04 Abr 17 |
Reportagem da Folha de S. Paulo detalha injustiças apontadas pela APESP na regra de transição da Reforma da Previdência
Na
reportagem
"Transição
abrupta
na
reforma
da
Previdência
cria
abismo
para
geração",
publicada
em
3/4,
a
Folha
de
S.
Paulo
retrata
as
injustiças
previstas
na
PEC
287/2016
(Reforma
da
Previdência)
relativas
às
regras
de
transição.
O
texto
evidencia
a
tese
defendida
pela
APESP
e
ANAPE
junto
aos
Deputados
Federais,
pugnando
por
uma
revisão
neste
quesito.
Leia
abaixo
a
íntegra:
Transição
abrupta
na
reforma
da
Previdência
cria
abismo
para
geração Elas
nasceram
no
mesmo
ano,
têm
a
mesma
profissão
e
o
mesmo
tempo
de
trabalho.
Mas,
se
a
reforma
da
Previdência
proposta
pelo
governo
passar
sem
alterações,
Rosana
Pereira
pode
ter
que
esperar
três
vezes
mais
que
Paula
Cintra
para
se
aposentar. As
duas
fazem
parte
de
uma
geração
separada
por
um
abismo
criado
pela
proposta
do
governo,
formada
por
mulheres
nascidas
em
1972
e
homens
de
1967,
que
chegarão
neste
ano
aos
45
e
aos
50,
respectivamente. Pela
proposta
enviada
ao
Congresso
pelo
presidente
Michel
Temer,
quem
estiver
abaixo
dessas
idades
na
data
em
que
as
mudanças
na
Constituição
forem
promulgadas
só
poderá
se
aposentar
ao
completar
65
anos
de
idade
e
somar
25
de
contribuição. As
exigências
valerão
para
homens
e
mulheres,
trabalhadores
rurais
e
urbanos,
do
setor
privado
e
do
serviço
público,
sem
distinção
de
profissão. Acima
dessa
faixa
etária,
trabalhadores
do
setor
privado
entrarão
numa
regra
de
transição
e
poderão
se
aposentar
antes
de
atingir
a
idade
mínima
se
completarem
o
tempo
de
contribuição
exigido
hoje
e
pagarem
um
pedágio,
contribuindo
por
mais
50%
do
tempo
que
faltar. É
o
caso
de
Paula,
que
fez
aniversário
em
janeiro
e
teria
direito
à
transição.
Professora
há
22
anos,
se
aposentaria
com
mais
3
de
contribuição
e
1,5
de
pedágio,
perto
dos
50. Rosana,
contudo,
só
faz
45
anos
em
outubro.
Se
a
reforma
passar
antes
disso,
terá
que
esperar
mais
20
anos
para
atingir
a
idade
mínima. Em
359
simulações
feitas
pela
Folha
com
149
combinações
possíveis
de
idades
e
tempo
de
contribuição,
professores
para
o
setor
privado
estão
em
dois
terços
dos
casos
cuja
espera
para
se
aposentar
ultrapassa
os
15
anos. Na
sexta
(31),
professores
de
colégios
paulistanos
foram
às
ruas
protestar
contra
a
reforma.
Alguns
de
roupas
pretas,
indicando
com
fita
adesiva
as
idades
em
que
julgam
que
será
possível
parar
de
trabalhar
com
as
novas
regras. O
impacto
da
proposta
do
governo
será
maior
para
os
professores
porque
são
eles
os
que
têm
condições
mais
favoráveis
pela
legislação
atual. Pelo
mesmo
motivo,
mulheres
são
maioria
nos
grupos
que
terão
espera
mais
longa.
Nos
casos
em
que
a
espera
supera
15
anos,
73%
envolvem
trabalhadoras. O
efeito
da
transição
é
menor
para
trabalhadores
que
já
têm
mais
dificuldade
para
se
aposentar
hoje,
como
a
copeira
Elisangela
Valucas,
31.
Ela
só
tem
dois
anos
de
registro
em
carteira.
Sem
a
reforma,
precisaria
esperar
ao
menos
mais
28
anos.
Com
as
novas
regras,
levará
mais
34. "A
idade
mínima
vai
atingir
principalmente
o
trabalhador
de
classe
média.
Não
é
uma
questão
para
os
mais
pobres,
que
hoje
já
se
aposentam
por
idade",
diz
o
advogado
Fabio
Zambitte,
46,
especialista
em
direito
previdenciário. A
advogada
Adriane
Bramante,
também
especialista
em
direito
previdenciário,
ressalta
que
os
trabalhadores
precisarão
pesar
a
melhor
opção
depois
que
a
reforma
for
concluída. Há
pessoas,
por
exemplo,
que
podem
se
aposentar
por
idade
dentro
das
regras
de
transição,
em
menos
tempo
e
com
menos
contribuição.
Mas
isso
implica
benefício
menor
para
os
que
ganham
mais
que
o
salário
mínimo. "É
importante
analisar
caso
a
caso
e
ver
qual
atende
melhor
às
necessidades
de
cada
um." Também
é
o
caso
de
servidores
com
regime
próprio
de
Previdência,
que
já
cumprem
idade
mínima.
Uma
professora
da
rede
pública
precisa
chegar
aos
50
anos
para
se
aposentar
pelas
regras
atuais. Para
funcionários
públicos,
o
maior
prejuízo
será
nos
vencimentos,
principalmente
para
os
que
começaram
a
trabalhar
antes
de
1998. O
auditor
da
Receita
Weber
Allak,
46,
por
exemplo,
começou
nas
Forças
Armadas,
tem
32
anos
de
serviço
público
e
já
passou
por
duas
regras
de
transição.
Pela
que
está
em
vigor,
pode
se
aposentar
em
9
anos,
com
salário
integral. Como
fica
fora
da
nova
regra
de
transição,
pode
acabar
com
parcela
muito
menor.
A
proposta
do
governo
é
que
todo
aposentado
ganhe
no
máximo
o
teto
da
Previdência,
que
hoje
é
de
R$
5.531,31.
Colegas
de
Allak
que
já
têm
50
anos
terão
direito
a
ganhar
aposentadorias
equivalentes
a
cerca
de
três
vezes
a
sua. "Mudar
as
regras
no
meio
do
jogo
é
viável.
Não
se
trata
de
futebol.
Mas
a
regra
transitória
precisa
preservar
melhor
a
expectativa
de
direito.
É
uma
mudança
de
regime
jurídico,
e
ela
precisa
ser
razoável
com
as
pessoas
que
confiaram
no
Estado",
afirma
o
advogado
Fabio
Zambitte. A
regra
abrupta,
segundo
o
secretário
da
Previdência,
Marcelo
Caetano,
tem
como
objetivo
demarcar
um
período
claro
de
transição:
"Em
20
anos,
a
gente
deixa
para
trás
as
regras
atuais
e
passa
a
funcionar
com
as
novas". Ela
é
importante
também
para
combater
o
efeito
de
uma
população
que
envelhece
rapidamente,
o
que
exige
uma
transição
mais
curta,
diz
o
economista
Pedro
Castanheira
Schneider,
do
banco
Itaú
BBA. Mas
o
abismo
criado
pela
regra
de
transição
virou
alvo
de
parlamentares:
é
o
tema
mais
abordado
nas
emendas
que
sugerem
alterações
à
proposta
de
reforma
do
governo. Das
130
emendas
válidas,
23
sugerem
novas
regras
de
transição.
"Como
disse
o
próprio
relator
da
reforma,
regra
de
transição
ficou
como
escalação
de
futebol,
cada
um
tem
a
sua",
brinca
Schneider. O
problema
é
que
a
regra
de
transição
é
o
mecanismo
da
reforma
com
maior
potencial
de
gerar
economia
para
o
governo.
Segundo
cálculos
de
Schneider,
conta-se
com
ele
para
obter
63%
da
redução
de
despesa
esperada
com
a
reforma,
equivalente
a
1,6%
do
PIB
(Produto
Interno
Bruto)
em
em
2025. Emendas
apresentadas
na
Câmara
dos
Deputados
e
avaliadas
por
Schneider
teriam
impacto
menor,
de
0,7%
ou
de
apenas
0,3%
do
PIB. Para
o
economista
Fabio
Giambiabi,
o
ideal
seria
conter
ainda
mais
drasticamente
as
despesas,
barrando
aposentadorias
precoces. Ele
propõe
idade
mínima
de
60
anos
já,
para
todos,
com
elevações
futuras
progressivas. "É
fundamental
queo
teto
de
gastos
seja
respeitado
nos
próximos
cinco
anos.
Se
as
pessoas
continuam
a
se
aposentar
muito
cedo,
será
preciso
cortar
serviços
importantes." Não
está
claro,
porém,
se
há
espaço
político
para
enrijecer
ainda
mais
as
regras
de
transição,
diz
ele.
"A
batalha
principal
é
manter
o
coração
da
reforma,
sem
desvirtuar
nenhuma
das
principais
regras." Nos
cálculos
de
Schneider,
a
economia
obtida
com
a
proposta
de
Giambiagi
seria,
em
2025,
semelhante
à
da
transição
proposta
por
Temer:
1%
do
PIB. Mas
essa
estratégia
de
idade
mínima
progressiva
impõe
sacrifícios
maiores
a
quem
está
mais
perto
de
se
aposentar. Schneider
calculou
o
efeito
de
uma
opção
alternativa:
estabelecer
para
todos
um
pedágio
de
50%
do
tempo
de
contribuição
faltante
e
elevar
esse
pedágio
em
dez
pontos
percentuais
a
cada
três
anos. Ou
seja,
quem
hoje
precisa
contribuir
mais
3
anos
pagaria
um
pedágio
de
1,5
ano
(50%
de
3).
Quem
precisa
contribuir
mais
6
anos
pagaria
pedágio
de
3,6
(60%
de
6)
e
quem
precisa
contribuir
mais
9
pagaria
pedágio
de
6,3
(70%
de
9). Essa
fórmula
em
escada
traria
uma
economia
de
0,8%
do
PIB
em
2025,
segundo
o
economista
do
Itaú
BBA. Enquanto
esperam
a
decisão
final
sobre
a
reforma,
professores
já
começam
a
rever
seus
planos
para
o
futuro. Julio
Fetter,
30,
que
tem
9
anos
de
contribuição
e
dá
aulas
de
educação
física
em
duas
escolas,
diz
que
ele
e
sua
mulher,
terapeuta
ocupacional
no
serviço
público,
já
começaram
a
estudar
a
possibilidade
de
fazer
uma
previdência
privada. Pai
de
uma
criança
de
dois
anos,
ele
se
preocupa
com
o
tempo
que
precisará
esperar
a
mais
antes
da
aposentadoria. "Dar
aula
é
um
desgaste
grande.
É
preciso
estar
atento
o
tempo
todo,
força
a
voz,
há
esforço
físico.
Não
sei
como
será
se
tiver
que
trabalhar
até
muito
mais
tarde",
comenta. Fonte: Folha de S. Paulo, de 3/4/2017
Relator
estabelece
competência
da
Justiça
comum
para
julgar
demanda
de
aposentado
da
CPTM O
ministro
Edson
Fachin,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
julgou
procedente
a
Reclamação
(RCL)
26597,
em
que
a
União
questiona
decisão
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
2ª
Região
(TRT-2)
que
reconheceu
a
competência
da
Justiça
trabalhista
para
julgar
demanda
envolvendo
ferroviário
aposentado
da
Companhia
Paulista
de
Trens
Metropolitanos
(CPTM).
De
acordo
com
o
relator,
o
ato
questionado
contraria
a
decisão
do
Supremo
no
julgamento
da
medida
cautelar
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3395. Consta
dos
autos
que
o
aposentado
acionou
a
Justiça
do
Trabalho
contra
a
União,
o
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS)
e
a
CPTM
–
empresa
subsidiária
da
Rede
Ferroviária
Federal
S/A
(RFFSA)
–,
com
o
objetivo
de
complementar
sua
aposentadoria
com
fundamento
nas
Leis
8.186/1991
e
10.478/2002.
O
juiz
da
30ª
Vara
do
Trabalho
de
São
Paulo
reconheceu
a
incompetência
da
Justiça
do
Trabalho
e
declarou
extinto
o
processo,
sem
resolução
do
mérito.
Na
sequência,
o
reclamante
recorreu
ao
TRT-2,
que
concluiu
pela
competência
da
Justiça
trabalhista,
determinando
o
retorno
dos
autos
à
origem
para
análise
e
julgamento
da
causa. A
União,
então,
ajuizou
reclamação
no
Supremo,
ao
argumento
de
que
a
decisão
do
Tribunal
Regional
teria
afrontado
a
decisão
proferida
no
julgamento
da
medida
cautelar
na
ADI
3395.
Ressaltou
que
o
processo
trata
de
relação
de
caráter
jurídico-administrativo
com
o
Poder
Público,
atraindo
a
competência
da
Justiça
comum
–
no
caso,
a
Justiça
Federal. Em
sua
decisão,
o
relator
lembrou
que
o
Plenário
do
STF
referendou
liminar
na
ADI
3395,
suspendendo
qualquer
interpretação
dada
ao
inciso
I
do
artigo
114
da
Constituição
Federal,
na
redação
dada
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
45/2004,
que
inclua
na
competência
da
Justiça
do
Trabalho
a
apreciação
de
causas
instauradas
entre
o
Poder
Público
e
seus
servidores,
de
caráter
tipicamente
jurídico-administrativo. Diversas
reclamações
analisadas
pelo
Supremo
sobre
matérias
semelhantes,
disse
o
relator,
acabaram
consolidando
o
entendimento
de
que
a
Justiça
do
Trabalho
é
incompetente
para
julgar
ação
proposta
por
aposentado
que
já
pertenceu
aos
quadros
da
extinta
RFFSA
ou
suas
subsidiarias,
e
que
buscava
complementação
de
aposentadoria
com
base
nas
mesmas
leis. Assim,
com
base
nos
artigos
21
(parágrafo
1º)
e
161
(parágrafo
único)
do
Regimento
Interno
do
STF,
o
ministro
julgou
procedente
a
reclamação
para
assentar
a
incompetência
absoluta
da
Justiça
do
Trabalho
para
julgar
a
demanda,
cassando
todas
as
decisões
proferidas
no
processo.
O
relator
determinou,
por
fim,
que
o
TRT-2
remeta
os
autos
para
livre
distribuição
a
uma
das
Varas
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
(TRF-3). Fonte: site do STF, de 3/4/2017
Versão
antiga
do
portal
e-SAJ
ficará
disponível
até
1º
de
maio A
partir
de
2/5,
os
usuários
do
portal
e-SAJ
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
somente
poderão
peticionar
eletronicamente
por
meio
da
nova
versão
da
ferramenta,
que
necessita
da
instalação
do
plugin
Web
Signer.
Disponível
desde
1º/3,
a
nova
versão
do
portal
foi
liberada
gradativamente
aos
advogados.
Atualmente
todos
eles
estão
habilitados
para
utilizá-la,
porém,
durante
o
mês
de
abril,
ainda
será
possível
optar
pela
versão
antiga.
As
melhorias
no
portal
e-SAJ
proporcionadas
pelo
Web
Signer
foram
desenvolvidas
para
substituir
o
applet
Java,
que
está
deixando
de
receber
suporte
pelas
principais
empresas
de
tecnologia.
O
navegador
Mozilla
Firefox,
por
exemplo,
já
deixou
de
dar
suporte
ao
Java
em
março
e
não
é
mais
possível
acessar
a
versão
antiga
do
e-SAJ
por
esse
navegador. Os
usuários
que
optarem
pela
versão
antiga
até
1º/5
devem
utilizar
o
navegador
Internet
Explorer.
Veja
aqui
as
dúvidas
frequentes
sobre
a
nova
versão
do
portal
e-SAJ. Aqueles
que
ainda
não
fizeram
o
download
do
Web
Signer
podem
fazê-lo
clicando
aqui.
Estão
também
disponíveis
vídeos
tutoriais
para
instalação
do
arquivo
nos
navegadores
Mozilla
Firefox
e
Google
Chrome
(https://www.youtube.com/watch?v=wAMSeS0nHP8&t=75s)
ou
no
Internet
Explorer
(https://www.youtube.com/watch?v=ie1KpfwlOYo).
Vantagens
–
A
nova
versão
do
e-SAJ
torna
o
peticionamento
mais
rápido
e
traz
melhorias
que
valorizam
a
experiência
dos
usuários.
Os
documentos
são
anexados
por
meio
da
ferramenta
drag
and
drop,
permitindo
que
o
usuário
mova
e
solte
itens
com
o
uso
do
mouse.
Em
um
clique,
pode-se
incluir
até
20
documentos
ao
mesmo
tempo
no
processo.
O
Web
Signer
também
possibilita
a
utilização
do
certificado
digital
para
identificação
e
assinatura
de
documentos. Fonte: site do TJ SP, de 3/4/2017
Associação
não
pode
representar
municípios
judicialmente,
defende
AGU As
entidades
associativas
não
podem
representar
direito
de
terceiros
em
juízo,
argumenta
a
Advocacia-Geral
da
União.
O
órgão
manifestou-se
em
recurso
da
Associação
dos
Municípios
e
Prefeitos
do
Estado
do
Ceará
que
discute
o
pagamento
de
complementação
do
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento
do
Ensino
Fundamental
e
de
Valorização
do
Magistério
(Fundef)
aos
seus
associados. A
AGU
sustentou
a
ilegitimidade
da
associação
para
defender
direito
individual
e
homogêneo
de
cada
um
dos
municípios
em
nome
próprio,
conforme
é
vedado
pela
legislação
processual. Após
derrotas
nas
primeiras
instâncias,
a
associação
interpôs
recurso
no
STJ.
A
AGU
aponta
que
sua
tese
está
de
acordo
com
a
jurisprudência
dominante:
as
associações,
entidades
de
direito
privado,
não
têm
legitimidade
para
substituir
judicialmente
pessoas
jurídicas
de
direito
público. O
entendimento
apresentado
pelos
advogados
da
União
observa
o
Código
de
Processo
Civil,
que
prevê
expressamente
que
a
representação
judicial
dos
municípios
deve
ser
exercida
por
seu
prefeito
e/ou
procurador
municipal. De
acordo
com
a
AGU,
o
próprio
STJ
consolidou
o
entendimento
de
que
a
tutela
em
juízo
dos
direitos
e
interesses
das
pessoas
de
direito
público
tem
regime
próprio,
com
garantias
e
privilégios
que
não
podem
ser
renunciados
ou
delegados
a
pessoa
de
direito
privado.
A
jurisprudência
favorável
à
União
no
âmbito
do
STJ
foi
inaugurada
em
recurso
da
relatoria
do
ministro
Teori
Zavascki
(RMS
34.270/MG). De
acordo
com
a
AGU,
não
se
deve
negar
a
importância
que
as
entidades
associativas
possuem.
Os
advogados
da
União
destacam
que
a
negativa
à
possibilidade
de
representação
na
esfera
judicial
não
impedirá
a
manutenção
de
sua
ação
na
esfera
extrajudicial,
prestando
assistência
técnica,
desenvolvendo
programas
de
valorização
e
auxiliando
a
gestão
dos
municípios. O
recurso
especial
está
pautado
para
ser
julgado
pela
1ª
Seção
do
STJ,
que
deve
sedimentar
o
posicionamento
da
Corte
acerca
do
tema.
Como
o
assunto
interessa
a
todos
os
municípios
brasileiros,
diversas
entidades
associativas
de
entes
municipais
ingressaram
no
feito
como
amicus
curiae. “A
ilegitimidade
das
associações
de
municípios
para
representação
desses
entes,
como
seus
substitutos
processuais
em
temas
exclusivamente
de
direito
público
em
regra
indisponíveis,
representa
um
risco
para
o
modelo
das
procuradorias
de
Estado
decorrente
dos
artigos
131
e
132
da
Constituição
e
pode
acarretar
em
uma
quebra
do
Pacto
Federativo”,
alerta
o
subprocurador-geral
da
União,
José
Roberto
da
Cunha
Peixoto.
Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
da
AGU,
de
3/4/2017 |
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