor
do
Centro
de
Detenção
Provisória
(CDP)
de
Praia
Grande
agredido
por
presos. A
sentença
é
da
Vara
da
Fazenda
Pública
de
Praia
Grande.
De
acordo
com
a
decisão,
a
responsabilidade
civil
do
Estado
ficou
caracterizada
não
apenas
pela
falha
na
guarda
dos
presos,
mas
também
pela
relação
entre
o
episódio
e
o
“inegável
trauma
psicológico
suportado
pelo
autor". O
juiz
também
assinalou
na
sentença
que
a
Administração
Pública
foi
negligente
ao
não
conseguir
impedir
a
entrada
no
CDP
de
Praia
Grande
da
barra
de
ferro
usada
no
ataque
ao
funcionário.
“Agressões
tiveram
início
após
ordens
advindas
de
facção
criminosa,
cujos
integrantes
encontravam-se
segregados
em
outro
estabelecimento
prisional”,
acrescentou. A
insatisfação
da
facção
que
opera
dentro
dos
presídios
com
as
condições
carcerárias
teria
motivado
atentados
contra
funcionários.
Naquela
época,
o
diretor
de
Disciplina
do
CDP
de
Praia
Grande,
Charles
Demitre
Teixeira,
foi
morto
com
cerca
de
60
tiros.
A
execução
ocorreu
em
21
de
agosto
de
2014,
quando
a
vítima
chegava
em
casa
de
carro.
O
juiz
classificou
a
situação
como
“verdadeiro
estado
de
coisas
inconstitucionais”. Ameaça
de
morte O
ataque
ao
agente
ocorreu
em
5
de
junho
de
2014.
Após
o
período
do
banho
de
sol,
o
funcionário
começava
a
trancar
os
presos
nas
celas,
quando
foi
surpreendido
por
um
deles,
que
portava
um
pedaço
de
ferro
pontiagudo.
O
agente
foi
golpeado
no
pescoço
e
agredido
por
outros
quatro
presos.
O
grupo
ainda
insuflou
os
demais
prisioneiros
da
galeria
a
matar
o
agente. Colegas
do
servidor
intervieram
e
impediram
que
ele
fosse
morto.
Os
cinco
presos
com
maior
participação
no
ataque
foram
identificados
e
respondem
a
processo
criminal.
Como
punição
disciplinar,
eles
foram
removidos
à
penitenciária
de
segurança
máxima
de
Presidente
Venceslau
(SP).
O
agente,
de
29
anos,
foi
acometido
de
síndrome
do
pânico
e
permanece
afastado
do
serviço. Recurso Por
ser
uma
decisão
contra
o
Estado,
ela
deve
ser
obrigatoriamente
reexaminada
pela
segunda
instância.
Porém,
o
advogado
Fabrício
Sicchierolli
Posocco,
que
representa
o
agente
penitenciário,
também
recorreu
ao
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ-SP).
“Pelo
o
que
viveu
e
ainda
vivencia
o
meu
cliente,
o
valor
da
indenização
é
irrisório”,
justifica
o
defensor. Em
sua
petição
inicial,
Posocco
pediu
indenização
de
R$
70
mil,
a
título
de
dano
moral.
Relatório
médico
juntado
ao
processo
pelo
advogado
afirma
que
o
episódio
provocou
no
agente
“um
estado
de
angústia
invasiva
especialmente
ameaçadora
e
catastrófica;
revivescência
do
trauma
sob
a
forma
de
memórias
intrusas
ou
sonhos;
surtos
dramáticos
e
agudos
de
medo,
pânico
ou
agressão”. Porém,
ao
postular
a
improcedência
da
ação,
a
Fazenda
Pública
estadual
argumentou
que
houve
“culpa
exclusiva
da
vítima”,
por
se
tratar
de
agente
penitenciário
também
responsável
pela
manutenção
da
ordem
no
local.
O
juiz
rechaçou
essa
alegação,
fundamentando
que
a
grave
situação
de
risco
à
qual
o
servidor
foi
submetido
no
desempenho
das
funções
foi
muito
além
do
exigível
para
o
exercício
do
cargo. Fonte: Conjur, de 5/4/2016
Associações
questionam
aposentadoria
compulsória
dos
membros
do
MP A
Associação
Nacional
dos
Membros
do
Ministério
Público
(Conamp),
a
Associação
Nacional
dos
Procuradores
do
Trabalho
(ANPT)
e
a
Associação
Nacional
dos
Procuradores
da
República
(ANPR)
ajuizaram
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5490,
com
pedido
de
liminar,
contra
o
inciso
III
do
artigo
2º
da
Lei
Complementar
(LC)
152/2015.
O
dispositivo
prevê
que
os
membros
do
Ministério
Público
(MP)
serão
aposentados
compulsoriamente,
com
proventos
proporcionais
ao
tempo
de
contribuição,
aos
75
anos
de
idade.
Na
avaliação
das
entidades,
o
inciso
viola
os
artigos
61,
parágrafo
1º,
inciso
II,
alínea
“d”;
128,
parágrafo
5º;
e
129,
parágrafo
4º,
todos
da
Constituição
Federal
(CF). As
associações
apontam
que
o
projeto
de
lei
complementar
aprovado
pelo
Congresso
Nacional
foi
encaminhado
para
sanção
da
presidente
da
República,
que
vetou
integralmente
o
texto,
sob
o
fundamento
de
inconstitucionalidade,
pois
a
iniciativa
foi
de
um
senador,
quando
deveria
ter
sido
de
iniciativa
privativa
do
chefe
do
Poder
Executivo.
Porém,
o
Congresso
derrubou
o
veto.
As
entidades
citam
que
o
artigo
61
da
CF
prevê
que
são
de
iniciativa
privativa
do
presidente
da
República
as
leis
que
disponham
sobre
organização
do
MP
e
da
Defensoria
Pública
da
União,
bem
como
normas
gerais
para
a
organização
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
Territórios. Já
o
artigo
128
estabelece
que
leis
complementares
da
União
e
dos
Estados,
cuja
iniciativa
é
facultada
aos
respectivos
procuradores-gerais,
estabelecerão
a
organização,
as
atribuições
e
o
estatuto
de
cada
MP.
Por
sua
vez,
segundo
o
artigo
129,
aplica-se
ao
Ministério
Público,
no
que
couber,
o
Estatuto
da
Magistratura,
que
deverá
ser
criado
por
lei
complementar
apresentada
pelo
STF. Iniciativa
constitucional “Há
clara
e
expressa
reserva
de
iniciativa
constitucional
para
tratar
da
aposentadoria
de
membros
do
Ministério
Público,
o
que
impede
o
Congresso
Nacional
de
fazê-lo
por
iniciativa
própria”,
apontam
as
associações,
destacando
que
o
Supremo,
ao
julgar
a
medida
cautelar
da
ADI
5316,
afirmou
que
caberia
ao
STF
a
iniciativa
para
decidir
sobre
a
aposentadoria
dos
magistrados. “Por
isso,
o
veto
presidencial
é
incensurável
ao
afirmar
que
a
iniciativa
para
a
lei
complementar
ora
questionada
não
poderia
ser
do
Poder
Legislativo,
cabendo
a
iniciativa,
no
que
se
refere
ao
Ministério
Público,
ao
chefe
da
instituição,
conforme
dispõe
o
artigo
128,
parágrafo
5º,
da
Constituição
da
República”,
afirmam.
De
acordo
com
as
entidades,
o
periculum
in
mora
(perigo
da
demora),
um
dos
requisitos
para
a
concessão
de
liminar,
se
verifica
pelo
fato
de
que
a
norma
questionada
já
está
em
pleno
vigor
desde
sua
publicação
e
pode
repercutir
em
todo
país,
até
que
o
mérito
seja
julgado. Pedidos Na
ADI
5490,
a
Conamp,
a
ANPR
e
a
ANPT
pedem
liminar
para
suspender
o
inciso
III
do
artigo
2º
da
LC
152/2015.
Ao
final,
pedem
que
seja
declarada
a
inconstitucionalidade
do
dispositivo. A
relatora
da
ação
é
a
ministra
Cármen
Lúcia. Fonte: site do STF, de 5/4/2016
Multa
por
descumprimento
de
decisão
judicial
não
pode
ser
uniformizada A
Turma
Regional
de
Uniformização
(TRU)
dos
Juizados
Especiais
Federais
da
4ª
Região
negou
pedido
da
União
para
uniformizar
o
valor
das
multas
cominatórias
fixadas
contra
entes
públicos
por
descumprimento
de
decisão
judicial.
O
acórdão
foi
proferido
em
sessão
realizada
no
dia
11/3,
em
Florianópolis. Conforme
o
relator
do
caso,
juiz
federal
João
Batista
Lazzari,
não
cabe
pedido
de
uniformização
de
interpretação
de
lei
federal
quando
a
divergência
versar
sobre
questões
de
Direito
Processual,
conforme
prevê
a
Súmula
1
da
TRU.
Lazzari
acrescentou
que
a
Turma
Nacional
de
Uniformização
(TNU)
também
tratou
do
assunto
em
sua
Súmula
43:
“Não
cabe
incidente
de
uniformização
que
verse
sobre
matéria
processual”. Pedido
de
medicamento O
processo
que
originou
o
pedido
de
uniformização
trata
de
ordem
judicial
para
que
a
União
forneça
um
medicamento
não
oferecido
pelo
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS).
A
multa
instituída
em
primeira
instância
para
o
caso
de
descumprimento
foi
arbitrada
em
R$
5
mil
reais
por
dia
de
atraso.
A
União
recorreu
à
3ª
Turma
Recursal
de
Santa
Catarina,
que
deu
parcial
provimento
e
diminuiu
multa
para
R$
1
mil
ao
dia. A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
ajuizou,
então,
o
incidente
de
uniformização,
pedindo
a
prevalência
do
valor
estipulado
pela
1ª
TR/PR
em
casos
semelhantes
--
que
é
de
R$
100,00
ao
dia.
Por
ser
matéria
processual,
o
incidente
não
foi
conhecido.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-4, de 4/4/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
44ª
Sessão
Ordinária-Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
1-04-2016 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
5/4/2016 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |