04 Jan 17 |
STF evita bloqueio de R$ 193 milhões do governo do Rio
Em
decisão
liminar
(provisória),
a
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal,
ministra
Cármen
Lúcia,
atendeu
pedido
feito
pelo
do
governo
do
Rio
e
suspendeu
o
bloqueio
de
R$
193
milhões
nas
contas
do
estado. O
bloqueio
estava
previsto
para
ocorrer
nesta
terça-feira
(3)
e
seria
motivado
pelo
não
pagamento
por
parte
do
estado
das
contrapartidas
previstas
em
contratos
com
a
União
para
financiar
programas
de
infraestrutura,
como
o
“Programa
de
Melhorias
e
Implantação
da
Infraestrutura
Viária
do
Rio
de
Janeiro
–
Pro-Vias”
e
“Programa
Emergencial
Rodoviário
da
Região
Serrana” Para
a
ministra,
o
estado
conseguiu
apresentar
elementos
que
justifiquem
a
concessão
de
liminar
para
evitar
o
bloqueio.
Cármen
Lúcia
cita
que
a
medida
se
justifica
porque
“o
Estado
do
Rio
de
Janeiro
amarga
gravíssima
situação
financeira,
tendo
o
Governador
do
Estado
decretado
“estado
de
calamidade
pública”. “É
da
jurisprudência
deste
Supremo
Tribunal,
a
adoção
acautelatória
de
medidas
de
prudência
jurídica
“com
o
propósito
de
neutralizar
a
ocorrência
de
risco
que
possa
comprometer,
de
modo
grave
e/ou
irreversível,
a
continuidade
da
execução
de
políticas
públicas
ou
a
prestação
de
serviços
essenciais
à
coletividade”,
escreveu. Ao
STF,
o
governo
do
Rio
argumentou
a
teoria
da
imprevisão,
pois
não
previsto
o
quadro
calamitoso
que
agora
domina
a
Administração
Pública
estadual,
para
o
descumprimento
do
pagamento. O
Estado
não
negou
a
validade
do
contrato
nem
as
cláusulas
de
contragarantia,
limitando-se
a
relatar
as
condições
financeiras
que
sobrevieram
e
que
conduziram
à
necessidade
de
serem
reavaliados
os
requisitos
e
a
forma
de
pagamento
devido
à
União,
em
repactuação
que
depende
de
notificação
para
que
possa
ter
a
oportunidade
de
defender-se
pela
sua
inadimplência
nos
termos
previstos
quando
inexistente
a
situação
de
calamidade
atual. Fonte: site JOTA, de 4/1/2016
Alteração de competência do juízo não prejudica legitimidade do Ministério Público
O
Ministério
Público
é
uma
só
instituição
e
a
sua
fragmentação
em
Ministério
Público
Federal
e
ministérios
públicos
estaduais
e
do
Distrito
Federal,
disposta
no
artigo
128,
I
e
II
da
CF/88,
nada
mais
é
que
organização
institucional,
na
busca
da
maior
abrangência
e
eficiência
no
exercício
de
suas
atribuições.
Nesse
sentido,
o
reconhecimento
da
incompetência
do
juízo
não
significa
a
ilegitimidade
do
Ministério
Público. Com
esse
entendimento,
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
confirmou
a
legitimidade
do
Ministério
Público
de
Minas
Gerais
para
os
atos
praticados
em
uma
ação
que
foi
deslocada
para
o
Rio
de
Janeiro.
A
relatora
do
caso
é
a
ministra
Nancy
Andrighi.
Os
ministros
da
3ª
Turma
seguiram,
por
unanimidade,
o
voto
da
relatora. O
recurso
é
de
um
ex-administrador
do
Banco
Nacional,
atualmente
em
liquidação
extrajudicial,
que
teve
os
bens
arrolados
a
pedido
do
MP.
O
recorrente
alegou
que
o
MP
mineiro
perdeu
a
legitimidade
na
ação
depois
que
a
2ª
Vara
de
Registros
Públicos,
Falências
e
Concordatas
de
Belo
Horizonte
declinou
da
competência
para
a
7ª
Vara
Empresarial
da
Comarca
do
Rio,
e
não
poderia
ser
substituído
no
processo
pelo
Ministério
Público
fluminense.
Por
isso,
o
ex-administrador
alegou
que
o
MP-MG
não
teria
legitimidade
para
propor
a
cautelar
de
arrolamento
de
seus
bens,
mesmo
tendo
sido
ela
ratificada
depois
pelo
MP-RJ. A
ministra
Nancy
afirmou
que
o
que
houve
no
caso
não
foi
substituição
processual.
“A
hipótese
não
é
de
substituição
processual.
O
Ministério
Público
era
e
sempre
foi
legítimo
para
figurar
no
polo
ativo
da
presente
ação.
A
atribuição
ao
MP-RJ,
que
ratificou
os
atos
praticados
pelo
MP-MG,
nada
mais
foi
que
uma
adequação
organizacional
da
instituição
para
seguir
a
condução
do
processo”,
argumentou. Outro
ponto
do
recurso
questionou
o
pedido
de
arrolamento
de
bens
do
ex-administrador.
Para
o
réu,
o
pedido
era
desnecessário,
já
que
decisão
anterior
havia
decretado
a
indisponibilidade
dos
bens.
Para
a
ministra
Nancy,
o
pedido
é
legítimo,
pois
há
clara
distinção
jurídica
entre
a
indisponibilidade
dos
bens
e
o
seu
arrolamento.
Ela
explicou
que,
enquanto
a
indisponibilidade
restringe
o
direito
de
propriedade,
o
arrolamento
não
implica
constrição
do
patrimônio,
já
que
é
uma
medida
para
inventariar
os
bens
do
devedor. “Dessa
forma,
a
prévia
indisponibilidade
de
bens
do
recorrente
não
causa
a
falta
de
interesse
do
MP
para
propositura
da
cautelar
de
arrolamento,
visto
se
tratar
de
institutos
com
finalidades
distintas
e
com
efeitos
diversos
sobre
o
patrimônio
afetado”,
concluiu
a
ministra.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Fonte:
Conjur,
4/1/2017
Nomeação
de
advogado
para
o
CNJ
reabre
críticas A
nomeação
pelo
presidente
Michel
Temer
do
advogado
Henrique
de
Almeida
Ávila
para
ocupar
vaga
no
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
reabre
as
críticas
ao
processo
de
escolha
de
“representantes
da
sociedade”
no
órgão
de
controle
externo
do
Judiciário. Ávila
recebeu
apoio
–dentre
outros–
do
presidente
do
Senado,
Renan
Calheiros
(PMDB-AL),
e
do
ministro
Gilmar
Mendes,
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Professor
de
Direito
Processual
Civil
na
PUC-SP,
Ávila
tem
33
anos
de
idade
e
é
advogado
do
escritório
Sérgio
Bermudes
Advogados. Caetano
Lagrasta
Neto,
desembargador
aposentado
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
e
advogado,
vê
nessas
“indicações
viciadas”
possível
desvirtuamento
que
coloca
em
risco
a
lisura
da
formação
do
Conselho. Indicado
pelo
Senado
Federal,
Ávila
teve
seu
nome
aprovado
pelo
Plenário
da
Casa
em
novembro,
com
49
votos
favoráveis,
15
contrários
e
duas
abstenções. Na
entrevista
a
seguir,
concedida
ao
Blog
por
e-mail,
Lagrasta
Neto
apresenta
algumas
sugestões
para
mudar
o
processo
de
indicação
de
membros
do
CNJ
e
de
ministros
dos
tribunais
superiores. *** Blog
–
Como
avalia
as
nomeações
dos
chamados
representantes
da
sociedade
civil
para
o
Conselho
Nacional
de
Justiça? Caetano
Lagrasta
Neto
–
Independente
da
formação
e
qualidade
dos
indicados,
creio
ser
lamentável
–-depois
de
enorme
esforço
para
a
criação
de
um
órgão
controlador
da
atividade
administrativa
do
Poder
Judiciário-–
vincular
nomeações
de
membros
da
sociedade
civil
a
qualquer
espécie
de
proteção
ou
nepotismo.
Uma
indicação,
por
senador
que
transita
e
ostenta
acusações
e
denúncia,
no
próprio
Supremo
Tribunal
Federal,
e
que
é
batalhada,
ainda
que
à
socapa,
por
excelso
escritório
de
advocacia,
do
qual
faz
parte
a
esposa
de
Ministro,
que
seja,
na
condição
de
funcionária
e,
mesmo
por
este
(conforme
notícia
da
Imprensa,
nesta
data),
quer
parecer,
se
o
não
for,
ato
de
desvirtuamento
e
que
coloca
em
risco
a
lisura
da
formação
do
órgão,
através
de
indicação
viciada,
que
possa
macular
decisões
daquele
Conselho. Blog
–
O
Senado
vetou
anos
atrás
a
indicação
de
representantes
do
MPF.
O
veto
foi
atribuído
a
retaliação.
Como
evitar
essas
distorções? Caetano
Lagrasta
Neto
–
Não
acredito,
nem
nunca
acreditei,
que
a
simples
presença
do
Ministério
Público
Federal,
na
condição
de
fiscal
dos
fiscais,
da
atividade
administrativa
de
membros
do
Poder
Judiciário,
seja
de
molde
a
garantir
controle
seguro
e
isento.
O
que
empresta
legitimidade,
respectivamente,
aos
Conselhos
Nacional
da
Justiça
e
do
Ministério
Público,
federal
e
estaduais,
é
o
efetivo
controle
dos
abusos,
desvios
e
displicências
praticadas.
Caso
contrário,
estaríamos
obrigados
a
um
encadeamento
sem
fim
de
quem
controla
o
controlador? Blog
–
Em
que
medida
a
nomeação
de
conselheiros
vinculados
a
escritórios
de
advocacia
ou
a
ministros
e
outras
autoridades
pode
comprometer
as
decisões
do
colegiado? Caetano
Lagrasta
Neto-
Os
mais
humildes,
representados
por
pequenos
escritórios
de
advocacia,
aos
quais
se
vede
o
mero
traslado,
por
vulnerabilidade
econômica
da
própria
parte,
sentirão,
sempre,
na
carne
o
prejuízo
de
não
transitar
por
Brasília,
ou
o
que
seria
o
extremo,
encontrar
algum
Ministro
ou
Assessor;
Senador
e
Deputado
e
respectivos
assessores,
em
ambiente
estranho
ou
alheio
àquelas
Corte
e
Casas;
logo,
esta
promiscuidade
entre
autoridades
e
grandes
escritórios,
da
Capital
Federal
ou
de
qualquer
Estado
da
Federação,
implica
em
macular
todo
o
Sistema. Blog
–
A
escolha
de
membros
do
CNJ,
assim
como
a
escolha
de
ministros
dos
tribunais
superiores,
deve
sofrer
mudanças? Caetano
Lagrasta
Neto
–
De
há
muito,
a
escolha
de
ministros
dos
tribunais
superiores
é
processo
viciado
pela
arguição
senatorial
ensaiada
e
aparente;
acoitado
por
rapapé
ignóbil
e
condutor
de
constrangimento
inafastável,
impondo
ao
nomeado
o
dilema:
condenar
ou
absolver;
prover
ou
improver
ao
temor
de
o
fazer
como
se
em
agradecimento
ou
medo
ante
o
sucesso
dos
lobbys
indicador
e
nomeante. Blog
–
Que
mudanças
o
sr.
sugere? Caetano
Lagrasta
Neto
–
As
modificações
merecem
discussão
ampla
com
juízes,
promotores,
defensores
públicos,
advogados,
juristas
e
professores,
além
de
representantes
da
sociedade
civil;
mas,
atrevo-me
a
algumas:
duração
do
exercício
no
cargo,
uma
vez
que
a
vitaliciedade
é
uma
balela
(aos
75
anos,
aposentação
compulsória),
o
que
impede
a
nomeação
de
juiz
ou
advogado
que,
aos
65
ou
70
anos,
possa
dispor
de
um
período
decisório
útil. Isso
contrasta
com
o
exemplo
do
juiz
que
permanece
numa
Comarca
por
anos
a
fio,
envolvendo-se
em
amizades
e
impedimentos,
nem
sempre
denunciados
ou
acolhidos
a
título,
inclusive,
de
suspeição. Acresce
que,
anual
ou
a
cada
três
anos,
todos
os
membros
da
Suprema
Corte,
a
partir
do
ingresso,
deveriam
ser
submetidos
a
um
procedimento
correcional,
em
havendo
Reclamação
e
a
uma
junta
médica,
a
partir
da
evidência
de
moléstia
ou
reiterados
atrasos
no
julgamento
e
até
completar
o
tempo
de
exercício. A
arguição,
no
âmbito
do
Senado
Federal,
teria
início
por
indicação
do
Colégio
de
Presidentes
dos
Tribunais
de
Justiça
de,
no
mínimo,
três
pretendentes
a
cargos
dos
tribunais
superiores
evitando-se
o
constrangimento
das
visitas
“protocolares”
aos
gabinetes
de
quem
quer
que
seja
e
ao
qual,
evidentemente
alijados
os
juízes
de
menor
condição.
A
Banca
de
Arguição
seria
completada,
por
intermédio
de
Reitores
e
Professores
de
Universidades
sorteadas
para
aquela
indicação;
restando
à
Câmara
e
ao
Senado
a
indicação
dos
respectivos
representantes
e
seus
suplentes,
e
assim
por
diante.
Não
há
desdouro
algum
nesta
submissão
dos
pretendentes
ao
mais
alto
cargo
do
Poder
Judiciário
brasileiro,
aos
quais,
por
óbvio,
antecipa-se
a
documentação
básica
para
a
indicação. Fonte: Blog do Fred, de 4/1/2016
DECRETO
Nº
62.411,
DE
3
DE
JANEIRO
DE
2017 Disciplina
os
procedimentos
relativos
ao
repasse
de
depósitos
judiciais
e
administrativos
ao
Estado
de
São
Paulo,
nos
termos
da
Emenda
Constitucional
94/2016 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
4/1/2016 |
||
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