04 Mai 16 |
CNJ debate tratamento de demandas repetitivas conforme novo CPC
O
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
começou
a
discutir
a
regulamentação
de
um
instrumento
jurídico
introduzido
pelo
novo
Código
de
Processo
Civil
(CPC),
em
vigor
desde
dia
18
de
março,
o
incidente
de
resolução
de
demandas
repetitivas
ou
IRDR.
O
advento
do
IRDR
deve
racionalizar
o
tratamento
dado
pelo
Judiciário
a
milhares
de
questões
de
direito
que
forem
baseadas
na
mesma
tese,
como
ações
envolvendo
direito
do
consumidor,
por
exemplo.
O
julgamento
de
um
IRDR
significará
que
a
decisão
valerá
para
todas
as
demandas
semelhantes
agrupadas
em
torno
daquele
incidente.
Em
reunião
realizada
na
quinta-feira
(28/4),
na
sede
do
Conselho,
o
CNJ
começou
a
discutir
a
operacionalização
desse
instrumento. Como
o
novo
texto
do
CPC
prevê
que
o
CNJ
será
responsável
por
criar
e
gerir
um
cadastro
nacional
em
que
serão
incluídas
todas
as
questões
de
direito
relativas
ao
mesmo
IRDR,
os
conselheiros
Fernando
Mattos
e
Carlos
Levenhagen
iniciaram,
com
representantes
dos
tribunais
que
mais
julgarão
esses
incidentes,
as
tratativas
sobre
quais
providências
administrativas
serão
necessárias.
Dessa
primeira
reunião
participaram
representantes
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
e
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST),
além
da
diretora
executiva
do
Departamento
de
Pesquisas
Judiciárias
(DPJ)
do
CNJ,
Fernanda
Paixão. Segundo
o
conselheiro
Fernando
Mattos,
que
coordenou
a
reunião,
a
estratégia
é
unir
os
esforços
dos
tribunais
parceiros
para
aprimorar
a
gestão
dos
processos
relacionados
ao
novo
instrumento
jurídico
introduzido
pelo
novo
CPC.
“Estamos
pensando
em
formas
de
racionalizar
o
funcionamento
do
Poder
Judiciário
em
relação
às
demandas
repetitivas.
A
ideia
é
implantar
melhores
instrumentos
para
os
tribunais
aperfeiçoarem
a
gestão
desses
processos,
que
deverão
ter
o
mesmo
substrato
jurídico,
como
demandas
tributárias,
por
exemplo”,
afirmou
Mattos. A
primeira
medida
a
ser
tomada
será
alterar
a
Resolução
160
do
CNJ,
que
disciplina
desde
2012
a
organização
dos
Núcleos
de
Repercussão
Geral
e
Recursos
Repetitivos
nos
tribunais
da
Justiça
Federal
e
da
Justiça
Estadual,
no
Tribunal
Superior
Eleitoral
(TSE)
e
no
Superior
Tribunal
Militar
(STM).
Os
participantes
da
reunião
decidiram
estabelecer
um
prazo
para
o
envio
de
propostas
de
alteração
à
norma.
Os
representantes
das
cortes
terão
até
segunda-feira
(9/5)
para
enviar
as
propostas
de
alteração,
devidamente
acompanhadas
de
justificativas.
“Assim
poderemos
compilar
as
emendas
ao
normativo,
que
poderá
ser
substituído
por
uma
nova
resolução”,
disse
o
conselheiro. Integração
–
Após
essa
etapa,
serão
discutidos
os
ajustes
necessários
à
integração
do
cadastro
nacional
de
IRDR
aos
bancos
de
dados
da
mesma
natureza
que
deverão
ser
criados
e
mantidos
pelos
tribunais
brasileiros.
Esses
bancos
eletrônicos
terão
informações
atualizadas
sobre
as
questões
de
direito
(material
ou
processual)
relativas
aos
diferentes
IRDRs
e
alimentarão
o
cadastro
do
CNJ.
De
acordo
com
o
artigo
979
do
novo
CPC,
a
instauração
e
o
julgamento
de
cada
incidente
deverão
ter
a
“mais
ampla
e
específica
divulgação
e
publicidade,
por
meio
de
registro
eletrônico
no
Conselho
Nacional
de
Justiça”. Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 3/5/2016
Projeto
propõe
homologação
judicial
de
acordos
de
leniência Para
evitar
insegurança
jurídica,
uma
proposta
coletiva
da
sociedade
civil
requer
a
homologação
judicial
dos
acordos
de
leniência
celebrados.
A
confirmação
judicial
deve
acontecer
principalmente
quando
a
empresa
infratora
for
isentada
das
sanções
de
natureza
civil
previstas
na
Lei
Anticorrupção
e
na
Lei
8.429/92
e
o
Ministério
Público
e
a
pessoa
jurídica
da
União,
estado
e
municípios
abrirem
mão
do
ajuizamento
de
ações
civis
para
defesa
do
patrimônio
público. “Trata-se
de
medida
essencial
para
que
se
produza
a
coisa
julgada
hábil
a
conferir
a
necessária
segurança
às
partes,
já
que
terceiros
sempre
poderão,
com
amparo
na
Constituição,
recorrer
à
ação
popular
ou
à
ação
civil
pública
para
anular
no
Poder
Judiciário
acordos
de
leniência
quando
for
entendido
que
os
termos
do
acordo
não
atendem
ao
interesse
público
ou
contrariaram
a
moralidade
pública”,
diz
a
proposta. A
necessidade
de
conferir
segurança
jurídica
aos
acordos
também
é
importante,
segundo
aos
autores,
para
evitar
desconfiança
da
sociedade,
o
que
pode
levar
os
parlamentares
a
questionarem
os
atos
do
Poder
Executivo,
aumentando
ainda
mais
a
possibilidade
de
conflito,
o
que
afasta
o
interesse
das
empresas
em
colaborar
com
as
investigações. A
proposta
será
apresentada
nesta
quarta-feira
(4/5)
ao
Congresso
para
subsidiar
os
debates
sobre
a
Medida
Provisória
703/2015
e
projetos
de
lei
que
tramitam
para
alterar
a
Lei
12.846/2013,
também
conhecida
como
Lei
Anticorrupção.
Parecer
da
Procuradora-Geral
da
República
já
apontou
inconstitucionalidade
formal
e
material
da
MP.
Assinam
o
documento
advogados,
juízes
professores,
promotores
e
auditores.
Os
autores
explicam
que
a
homologação
é
importante
porque
se,
no
campo
penal
a
Constituição
reserva
ao
MP
a
competência
privativa
para
promover
a
ação
penal
pública
(artigo
129,
inciso
I),
a
promoção
do
inquérito
civil
e
da
ação
civil
pública,
para
a
proteção
do
patrimônio
público
e
social
(inciso
III),
não
é
matéria
restrita
ao
Ministério
Público.
De
acordo
com
o
parágrafo
1º
do
artigo
129
da
Constituição,
a
legitimação
do
MP
para
a
promoção
das
referidas
ações
civis
não
impede
a
atuação
de
terceiros,
nas
mesmas
hipóteses. Segundo
o
texto
da
MP
em
tramitação
atualmente
na
Câmara,
a
competência
da
Controladoria-Geral
da
União
e
do
Conselho
Administrativo
de
Defesa
Econômica
foi
ampliada
para
fazer
esses
acordos.
O
texto,
porém,
sofreu
críticas
dos
membros
do
MP
por
não
tornar
obrigatória
sua
participação
em
todas
as
etapas
dos
acordos
de
leniência.
A
proposta
apresentada
pela
sociedade
civil
defende
a
participação
do
MP
desde
o
começo
do
processo. Prevê
ainda
que
o
Tribunal
de
Contas
seja
informado
sobre
os
procedimentos.
Tributarista
e
professor
da
Universidade
de
São
Paulo
que
assina
a
proposta,
Heleno
Torres
destaca
a
importância
de
os
tribunais
de
Contas
participarem
do
processo
indiretamente.
“Não
é
um
forma
de
interferir
no
acordo,
mas
fiscalizá-lo.”
A
proposta
afirma
que
os
tribunais
desse
tipo
contam
com
fiscalizações
feitas
por
auditores
de
controle
externo
que
vão
a
campo
auditar
e
inspecionar
obras
superfaturadas,
analisam
procedimentos
licitatórios
e
contratos,
“procedimentos
que
jamais
poderiam
ser
sobrestados
em
função
de
acordos
de
leniência
celebrados
por
órgãos
de
controle
interno”.
A
participação
da
advocacia
pública
como
representante
legítima
da
pessoa
jurídica
do
ente
da
federação
interessado,
seja
no
plano
judicial,
seja
no
plano
extrajudicial,
também
deveria
ser
assegurada,
conforme
os
autores. São
sugeridas
no
projeto
duas
sanções
alternativas
para
serem
aplicadas
na
esfera
civil
para
reduzir
o
impacto
imediato
sobre
a
atividade
econômica
das
empresas
envolvidas
em
casos
de
corrupção
que
queriam
colaborar.
A
primeira
possibilita
a
alienação
compulsória
do
controle
acionário
da
empresa
infratora,
mantida
a
continuidade
do
negócio,
do
contrato
administrativo
ou
da
prestação
do
serviço. A
segunda
prevê
multa
de
natureza
civil
com
possibilidade
de
propositura
de
"transação
civil",
à
semelhança
da
"transação
penal"
prevista
na
Lei
9.099/99.
O
texto
defende
ainda
a
criação
de
um
fundo
nacional
de
combate
à
corrupção
para
destinação
dos
recursos
arrecadados
com
as
multas. Fonte: Conjur, de 4/5/2016
STF
julga
se
declaração
de
inconstitucionalidade
atinge
título
executivo O
Supremo
Tribunal
Federal
deve
começar
nesta
quarta-feira
(4/5)
mais
uma
discussão
sobre
o
alcance
da
coisa
julgada.
Estão
na
pauta
do
Plenário
uma
ação
direta
de
inconstitucionalidade
e
um
recurso
extraordinário
sobre
o
dispositivo
do
antigo
Código
de
Processo
Civil,
de
1973,
que
diz
ser
executável
título
judicial
que
tem
base
em
lei
ou
ato
declarado
inconstitucional
pelo
Supremo.
Ambos
os
processos
são
de
relatoria
do
ministro
Teori
Zavascki. A
ação
é
de
autoria
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
que
afirma
que
o
parágrafo,
incluído
no
CPC
pela
Medida
Provisória
2.102-27/2001
e
depois
mantido
pela
MP
2.180-35/2001,
é
inconstitucional
por
violar
o
princípio
da
inviolabilidade
da
coisa
julgada
e
o
da
segurança
jurídica. Diz
o
dispositivo:
“Para
efeito
do
disposto
no
inciso
II
deste
artigo
[inexigibilidade
de
título
judicial],
considera-se
também
inexigível
o
título
judicial
fundado
em
lei
ou
ato
normativo
declarados
inconstitucionais
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
ou
em
aplicação
ou
interpretação
tidas
por
incompatíveis
com
a
Constituição
Federal”.
A
regra
se
repete
no
novo
CPC. No
entendimento
da
OAB,
esse
parágrafo
cria
“nova
hipótese
de
rescindibilidade
da
sentença
transitada
em
julgado”.
Isso
porque
ele
permite
à
Fazenda
Pública
desconstituir
coisa
julgada
por
meio
de
embargos
à
execução
de
decisões
transitadas
em
julgado,
o
que
só
poderia
ser
feito
por
meio
de
ações
rescisórias.
Para
a
autarquia,
isso
fere
também
o
princípio
da
isonomia,
já
que
o
contribuinte
não
tem
esse
mesmo
direito. O
recurso
extraordinário,
que
teve
a
repercussão
geral
reconhecida,
é
de
autoria
da
Caixa
Econômica
Federal.
Foi
ajuizado
contra
decisão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
que
negou
embargos
à
execução
interpostos
pela
Caixa
com
o
objetivo
de
cassar
parte
de
uma
decisão
que
a
condenou
a
pagar
expurgos
inflacionários
relacionados
a
verbas
do
FGTS
a
um
poupador. De
acordo
com
a
Caixa,
depois
que
a
Justiça
Federal
disse
que
os
expurgos
são
devidos,
o
Supremo
declarou
inconstitucional
a
maioria
deles.
E
disse
que
apenas
os
expurgos
relacionados
aos
planos
Verão,
de
1989,
e
Collor
I,
de
abril
de
1990,
são
constitucionais
e,
portanto,
devidos
pela
Caixa. Portanto,
nos
embargos
à
execução,
pedia
que
a
Justiça
Federal
reconhecesse
que
os
valores
relacionados
aos
outros
expurgos
não
eram
devidos,
por
decisão
do
Supremo. Porém,
o
TRF-3
declarou
a
inconstitucionalidade
do
parágrafo
único
do
artigo
741
do
antigo
CPC
por
entender
que
ele
foi
incluído
na
lei
por
uma
medida
provisória,
e
as
MPs
não
podem
tratar
de
matéria
processual.
Ao
Supremo,
a
Caixa
alega
que
a
MP
em
questão
foi
editada
antes
da
Emenda
Constitucional
32,
a
que
proibiu
MPs
de
falar
sobre
matéria
processual,
mas
disse
que
as
que
estavam
em
vigor
continuariam
valendo. Figuras
processuais A
expectativa
da
comunidade
jurídica
é
que
o
Supremo
declare
a
norma
inconstitucional.
O
tributarista
Daniel
Corrêa
Szelbracikowski,
sócio
do
escritório
Advocacia
Dias
de
Souza,
acredita
que,
no
mínimo,
o
STF
deve
dar
"interpretação
conforme
à
Constituição
ao
parágrafo
único
para
determinar
que
ele
não
é
aplicado
às
decisões
transitadas
em
julgado". Segundo
ele,
“a
grande
questão
é
saber
se
é
possível
se
mitigar
a
eficácia
da
coisa
julgada
por
meio
de
embargos
à
execução”.
Szelbracikowski
explica
que,
quando
o
Supremo
declara
a
inconstitucionalidade
de
uma
lei,
essa
decisão
reconhece
que
a
norma
é
incompatível
com
a
Constituição
Federal.
“Mas
isso
não
significa
que
ela
não
tenha
gerado
efeitos
no
plano
do
ato
singular.” No
entendimento
do
advogado,
decisões
judiciais
transitadas
em
julgado
são
“atos
jurídicos
perfeitos”
e
devem
ser
mantidas
por
seus
fundamentos.
Isso
“em
atenção
ao
ato
jurídico
perfeito,
à
coisa
julgada
e
ao
devido
processo
legal,
corolários
da
segurança
jurídica
que
deve
nortear
o
Estado
Democrático
de
Direito”. Jurisprudência A
opinião
de
Szelbracikowski
se
baseia
em
decisão
do
Supremo
de
maio
de
2015.
Naquela
ocasião,
o
tribunal
definiu,
por
unanimidade,
que
decisões
tomadas
pela
corte
em
controle
concentrado
de
inconstitucionalidade
não
atingem
automaticamente
sentenças
transitadas
em
julgado. O
STF
seguiu
o
voto
do
ministro
Teori
Zavascki,
segundo
o
qual
a
coisa
julgada
é
ato
jurídico
perfeito
e
só
pode
ser
desconstituída
por
ação
rescisória.
De
acordo
com
o
ministro,
há
diferenças
entre
a
“eficácia
normativa”
e
a
“eficácia
executiva”
da
declaração
de
constitucionalidade
ou
inconstitucionalidade
uma
lei. A
eficácia
normativa
é
a
que
se
refere
à
norma
em
si
e
“ao
próprio
nascimento”
dela.
Portanto,
sempre
retroagirá,
já
que
uma
lei
não
se
torna
inconstitucional,
ela
nasce
assim. Já
a
eficácia
executiva
nasce
a
partir
do
reconhecimento
da
inconstitucionalidade
ou
não
de
uma
lei.
“A
validade
da
declaração
de
inconstitucionalidade
vem
a
partir
da
data
da
decisão”,
resumiu,
então,
o
ministro
Teori.
“Inexiste
ofensa
em
ato
anterior
a
decisão
emanada
da
Corte
Suprema.” Novo
CPC A
regra
do
parágrafo
único
do
artigo
741
do
antigo
CPC
foi
repetida
no
novo
código.
Está
no
parágrafo
5º
do
artigo
535. Diz
o
dispositivo
do
novo
CPC:
“Para
efeito
do
disposto
no
inciso
III
do
caput
deste
artigo,
considera-se
também
inexigível
a
obrigação
reconhecida
em
título
executivo
judicial
fundado
em
lei
ou
ato
normativo
considerado
inconstitucional
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
ou
fundado
em
aplicação
ou
interpretação
da
lei
ou
do
ato
normativo
tido
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
como
incompatível
com
a
Constituição
Federal,
em
controle
de
constitucionalidade
concentrado
ou
difuso”. O
reconhecimento
da
inconstitucionalidade
da
regra
do
CPC
antigo
não
vai
se
refletir
de
maneira
automática
no
novo.
No
entanto,
servirá
de
parâmetro
para
os
juízes
do
país,
conforme
explica
Szelbracikowski.
Há,
porém,
a
possibilidade
de
um
pedido
ser
feito
na
própria
sessão,
pela
OAB,
autora
da
ação
de
inconstitucionalidade. Fonte: Conjur, de 4/5/2016
Resolução
PGE-18,
de
03-05-2016 Designa
os
servidores
responsáveis
pelas
informações
relativas
à
concessão
de
diárias
e
emissão
de
passagens
aéreas Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
4/5/2016 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |