04
Abr
17

Reportagem da Folha de S. Paulo detalha injustiças apontadas pela APESP na regra de transição da Reforma da Previdência

 

Na reportagem "Transição abrupta na reforma da Previdência cria abismo para geração", publicada em 3/4, a Folha de S. Paulo retrata as injustiças previstas na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) relativas às regras de transição. O texto evidencia a tese defendida pela APESP e ANAPE junto aos Deputados Federais, pugnando por uma revisão neste quesito. Leia abaixo a íntegra:

 

Transição abrupta na reforma da Previdência cria abismo para geração

 

Elas nasceram no mesmo ano, têm a mesma profissão e o mesmo tempo de trabalho. Mas, se a reforma da Previdência proposta pelo governo passar sem alterações, Rosana Pereira pode ter que esperar três vezes mais que Paula Cintra para se aposentar.

 

As duas fazem parte de uma geração separada por um abismo criado pela proposta do governo, formada por mulheres nascidas em 1972 e homens de 1967, que chegarão neste ano aos 45 e aos 50, respectivamente.

 

Pela proposta enviada ao Congresso pelo presidente Michel Temer, quem estiver abaixo dessas idades na data em que as mudanças na Constituição forem promulgadas só poderá se aposentar ao completar 65 anos de idade e somar 25 de contribuição.

 

As exigências valerão para homens e mulheres, trabalhadores rurais e urbanos, do setor privado e do serviço público, sem distinção de profissão.

 

Acima dessa faixa etária, trabalhadores do setor privado entrarão numa regra de transição e poderão se aposentar antes de atingir a idade mínima se completarem o tempo de contribuição exigido hoje e pagarem um pedágio, contribuindo por mais 50% do tempo que faltar.

 

É o caso de Paula, que fez aniversário em janeiro e teria direito à transição. Professora há 22 anos, se aposentaria com mais 3 de contribuição e 1,5 de pedágio, perto dos 50.

 

Rosana, contudo, só faz 45 anos em outubro. Se a reforma passar antes disso, terá que esperar mais 20 anos para atingir a idade mínima.

 

Em 359 simulações feitas pela Folha com 149 combinações possíveis de idades e tempo de contribuição, professores para o setor privado estão em dois terços dos casos cuja espera para se aposentar ultrapassa os 15 anos.

 

Na sexta (31), professores de colégios paulistanos foram às ruas protestar contra a reforma. Alguns de roupas pretas, indicando com fita adesiva as idades em que julgam que será possível parar de trabalhar com as novas regras.

 

O impacto da proposta do governo será maior para os professores porque são eles os que têm condições mais favoráveis pela legislação atual.

 

Pelo mesmo motivo, mulheres são maioria nos grupos que terão espera mais longa. Nos casos em que a espera supera 15 anos, 73% envolvem trabalhadoras.

 

O efeito da transição é menor para trabalhadores que já têm mais dificuldade para se aposentar hoje, como a copeira Elisangela Valucas, 31. Ela só tem dois anos de registro em carteira. Sem a reforma, precisaria esperar ao menos mais 28 anos. Com as novas regras, levará mais 34.

 

"A idade mínima vai atingir principalmente o trabalhador de classe média. Não é uma questão para os mais pobres, que hoje já se aposentam por idade", diz o advogado Fabio Zambitte, 46, especialista em direito previdenciário.

 

A advogada Adriane Bramante, também especialista em direito previdenciário, ressalta que os trabalhadores precisarão pesar a melhor opção depois que a reforma for concluída.

 

Há pessoas, por exemplo, que podem se aposentar por idade dentro das regras de transição, em menos tempo e com menos contribuição. Mas isso implica benefício menor para os que ganham mais que o salário mínimo.

 

"É importante analisar caso a caso e ver qual atende melhor às necessidades de cada um."

 

Também é o caso de servidores com regime próprio de Previdência, que já cumprem idade mínima. Uma professora da rede pública precisa chegar aos 50 anos para se aposentar pelas regras atuais.

 

Para funcionários públicos, o maior prejuízo será nos vencimentos, principalmente para os que começaram a trabalhar antes de 1998.

 

O auditor da Receita Weber Allak, 46, por exemplo, começou nas Forças Armadas, tem 32 anos de serviço público e já passou por duas regras de transição. Pela que está em vigor, pode se aposentar em 9 anos, com salário integral.

 

Como fica fora da nova regra de transição, pode acabar com parcela muito menor. A proposta do governo é que todo aposentado ganhe no máximo o teto da Previdência, que hoje é de R$ 5.531,31. Colegas de Allak que já têm 50 anos terão direito a ganhar aposentadorias equivalentes a cerca de três vezes a sua.

 

"Mudar as regras no meio do jogo é viável. Não se trata de futebol. Mas a regra transitória precisa preservar melhor a expectativa de direito. É uma mudança de regime jurídico, e ela precisa ser razoável com as pessoas que confiaram no Estado", afirma o advogado Fabio Zambitte.

 

A regra abrupta, segundo o secretário da Previdência, Marcelo Caetano, tem como objetivo demarcar um período claro de transição: "Em 20 anos, a gente deixa para trás as regras atuais e passa a funcionar com as novas".

 

Ela é importante também para combater o efeito de uma população que envelhece rapidamente, o que exige uma transição mais curta, diz o economista Pedro Castanheira Schneider, do banco Itaú BBA.

 

Mas o abismo criado pela regra de transição virou alvo de parlamentares: é o tema mais abordado nas emendas que sugerem alterações à proposta de reforma do governo.

 

Das 130 emendas válidas, 23 sugerem novas regras de transição. "Como disse o próprio relator da reforma, regra de transição ficou como escalação de futebol, cada um tem a sua", brinca Schneider.

 

O problema é que a regra de transição é o mecanismo da reforma com maior potencial de gerar economia para o governo. Segundo cálculos de Schneider, conta-se com ele para obter 63% da redução de despesa esperada com a reforma, equivalente a 1,6% do PIB (Produto Interno Bruto) em em 2025.

 

Emendas apresentadas na Câmara dos Deputados e avaliadas por Schneider teriam impacto menor, de 0,7% ou de apenas 0,3% do PIB.

 

Para o economista Fabio Giambiabi, o ideal seria conter ainda mais drasticamente as despesas, barrando aposentadorias precoces.

 

Ele propõe idade mínima de 60 anos já, para todos, com elevações futuras progressivas.

 

"É fundamental queo teto de gastos seja respeitado nos próximos cinco anos. Se as pessoas continuam a se aposentar muito cedo, será preciso cortar serviços importantes."

 

Não está claro, porém, se há espaço político para enrijecer ainda mais as regras de transição, diz ele. "A batalha principal é manter o coração da reforma, sem desvirtuar nenhuma das principais regras."

 

Nos cálculos de Schneider, a economia obtida com a proposta de Giambiagi seria, em 2025, semelhante à da transição proposta por Temer: 1% do PIB.

 

Mas essa estratégia de idade mínima progressiva impõe sacrifícios maiores a quem está mais perto de se aposentar.

 

Schneider calculou o efeito de uma opção alternativa: estabelecer para todos um pedágio de 50% do tempo de contribuição faltante e elevar esse pedágio em dez pontos percentuais a cada três anos.

 

Ou seja, quem hoje precisa contribuir mais 3 anos pagaria um pedágio de 1,5 ano (50% de 3). Quem precisa contribuir mais 6 anos pagaria pedágio de 3,6 (60% de 6) e quem precisa contribuir mais 9 pagaria pedágio de 6,3 (70% de 9).

 

Essa fórmula em escada traria uma economia de 0,8% do PIB em 2025, segundo o economista do Itaú BBA.

 

Enquanto esperam a decisão final sobre a reforma, professores já começam a rever seus planos para o futuro.

 

Julio Fetter, 30, que tem 9 anos de contribuição e dá aulas de educação física em duas escolas, diz que ele e sua mulher, terapeuta ocupacional no serviço público, já começaram a estudar a possibilidade de fazer uma previdência privada.

 

Pai de uma criança de dois anos, ele se preocupa com o tempo que precisará esperar a mais antes da aposentadoria.

 

"Dar aula é um desgaste grande. É preciso estar atento o tempo todo, força a voz, há esforço físico. Não sei como será se tiver que trabalhar até muito mais tarde", comenta.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 3/4/2017

 

 

 

Relator estabelece competência da Justiça comum para julgar demanda de aposentado da CPTM

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26597, em que a União questiona decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar demanda envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). De acordo com o relator, o ato questionado contraria a decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

 

Consta dos autos que o aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a CPTM – empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) –, com o objetivo de complementar sua aposentadoria com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. Na sequência, o reclamante recorreu ao TRT-2, que concluiu pela competência da Justiça trabalhista, determinando o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa.

 

A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, ao argumento de que a decisão do Tribunal Regional teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3395. Ressaltou que o processo trata de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público, atraindo a competência da Justiça comum – no caso, a Justiça Federal.

 

Em sua decisão, o relator lembrou que o Plenário do STF referendou liminar na ADI 3395, suspendendo qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, de caráter tipicamente jurídico-administrativo.

 

Diversas reclamações analisadas pelo Supremo sobre matérias semelhantes, disse o relator, acabaram consolidando o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da extinta RFFSA ou suas subsidiarias, e que buscava complementação de aposentadoria com base nas mesmas leis.

 

Assim, com base nos artigos 21 (parágrafo 1º) e 161 (parágrafo único) do Regimento Interno do STF, o ministro julgou procedente a reclamação para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, cassando todas as decisões proferidas no processo. O relator determinou, por fim, que o TRT-2 remeta os autos para livre distribuição a uma das Varas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

 

Fonte: site do STF, de 3/4/2017

 

 

 

Versão antiga do portal e-SAJ ficará disponível até 1º de maio

 

A partir de 2/5, os usuários do portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo somente poderão peticionar eletronicamente por meio da nova versão da ferramenta, que necessita da instalação do plugin Web Signer. Disponível desde 1º/3, a nova versão do portal foi liberada gradativamente aos advogados. Atualmente todos eles estão habilitados para utilizá-la, porém, durante o mês de abril, ainda será possível optar pela versão antiga.

 

As melhorias no portal e-SAJ proporcionadas pelo Web Signer foram desenvolvidas para substituir o applet Java, que está deixando de receber suporte pelas principais empresas de tecnologia. O navegador Mozilla Firefox, por exemplo, já deixou de dar suporte ao Java em março e não é mais possível acessar a versão antiga do e-SAJ por esse navegador.

 

Os usuários que optarem pela versão antiga até 1º/5 devem utilizar o navegador Internet Explorer. Veja aqui as dúvidas frequentes sobre a nova versão do portal e-SAJ.

 

Aqueles que ainda não fizeram o download do Web Signer podem fazê-lo clicando aqui. Estão também disponíveis vídeos tutoriais para instalação do arquivo nos navegadores Mozilla Firefox e Google Chrome (https://www.youtube.com/watch?v=wAMSeS0nHP8&t=75s) ou no Internet Explorer (https://www.youtube.com/watch?v=ie1KpfwlOYo).

 

Vantagens – A nova versão do e-SAJ torna o peticionamento mais rápido e traz melhorias que valorizam a experiência dos usuários. Os documentos são anexados por meio da ferramenta drag and drop, permitindo que o usuário mova e solte itens com o uso do mouse. Em um clique, pode-se incluir até 20 documentos ao mesmo tempo no processo. O Web Signer também possibilita a utilização do certificado digital para identificação e assinatura de documentos.

 

Fonte: site do TJ SP, de 3/4/2017

 

 

 

Associação não pode representar municípios judicialmente, defende AGU

 

As entidades associativas não podem representar direito de terceiros em juízo, argumenta a Advocacia-Geral da União. O órgão manifestou-se em recurso da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará que discute o pagamento de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) aos seus associados.

 

A AGU sustentou a ilegitimidade da associação para defender direito individual e homogêneo de cada um dos municípios em nome próprio, conforme é vedado pela legislação processual.

 

Após derrotas nas primeiras instâncias, a associação interpôs recurso no STJ. A AGU aponta que sua tese está de acordo com a jurisprudência dominante: as associações, entidades de direito privado, não têm legitimidade para substituir judicialmente pessoas jurídicas de direito público.

 

O entendimento apresentado pelos advogados da União observa o Código de Processo Civil, que prevê expressamente que a representação judicial dos municípios deve ser exercida por seu prefeito e/ou procurador municipal.

 

De acordo com a AGU, o próprio STJ consolidou o entendimento de que a tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, com garantias e privilégios que não podem ser renunciados ou delegados a pessoa de direito privado. A jurisprudência favorável à União no âmbito do STJ foi inaugurada em recurso da relatoria do ministro Teori Zavascki (RMS 34.270/MG).

 

De acordo com a AGU, não se deve negar a importância que as entidades associativas possuem. Os advogados da União destacam que a negativa à possibilidade de representação na esfera judicial não impedirá a manutenção de sua ação na esfera extrajudicial, prestando assistência técnica, desenvolvendo programas de valorização e auxiliando a gestão dos municípios.

 

O recurso especial está pautado para ser julgado pela 1ª Seção do STJ, que deve sedimentar o posicionamento da Corte acerca do tema. Como o assunto interessa a todos os municípios brasileiros, diversas entidades associativas de entes municipais ingressaram no feito como amicus curiae.

 

“A ilegitimidade das associações de municípios para representação desses entes, como seus substitutos processuais em temas exclusivamente de direito público em regra indisponíveis, representa um risco para o modelo das procuradorias de Estado decorrente dos artigos 131 e 132 da Constituição e pode acarretar em uma quebra do Pacto Federativo”, alerta o subprocurador-geral da União, José Roberto da Cunha Peixoto.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 3/4/2017

 
 
 
 

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