03
Ago
16

Congresso afrouxa corte de gastos em lei de socorro aos Estados

 

O governo de Michel Temer enfrenta dificuldades em seu primeiro teste para aprovar no Congresso uma medida efetiva de corte de gastos públicos. Os parlamentares retiraram do projeto de lei que autoriza a renegociação das dívidas dos Estados os dispositivos que impunham aos governadores mais disciplina nos gastos, sobretudo os com pessoal, como contrapartida ao socorro financeiro. Na versão do projeto que circulava na noite desta terça-feira, 2, havia sido retirada a parte que proibia os Estados de dar reajustes ou contratar novos funcionários pelo período de dois anos. Também ficou de fora a obrigatoriedade de incluir na folha salarial dos Estados, num prazo de dez anos, os gastos com pessoal terceirizado. Com isso, os Estados podem, em tese, contratar mais pessoas sem descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Restou no texto, porém, a inclusão na folha, também no prazo de dez anos, dos gastos com servidores inativos para efeitos de cálculo de enquadramento do Estado na LRF.

 

Com as alterações ainda sendo negociadas, o relator do projeto, deputado Espiridião Amin (PP-SC) informou que a votação da matéria, prevista para esta terça-feira, seria adiada para a próxima semana. Essas alterações ocorreram por pressão dos servidores públicos, dos governadores e da própria base aliada do governo no Congresso Nacional. A avaliação nos bastidores é que os parlamentares resistem a aprovar medidas impopulares, principalmente em ano eleitoral. Pela mesma razão, eles evitam contrariar corporações poderosas do funcionalismo estadual.

 

Preocupado com o impacto desse sinal sobre as expectativas, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, tratou de minimizar o resultado do dia de negociações. “Se houver mudanças, serão para melhor, para o projeto ficar mais consistente”, disse, após encontro com o presidente em exercício, Michel Temer, e depois de conversas com os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil) e Geddel Vieira Lima (Secretaria de Governo).

 

Segundo Meirelles, as discussões sobre o enquadramento dos Estados à Lei de Responsabilidade Fiscal estão gerando um mal-entendido. O que importa, no projeto, é a limitação do aumento dos gastos à inflação do ano anterior, e isso foi mantido. “A discussão da LRF é crucial para o País, mas não faz parte do acordo com os Estados”, afirmou. Para ele, a inclusão dos Estados na regra do teto de gastos é “inegociável”. Os empecilhos na negociação, porém, mostram que o presidente em exercício vai enfrentar dificuldades em impulsionar sua agenda econômica. E reforça as dúvidas dos agentes econômicos quanto ao compromisso com o ajuste.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 3/8/2016

 

 

 

Valor recebido de boa-fé por erro da administração não deve ser devolvido

 

É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença.

 

No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/2002. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.

 

O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/2002 a 30/4/2009.

 

A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.

 

Sem isenção

 

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em apelação, entendeu que o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento.

 

“De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”, decidiu o TRF2.

 

Natureza alimentar

 

No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.

 

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.

 

A decisão foi unânime.

 

Fonte: site do STJ, de 2/8/2016

 

 

 

STJ reúne jurisprudência da Corte sobre Código Civil

 

O STJ disponibilizou, em sua página eletrônica, estudo que reúne a jurisprudência do tribunal sobre o Código Civil. Para cada dispositivo do Código, dos artigos 1 ao 232 (parágrafos, incisos ou alíneas), há uma pesquisa automática e atualizada que consulta o acervo de acórdãos, composto por 550.000 documentos. O acesso se dá por meio da ferramenta eletrônica Legislação Aplicada, no campo Jurisprudência da página do tribunal. A ferramenta oferece os acórdãos mais recentes sobre a aplicação do dispositivo selecionado. Clique aqui para conferir o estudo.

 

Legislação Aplicada

 

A ferramenta Legislação Aplicada oferece, em tempo real, o entendimento do STJ sobre diferentes dispositivos legais. O material elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ tem a finalidade de facilitar o acesso do público a acórdãos produzidos pelo tribunal.

 

Fonte: Migalhas, de 2/8/2016

 

 

 

O pedágio do gasoduto, nas mãos de Mendes

 

Está nas mãos do ministro Gilmar Mendes, do STF, processo contra a Petrobrás que envolve, até agora, uma soma de R$ 12 bilhões, referente a pagamento de ICMS. Impetrado por São Paulo, o caso já tem parecer favorável de Rodrigo Janot, da PGR. A história é simples e vem desde 2006 – quando o Mato Grosso do Sul colocou uma válvula de medição no duto por onde São Paulo importa gás da Bolívia. Desde então, o ICMS passou a ser pago para o Estado do sulmatogrossense Delcídio Amaral – autor da sugestão. É o MS que fica com o imposto, mesmo que o gás seja totalmente consumido no Estado de São Paulo. Indagado a respeito, o relator Mendes disse ontem que deve julgar o caso antes do fim do ano.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 3/8/2016

 

 

 

Protesto de CDA é possível em casos anteriores à alteração da legislação de 2012

 

Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas podem ser protestados mesmo se os créditos tiverem sido incluídos no sistema antes da Lei 12.767/2012, uma vez que a inserção foi meramente interpretativa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/2012, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/1997, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na dívida ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável a um banco.

 

Intimação de protesto

 

Em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.

 

Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.

 

A decisão foi confirmada pelo TJ-PR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo oo tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/2012.

 

O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa.

 

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela 2ª Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”.

 

A decisão vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 2/8/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora Estado Assessora, respondendo pelo expediente do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado Comunica que no dia 29-07-2016 foi encerrado o prazo para inscrição dos interessados em participar do Workshop sobre o sistema de Teletrabalho, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a ser realizado no dia 04-08-2016, no Auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar – São Paulo - SP, para participação presencial e via streaming. Ficam deferidas as inscrições abaixo relacionadas (republicado por incorreção):

 

Inscrições presenciais deferidas:

 

1. Alexander Silva Guimaraes Pereira

2. Ana Paula Antunes

3. Ana Paula Manenti dos Santos

4. Andre Rodrigues Junqueira

5. Bruno Lopes Megna

6. Caio Augusto Limongi Gasparini

7. Camila Kuhl Pintarelli

8. Carlos Jose Teixeira de Toledo

9. Cassiano Luiz Souza Moreira

10. Diego Brito Cardoso

11. Florence Angel Guimaraes Martins de Souza

12. Gabriela Japiassu Viana

13. Giulia Dandara Pinheiro Martins

14. Gustavo Lacerda Anello

15. Juliana Campolina Rebelo Horta

16. Lenita Leite Pinho

17. Lucas Leite Alves

18. Margarete Goncalves Pedroso

19. Paulo Alves Netto de Araujo

20. Renata Lane

21. Renata Santiago Pugliese

22. Sibele Ferrigno Poli Ide Alves

23. Sueine Patricia Cunha de Souza

24. Virgilio Bernardes Carbonieri

 

Inscrições Streaming Deferidas:

 

1. Amanda Cristina Viselli

2. Luciano Alves Rossato

3. Sonia Romao da Cunha

 

Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 3º da Resolução PGE 8, de 12-05-2015, não haverá pagamento de diárias e nem reembolso de transporte.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/8/2016

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.