04 Fev 16 |
Resolução PGE-6, de 03-02-2016
Regulamenta
a
concessão
de
diárias
aos
Procuradores
do
Estado O
Procurador
Geral
do
Estado, Considerando
a
necessidade
de
regulamentação
da
concessão
de
diárias
aos
Procuradores
do
Estado
que
se
deslocarem
de
sua
sede
de
exercício,
consoante
previsão
contida
nos
parágrafos
1º,
2º
e
3º
do
artigo
3º
da
Lei
Complementar
estadual
724,
de
15-07-1993,
com
a
redação
dada
pelo
artigo
203
da
Lei
Complementar
estadual
1.270,
de
25-08-2015, Considerando
ainda
a
deterioração
do
cenário
econômico
nacional
e
as
restrições
impostas
pelo
Decreto
estadual
61.132,
de
25-02-2015,
especialmente
em
seu
artigo
2º,
Resolve: Artigo
1º.
A
concessão
de
diárias
aos
Procuradores
do
Estado,
com
o
objetivo
de
indenizar
despesas
com
alimentação
e
pousada,
far-se-á,
naquilo
que
couber,
de
acordo
com
as
disposições
previstas
no
Decreto
estadual
48.292,
de
02-12-2003,
correspondendo
aos
seguintes
valores: I
-
de
25-08-2015
até
31-12-2015,
em
0,863%
dos
vencimentos
do
Procurador
do
Estado
Nível
I; II
-
a
partir
de
01-01-2016,
em
0,960%
dos
vencimentos
do
Procurador
do
Estado
Nível
I. Artigo
2º.
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
retroagindo
seus
efeitos
a
25-08-2015. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/02/2016
Promotoria
e
Estado
fecham
acordo
judicial
com
Alstom,
que
vai
pagar
R$
60
mi
por
fraude
no
governo
Covas A
Promotoria
de
Justiça
do
Patrimônio
Público
e
Social
da
Capital
e
a
Procuradoria
Geral
do
Estado
concluíram
nesta
quarta-feira,
3,
uma
conciliação
judicial
pela
qual
as
empresas
Alstom
e
a
Cebraf
(antiga
Cegelec,
coligada
à
multinacional
francesa)
pagarão
R$
60
milhões
aos
cofres
estaduais,
para
encerramento
consensual
de
um
processo,
mediante
indenização
por
danos
materiais
e
morais
coletivos. A
Alstom
e
a
Cegelec
são
alvo
de
ação
civil
pública
proposta
em
2014
pela
Promotoria.
Na
mesma
ação
são
citados
o
conselheiro
afastado
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
Robson
Marinho
e
outras
pessoas
físicas
e
jurídicas
por
suposto
superfaturamento
e
pagamento
de
propinas
a
partir
de
1998
no
âmbito
do
aditivo
Gisel
II
da
Eletropaulo
–
empreendimento
relativo
à
construção
de
duas
subestações
de
energia
na
capital
paulista,
no
valor
de
US$
55
milhões. As
investigações
foram
realizadas
pela
Promotoria
de
Justiça
a
partir
de
2008,
em
conjunto
com
Procuradores
do
Ministério
Público
Federal
em
São
Paulo,
Procuradores
do
Ministério
Público
da
Confederação
em
Berna
(Suíça)
e
juízes
de
instrução
do
Polo
Financeiro
do
Tribunal
de
Paris
(França)
participaram
da
cooperação
jurídica
internacional
que
resultou
no
envio
de
documentos
sobre
o
caso
Alstom
ao
Brasil. As
tratativas
sobre
a
conciliação
se
iniciaram
em
audiência
judicial
realizada
em
dezembro
de
2015,
mas
a
aprovação
final
dependia
da
anuência
do
Procurador
Geral
do
Estado,
confirmada
nesta
quarta-feira. O
valor
do
acordo
judicial
deverá
ser
pago
de
forma
corrigida
em
até
90
dias
contados
do
trânsito
em
julgado
da
sentença
de
homologação
da
juíza
Maria
Gabriella
Pavlópoulos
Spaolonzi,
da
Fazenda
Pública.
O
bloqueio
de
contas
e
bens
das
duas
empresas,
decretado
pela
juíza
em
2014
e
mantido
pelo
Tribunal
de
Justiça,
apenas
será
revogado
com
o
efetivo
pagamento
do
valor. Os
promotores
de
Justiça
Silvio
Antonio
Marques,
José
Carlos
Blat
e
Valter
Foleto
Santin
informaram
que
a
conciliação
não
representa
a
extinção
do
processo
em
relação
aos
demais
réus,
que
continuarão
com
os
bens
bloqueados,
e
não
atinge
outros
casos
do
chamado
cartel
dos
trens,
no
qual
a
Alstom
também
aparece
como
envolvida. Segundo
texto
divulgado
no
site
do
Ministério
Público
do
Estado,
os
promotores
também
destacaram
que
esse
caso
pode
facilitar
outros
acordos
e
medidas
para
a
recuperação
de
ativos
em
benefício
do
patrimônio
público,
‘evitando
litígios
desnecessários,
custosos
e
demorados’. COM
A
PALAVRA,
A
GE,
QUE
ADQUIRIU
A
ÁREA
DE
ENERGIA
DA
ALSTOM A
GE,
que
adquiriu
a
área
de
Energia
da
Alstom,
informou. “O
acordo
judicial
firmado
com
o
Ministério
Público
e
a
Procuradoria
do
Estado
de
São
Paulo
encerra
o
processo
envolvendo
a
Alstom
Energia,
que
foi
adquirida
pela
GE
em
novembro
de
2015.
A
GE
entende
que
o
acordo
é
benéfico
para
todos
os
envolvidos
e
compromete-se
a
cumprir
com
todos
os
termos
acordados,
na
forma
e
tempo
devidos.” Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 3/02/2016
OE
mantém
decisão
que
suspende
fornecimento
de
fosfoetalonamina O
Órgão
Especial
(OE)
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
rejeitou
embargos
de
declaração
–
por
13
votos
a
10
–
e
manteve
a
suspensão
do
fornecimento
da
substância
fosfoetanolamina.
Os
embargos
foram
interpostos
contra
decisão
proferida
em
novembro
do
ano
passado,
pelo
próprio
OE,
que
entendeu
não
ser
prudente
a
liberação
da
substância
sem
pesquisas
científicas.
O
relator
do
recurso,
desembargador
Sérgio
Rui,
afirmou
em
seu
voto
que
os
embargos
de
declaração,
de
acordo
com
o
artigo
535
do
Código
de
Processo
Civil,
servem
para
esclarecer
obscuridade,
contradição,
ou
omissão
no
acórdão,
e
não
para
reformá-lo.
“Os
embargos
de
declaração
não
têm
o
caráter
de
reavaliação
da
valoração
feita
aos
fatos,
nem
tampouco
das
provas.
Somente
por
via
excepcional
poderão
corrigir
uma
decisão
que
não
se
mostra
consentânea
com
os
preceitos
legais.”
Destacou,
ainda,
que
o
embargante
deve
tentar
a
liberação
da
fosfoetanolamina
“pela
via
processual
adequada”. Fonte: site do TJ SP, de 3/02/2016
STF
decide
que
há
prescrição
em
danos
à
Fazenda
Pública
decorrentes
de
ilícito
civil Na
sessão
plenária
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
desta
quarta-feira
(3),
os
ministros
firmaram
tese
de
repercussão
geral
no
sentido
de
que
“é
prescritível
a
ação
de
reparação
de
danos
à
Fazenda
Pública
decorrente
de
ilícito
civil”.
Essa
tese
foi
elaborada
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
669069
em
que
se
discute
o
prazo
de
prescrição
das
ações
de
ressarcimento
por
danos
causados
ao
erário,
entretanto
essa
tese
não
alcança
prejuízos
que
decorram
de
ato
de
improbidade
administrativa,
tema
não
discutido
nesse
recurso.
Conforme
o
recurso,
a
União
propôs
ação
de
ressarcimento
contra
uma
empresa
de
transporte
rodoviário
e
um
de
seus
motoristas
por
entender
que
houve
culpa
exclusiva
do
condutor
do
ônibus
em
batida
contra
uma
viatura
da
Companhia
da
Divisão
Anfíbia
da
Marinha,
ocorrida
no
dia
20
de
outubro
de
1997
em
uma
rodovia
no
Estado
de
Minas
Gerais.
Naquele
ano
ainda
vigorava
o
Código
Civil
de
1916,
que
estabelecia
prazo
para
efeito
de
prescrição
das
pretensões
reparatórias
de
natureza
civil.
No
entanto,
a
ação
foi
ajuizada
pela
União
em
2008,
quando
vigorava
o
Código
Civil
de
2002. O
RE
foi
interposto
pela
União
contra
acórdão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
1ª
Região
(TRF-1)
que
aplicou
o
prazo
prescricional
de
cinco
anos
para
confirmar
sentença
que
extinguiu
a
ação
de
ressarcimento
por
danos
causados
ao
patrimônio
público,
decorrente
do
acidente.
A
União
alegava
a
imprescritibilidade
do
prazo. A
maioria
dos
ministros
acompanhou
o
voto
do
relator,
ministro
Teori
Zavascki,
que
negou
provimento
ao
recurso,
bem
como
a
tese
proposta
pelo
ministro
Luís
Roberto
Barroso
no
sentido
de
que,
em
se
tratando
de
ilícitos
civis,
há
a
incidência
da
prescrição.
De
acordo
com
o
relator
do
processo,
a
ressalva
contida
na
parte
final
do
parágrafo
5º
do
artigo
37
da
Constituição
Federal,
que
remete
a
lei
a
fixação
de
prazos
de
prescrição
para
ilícitos
que
causem
prejuízos
ao
erário,
mas
excetua
respectivas
ações
de
ressarcimento,
deve
ser
entendida
de
forma
estrita.
Segundo
ele,
uma
interpretação
ampla
da
ressalva
final
conduziria
à
imprescritibilidade
de
toda
e
qualquer
ação
de
ressarcimento
movida
pelo
erário,
mesmo
as
fundadas
em
ilícitos
civis
que
não
decorram
de
culpa
ou
dolo. Na
sessão
de
hoje,
o
ministro
Dias
Toffoli
apresentou
voto-vista
e
acompanhou
o
relator.
Toffoli
lembrou
que
o
caso
trata
da
possibilidade
de
o
direito
do
ente
público
à
reparação
de
danos
em
decorrência
de
acidente
de
trânsito
poder
ser
alcançado
ou
não
pela
prescrição.
“Não
há
no
tema
de
fundo
discussão
quanto
à
improbidade
administrativa
nem
mesmo
de
ilícitos
penais
que
impliquem
em
prejuízos
ao
erário
ou,
ainda,
das
demais
hipóteses
de
atingimento
do
patrimônio
estatal
nas
suas
mais
variadas
formas”,
destacou.
“Portanto,
não
há
como
se
debater
sobre
todo
o
comando
jurídico
do
artigo
37,
parágrafo
5º”,
completou
o
ministro.
Também
votaram
na
sessão
de
hoje,
com
o
relator,
os
ministros
Gilmar
Mendes,
Carmen
Lúcia,
Marco
Aurélio,
Celso
de
Mello
e
o
presidente
da
Corte,
ministro
Ricardo
Lewandowski.
Ficou
vencido
o
ministro
Edson
Fachin,
que
votou
no
sentido
de
dar
provimento
ao
RE,
determinando
o
retorno
do
processo
ao
TRF-1,
se
superada
a
questão
da
prescrição
pelo
Supremo,
a
fim
de
que
fosse
julgada
a
matéria
de
fundo,
ainda
não
apreciada
naquela
instância.
O
ministro
Ricardo
Lewandowski
observou
que,
no
meio
acadêmico,
os
professores
costumam
lembrar
que
“a
prescrição
visa
impedir
que
o
cidadão
viva
eternamente
com
uma
espada
de
Dâmocles
na
cabeça”.
O
ministro
também
citou
o
jurista
Clóvis
Beviláqua
que
dizia
que
o
fundamento
da
prescrição
é
a
necessidade
de
se
assegurar
a
ordem
e
a
paz
na
sociedade.
“Me
parece
absolutamente
inafastável
a
necessidade
de
garantir-se,
por
meio
da
prescrição,
certeza
e
segurança
nas
relações
sociais,
sobretudo
no
campo
patrimonial”,
ressaltou. Fonte: site do STF, de 3/02/2016
Cadê
o
dinheiro
O
Ministério
Público
de
SP
cogita
entrar
com
uma
ação
civil
pública
contra
o
governo
do
Estado
caso
constate
que
não
houve
empenho
para
recuperar
cerca
de
R$
500
milhões
pagos
indevidamente
aos
antigos
donos
do
terreno
onde
é
hoje
o
Parque
Villa-Lobos. Tinha
erro
Promotores
acompanham
o
caso
desde
2011,
quando
o
ex-deputado
Afanásio
Jazadji
entrou
com
uma
representação
contra
o
Estado
sustentando
pagamento
excessivo
de
juros
para
desapropriar
a
área. Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Natuza Nery, de 4/02/2016
CNJ
mantém
proibição
do
uso
de
depósitos
judiciais
por
estados A
proibição
do
uso
de
depósitos
judiciais
para
pagamentos
que
não
sejam
os
de
precatórios
quando
há
dívidas
desse
tipo
em
atraso
foi
mantida
por
unanimidade
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça.
O
julgamento
ocorreu
nesta
terça-feira
(2/2)
e
a
decisão
confirma
liminar
concedida
pelo
conselheiro
Lelio
Bentes
em
outubro
de
2015. O
entendimento
do
CNJ
atende
parcialmente
o
pedido
do
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil.
Para
os
conselheiros,
os
estados
não
podem
usar
os
depósitos
judiciais
até
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
julgue
a
constitucionalidade
da
Lei
Federal
151/2015. Editada
em
agosto
de
2015,
a
lei
permite
que
70%
do
valor
atualizado
dos
depósitos
referentes
a
processos
judiciais
ou
administrativos
em
que
o
Estado
ou
as
unidades
federativas
sejam
parte
sirvam
para
pagar
precatórios
judiciais
de
qualquer
natureza. A
norma
delimita
também
que,
se
ainda
houver
recursos
disponíveis,
o
dinheiro
pode
ser
usado
para
pagar
dívida
pública
fundada,
despesas
de
capital
e
recomposição
dos
fluxos
de
pagamento
e
do
equilíbrio
atuarial
dos
fundos
de
previdência
dos
regimes
próprios
de
cada
ente
federativo. Segundo
a
Gazeta
do
Povo,
durante
o
debate
sobre
o
tema,
os
conselheiros
demonstraram
preocupação
com
as
pressões
sofridas
pelos
presidentes
de
vários
tribunais
por
causa
dos
recursos.
“Os
estados
estão
com
muito
apetite
com
esses
depósitos
judiciais”,
afirmou
o
presidente
do
CNJ,
ministro
Ricardo
Lewandowski. Para
o
Conselho
Federal
da
OAB,
a
lei
estabelece
critérios
sucessivos
para
o
uso
dos
depósitos
judiciais,
mas
diversos
Tribunais
de
Justiça
têm
celebrado
termos
de
compromisso
com
governadores
de
estado
liberando
recursos
de
depósitos
judiciais
para
pagamento
de
despesas
de
custeio
e
previdenciárias,
mesmo
havendo
precatórios
pendentes.
A
prática,
afirma
a
OAB,
violaria
o
Artigo
7º
da
lei. Na
decisão
proferida
em
outubro
de
2015,
o
conselheiro
determinou
que
os
Tribunais
de
Justiça
consideram
os
requisitos
do
Artigo
7º
da
Lei
Complementar
151/2015
para
usar
os
depósitos
judiciais.
A
liminar
determinava
ainda
que
os
TJs
encaminhem
ao
CNJ
cópia
da
legislação
estadual
e
dos
atos
que
regulamentam
a
matéria
e
dos
termos
dos
compromissos
firmados. Como
alguns
estados
estavam
descumprindo
a
liminar,
o
conselheiro
Luiz
Cláudio
Allemand
solicitou
à
corregedoria
do
CNJ
o
envio
de
ofícios
aos
tribunais
para
que
não
nenhum
valor
seja
liberado
antes
da
decisão
do
STF.
Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
do
CNJ,
de
3/02/2015 |
||
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