04
Mai
16

CNJ debate tratamento de demandas repetitivas conforme novo CPC

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começou a discutir a regulamentação de um instrumento jurídico introduzido pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde dia 18 de março, o incidente de resolução de demandas repetitivas ou IRDR. O advento do IRDR deve racionalizar o tratamento dado pelo Judiciário a milhares de questões de direito que forem baseadas na mesma tese, como ações envolvendo direito do consumidor, por exemplo. O julgamento de um IRDR significará que a decisão valerá para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno daquele incidente. Em reunião realizada na quinta-feira (28/4), na sede do Conselho, o CNJ começou a discutir a operacionalização desse instrumento.

 

Como o novo texto do CPC prevê que o CNJ será responsável por criar e gerir um cadastro nacional em que serão incluídas todas as questões de direito relativas ao mesmo IRDR, os conselheiros Fernando Mattos e Carlos Levenhagen iniciaram, com representantes dos tribunais que mais julgarão esses incidentes, as tratativas sobre quais providências administrativas serão necessárias. Dessa primeira reunião participaram representantes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além da diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, Fernanda Paixão.

 

Segundo o conselheiro Fernando Mattos, que coordenou a reunião, a estratégia é unir os esforços dos tribunais parceiros para aprimorar a gestão dos processos relacionados ao novo instrumento jurídico introduzido pelo novo CPC. “Estamos pensando em formas de racionalizar o funcionamento do Poder Judiciário em relação às demandas repetitivas. A ideia é implantar melhores instrumentos para os tribunais aperfeiçoarem a gestão desses processos, que deverão ter o mesmo substrato jurídico, como demandas tributárias, por exemplo”, afirmou Mattos.

 

A primeira medida a ser tomada será alterar a Resolução 160 do CNJ, que disciplina desde 2012 a organização dos Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos nos tribunais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no Superior Tribunal Militar (STM). Os participantes da reunião decidiram estabelecer um prazo para o envio de propostas de alteração à norma. Os representantes das cortes terão até segunda-feira (9/5) para enviar as propostas de alteração, devidamente acompanhadas de justificativas. “Assim poderemos compilar as emendas ao normativo, que poderá ser substituído por uma nova resolução”, disse o conselheiro.

 

Integração – Após essa etapa, serão discutidos os ajustes necessários à integração do cadastro nacional de IRDR aos bancos de dados da mesma natureza que deverão ser criados e mantidos pelos tribunais brasileiros. Esses bancos eletrônicos terão informações atualizadas sobre as questões de direito (material ou processual) relativas aos diferentes IRDRs e alimentarão o cadastro do CNJ. De acordo com o artigo 979 do novo CPC, a instauração e o julgamento de cada incidente deverão ter a “mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça”.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 3/5/2016

 

 

 

Projeto propõe homologação judicial de acordos de leniência

 

Para evitar insegurança jurídica, uma proposta coletiva da sociedade civil requer a homologação judicial dos acordos de leniência celebrados. A confirmação judicial deve acontecer principalmente quando a empresa infratora for isentada das sanções de natureza civil previstas na Lei Anticorrupção e na Lei 8.429/92 e o Ministério Público e a pessoa jurídica da União, estado e municípios abrirem mão do ajuizamento de ações civis para defesa do patrimônio público.

 

“Trata-se de medida essencial para que se produza a coisa julgada hábil a conferir a necessária segurança às partes, já que terceiros sempre poderão, com amparo na Constituição, recorrer à ação popular ou à ação civil pública para anular no Poder Judiciário acordos de leniência quando for entendido que os termos do acordo não atendem ao interesse público ou contrariaram a moralidade pública”, diz a proposta.

 

A necessidade de conferir segurança jurídica aos acordos também é importante, segundo aos autores, para evitar desconfiança da sociedade, o que pode levar os parlamentares a questionarem os atos do Poder Executivo, aumentando ainda mais a possibilidade de conflito, o que afasta o interesse das empresas em colaborar com as investigações.

 

A proposta será apresentada nesta quarta-feira (4/5) ao Congresso para subsidiar os debates sobre a Medida Provisória 703/2015 e projetos de lei que tramitam para alterar a Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção. Parecer da Procuradora-Geral da República já apontou inconstitucionalidade formal e material da MP. Assinam o documento advogados, juízes professores, promotores e auditores.

 

Os autores explicam que a homologação é importante porque se, no campo penal a Constituição reserva ao MP a competência privativa para promover a ação penal pública (artigo 129, inciso I), a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (inciso III), não é matéria restrita ao Ministério Público. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 129 da Constituição, a legitimação do MP para a promoção das referidas ações civis não impede a atuação de terceiros, nas mesmas hipóteses.

 

Segundo o texto da MP em tramitação atualmente na Câmara, a competência da Controladoria-Geral da União e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi ampliada para fazer esses acordos. O texto, porém, sofreu críticas dos membros do MP por não tornar obrigatória sua participação em todas as etapas dos acordos de leniência. A proposta apresentada pela sociedade civil defende a participação do MP desde o começo do processo.

 

Prevê ainda que o Tribunal de Contas seja informado sobre os procedimentos. Tributarista e professor da Universidade de São Paulo que assina a proposta, Heleno Torres destaca a importância de os tribunais de Contas participarem do processo indiretamente. “Não é um forma de interferir no acordo, mas fiscalizá-lo.”

 

A proposta afirma que os tribunais desse tipo contam com fiscalizações feitas por auditores de controle externo que vão a campo auditar e inspecionar obras superfaturadas, analisam procedimentos licitatórios e contratos, “procedimentos que jamais poderiam ser sobrestados em função de acordos de leniência celebrados por órgãos de controle interno”. A participação da advocacia pública como representante legítima da pessoa jurídica do ente da federação interessado, seja no plano judicial, seja no plano extrajudicial, também deveria ser assegurada, conforme os autores.

 

São sugeridas no projeto duas sanções alternativas para serem aplicadas na esfera civil para reduzir o impacto imediato sobre a atividade econômica das empresas envolvidas em casos de corrupção que queriam colaborar. A primeira possibilita a alienação compulsória do controle acionário da empresa infratora, mantida a continuidade do negócio, do contrato administrativo ou da prestação do serviço.

 

A segunda prevê multa de natureza civil com possibilidade de propositura de "transação civil", à semelhança da "transação penal" prevista na Lei 9.099/99. O texto defende ainda a criação de um fundo nacional de combate à corrupção para destinação dos recursos arrecadados com as multas.

 

Fonte: Conjur, de 4/5/2016

 

 

 

STF julga se declaração de inconstitucionalidade atinge título executivo

 

O Supremo Tribunal Federal deve começar nesta quarta-feira (4/5) mais uma discussão sobre o alcance da coisa julgada. Estão na pauta do Plenário uma ação direta de inconstitucionalidade e um recurso extraordinário sobre o dispositivo do antigo Código de Processo Civil, de 1973, que diz ser executável título judicial que tem base em lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo. Ambos os processos são de relatoria do ministro Teori Zavascki.

 

A ação é de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, que afirma que o parágrafo, incluído no CPC pela Medida Provisória 2.102-27/2001 e depois mantido pela MP 2.180-35/2001, é inconstitucional por violar o princípio da inviolabilidade da coisa julgada e o da segurança jurídica.

 

Diz o dispositivo: “Para efeito do disposto no inciso II deste artigo [inexigibilidade de título judicial], considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. A regra se repete no novo CPC.

 

No entendimento da OAB, esse parágrafo cria “nova hipótese de rescindibilidade da sentença transitada em julgado”. Isso porque ele permite à Fazenda Pública desconstituir coisa julgada por meio de embargos à execução de decisões transitadas em julgado, o que só poderia ser feito por meio de ações rescisórias. Para a autarquia, isso fere também o princípio da isonomia, já que o contribuinte não tem esse mesmo direito.

 

O recurso extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, é de autoria da Caixa Econômica Federal. Foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou embargos à execução interpostos pela Caixa com o objetivo de cassar parte de uma decisão que a condenou a pagar expurgos inflacionários relacionados a verbas do FGTS a um poupador.

 

De acordo com a Caixa, depois que a Justiça Federal disse que os expurgos são devidos, o Supremo declarou inconstitucional a maioria deles. E disse que apenas os expurgos relacionados aos planos Verão, de 1989, e Collor I, de abril de 1990, são constitucionais e, portanto, devidos pela Caixa.

 

Portanto, nos embargos à execução, pedia que a Justiça Federal reconhecesse que os valores relacionados aos outros expurgos não eram devidos, por decisão do Supremo.

 

Porém, o TRF-3 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do antigo CPC por entender que ele foi incluído na lei por uma medida provisória, e as MPs não podem tratar de matéria processual. Ao Supremo, a Caixa alega que a MP em questão foi editada antes da Emenda Constitucional 32, a que proibiu MPs de falar sobre matéria processual, mas disse que as que estavam em vigor continuariam valendo.

 

Figuras processuais

A expectativa da comunidade jurídica é que o Supremo declare a norma inconstitucional. O tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio do escritório Advocacia Dias de Souza, acredita que, no mínimo, o STF deve dar "interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único para determinar que ele não é aplicado às decisões transitadas em julgado".

 

Segundo ele, “a grande questão é saber se é possível se mitigar a eficácia da coisa julgada por meio de embargos à execução”. Szelbracikowski explica que, quando o Supremo declara a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão reconhece que a norma é incompatível com a Constituição Federal. “Mas isso não significa que ela não tenha gerado efeitos no plano do ato singular.”

 

No entendimento do advogado, decisões judiciais transitadas em julgado são “atos jurídicos perfeitos” e devem ser mantidas por seus fundamentos. Isso “em atenção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao devido processo legal, corolários da segurança jurídica que deve nortear o Estado Democrático de Direito”.

 

Jurisprudência

 

A opinião de Szelbracikowski se baseia em decisão do Supremo de maio de 2015. Naquela ocasião, o tribunal definiu, por unanimidade, que decisões tomadas pela corte em controle concentrado de inconstitucionalidade não atingem automaticamente sentenças transitadas em julgado.

 

O STF seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, segundo o qual a coisa julgada é ato jurídico perfeito e só pode ser desconstituída por ação rescisória. De acordo com o ministro, há diferenças entre a “eficácia normativa” e a “eficácia executiva” da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade uma lei.

 

A eficácia normativa é a que se refere à norma em si e “ao próprio nascimento” dela. Portanto, sempre retroagirá, já que uma lei não se torna inconstitucional, ela nasce assim.

 

Já a eficácia executiva nasce a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade ou não de uma lei. “A validade da declaração de inconstitucionalidade vem a partir da data da decisão”, resumiu, então, o ministro Teori. “Inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema.”

 

Novo CPC

A regra do parágrafo único do artigo 741 do antigo CPC foi repetida no novo código. Está no parágrafo 5º do artigo 535.

 

Diz o dispositivo do novo CPC: “Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

 

O reconhecimento da inconstitucionalidade da regra do CPC antigo não vai se refletir de maneira automática no novo. No entanto, servirá de parâmetro para os juízes do país, conforme explica Szelbracikowski. Há, porém, a possibilidade de um pedido ser feito na própria sessão, pela OAB, autora da ação de inconstitucionalidade.

 

Fonte: Conjur, de 4/5/2016

 

 

 

Resolução PGE-18, de 03-05-2016

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/5/2016  

 
 
 
 

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