03 Fev 17 |
Iniciado julgamento sobre responsabilidade da Administração por inadimplemento de terceirizado
O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
deu
início,
nesta
quinta-feira
(2),
ao
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
760931,
com
repercussão
geral
reconhecida,
no
qual
se
discute
a
responsabilidade
subsidiária
da
administração
pública
por
encargos
trabalhistas
gerados
pelo
inadimplemento
de
empresa
terceirizada.
Até
o
momento
votou
a
relatora,
ministra
Rosa
Weber,
no
sentido
do
desprovimento
do
recurso
interposto
pela
União. A
ministra
reafirmou
o
entendimento
do
Supremo
no
julgamento
da
Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade
(ADC)
16,
no
qual
o
Tribunal,
ao
julgar
constitucional
o
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
Lei
8.666/1993
(Lei
de
Licitações),
vedou
a
transferência
automática
à
administração
pública
dos
encargos
trabalhistas
resultantes
da
execução
de
contrato
de
prestação
de
serviços.
Mas,
segundo
entendeu
a
relatora,
não
fere
a
Constituição
a
imputação
de
responsabilidade
subsidiária
à
administração
pública
pelo
inadimplemento
de
obrigações
trabalhistas
por
empresas
terceirizadas,
em
caso
de
culpa
comprovada
do
Poder
Público
em
relação
aos
deveres
legais
de
acompanhar
e
fiscalizar
o
contrato
de
prestação
de
serviços. Na
compreensão
da
ministra
Rosa
Weber,
o
ônus
probatório
deve
ser
da
administração
pública,
no
entanto
ela
observou
que
todos
os
participantes
da
relação
processual
têm
o
dever
de
colaborar
para
que
se
obtenha
decisão
de
mérito
justa
e
efetiva,
conforme
o
Código
de
Processo
Civil.
Ao
citar
vasta
doutrina
sobre
a
matéria,
ela
afirmou
que
a
cooperação
entre
as
partes
na
atividade
probatória
encontra
fundamento
nos
princípios
do
acesso
à
justiça,
devido
processo
legal,
duração
razoável
do
processo
e
efetividades
da
jurisdição.
“Mostra-se
desproporcional
exigir
dos
terceirizados
o
ônus
probatório
acerca
do
descumprimento
do
dever
legal
por
parte
da
administração
pública,
tomadora
dos
serviços,
beneficiada
diretamente
pela
sua
força
de
trabalho”,
disse
a
ministra.
De
acordo
com
ela,
se
as
necessidades
da
contratante
são
atendidas
por
esses
trabalhadores,
“nada
mais
justo
que
o
ônus
decorrente
da
falta
de
fiscalização
da
execução
do
contrato
recaia
sobre
o
maior
beneficiado
pela
mão-de-obra
ofertada”.
A
ministra
destacou
que
“a
força
de
trabalho
uma
vez
entregue
não
pode
ser
reposta”
e
acrescentou
que
“a
falta
de
contraprestação
devida,
independentemente
de
quem
venha
a
arcar
com
esse
pagamento,
transforma
o
terceirizado
em
escravo
moderno”. Segundo
a
relatora,
toda
a
sociedade
de
alguma
forma
é
beneficiada
com
o
trabalho
terceirizado
junto
ao
ente
público,
por
esse
motivo
é
razoável
atribuir
à
administração
pública
a
responsabilidade
subsidiária
pelo
inadimplemento
dos
direitos
trabalhistas
se
não
for
cumprido
pela
administração
o
seu
dever
de
fiscalização.
“Admitida
conduta
diferente,
a
empresa
prestadora
de
serviços
receberia
da
administração
pública
carta
branca
para
o
desempenho
do
contrato,
podendo
inclusive
ignorar
e
desrespeitar
os
direitos
laborais
constitucionalmente
consagrados”,
completou. “Em
respeito
a
todo
arcabouço
normativo
destinado
à
proteção
do
trabalhador
em
atenção
ao
fato
de
a
administração
pública
ter
se
beneficiado
da
prestação
de
serviços,
entendo
que
deve
o
ente
público
satisfazer
os
direitos
trabalhistas
não
adimplidos
pela
contratada,
empregadora
dos
terceirizados,
em
face
de
sua
culpa
in
vigilando,
caracterizada
pela
não
demonstração
conforme
lhe
competia
nos
termos
da
Lei
de
licitações
e
das
instruções
normativas
dos
seus
deveres
de
acompanhamento
e
fiscalização
da
execução
do
contrato”.
Assim,
a
relatora
negou
provimento
ao
RE
e
propôs
a
seguinte
tese
de
repercussão
geral:
“Não
fere
o
texto
constitucional
a
imputação
de
responsabilidade
subsidiária
à
administração
pública
pelo
inadimplemento,
por
parte
da
prestadora
de
serviços,
das
obrigações
trabalhistas,
em
caso
de
culpa
comprovada,
em
relação
aos
deveres
legais
de
acompanhamento
e
fiscalização
do
contrato
de
prestação
de
serviços,
observados
os
princípios
disciplinadores
do
ônus
da
prova”. O
caso O
RE
foi
interposto
pela
União
contra
acórdão
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST)
que
manteve
o
reconhecimento
de
responsabilidade
subsidiária
da
entidade
pública
tomadora
de
serviços
terceirizados
pelo
pagamento
de
verbas
trabalhistas
devidas
ao
trabalhador,
em
razão
de
culpa
in
vigilando
caracterizada
pela
omissão
em
fiscalizar
adequadamente
o
contrato
de
prestação
de
serviços. Fonte: site do STF, de 2/2/2017
AGU
no
STF:
ente
público
não
pode
ser
responsabilizado
por
dívidas
de
terceirizada A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
defende,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
que
os
entes
públicos
não
podem
ser
condenados
a
arcar
com
dívidas
das
empresas
terceirizadas
com
seus
empregados.
O
julgamento
do
caso,
em
repercussão
geral,
está
pautado
para
esta
quinta-feira
(02). A
atuação
ocorre
por
meio
de
recurso
extraordinário
interposto
pela
AGU
contra
decisão
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST).
A
Corte
condenou
a
União
ao
pagamento
de
créditos
trabalhistas
não
pagos
por
empresa
prestadora
de
serviços
com
mão-de-obra
terceirizada,
em
razão
de
responsabilidade
subsidiária
(Súmula
nº
331,
item
IV,
do
TST). A
Justiça
do
Trabalho
entendeu
que
a
reponsabilidade
subsidiária
do
ente
público
está
na
chamada
culpa
in
vigilando,
derivada
da
falta
de
provas
referentes
à
fiscalização
do
contrato
pela
União.
Segundo
o
TST,
a
decisão
estaria
de
acordo
com
o
que
ficou
definido
pelo
STF
no
julgamento
da
Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade
(ADC)
nº
16. Contudo,
a
Advocacia-Geral
ressalta
que
a
Suprema
Corte
deixou
claro
a
constitucionalidade
de
dispositivo
da
Lei
nº
8.666/1993
(art.
71,
§
1º),
segundo
o
qual,
nos
casos
de
contratação
de
empresas
prestadoras
de
serviços
pelo
poder
público,
é
o
contratado
o
responsável
pelos
encargos
trabalhistas,
fiscais
e
comerciais
decorrentes
da
execução
do
contrato.
Por
isso,
não
pode
ser
transferida
a
responsabilidade
para
a
administração
pública. A
peça
assinada
pela
advogada-geral
da
União,
Grace
Mendonça,
reconhece
que,
durante
o
julgamento
da
ADC
nº
16,
ministros
do
STF
cogitaram
a
hipótese
de
que
este
dispositivo
não
impediria
a
responsabilização
do
ente
público
contratante
nos
casos
de
omissão
da
administração
pública
na
fiscalização
do
cumprimento
das
obrigações
do
contratado. Comprovação Entretanto,
segundo
a
AGU,
para
ser
caracterizada
a
responsabilidade
subsidiária,
não
bastaria
a
inadimplência
das
obrigações
trabalhistas,
seria
necessário
comprovar
a
conduta
culposa
da
administração
pública,
especialmente
na
fiscalização
do
cumprimento
das
obrigações
contratuais
e
legais.
Esse
entendimento,
inclusive,
está
de
acordo
com
precedentes
do
próprio
Supremo. Por
esse
motivo,
a
advogada-geral
da
União
aponta
a
necessidade
de
que
o
STF
confirme
que
é
inadmissível
a
responsabilidade
objetiva
dos
entes
públicos
em
contratos
de
terceirização
por
encargos
trabalhistas
devidos
pela
empresa
contratada. Alega,
ainda,
que
a
responsabilidade
da
administração
pública
por
culpa
in
vigilando
não
pode
ser
presumida,
devendo
sempre
haver
provas
de
que
o
ente
público
não
fiscalizou
o
contrato.
Não
bastaria,
portanto,
o
simples
fato
de
a
empresa
ter
sido
contratada
pela
administração
pública
ou
existir
a
inadimplência
de
pagamento
de
verbas
trabalhistas
pela
contratada. Risco
integral Caso
contrário,
seria
aplicada
a
teoria
do
risco
integral,
na
qual
há
responsabilidade
do
poder
público
mesmo
no
caso
de
atos
regulares
praticados
por
agentes
no
exercício
regular
de
suas
funções,
em
flagrante
ofensa
ao
dispositivo
da
Constituição
Federal
que
estabelece
a
responsabilidade
objetiva
dos
entes
públicos
(artigo
37,
§
6°). "A
União
foi
condenada
em
um
caso
em
que
a
Secretaria
da
Receita
Federal
em
São
Paulo
comprovou
nos
autos
que
houve
efetiva
fiscalização
do
contrato,
que
a
empresa
contratada
foi
notificada
para
regularizar
a
situação
e
que
o
contrato
acabou
rescindido,
inclusive
com
aplicação
de
multa
à
empresa.
Nestas
situações,
a
responsabilidade
do
poder
público
deveria
ter
sido
afastada
em
virtude
do
julgada
na
ADCT
16",
acrescentou
a
secretária-geral
de
Contencioso
da
AGU,
Isadora
Maria
de
Arruda,
em
sustentação
oral
realizada
durante
o
julgamento. A
advogada
da
União
também
alertou
os
ministros
do
STF
que
atualmente
existem
58
mil
processos
envolvendo
tentativas
de
responsabilizar
a
União
subsidiariamente
por
dívidas
trabalhistas.
Um
montante
que
seria
capaz
de
gerar
um
impacto
de
R$
870
milhões
para
os
cofres
públicos
caso
o
Supremo
entenda
que
o
poder
público
deve
arcar
com
os
valores.
"Ainda
que
se
admita
a
possibilidade
de
responsabilização
subsidiária,
é
imprescindível
a
demonstração,
nos
autos,
de
culpa
da
administração.
Ela
não
pode
ser
presumida.
Deve
estar
expressamente
embasada
nos
fatos,
na
documentação",
concluiu
Isadora
Maria. Fonte: site da AGU, de 2/2/2017
Súmulas
do
STJ
tratam
de
dívida
ativa,
corretoras
de
seguro
e
IPVA Enunciados
foram
aprovados
pela
1ª
seção
da
Corte. A
1ª
seção
do
STJ
aprovou
três
novas
súmulas
em
sessão
do
dia
14/12.
Os
textos
foram
aprovados
de
forma
unânime.
Veja
abaixo: Súmula
583
-
Relator
ministro
Kukina “O
arquivamento
provisório
previsto
no
art.
20
da
Lei
n.
10.522/2002,
dirigido
aos
débitos
inscritos
como
dívida
ativa
da
União
pela
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
ou
por
ela
cobrados,
não
se
aplica
às
execuções
fiscais
movidas
pelos
conselhos
de
fiscalização
profissional
ou
pelas
autarquias
federais.” Súmula
584
-
Relator
ministro
Campbell “As
sociedades
corretoras
de
seguros,
que
não
se
confundem
com
as
sociedades
de
valores
mobiliários
ou
com
os
agentes
autônomos
de
seguro
privado,
estão
fora
do
rol
de
entidades
constantes
do
art.
22,
§
1º,
da
Lei
n.
8.212/1991,
não
se
sujeitando
à
majoração
da
alíquota
da
Cofins
prevista
no
art.
18
da
Lei
n.
10.684/2003.” Súmula
585
-
Relator
ministro
Kukina “A
responsabilidade
solidária
do
ex-proprietário,
prevista
no
art.
134
do
Código
de
Trânsito
Brasileiro
–
CTB,
não
abrange
o
IPVA
incidente
sobre
o
veículo
automotor,
no
que
se
refere
ao
período
posterior
à
sua
alienação.” Fonte: Migalhas, de 3/2/2017
Ministra
Cármen
Lúcia
quer
rediscutir
papel
dos
amici
curiae
no
Supremo “O
tribunal
tem
encontro
marcado
com
a
definição
do
que
é
o
amicus
curiae”,
disse
nesta
quinta-feira
(2/2)
a
ministra
Cármen
Lúcia,
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal.
A
fala
traduziu
uma
preocupação
dela
e
dos
demais
ministros
com
a
presença
de
terceiros
interessados
nas
discussões
levadas
ao
tribunal.
Ela
quer
debater
se
os
amici
curiae
existem
para
ajudar
o
tribunal
a
decidir
ou
para
ajudar
as
partes
a
vencer. Segundo
o
Glossário
Jurídico
do
Supremo,
o
amicus
curiae
é
o
“amigo
da
corte”
que
presta
“intervenção
assistencial
em
processos
de
controle
de
constitucionalidade
por
parte
de
entidades
que
tenham
representatividade
adequada”.
A
ministra
Cármen
se
mostrou
preocupada
com
a
última
frase
da
definição:
“Não
são
partes
dos
processos,
atuam
apenas
como
interessados
na
causa”. O
tribunal
começava
a
apregoar
o
julgamento
de
um
recurso
extraordinário
que
discute
se
a
administração
pública
responde
por
dívidas
trabalhistas
de
empresas
terceirizadas.
A
relatora,
ministra
Rosa
Weber,
viu
problema
no
fato
de
um
dos
amici
curiae,
uma
entidade
sindical,
estar
habilitado
apenas
para
atuar
na
Justiça
do
Trabalho.
E
os
ministros
começaram
a
discutir
se
o
amicus
curiae
é
ente
processual,
ou
se
basta
estarem
ligados
ao
tema
em
discussão.
O
recurso
em
pauta
teve
repercussão
geral
reconhecida
e
envolve
quase
50
mil
processos
nas
instâncias
locais. Foi
quando
a
ministra
Cármen
interveio.
Ela
lembrou
de
um
caso
de
dezembro,
em
que
ela
chamou
uma
entidade
admitida
como
amicus
curiae
para
falar
na
tribuna,
mas
o
advogado
reclamou
da
ordem.
Disse
que
o
tribunal
estava
ouvindo
os
amici
do
recorrente
e
ele
falava
pelo
recorrido.
“Se
falava
pelo
recorrido,
era
amigo
da
parte,
não
da
corte”,
resumiu
Cármen. “Minha
preocupação
é
de
partes
estarem
contratando
entidades
para
participar
de
julgamentos”,
disse
a
ministra.
Faz
sentido.
Em
2010,
a
advogada
Damares
Medina
publicou
em
livro
sua
dissertação
de
mestrado
na
qual
descobriu
que
o
apoio
de
um
amicus
curiae
aumenta
as
chances
de
vitória
em
16%. Já
as
chances
de
conhecimento
de
um
processo
aumentam
em
20%
com
um
amigo
da
corte,
porque
eles
indicam
ao
STF
o
interesse
de
entidades
da
sociedade
civil
no
processo,
segundo
Damares.
Os
dados
estão
no
livro
Amicus
Curiae
–
Amigo
da
Corte
ou
Amigo
da
Parte?,
lançado
em
2010
pela
editora
Saraiva. Na
discussão
desta
quinta,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
compartilhou
da
preocupação
a
ministra
Cármen,
mas
fez
uma
ressalva.
“Não
sei
se
concordo
com
a
tese
de
que
os
amici
curiae
devem
ter
participação
imparcial.
Eles
entram
para
defender
a
correção
da
posição
que
defendem”,
disse.
“A
posição
não
exige
imparcialidade.
Salvo
da
parte
de
juízes,
a
imparcialidade
não
é
deste
mundo”.
Cármen
concordou:
“Nem
de
longe
falaria
em
imparcialidade.
Preocupo
apenas
quando
alguém
diz
que
é
amigo
de
uma
das
partes.
É
preciso
saber
qual
é
o
objetivo.” Precedentes Não
é
um
debate
novo
para
o
Supremo.
Quando
declarou
a
constitucionalidade
das
marchas
da
maconha,
que
pediam
a
descriminalização
da
droga,
o
tribunal
definiu
que
os
amici
curiae
não
podem
fazer
pedidos,
mas
se
delimitar
às
questões
postas
em
discussão
pelas
partes. A
corte
seguiu
o
entendimento
do
ministro
Celso
de
Mello,
relator
do
pedido.
Segundo
ele,
o
amicus
curiae
em
questão,
a
Associação
Brasileira
de
Estudos
do
Uso
de
Psicotrópicos
(Abesup),
pedia
para
o
Supremo
discutir
mais
do
que
as
marchas.
Queria
que
o
tribunal
permitisse
o
plantio
de
maconha
em
casa,
o
porto
para
uso
pessoal
e
o
uso
medicinal,
por
exemplo. Celso
definiu
que
os
amici
curiae
não
são
partes
e
não
podem
ter
interesse
na
causa.
Devem
apenas
apresentar
subsídios
para
os
ministros
decidirem
melhor
e
mais
bem
informados.
“O
amicus
curiae
não
dispõe
de
poderes
processuais
que,
inerentes
às
partes,
viabilizem
o
exercício
de
determinadas
prerrogativas
que
se
mostram
unicamente
acessíveis
às
próprias
partes,
como
o
poder
que
assiste,
ao
arguente
(e
não
ao
amicus
curiae),
de
delimitar,
tematicamente,
o
objeto
da
demanda
por
ele
instaurada",
votou
o
decano. A
ministra
Cármen
encerrou
a
discussão
antes
que
ela
enveredasse
para
argumentações
nem
sempre
diretamente
ligadas
ao
pedido.
“É
um
assunto
que
virá
no
momento
oportuno,
provavelmente.” Fonte: Conjur, de 3/2/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos A
Procuradora
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos
comunica
que
os
membros
da
Comissão
Examinadora,
professores
Flávio
Luiz
Yarshell,
Paulo
Cesar
Conrado
e
Silvio
Luís
Ferreira
da
Rocha,
em
reunião
ocorrida
no
dia
01º-02-2017,
indicaram,
por
maioria,
a
Procuradora
do
Estado
Valéria
Cristina
Farias,
pelo
trabalho
“Política
tributária
e
climática
do
Estado
de
São
Paulo:
o
viés
extrafiscal
do
IPVA,
do
ICMS
incidente
sobre
operações
internas
relativas
à
circulação
de
energia
elétrica
e
o
programa
de
estímulo
à
cidadania
fiscal”,
como
vencedora
do
prêmio
Procuradoria
Geral
do
Estado,
referente
ao
ano
de
2016.
A
data
da
sessão
solene
de
entrega
será
comunicada
oportunamente. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
3/2/2017 |
||
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