03 Ago 16 |
Congresso afrouxa corte de gastos em lei de socorro aos Estados
O
governo
de
Michel
Temer
enfrenta
dificuldades
em
seu
primeiro
teste
para
aprovar
no
Congresso
uma
medida
efetiva
de
corte
de
gastos
públicos.
Os
parlamentares
retiraram
do
projeto
de
lei
que
autoriza
a
renegociação
das
dívidas
dos
Estados
os
dispositivos
que
impunham
aos
governadores
mais
disciplina
nos
gastos,
sobretudo
os
com
pessoal,
como
contrapartida
ao
socorro
financeiro.
Na
versão
do
projeto
que
circulava
na
noite
desta
terça-feira,
2,
havia
sido
retirada
a
parte
que
proibia
os
Estados
de
dar
reajustes
ou
contratar
novos
funcionários
pelo
período
de
dois
anos.
Também
ficou
de
fora
a
obrigatoriedade
de
incluir
na
folha
salarial
dos
Estados,
num
prazo
de
dez
anos,
os
gastos
com
pessoal
terceirizado.
Com
isso,
os
Estados
podem,
em
tese,
contratar
mais
pessoas
sem
descumprir
a
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
(LRF).
Restou
no
texto,
porém,
a
inclusão
na
folha,
também
no
prazo
de
dez
anos,
dos
gastos
com
servidores
inativos
para
efeitos
de
cálculo
de
enquadramento
do
Estado
na
LRF. Com
as
alterações
ainda
sendo
negociadas,
o
relator
do
projeto,
deputado
Espiridião
Amin
(PP-SC)
informou
que
a
votação
da
matéria,
prevista
para
esta
terça-feira,
seria
adiada
para
a
próxima
semana.
Essas
alterações
ocorreram
por
pressão
dos
servidores
públicos,
dos
governadores
e
da
própria
base
aliada
do
governo
no
Congresso
Nacional.
A
avaliação
nos
bastidores
é
que
os
parlamentares
resistem
a
aprovar
medidas
impopulares,
principalmente
em
ano
eleitoral.
Pela
mesma
razão,
eles
evitam
contrariar
corporações
poderosas
do
funcionalismo
estadual. Preocupado
com
o
impacto
desse
sinal
sobre
as
expectativas,
o
ministro
da
Fazenda,
Henrique
Meirelles,
tratou
de
minimizar
o
resultado
do
dia
de
negociações.
“Se
houver
mudanças,
serão
para
melhor,
para
o
projeto
ficar
mais
consistente”,
disse,
após
encontro
com
o
presidente
em
exercício,
Michel
Temer,
e
depois
de
conversas
com
os
ministros
Eliseu
Padilha
(Casa
Civil)
e
Geddel
Vieira
Lima
(Secretaria
de
Governo). Segundo
Meirelles,
as
discussões
sobre
o
enquadramento
dos
Estados
à
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
estão
gerando
um
mal-entendido.
O
que
importa,
no
projeto,
é
a
limitação
do
aumento
dos
gastos
à
inflação
do
ano
anterior,
e
isso
foi
mantido.
“A
discussão
da
LRF
é
crucial
para
o
País,
mas
não
faz
parte
do
acordo
com
os
Estados”,
afirmou.
Para
ele,
a
inclusão
dos
Estados
na
regra
do
teto
de
gastos
é
“inegociável”.
Os
empecilhos
na
negociação,
porém,
mostram
que
o
presidente
em
exercício
vai
enfrentar
dificuldades
em
impulsionar
sua
agenda
econômica.
E
reforça
as
dúvidas
dos
agentes
econômicos
quanto
ao
compromisso
com
o
ajuste. Fonte: Estado de S. Paulo, de 3/8/2016
Valor
recebido
de
boa-fé
por
erro
da
administração
não
deve
ser
devolvido É
incabível
a
devolução
de
valores
percebidos
por
segurada
de
boa-fé
por
força
de
interpretação
errônea,
má
aplicação
da
lei
ou
erro
da
administração.
Com
esse
entendimento,
a
Segunda
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
acolheu
pedido
de
beneficiária
do
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS)
para
afastar
a
devolução
dos
valores
recebidos
por
ela
a
título
de
auxílio-doença. No
caso,
a
segurada
teve
deferido
o
benefício
de
auxílio-doença
no
ano
de
2002,
devendo
perdurar
até
30/9/2002.
Ocorre
que,
por
erro
administrativo,
o
benefício
não
foi
cessado
na
data
prevista,
tampouco
foi
feita
nova
perícia.
Verificando
sua
falha,
o
INSS
determinou
que
a
segurada
fizesse
nova
inspeção
médica,
em
que
ficou
constatada
a
cessação
definitiva
da
incapacidade. O
INSS
enviou
correspondência
comunicando
o
fim
do
benefício
e
informou
que
a
segurada
tinha
um
débito
de
aproximadamente
R$
50
mil,
gerado
pelo
recebimento
indevido
do
auxílio
no
período
de
1/10/2002
a
30/4/2009. A
segurada,
então,
ajuizou
ação
contra
a
autarquia
pedindo
a
suspensão
da
cobrança
e
a
anulação
do
débito,
além
da
condenação
do
INSS
a
indenizá-la
por
danos
morais. Sem
isenção Em
primeiro
grau,
o
pedido
foi
acolhido
para
determinar
que
o
INSS
se
abstivesse
de
efetuar
a
cobrança.
Além
disso,
a
sentença
condenou
a
autarquia
ao
pagamento
de
R$
2
mil
a
título
de
indenização. O
Tribunal
Regional
Federal
da
2ª
Região
(TRF2),
em
apelação,
entendeu
que
o
artigo
115
da
Lei
n.
8.213/1991
não
isenta
o
segurado
de
boa-fé
da
devolução
dos
valores
recebidos
além
do
devido,
resguardando
a
possibilidade
de
parcelamento. “De
fato,
o
artigo
115
da
Lei
n.
8.213/1991
autoriza
o
desconto
dos
benefícios
de
parcelas
pagas
além
do
devido,
sem
fazer
qualquer
distinção
entre
os
valores
recebidos
de
boa
ou
má-fé.
Legítimo,
pois,
o
desconto
dos
valores
devidos”,
decidiu
o
TRF2. Natureza
alimentar No
STJ,
a
beneficiária
sustentou
que
o
débito
previdenciário
é
inexigível
do
segurado
de
boa-fé,
especialmente
em
se
tratando
de
verbas
de
natureza
alimentar.
Defendeu
também
que
não
poderia
ser
responsabilizada
por
erro
administrativo. A
relatora
do
recurso,
desembargadora
convocada
Diva
Malerbi,
citou
jurisprudência
pacífica
do
STJ
no
sentido
de
ser
incabível
a
devolução
de
valores
percebidos
de
boa-fé
por
servidor
ou
pensionista
em
decorrência
de
erro
operacional
da
administração. A
decisão
foi
unânime. Fonte: site do STJ, de 2/8/2016
STJ
reúne
jurisprudência
da
Corte
sobre
Código
Civil O
STJ
disponibilizou,
em
sua
página
eletrônica,
estudo
que
reúne
a
jurisprudência
do
tribunal
sobre
o
Código
Civil.
Para
cada
dispositivo
do
Código,
dos
artigos
1
ao
232
(parágrafos,
incisos
ou
alíneas),
há
uma
pesquisa
automática
e
atualizada
que
consulta
o
acervo
de
acórdãos,
composto
por
550.000
documentos.
O
acesso
se
dá
por
meio
da
ferramenta
eletrônica
Legislação
Aplicada,
no
campo
Jurisprudência
da
página
do
tribunal.
A
ferramenta
oferece
os
acórdãos
mais
recentes
sobre
a
aplicação
do
dispositivo
selecionado.
Clique
aqui
para
conferir
o
estudo. Legislação
Aplicada A
ferramenta
Legislação
Aplicada
oferece,
em
tempo
real,
o
entendimento
do
STJ
sobre
diferentes
dispositivos
legais.
O
material
elaborado
pela
Secretaria
de
Jurisprudência
do
STJ
tem
a
finalidade
de
facilitar
o
acesso
do
público
a
acórdãos
produzidos
pelo
tribunal. Fonte: Migalhas, de 2/8/2016
O
pedágio
do
gasoduto,
nas
mãos
de
Mendes Está
nas
mãos
do
ministro
Gilmar
Mendes,
do
STF,
processo
contra
a
Petrobrás
que
envolve,
até
agora,
uma
soma
de
R$
12
bilhões,
referente
a
pagamento
de
ICMS.
Impetrado
por
São
Paulo,
o
caso
já
tem
parecer
favorável
de
Rodrigo
Janot,
da
PGR.
A
história
é
simples
e
vem
desde
2006
–
quando
o
Mato
Grosso
do
Sul
colocou
uma
válvula
de
medição
no
duto
por
onde
São
Paulo
importa
gás
da
Bolívia.
Desde
então,
o
ICMS
passou
a
ser
pago
para
o
Estado
do
sulmatogrossense
Delcídio
Amaral
–
autor
da
sugestão.
É
o
MS
que
fica
com
o
imposto,
mesmo
que
o
gás
seja
totalmente
consumido
no
Estado
de
São
Paulo.
Indagado
a
respeito,
o
relator
Mendes
disse
ontem
que
deve
julgar
o
caso
antes
do
fim
do
ano. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 3/8/2016
Protesto
de
CDA
é
possível
em
casos
anteriores
à
alteração
da
legislação
de
2012 Certidões
de
Dívida
Ativa
da
União,
dos
estados,
do
Distrito
Federal,
dos
municípios
e
das
respectivas
autarquias
e
fundações
públicas
podem
ser
protestados
mesmo
se
os
créditos
tiverem
sido
incluídos
no
sistema
antes
da
Lei
12.767/2012,
uma
vez
que
a
inserção
foi
meramente
interpretativa.
Esse
foi
o
entendimento
firmado
pela
2ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça. A
alteração,
que
ocorreu
com
a
promulgação
da
Lei
12.767/2012,
incluiu
o
parágrafo
único
descrevendo
os
títulos
que
também
poderiam
ser
protestados
na
Lei
9.492/1997,
que
define
competência
e
regulamenta
os
serviços
relacionados
ao
protesto
de
títulos
e
outros
documentos
de
dívida.
Porém,
há
casos
em
que
os
créditos
foram
inscritos
na
dívida
ativa
antes
da
modificação.
A
questão
foi
debatida
no
STJ
em
recurso
do
município
de
Londrina
(PR)
contra
decisão
favorável
a
um
banco. Intimação
de
protesto Em
dezembro
de
2004,
o
banco
recebeu
uma
intimação
de
protesto
caso
não
pagasse
débitos
tributários
municipais.
Além
de
contestar
a
dívida
tributária
em
uma
ação
principal,
o
banco
entrou
com
ação
cautelar
alegando
não
haver
disposição
legal
que
desse
suporte
a
um
ato
coercitivo
com
fins
de
recolhimento
de
imposto.
No
pedido,
solicitava
a
concessão
de
liminar
para
suspensão
da
exigibilidade
do
crédito
inscrito. Embora
tenha
conseguido
a
liminar,
a
medida
foi
revogada,
e
a
ação
cautelar
julgada
improcedente
no
primeiro
grau.
Em
2009,
o
banco
recorreu
então
ao
Tribunal
de
Justiça
do
Paraná
alegando
não
ser
cabível
o
protesto
de
CDA,
o
que
foi
acatado
pelo
colegiado. A
decisão
foi
confirmada
pelo
TJ-PR
em
novo
acórdão,
este
de
2014,
após
nova
apelação.
Segundo
oo
tribunal
paranaense,
a
inclusão
de
CDA
somente
é
possível
após
a
entrada
em
vigor
da
Lei
12.767/2012. O
caso
chegou
então
ao
STJ
em
novo
recurso
do
município
de
Londrina.
Em
seu
voto,
a
desembargadora
convocada,
Diva
Malerbi,
afirmou
que
a
alteração
legal
tem
caráter
meramente
interpretativo
e
sua
aplicação
é
admitida
em
situações
anteriores
à
modificação
legislativa. Com
sua
decisão,
a
relatora
consolida
posição
estabelecida
pela
2ª
Turma
em
julgamento
anterior.
Segundo
o
entendimento,
“a
Lei
9.492/1997
não
disciplina
apenas
o
protesto
de
títulos
cambiais,
tampouco
versa
apenas
sobre
relações
de
Direito
Privado”. A
decisão
vai
além,
afirmando
que
“constituiu
a
reinserção
da
disciplina
jurídica
do
protesto
ao
novo
contexto
das
relações
sociais,
mediante
ampliação
de
sua
área
de
abrangência
para
qualquer
tipo
de
título
ou
documento
de
dívida”.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Fonte: Conjur, de 2/8/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos A
Procuradora
Estado
Assessora,
respondendo
pelo
expediente
do
Centro
de
Estudos
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
Comunica
que
no
dia
29-07-2016
foi
encerrado
o
prazo
para
inscrição
dos
interessados
em
participar
do
Workshop
sobre
o
sistema
de
Teletrabalho,
promovido
pelo
Centro
de
Estudos
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
São
Paulo,
a
ser
realizado
no
dia
04-08-2016,
no
Auditório
do
Centro
de
Estudos
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
São
Paulo,
localizado
na
Rua
Pamplona,
227,
3º
andar
–
São
Paulo
-
SP,
para
participação
presencial
e
via
streaming.
Ficam
deferidas
as
inscrições
abaixo
relacionadas
(republicado
por
incorreção): Inscrições
presenciais
deferidas: 1.
Alexander
Silva
Guimaraes
Pereira 2.
Ana
Paula
Antunes 3.
Ana
Paula
Manenti
dos
Santos 4.
Andre
Rodrigues
Junqueira 5.
Bruno
Lopes
Megna 6.
Caio
Augusto
Limongi
Gasparini 7.
Camila
Kuhl
Pintarelli 8.
Carlos
Jose
Teixeira
de
Toledo 9.
Cassiano
Luiz
Souza
Moreira 10.
Diego
Brito
Cardoso 11.
Florence
Angel
Guimaraes
Martins
de
Souza 12.
Gabriela
Japiassu
Viana 13.
Giulia
Dandara
Pinheiro
Martins 14.
Gustavo
Lacerda
Anello 15.
Juliana
Campolina
Rebelo
Horta 16.
Lenita
Leite
Pinho 17.
Lucas
Leite
Alves 18.
Margarete
Goncalves
Pedroso 19.
Paulo
Alves
Netto
de
Araujo 20.
Renata
Lane 21.
Renata
Santiago
Pugliese 22.
Sibele
Ferrigno
Poli
Ide
Alves 23.
Sueine
Patricia
Cunha
de
Souza 24.
Virgilio
Bernardes
Carbonieri Inscrições
Streaming
Deferidas: 1.
Amanda
Cristina
Viselli 2.
Luciano
Alves
Rossato 3.
Sonia
Romao
da
Cunha Nos
termos
do
parágrafo
4º,
do
artigo
3º
da
Resolução
PGE
8,
de
12-05-2015,
não
haverá
pagamento
de
diárias
e
nem
reembolso
de
transporte. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
3/8/2016 |
||
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