04
Mar
16

Alteração legislativa proposta pela PGE evita milhares de novos processos

 

Uma medida adotada no bojo do Programa “Litigar Menos e Melhor", antes mesmo de sua institucionalização, vem produzindo excelentes resultados para a economia dos cofres públicos e para a redução da litigiosidade.

 

Proposta pela PGE, em razão da antevisão do iminente ajuizamento de milhares de ações judiciais acerca do assunto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 1.179, de 26.06.2012, que alterou a redação da LC nº 432/85 e fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade em valores nominais em reais. Referida norma, também estabeleceu o IPC como índice de reajuste, atendendo ao teor da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal (STF). A providência permitiu a solução administrativa de questão que se arrastava há anos em discussão junto ao Poder Judiciário e evitou milhares de outras ações judiciais.

 

Exemplo concreto do sucesso da medida vê-se na ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (Sindsaúde-SP), visando a condenação da Fazenda do Estado (FESP) a pagar as diferenças do adicional de insalubridade nos valores de 20%, 30% ou 40% de dois salários mínimos e meio, em virtude de não ter sido observado o reajuste do salário mínimo. As diferenças seriam o resultado da aplicação dos termos do Comunicado UCRH nº 04/2010, editado para dar cumprimento à Súmula Vinculante nº 4 do STF, determinando a não aplicação dos reajustes do salário mínimo a partir de sua edição na base de cálculo do valor do referido adicional. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmado, em sede de apelação, a vitória do Estado.

 

O acórdão fixou o entendimento de que o recálculo do adicional de insalubridade para levar em conta a variação do salário mínimo estava vedado nos termos da SV-4 do STF e que "o pedido esbarra na Lei Complementar Estadual nº 1.179, de 26-6- 2012, que alterou a redação do artigo 3º da LC 432/85, para estabelecer o adicional de insalubridade em reais, desvinculando sua indexação ao salário mínimo". E como esta lei "disciplinou tanto os pagamento de janeiro de 2010 a janeiro de 2012, quanto o reajustes anual da base de cálculo, que terá como índice eleito o Índice de Preços ao Consumidor IPC (...), retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010", sanou-se o período pretérito, adequando o valor do adicional àquela Súmula Vinculante, mantendo-se, assim, a improcedência decretada em primeiro grau.

 

A ação é acompanhada pela procuradora do Estado Kelly Paulino Venâncio, da 1ª Subprocuradoria (PJ-1), da Procuradoria Judicial.

 

Fonte: site da PGE SP, de 3/3/2016

 

 

 

Supremo discute pontos controversos do novo CPC

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) discutirão, na primeira parte da sessão da próxima quinta-feira (10/03), pontos polêmicos do novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no dia 18 deste mês. À porta do plenário, nesta quinta-feira (3/03), os ministros demonstravam preocupação com o impacto do novo CPC no dia-a-dia da Corte. Um dos ministros se adiantou quanto ao artigo 1.021, parágrafo 3º:

 

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

 

O ministro disse aos colegas que este ponto deveria ser declarado inconstitucional em questão de ordem.

 

Sustentação oral

 

Os ministros demonstraram, em conversa informal e na sessão da 2ª Turma realizada na terça-feira, preocupação sobre o cabimento das sustentações orais no julgamento de todos os agravos.

 

Entretanto, o novo CPC não permite, ao contrário do que interpretam alguns ministros, sustentação oral em todos os agravos.

 

O artigo 937, explica o doutor em Direito Processual pela USP Fernando Gajardoni, colunista do JOTA, não estabelece que haverá sustentação em todos os agravos, “mas apenas nos que versem sobre questões de urgência e evidência, nos agravos internos derivados de julgamento monocrático de rescisórias, mandados de segurança e reclamação”.

 

Conforme combinado entre os ministros, caberá ao decano da Corte, ministro Celso de Mello, reunir os pontos controversos do novo CPC e apresentá-los na sessão da próxima quinta-feira.

 

Fonte: site JOTA, de 3/3/2016

 

 

 

Concessionária de energia indenizará pecuarista por gado eletrocutado

 

Uma concessionária de energia deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos materiais a um pecuarista que perdeu parte do gado após queda de um poste de transmissão de energia em sua propriedade. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor alegou que o poste apresentava sinais de apodrecimento da madeira pelo decurso do tempo. Os fios de alta tensão de desprenderam e atingiram os animais, que pastavam no local. O relator do recurso, desembargador Leonel Carlos da Costa, entendeu que os documentos e depoimentos colhidos nos autos apontam a falha na prestação do serviço e comprovam os danos materiais. Em relação ao dano moral pleiteado, o magistrado afirmou que não houve demonstração de que o medo supostamente gerado pelo incidente tenha refletido de maneira prejudicial nas tarefas desempenhadas pelo autor na fazenda. Os desembargadores Cristina Cotrofe e Antonio Celso Faria também participaram do julgamento. A votação foi unânime. Apelação nº 0000251-33.2013.8.26.0464.

 

Fonte: site do TJ SP, de 3/3/2016

 

 

 

Receber R$ 400 mil em ação não afasta benefício da Justiça gratuita

 

O fato de um beneficiado pela Justiça gratuita ter recebido R$ 400 mil em uma ação trabalhista e ter contratado um advogado particular não é suficiente para comprovar que ele tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência.

 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou um pedido da União que buscava cancelar o benefício da justiça gratuita concedido a um cidadão que havia contratado advogado particular. Ele havia ingressado com uma ação para pleitear a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos na ação trabalhista.

 

A União alegava ainda que o valor recebido, que totaliza mais de R$ 400 mil, por si só já comprovaria que a parte não pode ser classificada como “pobre” e que o fato de ela ter constituído advogado particular só confirma isso.

 

Segundo o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

 

Já o artigo 4º da mesma lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

 

Ao analisar o caso, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que por mais que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, ela é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Porém, os critérios para indeferir o benefício não podem ser subjetivos.

 

Ele citou, ainda, jurisprudência do STJ sobre o assunto: “Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família”.

 

O relator também ressaltou que a contratação de advogado particular não é prova suficiente para concluir que a parte pode arcar com as despesas processuais. No mesmo acórdão do STJ citado (REsp 1196941/SP), encontra-se esse entendimento: “Os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias”.

 

No caso, o relator declarou que, assim como a contratação de advogado, o fato de o autor ter recebido mais de R$ 400 mil reais em ação trabalhista não leva à conclusão de que possa arcar com as despesas e honorários. Para o desembargador federal, o montante somente foi elevado por não ter sido pago à época própria. Além disso, documentos comprovam que o cidadão é aposentado e recebia, em junho de 2013, R$ 781,14. Assim, concluiu que os critérios que fundamentaram à concessão do benefício são objetivos e suficientes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

Fonte: Conjur, de 3/3/2016

 
 
 
 

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