04
Abr
16

Projeto de lei sobre reequilíbrio fiscal viola pacto federativo

 

Por Fabrizio de Lima Pieroni

 

No dia 22 de março foi apresentado pela Presidência da República, com solicitação de urgência na tramitação, Projeto de Lei Complementar 257/2016 (PLP 257/2016) que “estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências”.

 

Em meio à crise econômica e política que assola o país, o projeto, concebido nos ministérios da Fazenda e do Planejamento, conta com apoio de diversos governadores, pois estabelece condições para o refinanciamento das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União, com alongamento do prazo para pagamento em até 240 meses, mediante celebração de aditivo contratual, com redução de até 40% no valor das prestações nos 24 meses posteriores à celebração do acordo.

 

Além disso, autoriza as instituições públicas federais a repactuarem financiamentos concedidos aos estados e Distrito Federal, com recursos do BNDES e com dispensa da verificação dos requisitos exigidos para a realização de operações de crédito e concessão de garantia pela União, inclusive aqueles definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

 

O projeto ainda altera 38 disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que, por si só, mereceria detida análise, pois soa no mínimo estranho que alteração de tal magnitude ocorra sem ampla discussão, em regime de urgência.

 

Este breve estudo, no entanto, frisará as contrapartidas e condicionantes estabelecidas no projeto para adesão ao plano de auxílio, pois, boa parte delas atingem em cheio a autonomia dos entes federados, impondo limitações na capacidade destes de autoadministração, com violação do pacto federativo, cláusula pétrea de nossa Constituição da República.

 

Para adesão ao plano de refinanciamento, o projeto exige, no prazo de até 180 dias da assinatura dos termos aditivos contratuais, que os entes sancionem e publiquem leis determinando a adoção durante os 24 meses subsequentes de diversas medidas para redução de suas despesas, sob pena de revogação dos benefícios concedidos, das quais destacamos:

 

·         Não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e previstas constitucionalmente;

 

·         Vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira;

 

·         Suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesas;

 

·         Instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição;

 

·         Elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% e 28% respectivamente;

 

·         Reforma do regime jurídico dos servidores ativos, inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União.

 

Em um cenário de queda significativa de receita, os governadores, “com a faca no pescoço” diante da iminente paralisação de atividades essenciais e serviços fundamentais prestados ao cidadão, têm exercido enorme pressão para aprovação do PLP 257/2016, visto como panaceia para este momento de deterioração orçamentária e financeira dos entes federados.

 

No entanto, a autonomia do Estado membro, elemento essencial à configuração do Estado federal, não pode ser objeto de renúncia, muito menos de um contrato que determine, de forma compulsória e coercitiva a sanção e publicação de leis idealizadas pelo ente central.

 

Não é preciso discorrer sobre o relevo que a autonomia do Estado membro mantém na configuração do federalismo para concluir pela inconstitucionalidade dos dispositivos citados que limitam capacidade de autoadministração dos entes federados ao arrepio da Constituição Federal.

 

Basta destacar que a autonomia do Estado membro, no Direito Constitucional brasileiro, apresenta três elementos: capacidade de auto-organização, exercido por meio do seu poder constituinte decorrente; autogoverno, exercido pela escolha direta de seus representantes no Legislativo e Executivo, sem subordinação ou tutela da União; e autoadministração, pelo exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias, definidas constitucionalmente.

 

É a Constituição Federal o texto matriz do princípio da autonomia e, ao mesmo tempo, a fonte de suas limitações, na feliz expressão de Raul Machado Horta.

 

A imposição aos entes federados por lei infraconstitucional de sancionar e publicar leis previamente definidas pelo ente central por si só viola o pacto federativo. No entanto, quando se analisa o teor das medidas obrigatórias, nota-se a brutal invasão da União na autonomia dos Estados.

 

Com efeito, apenas para exemplificar, o inciso I do artigo 4º do PLP 257/2016 impõe aos Estados a instituição do regime de previdência complementar, o qual, a teor do artigo 40, §§ 14 e 16 da CF/88, é facultativo.

 

E mais, o inciso IV do artigo 4º do PLP 257/2016 determina a aprovação do aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos Estados e Distrito Federal, ao passo que o artigo 149, §1º da CF/88, estabelece que esta alíquota apenas não pode ser inferior à cobrada pela União de seus servidores.

 

E como se falar em autonomia e autoadministração em um cenário de imposição pela União aos Estados de vedação de reajustes remuneratórios, suspensão de admissão de pessoal, reforma de regime jurídico de servidores? E o que dizer da imposição aos Estados de limitação de benefícios, progressões e vantagens ao que é estabelecido para os servidores federais?

 

Sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, nem mesmo emenda constitucional poderia absorver tamanho terreno de autoadministração dos Estados membros.

 

Aqui não se discute se as medidas são boas ou ruins, pertinentes ou impertinentes para o enfrentamento da crise financeira, mas apenas a forma como estão sendo impostas pela União em detrimento dos enfraquecidos Estados, aniquilando o princípio federativo.

 

As obrigações e condicionantes previstas no PLP 257/2016 para adesão dos Estados ao refinanciamento de suas dívidas atentam contra a própria federação e esperamos sejam rejeitadas pelos parlamentares.

 

Fabrizio de Lima Pieroni é procurador do Estado de São Paulo. Diretor Financeiro da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp).

 

Fonte: Conjur, de 4/4/2016

 

 

 

DECRETO Nº 61.904, DE 1º DE ABRIL DE 2016

 

Regulamenta o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - FUNPROGESP, de que trata o Título VI da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/4/2016

 

 

 

Gratificação por produtividade não pode ser incorporada a aposentadoria

 

Gratificação por produtividade não pode ser incluída em aposentadoria. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o pedido de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social, aposentada por invalidez, para incorporar a gratificação ao benefício.

 

A decisão, unânime, confirmou sentença de primeiro grau. A autora aposentou-se em 2008, após ser diagnosticada com uma doença grave. Como deixou de receber parte de seu salário, referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), ajuizou ação contra o órgão.

 

A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e a servidora recorreu ao tribunal argumentando ter direito à integralidade. O INSS, por sua vez, alegou que em 2009 entrou em vigor decreto regulamentando a GDASS, no qual ficou estabelecido que apenas os servidores que estão em desempenho de funções poderiam receber a remuneração total.

 

Segundo o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do caso, as gratificações de desempenho baseadas em avaliações perdem o caráter de generalidade, não podendo ser consideradas a fim de paridade. “A gratificação de que trata a Lei 10.855/04 constitui parcela variável da remuneração e depende de avaliação individual do servidor no exercício das funções”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

Fonte: Conjur, de 2/4/2016

 

 

 

Conselho discute o uso de depósitos judiciais na quitação de precatórios

 

No III Encontro Nacional de Precatórios, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialistas sobre o tema debateram os desafios relacionados ao uso dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios, conforme determinado pela Lei Complementar 151, de 2015. O evento reúniu em Brasília, na quinta-feira (31/3) e sexta-feira (1º/4), especialistas, magistrados e servidores do Poder Judiciário que lidam diariamente com processos relacionados a precatórios, como são chamadas as dívidas do poder público reconhecidas pelo Poder Judiciário.

 

Esta é a terceira edição do evento, realizado pela primeira vez em 2010. A proposta em 2016 é buscar maneiras mais eficazes de cumprir decisões judiciais que determinam o pagamento de precatórios e debater as novas regras de pagamento desses títulos, definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.

 

O advogado Marco Antonio Innocenti, membro do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) – instituído pelo CNJ – e presidente da comissão especial de defesa dos credores públicos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ressaltou que os precatórios constituem um dos principais problemas de finanças públicas do Brasil e que a advocacia possuía um olhar diferente do Judiciário para a questão. “Hoje, sinto que todos estão conciliados no mesmo propósito. Devido ao esforço do CNJ com o Fonaprec, temos a compreensão de que é preciso uma solução que congregue todos os interesses”, disse Innocenti, que é autor da obra “Precatórios, uma questão de Justiça”.

 

PECs em tramitação - Durante a apresentação de seu painel, presidido pelo conselheiro do CNJ Carlos Levenhagen e que contou com a participação do conselheiro Bruno Ronchetti e do conselheiro Arnaldo Hossepian, o advogado Innocenti abordou a tramitação das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 74/2015 e 152/2015, ambas aguardando aprovação no plenário do Senado Federal. O advogado expôs a preocupação com a possibilidade de aprovação de propostas que apresentam soluções completamente diferentes para a quitação dos precatórios. “A PEC 74 apresenta o texto mais adequado ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado, enquanto a PEC 152 é prejudicial aos credores e devedores, ampliando em 10 anos o prazo para pagamento”, observou Innocenti.

 

O desembargador Luís Paulo Aliende, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e diretor da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, abordou em sua palestra a necessidade de que a verba para pagamento dos precatórios decorrente dos depósitos judiciais seja transferida para as contas especiais administradas pelos Tribunais de Justiça (TJs) e não para o Tesouro. De acordo com Aliende, uma das recomendações feitas pela Câmara Nacional dos Gestores de Precatórios é oficiar as instituições financeiras para que cumpram as recomendações oriundas do Poder Judiciário, registrando as ocorrências na contabilização e dando execução aos mecanismos de controle e acompanhamento para o fiel cumprimento da Lei Complementar 151.

 

Fórum – Em 2012, o CNJ criou o Fórum Nacional de Precatórios para uniformizar e aperfeiçoar a gestão dos precatórios nos tribunais brasileiros. O Fonaprec e os encontros nacionais de precatórios têm alguns objetivos comuns, como estudar e propor medidas que atualizem e melhorem a legislação sobre o tema, assim como “aperfeiçoar o sistema de gestão de precatórios e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências”, conforme está disposto no artigo 2º da Resolução CNJ 158.

 

Fonte: Agência CNJ, de 1º/4/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos/Escola Superior da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/4/2016

 
 
 
 

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