04 Abr 16 |
Projeto de lei sobre reequilíbrio fiscal viola pacto federativo
No
dia
22
de
março
foi
apresentado
pela
Presidência
da
República,
com
solicitação
de
urgência
na
tramitação,
Projeto
de
Lei
Complementar 257/2016
(PLP
257/2016)
que
“estabelece
o
Plano
de
Auxílio
aos
Estados
e
ao
Distrito
Federal
e
medidas
de
estímulo
ao
reequilíbrio
fiscal;
altera
a
Lei 9.496,
de
11
de
setembro
de
1997,
a
Medida
Provisória
2.192-70,
de
24
de
agosto
de
2001,
a
Lei
Complementar 148,
de
25
de
novembro
de
2014,
e
a
Lei
Complementar 101,
de
4
de
maio
de
2000;
e
dá
outras
providências”. Em
meio
à
crise
econômica
e
política
que
assola
o
país,
o
projeto,
concebido
nos
ministérios
da
Fazenda
e
do
Planejamento,
conta
com
apoio
de
diversos
governadores,
pois
estabelece
condições
para
o
refinanciamento
das
dívidas
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
com
a
União,
com
alongamento
do
prazo
para
pagamento
em
até
240
meses,
mediante
celebração
de
aditivo
contratual,
com
redução
de
até
40%
no
valor
das
prestações
nos
24
meses
posteriores
à
celebração
do
acordo. Além
disso,
autoriza
as
instituições
públicas
federais
a
repactuarem
financiamentos
concedidos
aos
estados
e
Distrito
Federal,
com
recursos
do
BNDES
e
com
dispensa
da
verificação
dos
requisitos
exigidos
para
a
realização
de
operações
de
crédito
e
concessão
de
garantia
pela
União,
inclusive
aqueles
definidos
na
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
(LC
101/2000). O
projeto
ainda
altera
38
disposições
da
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal,
o
que,
por
si
só,
mereceria
detida
análise,
pois
soa
no
mínimo
estranho
que
alteração
de
tal
magnitude
ocorra
sem
ampla
discussão,
em
regime
de
urgência. Este
breve
estudo,
no
entanto,
frisará
as
contrapartidas
e
condicionantes
estabelecidas
no
projeto
para
adesão
ao
plano
de
auxílio,
pois,
boa
parte
delas
atingem
em
cheio
a
autonomia
dos
entes
federados,
impondo
limitações
na
capacidade
destes
de
autoadministração,
com
violação
do
pacto
federativo,
cláusula
pétrea
de
nossa
Constituição
da
República. Para
adesão
ao
plano
de
refinanciamento,
o
projeto
exige,
no
prazo
de
até
180
dias
da
assinatura
dos
termos
aditivos
contratuais,
que
os
entes
sancionem
e
publiquem
leis
determinando
a
adoção
durante
os
24
meses
subsequentes
de
diversas
medidas
para
redução
de
suas
despesas,
sob
pena
de
revogação
dos
benefícios
concedidos,
das
quais
destacamos: ·
Não
conceder
vantagem,
aumento,
reajustes
ou
adequação
de
remunerações
a
qualquer
título,
ressalvadas
as
decorrentes
de
atos
derivados
de
sentença
judicial
e
previstas
constitucionalmente; ·
Vedar
a
edição
de
novas
leis
ou
a
criação
de
programas
que
concedam
ou
ampliem
incentivo
ou
benefício
de
natureza
tributária
ou
financeira; ·
Suspender
admissão
ou
contratação
de
pessoal,
a
qualquer
título,
inclusive
por
empresas
estatais
dependentes,
por
autarquias
e
por
fundações
instituídas
e
mantidas
pelo
Poder
Público,
ressalvadas
as
reposições
decorrentes
de
vacância,
aposentadoria
ou
falecimento
de
servidores
nas
áreas
de
educação,
saúde
e
segurança,
bem
como
as
reposições
de
cargos
de
chefia
e
direção
que
não
acarretem
aumento
de
despesas; ·
Instituição
do
regime
de
previdência
complementar
a
que
se
referem
os
§§
14,
15
e
16
do
artigo
40
da
Constituição; ·
Elevação
das
alíquotas
de
contribuição
previdenciária
dos
servidores
e
patronal
ao
regime
próprio
de
previdência
social
para
14%
e
28%
respectivamente; ·
Reforma
do
regime
jurídico
dos
servidores
ativos,
inativos,
civis
e
militares,
para
limitar
os
benefícios,
as
progressões
e
vantagens
ao
que
é
estabelecido
para
os
servidores
da
União. Em
um
cenário
de
queda
significativa
de
receita,
os
governadores,
“com
a
faca
no
pescoço”
diante
da
iminente
paralisação
de
atividades
essenciais
e
serviços
fundamentais
prestados
ao
cidadão,
têm
exercido
enorme
pressão
para
aprovação
do
PLP
257/2016,
visto
como
panaceia
para
este
momento
de
deterioração
orçamentária
e
financeira
dos
entes
federados. No
entanto,
a
autonomia
do
Estado
membro,
elemento
essencial
à
configuração
do
Estado
federal,
não
pode
ser
objeto
de
renúncia,
muito
menos
de
um
contrato
que
determine,
de
forma
compulsória
e
coercitiva
a
sanção
e
publicação
de
leis
idealizadas
pelo
ente
central. Não
é
preciso
discorrer
sobre
o
relevo
que
a
autonomia
do
Estado
membro
mantém
na
configuração
do
federalismo
para
concluir
pela
inconstitucionalidade
dos
dispositivos
citados
que
limitam
capacidade
de
autoadministração
dos
entes
federados
ao
arrepio
da
Constituição
Federal. Basta
destacar
que
a
autonomia
do
Estado
membro,
no
Direito
Constitucional
brasileiro,
apresenta
três
elementos:
capacidade
de
auto-organização,
exercido
por
meio
do
seu
poder
constituinte
decorrente;
autogoverno,
exercido
pela
escolha
direta
de
seus
representantes
no
Legislativo
e
Executivo,
sem
subordinação
ou
tutela
da
União;
e
autoadministração,
pelo
exercício
de
suas
competências
administrativas,
legislativas
e
tributárias,
definidas
constitucionalmente. É
a
Constituição
Federal
o
texto
matriz
do
princípio
da
autonomia
e,
ao
mesmo
tempo,
a
fonte
de
suas
limitações,
na
feliz
expressão
de
Raul
Machado
Horta. A
imposição
aos
entes
federados
por
lei
infraconstitucional
de
sancionar
e
publicar
leis
previamente
definidas
pelo
ente
central
por
si
só
viola
o
pacto
federativo.
No
entanto,
quando
se
analisa
o
teor
das
medidas
obrigatórias,
nota-se
a
brutal
invasão
da
União
na
autonomia
dos
Estados. Com
efeito,
apenas
para
exemplificar,
o
inciso
I
do
artigo 4º
do
PLP
257/2016
impõe
aos
Estados
a
instituição
do
regime
de
previdência
complementar,
o
qual,
a
teor
do
artigo 40,
§§
14
e
16
da
CF/88,
é
facultativo. E
mais,
o
inciso
IV
do
artigo 4º
do
PLP
257/2016
determina
a
aprovação
do
aumento
da
alíquota
da
contribuição
previdenciária
dos
Estados
e
Distrito
Federal,
ao
passo
que
o
artigo 149,
§1º
da
CF/88,
estabelece
que
esta
alíquota
apenas
não
pode
ser
inferior
à
cobrada
pela
União
de
seus
servidores. E
como
se
falar
em
autonomia
e
autoadministração
em
um
cenário
de
imposição
pela
União
aos
Estados
de
vedação
de
reajustes
remuneratórios,
suspensão
de
admissão
de
pessoal,
reforma
de
regime
jurídico
de
servidores?
E
o
que
dizer
da
imposição
aos
Estados
de
limitação
de
benefícios,
progressões
e
vantagens
ao
que
é
estabelecido
para
os
servidores
federais? Sendo
a
forma
federativa
de
Estado
cláusula
pétrea,
nem
mesmo
emenda
constitucional
poderia
absorver
tamanho
terreno
de
autoadministração
dos
Estados
membros. Aqui
não
se
discute
se
as
medidas
são
boas
ou
ruins,
pertinentes
ou
impertinentes
para
o
enfrentamento
da
crise
financeira,
mas
apenas
a
forma
como
estão
sendo
impostas
pela
União
em
detrimento
dos
enfraquecidos
Estados,
aniquilando
o
princípio
federativo. As
obrigações
e
condicionantes
previstas
no
PLP
257/2016
para
adesão
dos
Estados
ao
refinanciamento
de
suas
dívidas
atentam
contra
a
própria
federação
e
esperamos
sejam
rejeitadas
pelos
parlamentares. Fabrizio
de
Lima
Pieroni
é
procurador
do
Estado
de
São
Paulo.
Diretor
Financeiro
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
(Apesp). Fonte: Conjur, de 4/4/2016
DECRETO
Nº
61.904,
DE
1º
DE
ABRIL
DE
2016 Regulamenta
o
Fundo
Especial
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
São
Paulo
-
FUNPROGESP,
de
que
trata
o
Título
VI
da
Lei
Complementar
nº
1.270,
de
25
de
agosto
de
2015,
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/4/2016
Gratificação
por
produtividade
não
pode
ser
incorporada
a
aposentadoria Gratificação
por
produtividade
não
pode
ser
incluída
em
aposentadoria.
Foi
o
que
decidiu
a
4ª
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
ao
negar
o
pedido
de
uma
servidora
do
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social,
aposentada
por
invalidez,
para
incorporar
a
gratificação
ao
benefício. A
decisão,
unânime,
confirmou
sentença
de
primeiro
grau.
A
autora
aposentou-se
em
2008,
após
ser
diagnosticada
com
uma
doença
grave.
Como
deixou
de
receber
parte
de
seu
salário,
referente
à
Gratificação
de
Desempenho
de
Atividades
do
Seguro
Social
(GDASS),
ajuizou
ação
contra
o
órgão. A
3ª
Vara
Federal
de
Florianópolis
julgou
o
pedido
improcedente
e
a
servidora
recorreu
ao
tribunal
argumentando
ter
direito
à
integralidade.
O
INSS,
por
sua
vez,
alegou
que
em
2009
entrou
em
vigor
decreto
regulamentando
a
GDASS,
no
qual
ficou
estabelecido
que
apenas
os
servidores
que
estão
em
desempenho
de
funções
poderiam
receber
a
remuneração
total. Segundo
o
desembargador
Luís
Alberto
D’Azevedo
Aurvalle,
relator
do
caso,
as
gratificações
de
desempenho
baseadas
em
avaliações
perdem
o
caráter
de
generalidade,
não
podendo
ser
consideradas
a
fim
de
paridade.
“A
gratificação
de
que
trata
a
Lei
10.855/04
constitui
parcela
variável
da
remuneração
e
depende
de
avaliação
individual
do
servidor
no
exercício
das
funções”,
concluiu.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TRF-4.
Fonte: Conjur, de 2/4/2016
Conselho
discute
o
uso
de
depósitos
judiciais
na
quitação
de
precatórios No
III
Encontro
Nacional
de
Precatórios,
promovido
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ),
especialistas
sobre
o
tema
debateram
os
desafios
relacionados
ao
uso
dos
depósitos
judiciais
para
pagamento
de
precatórios,
conforme
determinado
pela
Lei
Complementar
151,
de
2015.
O
evento
reúniu
em
Brasília,
na
quinta-feira
(31/3)
e
sexta-feira
(1º/4),
especialistas,
magistrados
e
servidores
do
Poder
Judiciário
que
lidam
diariamente
com
processos
relacionados
a
precatórios,
como
são
chamadas
as
dívidas
do
poder
público
reconhecidas
pelo
Poder
Judiciário. Esta
é
a
terceira
edição
do
evento,
realizado
pela
primeira
vez
em
2010.
A
proposta
em
2016
é
buscar
maneiras
mais
eficazes
de
cumprir
decisões
judiciais
que
determinam
o
pagamento
de
precatórios
e
debater
as
novas
regras
de
pagamento
desses
títulos,
definidas
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
em
2015. O
advogado
Marco
Antonio
Innocenti,
membro
do
Fórum
Nacional
de
Precatórios
(Fonaprec)
–
instituído
pelo
CNJ
–
e
presidente
da
comissão
especial
de
defesa
dos
credores
públicos
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB),
ressaltou
que
os
precatórios
constituem
um
dos
principais
problemas
de
finanças
públicas
do
Brasil
e
que
a
advocacia
possuía
um
olhar
diferente
do
Judiciário
para
a
questão.
“Hoje,
sinto
que
todos
estão
conciliados
no
mesmo
propósito.
Devido
ao
esforço
do
CNJ
com
o
Fonaprec,
temos
a
compreensão
de
que
é
preciso
uma
solução
que
congregue
todos
os
interesses”,
disse
Innocenti,
que
é
autor
da
obra
“Precatórios,
uma
questão
de
Justiça”. PECs
em
tramitação
-
Durante
a
apresentação
de
seu
painel,
presidido
pelo
conselheiro
do
CNJ
Carlos
Levenhagen
e
que
contou
com
a
participação
do
conselheiro
Bruno
Ronchetti
e
do
conselheiro
Arnaldo
Hossepian,
o
advogado
Innocenti
abordou
a
tramitação
das
Propostas
de
Emenda
à
Constituição
(PECs)
74/2015
e
152/2015,
ambas
aguardando
aprovação
no
plenário
do
Senado
Federal.
O
advogado
expôs
a
preocupação
com
a
possibilidade
de
aprovação
de
propostas
que
apresentam
soluções
completamente
diferentes
para
a
quitação
dos
precatórios.
“A
PEC
74
apresenta
o
texto
mais
adequado
ao
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
havia
determinado,
enquanto
a
PEC
152
é
prejudicial
aos
credores
e
devedores,
ampliando
em
10
anos
o
prazo
para
pagamento”,
observou
Innocenti. O
desembargador
Luís
Paulo
Aliende,
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
e
diretor
da
Câmara
Nacional
de
Gestores
de
Precatórios,
abordou
em
sua
palestra
a
necessidade
de
que
a
verba
para
pagamento
dos
precatórios
decorrente
dos
depósitos
judiciais
seja
transferida
para
as
contas
especiais
administradas
pelos
Tribunais
de
Justiça
(TJs)
e
não
para
o
Tesouro.
De
acordo
com
Aliende,
uma
das
recomendações
feitas
pela
Câmara
Nacional
dos
Gestores
de
Precatórios
é
oficiar
as
instituições
financeiras
para
que
cumpram
as
recomendações
oriundas
do
Poder
Judiciário,
registrando
as
ocorrências
na
contabilização
e
dando
execução
aos
mecanismos
de
controle
e
acompanhamento
para
o
fiel
cumprimento
da
Lei
Complementar
151. Fórum
–
Em
2012,
o
CNJ
criou
o
Fórum
Nacional
de
Precatórios
para
uniformizar
e
aperfeiçoar
a
gestão
dos
precatórios
nos
tribunais
brasileiros.
O
Fonaprec
e
os
encontros
nacionais
de
precatórios
têm
alguns
objetivos
comuns,
como
estudar
e
propor
medidas
que
atualizem
e
melhorem
a
legislação
sobre
o
tema,
assim
como
“aperfeiçoar
o
sistema
de
gestão
de
precatórios
e
promover
a
atualização
de
seus
membros
pelo
intercâmbio
de
conhecimentos
e
de
experiências”,
conforme
está
disposto
no
artigo
2º
da
Resolução
CNJ
158. Fonte: Agência CNJ, de 1º/4/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos/Escola
Superior
da
PGE Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
2/4/2016 |
||
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