03
Jan
17

Suspenso bloqueio de R$ 10 milhões do Estado do AM determinado pela Justiça do Trabalho

 

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar pleiteada pelo Estado do Amazonas para suspender o bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do Estado para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados. A decisão, proferida na Reclamação (RCL) 26099 durante o recesso do Tribunal, leva em conta o entendimento do STF de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser presumida.

 

O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando ao arresto de para o pagamento de salários atrasados e outras verbas a empregados de diversas prestadoras de serviços ao governo do estado, alegando ilicitude nos contratos de terceirização. Em primeira instância, antecipação de tutela foi deferida para determinar o arresto de bens e contas das empresas envolvidas e o bloqueio do valor de R$ 4 milhões das verbas estaduais. Em seguida, após recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em decisão monocrática, ampliou o valor do arresto das contas do estado em R$ 6 milhões.

 

Na Reclamação, o governo do Amazonas alega sofrer prejuízo com essas decisões, proferidas sem que lhe fossem garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o STF, analisando o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1983), firmou o entendimento de que o estado só pode ser condenado por verbas trabalhistas de empresas interpostas de forma subsidiária, e desde que comprovada sua conduta culposa ao final do processo. E, nesses casos, o débito se sujeitaria ao regime de precatórios.

 

Ainda segundo o estado, a decisão do TRT-11 não teria observado a cláusula de reserva de plenário, contrariando o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF. Ao pedir a cassação das liminares que determinaram os arrestos, o ente federativo sustenta que a medida teria afetado a conta única do Estado, os convênios e as atividades básicas relativas à segurança, à educação, ao saneamento e aos salários dos servidores do mês de dezembro.

 

ADC 16

 

Em sua decisão, a ministra observou que, no julgamento da ADC 16, o Supremo entendeu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela Administração Pública não poderia implicar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público. Decidiu-se ainda que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo. “Entretanto, não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada”, explicou.

 

No caso em exame, a ministra ressaltou que não constam da decisão do TRT-11 ato ou indicação de circunstância relacionada à execução e à fiscalização do contrato administrativo celebrado pelo estado que demonstrem culpa administrativa. “A atribuição de responsabilidade subsidiária parece ter decorrido de presunção de culpa da entidade da Administração Pública, o que nega vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16”, concluiu.

 

Entendendo caracterizado o perigo da demora – pois, com o trânsito em julgado da decisão, os interessados poderiam iniciar a sua execução –, a ministra deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões da Justiça do Trabalho apenas quanto à determinação de bloqueio das verbas públicas.

 

Fonte: site do STF, de 2/1/2017

 

 

 

‘Não separar as facções rivais acabou sendo explosivo’

 

A secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, Flávia Piovesan, afirmou ao Estado que a cultura das prisões em massa é um dos motivos para rebeliões. Ela avaliou que o Amazonas, em sua política de encarceramento, foi omisso ao optar por não separar as facções.

 

Que fatores a senhora avalia que culminaram nesta chacina?

 

No Brasil se prende muito e se prende muito mal. Essa frase aponta o problema na sua essência, a cultura do encarceramento em massa com a qual precisamos romper. O Brasil caminha para ser o terceiro com maior população carcerária, perdendo apenas para Rússia, China e EUA. Quando há facções criminosas rivais, estudos apontam que é preciso separá-las, não mantê-las na mesma unidade. (Não separá-las) Acabou sendo explosivo.

 

Um relatório da SDH sobre prevenção à tortura fez uma série de recomendações para o Compaj no início de 2015, como diminuir a superlotação. Nada foi cumprido. As medidas eram a longo prazo ou algo falhou?

 

Eram questões que já deveriam ter mudado. O Estado tem dever de assegurar a integridade física, psíquica e moral dos presos, que só têm cerceada a liberdade, mas permanecem com o direito de terem as vidas resguardadas. O que ocorreu em Manaus foi um desperdício evitável de vidas humanas. Dentro dos direitos humanos, 80% dos problemas estão na questão carcerária. Infelizmente, essas mortes não são algo singular, a não ser pelo número.

 

O Estado do Amazonas foi ausente?

 

Seguramente houve uma omissão e uma política pública desacertada, insuficiente e ineficaz para prevenir. Seria muito importante que tivessem agido contra a cultura do encarceramento, repensado a política de drogas e combatido a corrupção no sistema carcerário, que alimenta as facções. Essas questões são, fundamentalmente, responsabilidade da unidade de federação, mas acho necessário um pacto federativo envolvendo todos os poderes, inclusive a mentalidade dos juízes. A meu ver, pena de privação de liberdade deveria ser aplicada apenas em crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Tentar fazer uma “limpa” carcerária e investir em penas alternativas é algo que envolve as três esferas. Uma voz isolada não vai dar conta.

 

O que vê de semelhante entre o massacre de ontem e os ocorridos no Carandiru (SP, 111 mortos), na Casa de Custódia de Benfica (RJ, 31 mortos) e em Pedrinhas (MA, 18 mortos)?

 

A falência do sistema repressivo-punitivo e a cultura de violação maciça de direitos humanos. Temos projetos em implementação que buscam combater isso, como as audiências de custódia, para diminuir a superlotação e contribuir para a prevenção da tortura. É um desafio duríssimo combater as brigas entre as facções. Os presídios são habitados pelo crime organizado. A reincidência dos presos é de quase 80%, e estamos longe de alcançar a ressocialização.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 3/11/2017

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.295, DE 2 DE JANEIRO DE 2017

 

Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/1/2017

 

 

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2016

 

São Paulo, 2 de janeiro de 2017

A-nº 01/2017

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei complementar nº 25, de 2016, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.734. De autoria do Defensor Público-Geral do Estado, a propositura objetiva alterar o artigo 134 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, para o fim de prever a possibilidade de compensação em virtude do desempenho de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por ato da referida autoridade, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/1/2017

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.296, DE 2 DE JANEIRO DE 2017

 

Altera a Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/1/2017

 

 

 

DECRETO Nº 62.408, DE 2 DE JANEIRO DE 2017

 

Dispõe sobre medidas para adequação das frotas de veículos e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/1/2017

 

 

 

DECRETO Nº 62.409, DE 2 DE JANEIRO DE 2017

 

Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2017, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/1/2017

 
 
 
 

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