03 Jan 17 |
Suspenso bloqueio de R$ 10 milhões do Estado do AM determinado pela Justiça do Trabalho
A
ministra
Cármen
Lúcia,
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
deferiu
liminar
pleiteada
pelo
Estado
do
Amazonas
para
suspender
o
bloqueio
de
R$
10
milhões
nas
contas
do
Estado
para
pagamento
de
verbas
trabalhistas
a
empregados
terceirizados.
A
decisão,
proferida
na
Reclamação
(RCL)
26099
durante
o
recesso
do
Tribunal,
leva
em
conta
o
entendimento
do
STF
de
que
a
responsabilidade
subsidiária
da
Administração
Pública
em
casos
de
terceirização
não
pode
ser
presumida. O
caso
teve
início
em
ação
civil
pública
ajuizada
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho
visando
ao
arresto
de
para
o
pagamento
de
salários
atrasados
e
outras
verbas
a
empregados
de
diversas
prestadoras
de
serviços
ao
governo
do
estado,
alegando
ilicitude
nos
contratos
de
terceirização.
Em
primeira
instância,
antecipação
de
tutela
foi
deferida
para
determinar
o
arresto
de
bens
e
contas
das
empresas
envolvidas
e
o
bloqueio
do
valor
de
R$
4
milhões
das
verbas
estaduais.
Em
seguida,
após
recurso
do
MPT,
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
11ª
Região,
em
decisão
monocrática,
ampliou
o
valor
do
arresto
das
contas
do
estado
em
R$
6
milhões. Na
Reclamação,
o
governo
do
Amazonas
alega
sofrer
prejuízo
com
essas
decisões,
proferidas
sem
que
lhe
fossem
garantidos
o
exercício
da
ampla
defesa
e
do
contraditório.
Sustenta
que,
no
julgamento
da
Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade
(ADC)
16,
o
STF,
analisando
o
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
Lei
das
Licitações
(Lei
8.666/1983),
firmou
o
entendimento
de
que
o
estado
só
pode
ser
condenado
por
verbas
trabalhistas
de
empresas
interpostas
de
forma
subsidiária,
e
desde
que
comprovada
sua
conduta
culposa
ao
final
do
processo.
E,
nesses
casos,
o
débito
se
sujeitaria
ao
regime
de
precatórios. Ainda
segundo
o
estado,
a
decisão
do
TRT-11
não
teria
observado
a
cláusula
de
reserva
de
plenário,
contrariando
o
enunciado
da
Súmula
Vinculante
10
do
STF.
Ao
pedir
a
cassação
das
liminares
que
determinaram
os
arrestos,
o
ente
federativo
sustenta
que
a
medida
teria
afetado
a
conta
única
do
Estado,
os
convênios
e
as
atividades
básicas
relativas
à
segurança,
à
educação,
ao
saneamento
e
aos
salários
dos
servidores
do
mês
de
dezembro. ADC
16 Em
sua
decisão,
a
ministra
observou
que,
no
julgamento
da
ADC
16,
o
Supremo
entendeu
que
o
inadimplemento
das
obrigações
trabalhistas
decorrentes
de
contrato
firmado
pela
Administração
Pública
não
poderia
implicar,
automática
e
diretamente,
a
responsabilização
do
ente
público.
Decidiu-se
ainda
que
o
exame
das
circunstâncias
do
caso
concreto
pela
Justiça
do
Trabalho
poderia
conduzir
à
responsabilização
se
comprovada
a
omissão
ou
a
negligência
dos
agentes
públicos
na
fiscalização
do
contrato
administrativo.
“Entretanto,
não
se
pode
admitir
a
transferência
para
a
Administração
Pública,
por
presunção
de
culpa,
da
responsabilidade
pelo
pagamento
dos
encargos
trabalhistas,
fiscais
e
previdenciários
devidos
ao
empregado
de
empresa
terceirizada”,
explicou. No
caso
em
exame,
a
ministra
ressaltou
que
não
constam
da
decisão
do
TRT-11
ato
ou
indicação
de
circunstância
relacionada
à
execução
e
à
fiscalização
do
contrato
administrativo
celebrado
pelo
estado
que
demonstrem
culpa
administrativa.
“A
atribuição
de
responsabilidade
subsidiária
parece
ter
decorrido
de
presunção
de
culpa
da
entidade
da
Administração
Pública,
o
que
nega
vigência
ao
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
Lei
8.666/1993
e
contraria
a
decisão
do
Supremo
Tribunal
Federal
na
ADC
16”,
concluiu. Entendendo
caracterizado
o
perigo
da
demora
–
pois,
com
o
trânsito
em
julgado
da
decisão,
os
interessados
poderiam
iniciar
a
sua
execução
–,
a
ministra
deferiu
a
liminar
para
suspender
os
efeitos
das
decisões
da
Justiça
do
Trabalho
apenas
quanto
à
determinação
de
bloqueio
das
verbas
públicas. Fonte: site do STF, de 2/1/2017
‘Não
separar
as
facções
rivais
acabou
sendo
explosivo’ A
secretária
Especial
de
Direitos
Humanos
do
Ministério
da
Justiça,
Flávia
Piovesan,
afirmou
ao
Estado
que
a
cultura
das
prisões
em
massa
é
um
dos
motivos
para
rebeliões.
Ela
avaliou
que
o
Amazonas,
em
sua
política
de
encarceramento,
foi
omisso
ao
optar
por
não
separar
as
facções. Que
fatores
a
senhora
avalia
que
culminaram
nesta
chacina? No
Brasil
se
prende
muito
e
se
prende
muito
mal.
Essa
frase
aponta
o
problema
na
sua
essência,
a
cultura
do
encarceramento
em
massa
com
a
qual
precisamos
romper.
O
Brasil
caminha
para
ser
o
terceiro
com
maior
população
carcerária,
perdendo
apenas
para
Rússia,
China
e
EUA.
Quando
há
facções
criminosas
rivais,
estudos
apontam
que
é
preciso
separá-las,
não
mantê-las
na
mesma
unidade.
(Não
separá-las)
Acabou
sendo
explosivo. Um
relatório
da
SDH
sobre
prevenção
à
tortura
fez
uma
série
de
recomendações
para
o
Compaj
no
início
de
2015,
como
diminuir
a
superlotação.
Nada
foi
cumprido.
As
medidas
eram
a
longo
prazo
ou
algo
falhou? Eram
questões
que
já
deveriam
ter
mudado.
O
Estado
tem
dever
de
assegurar
a
integridade
física,
psíquica
e
moral
dos
presos,
que
só
têm
cerceada
a
liberdade,
mas
permanecem
com
o
direito
de
terem
as
vidas
resguardadas.
O
que
ocorreu
em
Manaus
foi
um
desperdício
evitável
de
vidas
humanas.
Dentro
dos
direitos
humanos,
80%
dos
problemas
estão
na
questão
carcerária.
Infelizmente,
essas
mortes
não
são
algo
singular,
a
não
ser
pelo
número. O
Estado
do
Amazonas
foi
ausente? Seguramente
houve
uma
omissão
e
uma
política
pública
desacertada,
insuficiente
e
ineficaz
para
prevenir.
Seria
muito
importante
que
tivessem
agido
contra
a
cultura
do
encarceramento,
repensado
a
política
de
drogas
e
combatido
a
corrupção
no
sistema
carcerário,
que
alimenta
as
facções.
Essas
questões
são,
fundamentalmente,
responsabilidade
da
unidade
de
federação,
mas
acho
necessário
um
pacto
federativo
envolvendo
todos
os
poderes,
inclusive
a
mentalidade
dos
juízes.
A
meu
ver,
pena
de
privação
de
liberdade
deveria
ser
aplicada
apenas
em
crimes
que
envolvam
violência
ou
grave
ameaça.
Tentar
fazer
uma
“limpa”
carcerária
e
investir
em
penas
alternativas
é
algo
que
envolve
as
três
esferas.
Uma
voz
isolada
não
vai
dar
conta. O
que
vê
de
semelhante
entre
o
massacre
de
ontem
e
os
ocorridos
no
Carandiru
(SP,
111
mortos),
na
Casa
de
Custódia
de
Benfica
(RJ,
31
mortos)
e
em
Pedrinhas
(MA,
18
mortos)? A
falência
do
sistema
repressivo-punitivo
e
a
cultura
de
violação
maciça
de
direitos
humanos.
Temos
projetos
em
implementação
que
buscam
combater
isso,
como
as
audiências
de
custódia,
para
diminuir
a
superlotação
e
contribuir
para
a
prevenção
da
tortura.
É
um
desafio
duríssimo
combater
as
brigas
entre
as
facções.
Os
presídios
são
habitados
pelo
crime
organizado.
A
reincidência
dos
presos
é
de
quase
80%,
e
estamos
longe
de
alcançar
a
ressocialização. Fonte: Estado de S. Paulo, de 3/11/2017
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
1.295,
DE
2
DE
JANEIRO
DE
2017 Altera
a
Lei
Complementar
nº
988,
de
9
de
janeiro
de
2006,
que
organiza
a
Defensoria
Pública
do
Estado
e
institui
o
regime
jurídico
da
carreira
de
Defensor
Público
do
Estado Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/1/2017
VETO
PARCIAL
AO
PROJETO
DE
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
25,
DE
2016 São
Paulo,
2
de
janeiro
de
2017 A-nº
01/2017 Senhor
Presidente Tenho
a
honra
de
levar
ao
conhecimento
de
Vossa
Excelência
que,
nos
termos
do
artigo
28,
§
1º,
combinado
com
o
artigo
47,
inciso
IV,
da
Constituição
do
Estado,
resolvo
vetar,
parcialmente,
o
Projeto
de
lei
complementar
nº
25,
de
2016,
aprovado
por
essa
nobre
Assembleia,
conforme
Autógrafo
nº
31.734.
De
autoria
do
Defensor
Público-Geral
do
Estado,
a
propositura
objetiva
alterar
o
artigo
134
da
Lei
Complementar
nº
988,
de
9
de
janeiro
de
2006,
para
o
fim
de
prever
a
possibilidade
de
compensação
em
virtude
do
desempenho
de
atividades
realizadas
nos
finais
de
semana,
feriados
ou
recessos,
mediante
designação
por
ato
da
referida
autoridade,
observados
os
critérios
definidos
pelo
Conselho
Superior. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/1/2017
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
1.296,
DE
2
DE
JANEIRO
DE
2017 Altera
a
Lei
Complementar
nº
1.059,
de
18
de
setembro
de
2008,
que
dispõe
sobre
o
regime
de
trabalho
e
remuneração
dos
ocupantes
do
cargo
de
Agente
Fiscal
de
Rendas,
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/1/2017
DECRETO
Nº
62.408,
DE
2
DE
JANEIRO
DE
2017 Dispõe
sobre
medidas
para
adequação
das
frotas
de
veículos
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/1/2017
DECRETO
Nº
62.409,
DE
2
DE
JANEIRO
DE
2017 Estabelece
diretrizes
e
restrições,
aplicáveis
no
exercício
de
2017,
para
as
despesas
que
especifica
no
âmbito
do
Poder
Executivo Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
de
3/1/2017 |
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