03
Fev
17

Iniciado julgamento sobre responsabilidade da Administração por inadimplemento de terceirizado

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quinta-feira (2), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Até o momento votou a relatora, ministra Rosa Weber, no sentido do desprovimento do recurso interposto pela União.

 

A ministra reafirmou o entendimento do Supremo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a relatora, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

 

Na compreensão da ministra Rosa Weber, o ônus probatório deve ser da administração pública, no entanto ela observou que todos os participantes da relação processual têm o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, conforme o Código de Processo Civil. Ao citar vasta doutrina sobre a matéria, ela afirmou que a cooperação entre as partes na atividade probatória encontra fundamento nos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, duração razoável do processo e efetividades da jurisdição.  

 

“Mostra-se desproporcional exigir dos terceirizados o ônus probatório acerca do descumprimento do dever legal por parte da administração pública, tomadora dos serviços, beneficiada diretamente pela sua força de trabalho”, disse a ministra. De acordo com ela, se as necessidades da contratante são atendidas por esses trabalhadores, “nada mais justo que o ônus decorrente da falta de fiscalização da execução do contrato recaia sobre o maior beneficiado pela mão-de-obra ofertada”. A ministra destacou que “a força de trabalho uma vez entregue não pode ser reposta” e acrescentou que “a falta de contraprestação devida, independentemente de quem venha a arcar com esse pagamento, transforma o terceirizado em escravo moderno”.

 

Segundo a relatora, toda a sociedade de alguma forma é beneficiada com o trabalho terceirizado junto ao ente público, por esse motivo é razoável atribuir à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas se não for cumprido pela administração o seu dever de fiscalização. “Admitida conduta diferente, a empresa prestadora de serviços receberia da administração pública carta branca para o desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os direitos laborais constitucionalmente consagrados”, completou.

 

“Em respeito a todo arcabouço normativo destinado à proteção do trabalhador em atenção ao fato de a administração pública ter se beneficiado da prestação de serviços, entendo que deve o ente público satisfazer os direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, empregadora dos terceirizados, em face de sua culpa in vigilando, caracterizada pela não demonstração conforme lhe competia nos termos da Lei de licitações e das instruções normativas dos seus deveres de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato”.

 

Assim, a relatora negou provimento ao RE e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.

 

O caso

 

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora de serviços terceirizados pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, em razão de culpa in vigilando caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

 

Fonte: site do STF, de 2/2/2017

 

 

 

AGU no STF: ente público não pode ser responsabilizado por dívidas de terceirizada

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), que os entes públicos não podem ser condenados a arcar com dívidas das empresas terceirizadas com seus empregados. O julgamento do caso, em repercussão geral, está pautado para esta quinta-feira (02).

 

A atuação ocorre por meio de recurso extraordinário interposto pela AGU contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte condenou a União ao pagamento de créditos trabalhistas não pagos por empresa prestadora de serviços com mão-de-obra terceirizada, em razão de responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, item IV, do TST).

 

A Justiça do Trabalho entendeu que a reponsabilidade subsidiária do ente público está na chamada culpa in vigilando, derivada da falta de provas referentes à fiscalização do contrato pela União. Segundo o TST, a decisão estaria de acordo com o que ficou definido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16.

 

Contudo, a Advocacia-Geral ressalta que a Suprema Corte deixou claro a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.666/1993 (art. 71, § 1º), segundo o qual, nos casos de contratação de empresas prestadoras de serviços pelo poder público, é o contratado o responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. Por isso, não pode ser transferida a responsabilidade para a administração pública.

 

A peça assinada pela advogada-geral da União, Grace Mendonça, reconhece que, durante o julgamento da ADC nº 16, ministros do STF cogitaram a hipótese de que este dispositivo não impediria a responsabilização do ente público contratante nos casos de omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

 

Comprovação

 

Entretanto, segundo a AGU, para ser caracterizada a responsabilidade subsidiária, não bastaria a inadimplência das obrigações trabalhistas, seria necessário comprovar a conduta culposa da administração pública, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Esse entendimento, inclusive, está de acordo com precedentes do próprio Supremo.

 

Por esse motivo, a advogada-geral da União aponta a necessidade de que o STF confirme que é inadmissível a responsabilidade objetiva dos entes públicos em contratos de terceirização por encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada.

 

Alega, ainda, que a responsabilidade da administração pública por culpa in vigilando não pode ser presumida, devendo sempre haver provas de que o ente público não fiscalizou o contrato. Não bastaria, portanto, o simples fato de a empresa ter sido contratada pela administração pública ou existir a inadimplência de pagamento de verbas trabalhistas pela contratada.

 

Risco integral

 

Caso contrário, seria aplicada a teoria do risco integral, na qual há responsabilidade do poder público mesmo no caso de atos regulares praticados por agentes no exercício regular de suas funções, em flagrante ofensa ao dispositivo da Constituição Federal que estabelece a responsabilidade objetiva dos entes públicos (artigo 37, § 6°).

 

"A União foi condenada em um caso em que a Secretaria da Receita Federal em São Paulo comprovou nos autos que houve efetiva fiscalização do contrato, que a empresa contratada foi notificada para regularizar a situação e que o contrato acabou rescindido, inclusive com aplicação de multa à empresa. Nestas situações, a responsabilidade do poder público deveria ter sido afastada em virtude do julgada na ADCT 16", acrescentou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Isadora Maria de Arruda, em sustentação oral realizada durante o julgamento.

 

A advogada da União também alertou os ministros do STF que atualmente existem 58 mil processos envolvendo tentativas de responsabilizar a União subsidiariamente por dívidas trabalhistas. Um montante que seria capaz de gerar um impacto de R$ 870 milhões para os cofres públicos caso o Supremo entenda que o poder público deve arcar com os valores. "Ainda que se admita a possibilidade de responsabilização subsidiária, é imprescindível a demonstração, nos autos, de culpa da administração. Ela não pode ser presumida. Deve estar expressamente embasada nos fatos, na documentação", concluiu Isadora Maria.

 

Fonte: site da AGU, de 2/2/2017

 

 

 

Súmulas do STJ tratam de dívida ativa, corretoras de seguro e IPVA

 

Enunciados foram aprovados pela 1ª seção da Corte.

 

A 1ª seção do STJ aprovou três novas súmulas em sessão do dia 14/12. Os textos foram aprovados de forma unânime. Veja abaixo:

 

Súmula 583 - Relator ministro Kukina

 

“O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.”

 

Súmula 584 - Relator ministro Campbell

 

“As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.”

 

Súmula 585 - Relator ministro Kukina

 

“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”

 

Fonte: Migalhas, de 3/2/2017

 

 

 

Ministra Cármen Lúcia quer rediscutir papel dos amici curiae no Supremo

 

“O tribunal tem encontro marcado com a definição do que é o amicus curiae”, disse nesta quinta-feira (2/2) a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal. A fala traduziu uma preocupação dela e dos demais ministros com a presença de terceiros interessados nas discussões levadas ao tribunal. Ela quer debater se os amici curiae existem para ajudar o tribunal a decidir ou para ajudar as partes a vencer.

 

Segundo o Glossário Jurídico do Supremo, o amicus curiae é o “amigo da corte” que presta “intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada”. A ministra Cármen se mostrou preocupada com a última frase da definição: “Não são partes dos processos, atuam apenas como interessados na causa”.

 

O tribunal começava a apregoar o julgamento de um recurso extraordinário que discute se a administração pública responde por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A relatora, ministra Rosa Weber, viu problema no fato de um dos amici curiae, uma entidade sindical, estar habilitado apenas para atuar na Justiça do Trabalho. E os ministros começaram a discutir se o amicus curiae é ente processual, ou se basta estarem ligados ao tema em discussão. O recurso em pauta teve repercussão geral reconhecida e envolve quase 50 mil processos nas instâncias locais.

 

Foi quando a ministra Cármen interveio. Ela lembrou de um caso de dezembro, em que ela chamou uma entidade admitida como amicus curiae para falar na tribuna, mas o advogado reclamou da ordem. Disse que o tribunal estava ouvindo os amici do recorrente e ele falava pelo recorrido. “Se falava pelo recorrido, era amigo da parte, não da corte”, resumiu Cármen.

 

“Minha preocupação é de partes estarem contratando entidades para participar de julgamentos”, disse a ministra. Faz sentido. Em 2010, a advogada Damares Medina publicou em livro sua dissertação de mestrado na qual descobriu que o apoio de um amicus curiae aumenta as chances de vitória em 16%.

 

Já as chances de conhecimento de um processo aumentam em 20% com um amigo da corte, porque eles indicam ao STF o interesse de entidades da sociedade civil no processo, segundo Damares. Os dados estão no livro Amicus Curiae – Amigo da Corte ou Amigo da Parte?, lançado em 2010 pela editora Saraiva.

 

Na discussão desta quinta, o ministro Luís Roberto Barroso compartilhou da preocupação a ministra Cármen, mas fez uma ressalva. “Não sei se concordo com a tese de que os amici curiae devem ter participação imparcial. Eles entram para defender a correção da posição que defendem”, disse. “A posição não exige imparcialidade. Salvo da parte de juízes, a imparcialidade não é deste mundo”. Cármen concordou: “Nem de longe falaria em imparcialidade. Preocupo apenas quando alguém diz que é amigo de uma das partes. É preciso saber qual é o objetivo.”

 

Precedentes

Não é um debate novo para o Supremo. Quando declarou a constitucionalidade das marchas da maconha, que pediam a descriminalização da droga, o tribunal definiu que os amici curiae não podem fazer pedidos, mas se delimitar às questões postas em discussão pelas partes.

 

A corte seguiu o entendimento do ministro Celso de Mello, relator do pedido. Segundo ele, o amicus curiae em questão, a Associação Brasileira de Estudos do Uso de Psicotrópicos (Abesup), pedia para o Supremo discutir mais do que as marchas. Queria que o tribunal permitisse o plantio de maconha em casa, o porto para uso pessoal e o uso medicinal, por exemplo.

 

Celso definiu que os amici curiae não são partes e não podem ter interesse na causa. Devem apenas apresentar subsídios para os ministros decidirem melhor e mais bem informados. “O amicus curiae não dispõe de poderes processuais que, inerentes às partes, viabilizem o exercício de determinadas prerrogativas que se mostram unicamente acessíveis às próprias partes, como o poder que assiste, ao arguente (e não ao amicus curiae), de delimitar, tematicamente, o objeto da demanda por ele instaurada", votou o decano.

 

A ministra Cármen encerrou a discussão antes que ela enveredasse para argumentações nem sempre diretamente ligadas ao pedido. “É um assunto que virá no momento oportuno, provavelmente.”

 

Fonte: Conjur, de 3/2/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que os membros da Comissão Examinadora, professores Flávio Luiz Yarshell, Paulo Cesar Conrado e Silvio Luís Ferreira da Rocha, em reunião ocorrida no dia 01º-02-2017, indicaram, por maioria, a Procuradora do Estado Valéria Cristina Farias, pelo trabalho “Política tributária e climática do Estado de São Paulo: o viés extrafiscal do IPVA, do ICMS incidente sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica e o programa de estímulo à cidadania fiscal”, como vencedora do prêmio Procuradoria Geral do Estado, referente ao ano de 2016. A data da sessão solene de entrega será comunicada oportunamente.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/2/2017

 
 
 
 

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