04 Mar 16 |
Alteração legislativa proposta pela PGE evita milhares de novos processos
Uma
medida
adotada
no
bojo
do
Programa
“Litigar
Menos
e
Melhor",
antes
mesmo
de
sua
institucionalização,
vem
produzindo
excelentes
resultados
para
a
economia
dos
cofres
públicos
e
para
a
redução
da
litigiosidade. Proposta
pela
PGE,
em
razão
da
antevisão
do
iminente
ajuizamento
de
milhares
de
ações
judiciais
acerca
do
assunto,
foi
promulgada
a
Lei
Complementar
estadual
nº
1.179,
de
26.06.2012,
que
alterou
a
redação
da
LC
nº
432/85
e
fixou
a
base
de
cálculo
do
adicional
de
insalubridade
em
valores
nominais
em
reais.
Referida
norma,
também
estabeleceu
o
IPC
como
índice
de
reajuste,
atendendo
ao
teor
da
Súmula
Vinculante
nº
4,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF).
A
providência
permitiu
a
solução
administrativa
de
questão
que
se
arrastava
há
anos
em
discussão
junto
ao
Poder
Judiciário
e
evitou
milhares
de
outras
ações
judiciais. Exemplo
concreto
do
sucesso
da
medida
vê-se
na
ação
civil
coletiva
ajuizada
pelo
Sindicato
dos
Trabalhadores
Públicos
da
Saúde
no
Estado
de
São
Paulo
(Sindsaúde-SP),
visando
a
condenação
da
Fazenda
do
Estado
(FESP)
a
pagar
as
diferenças
do
adicional
de
insalubridade
nos
valores
de
20%,
30%
ou
40%
de
dois
salários
mínimos
e
meio,
em
virtude
de
não
ter
sido
observado
o
reajuste
do
salário
mínimo.
As
diferenças
seriam
o
resultado
da
aplicação
dos
termos
do
Comunicado
UCRH
nº
04/2010,
editado
para
dar
cumprimento
à
Súmula
Vinculante
nº
4
do
STF,
determinando
a
não
aplicação
dos
reajustes
do
salário
mínimo
a
partir
de
sua
edição
na
base
de
cálculo
do
valor
do
referido
adicional.
A
ação
foi
julgada
improcedente
em
primeiro
grau,
tendo
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
confirmado,
em
sede
de
apelação,
a
vitória
do
Estado. O
acórdão
fixou
o
entendimento
de
que
o
recálculo
do
adicional
de
insalubridade
para
levar
em
conta
a
variação
do
salário
mínimo
estava
vedado
nos
termos
da
SV-4
do
STF
e
que
"o
pedido
esbarra
na
Lei
Complementar
Estadual
nº
1.179,
de
26-6-
2012,
que
alterou
a
redação
do
artigo
3º
da
LC
432/85,
para
estabelecer
o
adicional
de
insalubridade
em
reais,
desvinculando
sua
indexação
ao
salário
mínimo".
E
como
esta
lei
"disciplinou
tanto
os
pagamento
de
janeiro
de
2010
a
janeiro
de
2012,
quanto
o
reajustes
anual
da
base
de
cálculo,
que
terá
como
índice
eleito
o
Índice
de
Preços
ao
Consumidor
IPC
(...),
retroagindo
seus
efeitos
a
1º
de
janeiro
de
2010",
sanou-se
o
período
pretérito,
adequando
o
valor
do
adicional
àquela
Súmula
Vinculante,
mantendo-se,
assim,
a
improcedência
decretada
em
primeiro
grau. A
ação
é
acompanhada
pela
procuradora
do
Estado
Kelly
Paulino
Venâncio,
da
1ª
Subprocuradoria
(PJ-1),
da
Procuradoria
Judicial. Fonte: site da PGE SP, de 3/3/2016
Supremo
discute
pontos
controversos
do
novo
CPC Os
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
discutirão,
na
primeira
parte
da
sessão
da
próxima
quinta-feira
(10/03),
pontos
polêmicos
do
novo
Código
de
Processo
Civil,
que
entra
em
vigor
no
dia
18
deste
mês.
À
porta
do
plenário,
nesta
quinta-feira
(3/03),
os
ministros
demonstravam
preocupação
com
o
impacto
do
novo
CPC
no
dia-a-dia
da
Corte.
Um
dos
ministros
se
adiantou
quanto
ao
artigo
1.021,
parágrafo
3º: Art.
1.021.
Contra
decisão
proferida
pelo
relator
caberá
agravo
interno
para
o
respectivo
órgão
colegiado,
observadas,
quanto
ao
processamento,
as
regras
do
regimento
interno
do
tribunal. §
3o
É
vedado
ao
relator
limitar-se
à
reprodução
dos
fundamentos
da
decisão
agravada
para
julgar
improcedente
o
agravo
interno. O
ministro
disse
aos
colegas
que
este
ponto
deveria
ser
declarado
inconstitucional
em
questão
de
ordem. Sustentação
oral Os
ministros
demonstraram,
em
conversa
informal
e
na
sessão
da
2ª
Turma
realizada
na
terça-feira,
preocupação
sobre
o
cabimento
das
sustentações
orais
no
julgamento
de
todos
os
agravos. Entretanto,
o
novo
CPC
não
permite,
ao
contrário
do
que
interpretam
alguns
ministros,
sustentação
oral
em
todos
os
agravos. O
artigo
937,
explica
o
doutor
em
Direito
Processual
pela
USP
Fernando
Gajardoni,
colunista
do
JOTA,
não
estabelece
que
haverá
sustentação
em
todos
os
agravos,
“mas
apenas
nos
que
versem
sobre
questões
de
urgência
e
evidência,
nos
agravos
internos
derivados
de
julgamento
monocrático
de
rescisórias,
mandados
de
segurança
e
reclamação”. Conforme
combinado
entre
os
ministros,
caberá
ao
decano
da
Corte,
ministro
Celso
de
Mello,
reunir
os
pontos
controversos
do
novo
CPC
e
apresentá-los
na
sessão
da
próxima
quinta-feira. Fonte: site JOTA, de 3/3/2016
Concessionária
de
energia
indenizará
pecuarista
por
gado
eletrocutado Uma
concessionária
de
energia
deve
pagar
R$
5
mil
de
indenização
por
danos
materiais
a
um
pecuarista
que
perdeu
parte
do
gado
após
queda
de
um
poste
de
transmissão
de
energia
em
sua
propriedade.
A
decisão
é
da
8ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo.
O
autor
alegou
que
o
poste
apresentava
sinais
de
apodrecimento
da
madeira
pelo
decurso
do
tempo.
Os
fios
de
alta
tensão
de
desprenderam
e
atingiram
os
animais,
que
pastavam
no
local.
O
relator
do
recurso,
desembargador
Leonel
Carlos
da
Costa,
entendeu
que
os
documentos
e
depoimentos
colhidos
nos
autos
apontam
a
falha
na
prestação
do
serviço
e
comprovam
os
danos
materiais.
Em
relação
ao
dano
moral
pleiteado,
o
magistrado
afirmou
que
não
houve
demonstração
de
que
o
medo
supostamente
gerado
pelo
incidente
tenha
refletido
de
maneira
prejudicial
nas
tarefas
desempenhadas
pelo
autor
na
fazenda.
Os
desembargadores
Cristina
Cotrofe
e
Antonio
Celso
Faria
também
participaram
do
julgamento.
A
votação
foi
unânime.
Apelação
nº
0000251-33.2013.8.26.0464. Fonte: site do TJ SP, de 3/3/2016
Receber
R$
400
mil
em
ação
não
afasta
benefício
da
Justiça
gratuita O
fato
de
um
beneficiado
pela
Justiça
gratuita
ter
recebido
R$
400
mil
em
uma
ação
trabalhista
e
ter
contratado
um
advogado
particular
não
é
suficiente
para
comprovar
que
ele
tem
condições
de
arcar
com
as
despesas
processuais
e
honorários
de
sucumbência. Com
esse
entendimento,
a
4ª
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
negou
um
pedido
da
União
que
buscava
cancelar
o
benefício
da
justiça
gratuita
concedido
a
um
cidadão
que
havia
contratado
advogado
particular.
Ele
havia
ingressado
com
uma
ação
para
pleitear
a
não
incidência
de
imposto
de
renda
sobre
valores
recebidos
na
ação
trabalhista. A
União
alegava
ainda
que
o
valor
recebido,
que
totaliza
mais
de
R$
400
mil,
por
si
só
já
comprovaria
que
a
parte
não
pode
ser
classificada
como
“pobre”
e
que
o
fato
de
ela
ter
constituído
advogado
particular
só
confirma
isso. Segundo
o
artigo
2º,
parágrafo
único,
da
Lei
1.060/1950,
“considera-se
necessitado,
para
os
fins
legais,
todo
aquele
cuja
situação
econômica
não
lhe
permita
pagar
as
custas
do
processo
e
os
honorários
de
advogado,
sem
prejuízo
do
sustento
próprio
ou
da
família”. Já
o
artigo
4º
da
mesma
lei
dispõe
que
“a
parte
gozará
dos
benefícios
da
assistência
judiciária,
mediante
simples
afirmação,
na
própria
petição
inicial”
e
que
“presume-se
pobre,
até
prova
em
contrário,
quem
afirmar
essa
condição
nos
termos
desta
lei,
sob
pena
de
pagamento
até
o
décuplo
das
custas
judiciais”. Ao
analisar
o
caso,
o
desembargador
federal
André
Nabarrete,
relator
do
acórdão,
afirmou
que
por
mais
que
a
declaração
de
hipossuficiência
tenha
presunção
de
veracidade,
ela
é
relativa
e
pode
ser
afastada
por
prova
em
contrário.
Porém,
os
critérios
para
indeferir
o
benefício
não
podem
ser
subjetivos. Ele
citou,
ainda,
jurisprudência
do
STJ
sobre
o
assunto:
“Há
violação
dos
artigos
2º
e
4º
da
Lei
1.060/50
quando
os
critérios
utilizados
pelo
magistrado
para
indeferir
o
benefício
revestem-se
de
caráter
subjetivo,
ou
seja,
criados
pelo
próprio
julgador,
e
pelos
quais
não
se
consegue
inferir
se
o
pagamento
pelo
jurisdicionado
das
despesas
com
o
processo
e
dos
honorários
irá
ou
não
prejudicar
o
seu
sustento
e
o
de
sua
família”. O
relator
também
ressaltou
que
a
contratação
de
advogado
particular
não
é
prova
suficiente
para
concluir
que
a
parte
pode
arcar
com
as
despesas
processuais.
No
mesmo
acórdão
do
STJ
citado
(REsp
1196941/SP),
encontra-se
esse
entendimento:
“Os
elementos
utilizados
pelas
instâncias
de
origem
para
indeferir
o
pedido
de
justiça
gratuita
foram:
a
remuneração
percebida
e
a
contratação
de
advogado
particular.
Tais
elementos
não
são
suficientes
para
se
concluir
que
os
recorrentes
detêm
condições
de
arcar
com
as
despesas
processuais
e
honorários
de
sucumbência,
sem
prejuízo
dos
próprios
sustentos
e
os
de
suas
respectivas
famílias”. No
caso,
o
relator
declarou
que,
assim
como
a
contratação
de
advogado,
o
fato
de
o
autor
ter
recebido
mais
de
R$
400
mil
reais
em
ação
trabalhista
não
leva
à
conclusão
de
que
possa
arcar
com
as
despesas
e
honorários.
Para
o
desembargador
federal,
o
montante
somente
foi
elevado
por
não
ter
sido
pago
à
época
própria.
Além
disso,
documentos
comprovam
que
o
cidadão
é
aposentado
e
recebia,
em
junho
de
2013,
R$
781,14.
Assim,
concluiu
que
os
critérios
que
fundamentaram
à
concessão
do
benefício
são
objetivos
e
suficientes.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TRF-4. Fonte:
Conjur,
de
3/3/2016 |
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