03 Abr 17 |
São Paulo vai vender imóveis públicos
Para
reforçar
o
caixa,
o
governo
do
Estado
de
São
Paulo
vai
criar
um
fundo
imobiliário
para
a
venda
de
propriedades
que
passaram
às
mãos
do
poder
público
ao
longo
dos
anos
e
agora
estão
sem
uso.
A
ideia
é
contratar
empresas
com
experiência
em
venda
e
aluguel
e
começar
a
ofertar
as
unidades
em
cerca
de
seis
meses,
mesmo
em
um
momento
em
que
o
mercado
imobiliário
ainda
patina.
A
primeira
leva
de
imóveis
a
serem
negociados
vai
incluir
propriedades
com
menos
pendências
de
documentação,
para
que
as
vendas
sejam
mais
fáceis.
A
lista
inicial
dos
ativos
tem
cerca
de
300
imóveis
de
diferentes
características.
Há
unidades
residenciais,
prédios
comerciais,
galpões
e
terrenos.
A
maioria
deles
está
localizada
na
região
metropolitana
de
São
Paulo,
mas
há
também
opções
em
cidades
do
interior
e
propriedades
rurais.
O
valor
estimado
pelo
governo
dessa
lista
inicial
é
de
R$
1,5
bilhão. “Existe
um
estoque
bem
maior.
Na
primeira
experiência
de
oferta,
estamos
dando
uma
refinada
para
trabalhar
melhor
com
o
mercado.
Tem
desde
coisas
muito
antigas
a
propriedades
de
institutos
de
pesquisa
agropecuária
no
interior,
imóveis
remanescentes
de
desapropriação
ou
aqueles
recebidos
como
forma
de
pagamento
de
dívida”,
diz
Mario
Engler,
diretor-presidente
da
Companhia
Paulista
de
Parcerias
(CPP).
“A
decisão
de
facilitar
a
venda
desses
imóveis
acompanha
as
necessidades
que
o
momento
da
economia
impõe.
A
gente
sabe
que
os
entes
públicos
têm
dificuldade
de
aumentar
suas
receitas
e
a
medida
vai
servir
para
isso,
converter
parte
do
patrimônio
em
receita.” Neste
sábado,
o
governo
vai
anunciar
uma
consulta
pública
para
definir
as
regras
do
edital
de
contratação
das
companhias
que
vão
gerir
a
carteira
de
imóveis.
O
objetivo
é
escalar
empresas
que
já
tenham
experiência
em
administração
de
fundos
com
essas
características
e
na
negociação
de
imóveis
de
alto
valor,
para
tentar
evitar
o
encalhe
na
hora
das
vendas,
como
acontece
em
diversos
leilões
de
bens
públicos. “Os
primeiros
30
dias
vão
ser
usados
para
olhar
as
sugestões,
calibrar
o
rascunho
do
edital.
Depois,
acreditamos
que
a
escolha
dos
gestores
do
fundo
vai
demorar
cerca
de
três
meses.
Os
imóveis,
então,
devem
estar
disponíveis
para
o
mercado
daqui
a
seis
meses,
mas
pode
demorar
um
pouco
mais
que
isso”,
diz
Engler. Estoque.
Em
princípio,
a
Secretaria
da
Fazenda
estima
que
chegue
a
5
mil
o
estoque
total
de
imóveis
que
hoje
estão
em
poder
do
Estado
e
que
deverão
ser
negociados
no
futuro
pelo
fundo,
mas
o
número
definitivo
ainda
deve
ser
revisto.
Na
lista
vai
estar,
por
exemplo,
um
edifício
em
que
funcionava
a
Fundação
do
Desenvolvimento
Administrativo
(Fundap),
extinta
no
ano
passado.
O
prédio
fica
na
zona
oeste
da
capital
paulista.
Segundo
o
governo,
todos
os
imóveis
ofertados
nessa
primeira
lista
já
estarão
desocupados. A
expectativa
do
executivo
é
que
a
criação
do
fundo
imobiliário,
que
será
fiscalizado
pela
Comissão
de
Valores
Mobiliários
(CVM),
permita
uma
gradativa
redução
do
estoque
de
imóveis
não
utilizados
pelo
Estado
e
representará
a
entrada
de
importantes
recursos
no
caixa
estadual.
A
oferta
dos
imóveis,
porém
acontece
em
um
momento
em
que
a
venda
e
o
aluguel
não
tenham
se
recuperado
da
crise.
“O
mercado
imobiliário
ainda
não
está
em
um
bom
momento,
mas
acredito
que
tenha
já
passado
do
ponto
de
inflexão.
O
interesse
de
investir
no
Brasil
já
está
ressurgindo.
Por
outro
lado,
o
desafio
é
encontrar
o
comprador
que
mais
valorize
determinado
ativo
imobiliário,
mas
isso
vai
depender
da
capacidade
de
prospecção.” Segundo
Engler,
o
governo
ainda
não
decidiu
se
os
imóveis
serão
negociados
por
meio
de
leilões
ou
de
venda
direta.
“O
modelo
não
está
sendo
pensado
para
facilitar
a
oferta
de
financiamento,
mas
teremos
flexibilidade
para
fazer
vendas
a
prazo,
por
exemplo.” Fonte: Estado de S. Paulo, de 1º/4/2017
PGR:
Norma
que
autoriza
uso
de
depósitos
judiciais
pelo
Executivo
é
inconstitucional O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
propôs
ADIn
pedindo
a
declaração
de
inconstitucionalidade
de
dispositivo
da
EC
94/16
que
possibilita
aos
estados
e
municípios
utilizarem
parte
dos
depósitos
judiciais
para
o
pagamento
de
precatórios.
O
relator
é
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso. Para
Janot,
o
uso
desses
valores
pela
fazenda
pública,
sem
o
consentimento
dos
depositários,
cria
uma
nova
forma
de
empréstimo
compulsório.
Diante
disso,
a
norma
viola
a
divisão
de
função
entre
os
poderes,
além
dos
direitos
fundamentais
de
propriedade
dos
titulares
dos
depósitos,
de
acesso
à
Justiça
e
à
razoável
duração
dos
processos. Na
ação,
o
PGR
contesta
o
artigo
2º
da
EC
94/16,
que
possibilita
o
uso
pelos
Executivos
estaduais
e
municipais
de
75%
dos
depósitos
judiciais
e
administrativos,
referentes
a
processos
tributários
ou
não
tributários
nos
quais
o
poder
público
seja
parte.
A
norma
também
permite
a
utilização
de
até
20%
dos
demais
depósitos
judiciais
da
localidade,
em
processos
que,
na
maioria
dos
casos,
não
envolvem
o
poder
público.
Segundo
ele,
o
dispositivo
claramente
viola
o
direito
fundamental
à
propriedade,
protegido
pela
CF. “Destinar
recursos
de
terceiros,
depositados
em
conta
à
disposição
do
Judiciário,
à
revelia
deles,
para
custeio
de
despesas
ordinárias
do
Executivo
e
para
pagamento
de
dívidas
da
fazenda
pública
estadual
com
outras
pessoas
constitui
apropriação
do
patrimônio
alheio,
com
interferência
na
relação
jurídica
do
depósito
e
no
direito
fundamental
de
propriedade
dos
titulares
do
valor
depositado." Além
disso,
o
dispositivo
contestado,
segundo
o
PGR,
viola
a
divisão
funcional
do
poder,
cláusula
pétrea
constitucional,
pois
interfere
indevidamente
no
dever
jurídico
do
Judiciário
de
conservar
esses
depósitos.
“A
norma
põe
ao
dispor
dos
entes
públicos
para
pagamento
de
seus
débitos
valores
de
terceiros
que
estão
apenas
sob
'guarda'
pública,
ou
seja,
sob
administração
do
Estado,
por
meio
do
Judiciário,
mas
que,
em
definitivo,
não
lhe
pertencem." Ele
alerta,
ainda,
para
o
risco
de
tal
“empréstimo”
indevido
dos
recursos
levar
à
situação
de
indisponibilidade,
ainda
que
momentânea,
do
fundo
de
reserva
para
a
restituição
dos
depósitos
judiciais.
“Diante
do
histórico
de
inadimplemento
dos
muitos
estados
e
municípios
e
de
suas
notórias
dificuldades
financeiras
–
tal
sistema
fragiliza
a
garantia
de
que
beneficiário
de
alvará
judicial
logre
de
fato
obter
imediata
liberação
dos
valores
a
que
faz
jus." Nesse
caso,
segundo
Janot,
após
esperar
anos
pela
decisão
judicial,
restará
ao
beneficiário
se
tornar
titular
de
um
crédito
a
ser
honrado
em
futuro
incerto.
Embora
a
EC
94/16
assegure
que
80%
dos
depósitos
judiciais
nos
quais
o
poder
público
não
é
parte
irão
compor
o
fundo
garantidor,
“a
segurança
da
sistemática
de
depósitos
judiciais
fica
ameaçada,
pois
se
perde
a
correlação
exata
entre
valores
e
direitos”. Na
ADIn,
o
PGR
requer
a
suspensão
imediata
da
emenda
constitucional,
por
meio
de
liminar,
pelos
prejuízos
que
ela
pode
causar
à
sociedade.
Isso
porque
sua
vigência
pode
resultar,
a
qualquer
momento,
na
transferência
de
bilionário
montante
de
depósitos
judiciais
dos
tribunais
de
justiça
para
o
Executivo
dos
entes
federados,
“com
consequências
irreversíveis
para
a
liquidez
imediata
que
devem
ter
esses
recursos”,
sobretudo
diante
da
crise
financeira
dos
estados. A
PGR
já
ajuizou
no
STF
outras
12
ações
em
que
questiona
leis
estaduais
que
possibilitam
o
uso
de
depósitos
judiciais
pelo
Poder
Executivo,
no
Rio
de
Janeiro,
Paraná,
Minas
Gerais,
Paraíba,
Bahia,
Alagoas,
Rio
Grande
do
Sul,
Amazonas,
Goiás,
Mato
Grosso
do
Sul,
Rio
Grande
do
Norte
e
Roraima.
Há,
ainda,
em
tramitação
na
Suprema
Corte,
outras
12
ações
diretas
de
inconstitucionalidade
ajuizadas
por
outras
instituições
contra
leis
estaduais
no
mesmo
sentido,
nos
estados
do
Ceará,
Rio
Grande
do
Sul,
Sergipe,
Piauí,
Acre,
além
do
Distrito
Federal. Fonte: Migalhas, de 2/4/2017
Incide
ICMS
na
venda
de
jogos
de
videogame
a
terceiros,
decide
TJ-SP Empresas
que
importam
jogos
de
videogame
desenvolvidos
para
terceiros
indeterminados
devem
pagar
ICMS
na
operação,
pois
se
aplica
o
conceito
de
compra
e
venda,
que
é
fato
gerador
do
imposto.
Com
esse
entendimento,
a
5ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
rejeitou
recurso
de
uma
empresa
do
setor
que
queria
ficar
isenta
do
pagamento. A
autora
alegava
que,
como
importa
jogos
e
os
licencia
no
Brasil,
suas
operações
deveriam
se
enquadrar
no
licenciamento
de
software,
e
não
na
revenda
de
mercadorias.
O
juízo
de
primeiro
grau,
porém,
deu
vitória
à
Fazenda
estadual,
decisão
mantida
de
forma
unânime
pelo
colegiado. O
desembargador
Marcelo
Berther,
relator
do
processo,
apontou
que
já
há
precedente
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
reconhecendo
a
incidência
de
ICMS
quando
softwares
são
vendidos
de
forma
impessoal,
como
uma
“mercadoria
qualquer”
–
diferentemente
de
programas
de
computador
desenvolvidos
para
atender
cliente
de
forma
personalizada,
sujeitos
a
ISS
(REsp
1.070.404). A
advogada
Ana
Carolina
Carpinetti,
do
Pinheiro
Neto
Advogados,
destaca
que
a
tese
também
segue
a
distinção
entre
softwares
de
prateleira
e
softwares
personalizados
fixada
em
1998
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
176.626. Ela
afirma
ainda
que,
embora
o
uso
de
softwares
deva
sempre
ser
objeto
de
contrato
de
licença
(artigo
9º
da
Lei
9.609/1998),
os
desembargadores
da
5ª
Câmara
indicaram
que
para
verificar
o
fato
gerador
de
tributos
é
necessário
analisar
a
operação
efetuada,
e
não
a
transferência
física
dos
bens. Fonte: Conjur, de 1º/4/2017
O
essencial
da
reforma Com
a
proximidade
da
principal
batalha
parlamentar
de
Michel
Temer
(PMDB),
espera-se
que
seu
governo
seja
mais
bem-sucedido
na
negociação
política
da
reforma
da
Previdência
do
que
foi
no
esclarecimento
público
de
sua
proposta. Cabe
a
ressalva
de
que
o
tema
sempre
inspirará
controvérsia,
em
qualquer
lugar
do
mundo.
Aqui,
com
o
agravante
de
que
a
propaganda
oficial
em
defesa
do
projeto
foi
barrada
por
liminar
judicial. Fato
é
que
prosperam,
em
expressivas
camadas
da
sociedade,
teses
frágeis
sobre
a
sustentação
do
sistema
previdenciário,
amparadas
em
falácias
contábeis
ou
na
esperança
fantasiosa
de
que
um
surto
de
crescimento
econômico
possa
corrigir,
pela
via
da
receita,
os
desequilíbrios
hoje
evidentes. Há
ainda
exageros
sobre
o
impacto
das
alterações
constitucionais
em
discussão
-que
contêm,
sim,
a
revisão
de
direitos
atualmente
em
vigor,
mas
também
a
correção
de
distorções
e
injustiças. Dadas
as
múltiplas
resistências
à
reforma,
que
embalam
manifestações
sindicais
pelo
país,
seu
avanço
no
Congresso
não
se
dará
sem
concessões
e
aperfeiçoamentos
do
texto.
Cumpre
agora
definir
o
que
é
essencial
e
o
que
pode
ser
revisto
ou
debatido
mais
adiante. Não
pode
haver
dúvida
razoável
de
que
mudar
é
um
imperativo.
Neste
momento
o
Brasil
gasta
com
aposentadorias
e
outros
benefícios
previdenciários
13%
do
PIB
-vale
dizer,
de
toda
sua
renda. Trata-se
de
proporção
só
superada
em
poucos
países
ricos
e
de
população
mais
idosa,
incompatível
com
as
prioridades
de
quem
tem
graves
deficiências
a
sanar
na
educação,
na
saúde,
na
segurança
pública,
no
saneamento
básico. Se
nada
for
feito,
o
envelhecimento
inexorável
da
população
elevará
a
conta
a
patamares
que
ou
paralisarão
os
demais
serviços
públicos
ou
exigirão
uma
elevação
brutal
da
já
excessiva
carga
tributária,
que
drena
35%
do
PIB. A
despesa
despropositada
decorre
de
aposentadorias
precoces,
de
privilégios
concedidos
a
grupos
influentes
e
de
regras
por
demais
permissivas
para
concessão
e
cálculo
dos
benefícios.
Todos
esses
fatores
precisam
ser
enfrentados. É
fundamental,
portanto,
a
fixação
de
idade
mínima
para
a
aposentadoria
de
homens
e
mulheres
-na
proposta
do
governo,
de
65
anos,
com
o
requisito
de
25
anos
de
contribuição.
São
normas
alinhadas
à
prática
internacional. Não
procede
a
afirmação
de
que
a
idade
mínima
prejudicará
os
mais
pobres.
Os
trabalhadores
que
hoje
se
aposentam
mais
cedo,
por
tempo
de
contribuição,
são
justamente
os
de
maior
renda. No
entanto,
devem-se
reexaminar,
no
projeto
do
governo,
regras
de
transição
para
quem
já
está
no
mercado.
Há
que
encontrar
uma
fórmula
que
escalone
as
imposições
da
reforma
conforme
a
proximidade
da
aposentadoria. Também
tende
a
ser
alterado,
por
pressão
parlamentar,
o
mecanismo
proposto
para
o
cálculo
dos
benefícios
-que
permite
aos
que
cumprem
o
prazo
mínimo
de
contribuição
receber
76%
da
média
dos
salários
da
ativa,
elevando-se
o
percentual
de
acordo
com
o
período
contributivo. Nesse
caso,
a
margem
para
recuos
é
estreita.
O
percentual
do
texto
já
é
elevado
para
o
padrão
emergente,
e
não
é
objetivo
de
nenhum
sistema
previdenciário
oferecer
aposentadoria
integral. Acrescente-se
que
tal
garantia
permanecerá
válida
para
os
que
recebem
o
salário
mínimo
-dois
terços
da
clientela
do
INSS. Entre
as
normas
para
a
concessão
de
benefícios,
as
anomalias
mais
óbvias
ocorrem
nas
pensões
por
morte,
que
no
Brasil
consomem
o
recorde
global
de
3%
do
PIB. No
mínimo,
é
necessário
fixar
valores
proporcionais
ao
número
de
dependentes,
como
é
hábito
no
resto
do
mundo,
e
limitar
as
possibilidades
de
acúmulo
de
pensões
e
aposentadorias,
respeitados,
é
claro,
os
direitos
adquiridos. Por
fim,
uma
reforma
que
se
pretenda
justa
precisa
caminhar
rumo
à
unificação
dos
direitos
e
das
obrigações
de
todos
os
trabalhadores,
ainda
que
esse
processo
não
possa
ser
concluído
de
imediato. De
mais
crucial,
há
que
estabelecer
um
mesmo
regime
para
os
celetistas
e
os
servidores
públicos
civis,
excetuadas
carreiras
que
imponham
riscos
extraordinários. O
funcionalismo
estadual
e
municipal,
não
sendo
alcançado
pelo
texto
em
tramitação
na
Câmara
dos
Deputados,
há
de
ser
tratado
em
outros
projetos.
Os
trabalhadores
rurais,
que
hoje
têm
tratamento
assistencial,
devem
ao
menos
passar
a
contribuir
para
o
sistema,
mesmo
em
valores
menores. Não
se
tenha
a
ilusão
de
que
uma
única
reforma
poderá
dar
conta
de
todas
as
mazelas
que
se
acumulam
há
décadas.
O
mais
urgente
é
estancar
a
expansão
do
gasto
e
lançar
as
bases
para
um
modelo
previdenciário
sustentável
e
equânime. Adiar
a
tarefa
não
penalizará
apenas
as
gerações
futuras,
cuja
seguridade
social
estará
posta
em
risco.
Dado
o
estado
calamitoso
das
contas
públicas,
as
consequências
de
uma
demonstração
de
irresponsabilidade
orçamentária
se
farão
sentir
de
imediato. Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
Editorial,
de
2/4/2017 |
||
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