02 Dez 15 |
Alteração na lei do ITCMD esclarece que isenção de moradia popular abrange edificação e terreno
O
Plenário
da
Assembleia
aprovou
por
unanimidade,
nesta
terça-feira,
1º/12,
dois
projetos
de
autoria
do
governador,
ambos
de
2015.
O
Projeto
de
Lei
1.406
institui
o
Programa
de
Parcelamento
de
Débitos
(PPD/2015)
e
dá
outras
providências
no
âmbito
do
Programa
Nacional
de
Governança
Diferenciada
das
Execuções
Fiscais.
O
PL
1.484
altera
a
Lei
10.705/2000,
que
trata
do
Imposto
sobre
Transmissão
"Causa
Mortis"
e
Doação
de
quaisquer
Bens
ou
Direitos
(ITCMD).
O
PL
1.406
prevê
a
possibilidade
de
liquidação
de
débitos
tributários
decorrentes
de
fatos
ocorridos
até
31/12/2014,
em
uma
única
vez,
com
redução
de
75%
do
valor
atualizado
das
multas
punitiva
e
moratória,
e
de
60%
do
valor
dos
juros
incidentes
sobre
o
tributo
e
sobre
a
multa
punitiva,
ou
parceladamente,
com
redução
de
50%
do
valor
atualizado
das
multas
punitiva
e
moratória
e
40%
do
valor
dos
juros
incidentes
sobre
o
tributo
e
sobre
a
multa
punitiva.
Quanto
aos
débitos
não-tributários
vencidos
até
a
mesma
data,
a
lei
prevê
a
liquidação,
em
uma
única
vez,
com
redução
de
75%
do
valor
atualizado
dos
encargos
moratórios
incidentes
sobre
o
débito
principal,
ou
parceladamente,
com
redução
de
50%
do
valor
atualizado
dos
encargos
moratórios
incidentes
sobre
o
débito
principal.
O
texto
PL
1.484
altera
a
alínea
"b"
do
inciso
II
do
"caput"
do
artigo
6º,
de
forma
a
deixar
claro
que,
no
âmbito
dos
programas
de
construção
de
habitações
de
interesse
social,
a
isenção
abrange
tanto
as
doações
de
terrenos
quanto
a
doação
das
habitações
já
construídas
para
a
população
de
menor
renda. Fonte: site da Alesp, de 1º/12/2015
Apesp
participou
ontem
(1º/12)
de
reunião
do
Conselho
Deliberativo
da
Anape A
Anape
realizou
ontem
(1º/12),
em
Brasília,
a
última
reunião
do
Conselho
Deliberativo.
Participaram
18
Associações
estaduais
(RS,
SC,
PR,
SP,
RJ,
MG,
DF,
MT,
MS,
BA,
AL,
PE,
RN,
PA,
RR,
AC,
GO,
CE).
A
Apesp
esteve
representada
pelo
presidente
Caio
Guzzardi
e
pela
secretária-geral
Anna
Cândida.
Em
pauta:
i)
as
estratégias
da
ANAPE
nas
PECs
de
interesse
da
advocacia
pública
antes
do
recesso
legislativo
no
Congresso
Nacional;
ii)
deliberação
sobre
ajuizamento
de
ADINs;
iii)
novos
projetos
e
cursos
do
Centro
de
estudos
da
ANAPE;
iv)
programas
de
acessibilidade
nas
PGEs. Fonte: site da Apesp, de 2/07/2015
CNJ
recua
sobre
acesso
à
informação O
Conselho
Nacional
de
Justiça
regulamentou
nesta
terça-feira
(1)
a
Lei
de
Acesso
à
Informação
nos
tribunais,
alterando
a
proposta
que
havia
sido
aprovada
por
um
grupo
de
trabalho
criado
em
2012.
Decisão
tomada
por
maioria
do
colegiado
exige
o
cadastramento
prévio
do
interessado
em
conferir
os
valores
pagos
aos
magistrados. “Eu
ainda
não
tive
acesso
à
resolução
aprovada,
mas
é
um
absurdo
a
exigência
de
identificação”,
diz
o
ex-conselheiro
Gilberto
Martins,
que
presidia
o
grupo
de
trabalho
formado
pelos
ex-conselheiros
Saulo
Casali,
Rubens
Curado,
Luiza
Cristina
Frischeisen
e
Guilherme
Calmon. “O
ministro
Ricardo
Lewandowski
quer
um
Judiciário
opaco”,
diz
Martins. O
conselheiro
Arnaldo
Hossepian,
sucessor
de
Martins,
diz
que
a
decisão
tomada
“é
o
exercício
da
cidadania,
pelo
acesso
à
informação
com
responsabilidade”. “Estabelecemos
que
a
informação
é
automática,
mas
com
responsabilidade.
O
cidadão
exerce
o
direito
de
ter
acesso.
A
página
é
aberta
e
o
dado
é
resguardado.
O
cidadão
vai
entrar
no
sistema,
dá
o
nome
e
documento.
A
informação
fica
arquivada”,
diz
Hossepian. Ele
diz
que
é
uma
forma
de
o
Judiciário
evitar
o
uso
indevido
da
informação.
“É
absolutamente
defensável”,
diz
o
relator. “Não
há
nada
no
sentido
de
obstar
a
informação.
A
resolução
acaba
com
as
rubricas.
Será
impossível
pagar
qualquer
valor
sem
que
o
contribuinte
saiba
o
que
está
sendo
pago,
tópico
por
tópico”,
afirma
Hossepian. “Com
essa
aprovação,
demos
um
grande
passo
na
garantia
da
transparência
e
da
publicidade
da
gestão
pública”,
afirmou
o
presidente
do
CNJ
durante
a
sessão. O
sistema
aprovado
pelo
CNJ
nesta
terça-feira
colide
com
a
transparência
adotada
desde
maio
de
2012
pela
ministra
Cármen
Lúcia,
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Ela
tomou
a
iniciativa
de
publicar
mensalmente
seu
holerite
nos
sites
do
Tribunal
Superior
Eleitoral
e
do
Supremo
para
cumprir
a
Lei
de
Acesso
a
Informação,
que
entrou
em
vigor
naquele
mês. A
ex-conselheira
Luiza
Frischeisen
diz
que
a
transparência
ativa
é
um
conceito
relativo
a
tudo
que
deve
estar
exposto
sem
necessidade
de
requerimento.
Para
ela,
exigir
identificação
é
contornar
tal
obrigação.
Teme-se
que
a
exigência
do
login
do
cidadão
dê
margem
a
perseguições. A
Lei
de
Acesso
à
Informação
[Lei
12.527/2011]
prevê,
em
seu
artigo
10º,
que
“qualquer
interessado
poderá
apresentar
pedido
de
acesso
a
informações
aos
órgãos
e
entidades
(…)
por
qualquer
meio
legítimo,
devendo
o
pedido
conter
a
identificação
do
requerente
e
a
especificação
da
informação
requerida”. O
parágrafo
1º
estabelece
que
“para
o
acesso
a
informações
de
interesse
público,
a
identificação
do
requerente
não
pode
conter
exigências
que
inviabilizem
a
solicitação”. O
impasse
em
relação
à
regulamentação
da
lei
para
os
tribunais
veio
à
tona
durante
sessão
do
colegiado
em
maio
deste
ano,
quando
o
ex-conselheiro
Rubens
Curado
alertou
sobre
o
risco
de
retrocesso.
“Preocupa-me
retomarmos
uma
discussão
no
rumo
de
uma
involução”,
disse.
O
tema
estava
aguardando
ser
colocado
em
pauta
desde
2014. Na
ocasião,
os
debates
foram
suspensos
com
o
pedido
de
vista
da
então
conselheira
Deborah
Ciocci,
juíza
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo.
O
sucessor
de
Deborah,
conselheiro
Bruno
Ronchetti,
também
do
TJ-SP,
propôs
alterações
no
voto
de
Gilberto
Martins,
acolhidas
por
Hossepian. “Como
sucessor,
fiquei
com
a
elaboração
do
voto.
O
parágrafo
segundo
foi
reconstruído.
Eu
tinha
esse
entendimento”,
diz
Hossepian. Em
maio,
em
sustentação
oral
no
CNJ,
o
represente
da
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros,
advogado
Alberto
Pavie
Ribeiro,
questionou
dispositivo
que
trata
da
divulgação
dos
nomes
de
magistrados
e
servidores,
“praticamente
dando
informações
de
caráter
pessoal”. Segundo
o
advogado,
“as
associações
de
magistrados
entendem
que
é
possível
que
haja
publicidade
dos
valores
recebidos
pelos
magistrados
e
servidores
com
a
indicação,
seja
de
números
atribuídos
a
eles,
seja
de
matrícula”. “Isso
permitiria
certamente
a
verificação
de
recebimentos
além
do
normal,
permitiria
que
o
Ministério
Público
verificasse
se
há
recebimento
extraordinário,
que
promovesse
algum
questionamento.
Não
impediria,
de
qualquer
forma,
a
atuação
da
corregedoria
local,
da
corregedoria
nacional
de
Justiça,
e
mesmo
dos
órgãos
de
imprensa”,
disse
Ribeiro. “Não
vejo
razão
para
retrocedermos”,
disse
na
ocasião
a
conselheira
Luiza
Frischeisen.
“O
STF
decidiu
que
não
é
ilegal,
e
a
matrícula
não
resolve.
Segundo
ela,
“a
divulgação
só
pelo
número
da
matrícula
não
resolve
e
vai
aumentar
o
trabalho
dos
tribunais,
porque
os
serviços
de
informação
ao
cidadão
ficarão
sobrecarregados”. Gilberto
Martins
informou
então
aos
conselheiros
que
o
STF
já
publica
os
valores
e
os
nomes
de
magistrados
e
servidores. O
conselheiro
Rubens
Curado
fez
um
apelo
para
que
o
tema
fosse
retomado
na
sessão
seguinte,
pois
“a
sociedade
brasileira
espera
essa
deliberação
do
CNJ
e
nós
não
podemos
nos
furtar
a
ela”. “Em
julho
de
2012,
o
CNJ
se
reuniu,
no
calor
da
aprovação
da
Lei
de
Acesso
à
Informação,
e
deliberou
pela
divulgação
da
remuneração
com
os
nomes.
Isso
foi
comemorado
pela
sociedade
brasileira,
todos
os
tribunais
do
Brasil
hoje
cumprem
a
determinação.
Mas
a
Anamages
[Associação
Nacional
dos
Magistrados
Estaduais]
recorreu
ao
STF
em
mandado
de
segurança.
O
ministro
Luiz
Fux,
que
é
o
relator,
indeferiu
a
liminar,
dizendo
expressamente
que
a
resolução
do
CNJ
reveste-se
de
legalidade,
e
disse
também
que
a
divulgação
nominal
da
remuneração
dos
servidores
públicos
pela
internet
não
viola
o
direito
à
intimidade
ou
privacidade”,
relatou
o
conselheiro. “Ou
seja,
o
tema
está
no
Supremo,
com
rejeição
de
liminar,
e
nós
estamos
aqui
querendo
invluir
ou
rediscutir
algo
que
já
foi
discutido”,
afirmou
Curado. O
ministro
Lewandowski
afirmou
que
a
matéria
era
complexa
e
que
conselheira
Ciocci
tinha
o
direito
ao
pedido
de
vista. “Essa
matéria
demorou
tanto
para
ser
discutida,
o
Poder
Judiciário
não
está,
digamos
assim,
descumprindo
a
Lei
da
Transparência
por
falta
de
resolução.
Não
há
nenhuma
pressa,
uma
semana
a
mais,
uma
semana
a
menos
não
causará
nenhum
prejuízo,
seja
ao
CNJ,
seja
à
magistratura.
Acho
oportuno
ganharmos
mais
um
pequeno
tempo
para
decidirmos
definitivamente
essa
matéria”,
afirmou. O
conselheiro
Saulo
Casali
antecipou
o
voto,
acompanhando
o
relator
Gilberto
Martins. Fonte: Blog do Fred, de 1º/12/2015
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
elege
nesta
quarta
seu
novo
presidente O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
elege
nesta
quarta-feira,
2,
seu
novo
presidente.
Dois
candidatos
disputam
o
cargo
de
mandatário
da
maior
Corte
do
País:
os
desembargadores
Eros
Piceli,
atual
vice
presidente,
e
Paulo
Dimas
de
Bellis
Mascaretti,
que
integra
o
Órgão
Especial
do
TJ.
Entre
planos
e
metas
para
os
próximos
dois
anos,
os
desembargadores
se
dizem
‘perplexos’
e
‘indignados’
ante
a
sucessão
de
escândalos
de
corrupção
que
marcam
o
cotidiano
do
País.
Mas
destacam
a
atuação
do
Ministério
Público
e
do
Poder
que
representam.
“Sinto-me
como
todo
brasileiro
honesto,
perplexo,
mas
acredito
que
o
Brasil
está
no
caminho
certo.
Afinal,
a
Justiça
está
cumprindo
seu
papel
de
processar
e
julgar
os
envolvidos,
sem
distinguir
políticos
e
empresários
das
demais
pessoas”,
diz
Eros
Piceli.
“Indignado
como
todo
cidadão
brasileiro.
O
que
parece
positivo
é
que
o
Ministério
Público
e
o
Judiciário
vêm
atuando
de
forma
eficaz;
essa
atuação
exemplar,
além
de
repressiva,
se
mostra
didática,
evidenciando
que
a
Justiça
deve
alcançar
todo
e
qualquer
malfeitor,
seja
qual
for
a
sua
posição
social”,
afirma
Paulo
Dimas
de
Bellis
Mascaretti. O
vencedor
nas
eleições
do
TJ
de
São
Paulo
vai
suceder
José
Renato
Nalini
e
presidir
no
biênio
2016/2017
uma
Corte
que
mantém
quadro
com
356
desembargadores,
2045
juízes
de
primeira
instância
e
44
mil
servidores,
mais
15
mil
terceirizados
e
estagiários.
O
novo
presidente
vai
mergulhar
em
uma
antiga
batalha
por
um
orçamento
mais
generoso,
na
casa
dos
bilhões,
suficiente
para
cobrir
as
despesas
do
gigante
do
Judiciário.
Em
2015,
o
orçamento
da
Corte
alcançou
R$
9.335.275.110,00.
O
projeto
encaminhado
para
a
Assembleia
Legislativa
prevê
para
2016
orçamento
de
R$
10.067.423.277,00.
(Mais
informações
na
página
de
transparência: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Transparencia/ O
pleito
começa
às
9
horas
e
vai
até
o
meio-dia.
Se
nenhum
candidato
obtiver
maioria
absoluta
(metade
dos
integrantes,
mais
um),
será
realizado
segundo
escrutínio.
Já
para
os
cargos
de
cúpula,
os
desembargadores
votam
apenas
para
o
presidente
da
Seção
que
integram
–
Direito
Público,
Direito
Privado
e
Direito
Criminal.
A
votação
será
realizada
nos
mesmos
horários
(primeiro
e
segundo
escrutínios),
mas
em
outras
salas
do
Palácio
da
Justiça.
A
eleição
do
Conselho
Consultivo
da
Escola
Paulista
da
Magistratura
(EPM)
será
no
mesmo
dia
e
horário
(9
horas),
sendo
necessária
apenas
a
maioria
simples
dos
votos.
À
vice-presidência
concorrem
os
desembargadores
José
Carlos
Gonçalves
Xavier
de
Aquino,
Ademir
de
Carvalho
Benedito
e
Artur
Marques
da
Silva
Filho.
A
cadeira
de
corregedor-geral
da
Justiça
é
almejada
pelos
desembargadores
José
Damião
Pinheiro
Machado
Cogan,
Manoel
de
Queiroz
Pereira
Calças,
Ruy
Coppola,
Carlos
Eduardo
Donegá
Morandini,
Ricardo
Cintra
Torres
de
Carvalho
e
Ricardo
Mair
Anafe. Os
dois
candidatos
à
Presidência
do
TJ
têm
origem
no
Ministério
Público.
O
desembargador
Eros
Piceli,
de
65
anos,
um
dos
concorrentes
à
Presidência,
foi
juiz
do
1.º
Tribunal
de
Alçada
Civil
do
Estado,
promovido
pelo
critério
de
merecimento,
e
juiz
do
2º
Tribunal
de
Alçada
Civil.
Como
desembargador,
foi
eleito
para
o
Órgão
Especial
(Carreira),
em
2008.
Em
dezembro
de
2013,
elegeu-se
vice-presidente
do
TJ
para
o
biênio
2014/2015.
Paulo
Dimas
de
Bellis
Mascaretti,
de
60
anos,
é
desembargador
desde
agosto
de
2005.
Eleito
para
uma
vaga
no
Órgão
Especial
(2012/2014),
ele
acabou
reconduzido
para
o
biênio
2014/2015.
Ele
presidiu
a
Associação
Paulista
de
Magistrados
(APAMAGIS). Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 1º/12/2015
Protesto
da
CDA
é
praticamente
um
dever
da
Administração
Pública Por
Eduardo
Fortunato
Bim A
alteração
da
lei
de
protestos,
a
decisão
do
Conselho
Nacional
do
Judiciário,[1]
e,
mais
recentemente,
do
Superior
Tribunal
de
Justiça[2]
admitindo
o
protesto
da
Certidão
de
Dívida
Ativa
(CDA)
são
elementos
que
certamente
serão
considerados
no
julgamento
da
ADI
5.135,
ajuizada
pela
CNI
contra
o
parágrafo
único
do
artigo
1º
da
Lei
9.492/97,
acrescentado
pela
Lei
12.767/12,
que
expressamente
previu
o
protesto
de
CDA. A
ADI
5.135,
de
relatoria
do
ministro
Roberto
Barroso,
alega-se
inconstitucionalidades
por
vícios
formais
e
substanciais
na
mudança
de
redação
da
Lei
9.492/97.
O
presente
texto
tratará
apenas
dos
supostos
vícios
substanciais,
na
linha
de
outro
escrito
sobre
o
tema.[3] O
suposto
desvirtuamento
do
protesto:
estímulo
a
pagamento
da
dívida O
primeiro
mito
para
se
recusar
a
validade
do
protesto
da
CDA
residiria
no
desvirtuamento
da
função
do
protesto
pela
lei,
uma
vez
que
ele
somente
seria
admitido
para
créditos
ou
títulos
de
natureza
cambial.
Embora
esse
argumento
esteja
longe
de
ter
base
constitucional,
ele
deve
ser
debatido
porque
demonstra
o
atraso
hermenêutico
da
resistência
em
admitir
o
protesto
da
CDA
e
constitui
base
parcial
para
a
alegação
de
violação
a
proporcionalidade. A
origem
do
protesto
é
cambial
porque,
desde
a
Idade
Média,
foi
prevista
em
diversas
leis
comerciais.
Entretanto,
o
instituto
evoluiu
e
adquiriu
nova
fisionomia,
abandonando
o
seu
caráter
exclusivamente
cambiário
porque
sua
anatomia
jurídica
foi
alterada
para
também
admitir
o
protesto
de
títulos
não
cambiários.
Com
o
advento
da
Lei
9.492/97
(artigo
1º),
que
não
só
admitiu
o
protesto
de
títulos
(cambiais),
mas
também
de
“outros
documentos
de
dívida”,
alargando,
desse
modo,
o
âmbito
dos
documentos
passíveis
de
protesto.
A
doutrina
e
jurisprudência
chegaram
à
conclusão
de
que
“outros
documentos
de
dívida”
correspondiam
a
títulos
executivos
(judiciais
ou
extrajudiciais),
o
que
autorizaria
o
protesto
da
CDA,
título
executivo
extrajudicial. Constatado
que
o
protesto
é
um
eficiente
meio
de
compelir
o
devedor
ao
pagamento
do
crédito
relativo
ao
documento
protestado,
passou-se
a
admiti-lo
em
situações
muito
além
das
cambiais
ou
provenientes
do
direito
comercial,
tendo
o
STJ
admitido
o
protesto
de
sentenças
condenatórias
(REsp
750.805)
e
de
contratos
de
locação
(RMS
17.400),
uma
vez
que
se
trata
de
títulos
certos,
líquidos
e
exigíveis,
tanto
quanto
qualquer
título
de
crédito.
Da
mesma
forma,
o
CNJ
admitiu
o
protesto
de
sentença
condenatória
de
ação
de
alimentos
(PP
0004178-07.2009.2.00.0000). Então
o
dispositivo
do
parágrafo
único
do
artigo
1º
da
Lei
9.492/97
nada
mais
é
do
que
uma
previsão
interpretativa,
se
compatibilizando
com
o
que
jurisprudência
e
doutrina
já
apregoavam.
A
redação
do
caput
do
artigo
1º
da
Lei
9.492/97
já
admitia
o
protesto
de
títulos
executivos,
sejam
estes
judiciais
ou
extrajudiciais,
como
a
CDA.
Logo,
o
acréscimo
do
parágrafo
único
ao
artigo
1º
da
Lei
9.492/97
nada
acrescentou
em
termos
normativos.
Não
houve
alteração
no
plano
dos
significados,
mas
apenas
dos
símbolos,
o
que
demonstra
que
a
Lei
12.767/12
(artigo
25)
não
pode
ser
considerada
norma
nova.
Em
suma,
ainda
que
se
considere
haver
algum
problema
formal
no
acréscimo
trazido
pela
lei
nova,
isso
não
teria
o
condão
de
vedar
o
protesto
da
CDA. Outro
mito
que
deve
ser
derrubado
é
o
de
que
o
protesto
só
serve
para
certificar
a
mora
do
devedor,
publicizando-a. A
possibilidade
de
se
protestar
títulos
executivos
é
porque
eles
são
certos,
líquidos
e
exigíveis,
ou
seja,
já
estão
vencidos.
Se
é
possível
protestar
qualquer
título
executivo
certo,
líquido
e
exigível,
seja
judicial,
seja
extrajudicial,
obviamente
a
certificação
da
mora
é
desnecessária.
Se
for
necessário
cientificar
a
mora,
o
protesto
é
obrigatório,
não
facultativo.
O
fato
de
o
protesto
de
CDA
visar
o
adimplemento
do
título
não
deve
gerar
cisma,
pois
qualquer
protesto
facultativo
o
visa.
Se
a
comprovação
da
impontualidade
fosse
tão
necessária
ao
instituto,
não
haveria
o
protesto
facultativo.
Além
disso,
deve-se
reconhecer
a
evolução
que
o
instituto
sofreu
para
combater
a
cultura
da
inadimplência,
como
bem
captado
pelo
Parecer
Normativo
CGJ-SP
76/2005. Recentemente,
tem
se
identificado
meios
alternativos
ao
processo
judicial
para
a
satisfação
do
crédito;
e
o
protesto
está
entre
esses
meios.
De
fato,
o
protesto
extrajudicial
não
serve
somente
para
comprovar
a
inadimplência
ou
descumprimento
da
obrigação;
sua
utilidade
também
é
a
de
estimular
o
devedor
a
saldar
a
dívida.
Não
podendo
negar
essa
evolução
do
instituto,
o
STJ
categoricamente
reconheceu
que
“o
protesto
é
também
meio
lícito
e
legítimo
de
compelir
o
devedor
a
satisfazer
a
obrigação
assumida”
(REsp
1.011.040).
Não
por
outro
motivo
o
novo
CPC
previu
o
protesto
da
sentença
judicial
(artigo
513)
e
a
inclusão
do
nome
do
executado
em
cadastros
de
inadimplentes
(artigo
782,
§
3º). Reduzir
o
espectro
do
protesto
aos
documentos
cambiários
e
à
certificação
da
mora
—
o
que
ignora
a
existência
da
função
de
induzir
o
pagamento
do
débito
—
para
justificar
a
impossibilidade
de
se
protestar
a
CDA,
é
fazer
típica
interpretação
retrospectiva,
uma
vez
que
“procura
interpretar
o
texto
novo
de
maneira
a
que
ele
não
inove
em
nada,
mas,
ao
revés,
fique
tão
parecido
quanto
possível
com
o
antigo.”[4] Ademais,
sendo
eficiente
meio
extrajudicial
de
fazer
o
devedor
pagar
a
dívida,
pela
publicidade
que
lhe
é
inerente,
diminui
a
carga
de
processos
que
desaguariam
no
judiciário. Para
se
protestar
a
CDA
nem
mesmo
se
faz
necessária
lei
local,
uma
vez
que
basta
a
previsão
normativa
em
lei
nacional,
no
caso
a
Lei
9.492/97,
mesmo
antes
da
sua
alteração
contestada
na
ADI
5.135. Inexistência
de
sanção
política
no
protesto
da
certidão
de
dívida
ativa:
respeito
ao
princípio
da
proporcionalidade O
segundo
principal
mito
sobre
a
questão
é
o
de
que
o
protesto
extrajudicial
de
CDA
é
sanção
política
ou
indireta,
mesmo
após
a
alteração
sobre
a
lei
de
protesto
pela
Lei
12.767/12.
Como
as
sanções
políticas
são
vedadas
em
nosso
ordenamento
jurídico
por
serem
inconstitucionais,
uma
vez
que
violam
todas
as
dimensões
do
princípio
da
proporcionalidade
e,
consequentemente,
do
Estado
de
direito,
deve-se
analisar
tal
crítica
detalhadamente. As
sanções
políticas
ou
indiretas
são
meios
oblíquos
de
que
se
vale
o
Estado
para
cobrar
os
seus
créditos.
Entretanto,
não
é
o
uso
de
qualquer
meio
indireto
ou
oblíquo
que
as
caracteriza,
mas
apenas
aqueles
que
interferem
na
livre
iniciativa
do
contribuinte
e
que
sejam
desproporcionais.
Esses
meios
aniquilam
a
livre
iniciativa
dos
contribuintes,
além
de
abusarem
da
prerrogativa
estatal,
como
fornecer
autorização
para
impressão
de
notas
fiscais,
liberação
do
CNPJ,
registro
de
alteração
de
contrato
social
na
Junta
Comercial
etc..
Não
deixam
outra
escolha
ao
contribuinte
que
não
sucumbir,
uma
vez
que
sem
nota
fiscal,
sem
poder
operar
o
estabelecimento,
sem
mercadorias,
não
há
como
subsistir. Com
o
protesto
isso
não
ocorre.
Se
ele
fosse
sanção
política
também
não
estaria
à
disposição
dos
particulares,
mormente
porque
estes
não
dispõem
da
supremacia
do
interesse
público.
Em
outras
palavras,
se
não
ofendem
nenhum
direito
fundamental
do
contribuinte
quando
empregados
por
particulares,
porque
ofenderiam
quando
usados
pelo
Estado!? Aduz-se
que
o
protesto
de
CDA
é
reprovado
por
todas
as
dimensões
do
princípio
da
proporcionalidade
(adequação,
necessidade
e
proporcionalidade
em
sentido
estrito),
o
que
não
procede. Em
relação
à
adequação,
o
protesto
de
CDA
se
mostra
um
modo
adequado
de
fomentar
ou
promover
a
liquidação
da
dívida
do
devedor
para
com
o
Estado.[5]
Arguir
que
o
protesto
não
contribuiria
em
nada
para
fomentar
a
realização
do
objetivo
pretendido,
o
pagamento
da
dívida,
é
completamente
equivocado. Como
bem
pontua
Helenilson
Cunha
Pontes,
uma
medida
é
adequada
“quando,
com
a
sua
ajuda,
o
resultado
desejado
torna-se
mais
fácil.”[6]
Seria
esquizofrenia
negar
que
a
satisfação
do
crédito
público
não
se
torna
mais
fácil
com
a
ajuda
do
protesto
da
CDA.
Ademais,
no
exame
da
adequação
a
anulação
da
medida
somente
deve
ocorrer
quando
inequivocamente
se
apresentar
como
inidônea,[7]
ou
seja,
a
“inadequação
aos
fins
somente
pode
ser
constatada
em
casos
raros
e
especiais.”[8] O
teste
da
necessidade
ou
exigibilidade
impõe
que
a
medida
estatal
limitadora
de
um
direito
fundamental
“não
possa
ser
promovida,
com
a
mesma
intensidade,
por
meio
de
outro
ato
que
limite,
em
menor
medida,
o
direito
fundamental
atingido.”[9]
Não
basta
a
medida
ser
menos
restritiva,
ela
deve
ter
igual
ou
maior
aptidão
para
fomentar
o
fim
proposto. O
exame
da
necessidade
envolveria
fundamentalmente
a
comparação
entre
a
execução
fiscal
e
o
protesto
extrajudicial.
Infelizmente,
o
que
aparenta
não
alcançar
o
seu
objetivo
atualmente
é
a
execução
fiscal,
porque
seu
índice
de
êxito
varia
entre
quase
2%
e
menos
de
1%,
a
depender
da
fonte.
Se
existe
algum
problema
em
alcançar
o
seu
fim
(cobrança
da
dívida),
esse
é
da
execução
judicial,
fiscal
ou
comum.
O
protesto
extrajudicial
de
CDA
não
pioraria
esse
índice,
somente
contribuiria
para
a
eficácia
da
cobrança
dos
créditos
inscritos
em
dívida
ativa.
Em
suma,
a
execução
fiscal
não
teria
a
mesma
aptidão
para
alcançar
o
fim
satisfação
da
dívida
se
comparada
ao
protesto.
Logo,
não
se
pode
usar
a
necessidade
em
apenas
uma
de
suas
características,
a
de
menor
onerosidade,
porque
somente
se
aplica
a
menor
onerosidade
quando
conjugada
à
igual
eficácia
da
medida,
o
que
não
ocorre. Ainda
sob
o
viés
da
menor
onerosidade,
deve-se
destacar
que
o
protesto
de
CDA
é
menos
oneroso
do
que
o
executivo
fiscal
porque
não
há
risco
de
penhora
e
nem
outras
mazelas
do
processo
executivo,
como
o
tempo
para
citar
e
as
custas
judiciais,
mais
elevadas
perto
das
cartorárias.
Também
não
haveria
a
necessidade
de
se
contratar
advogado,
pagar
os
honorários
advocatícios
na
mesma
porcentagem
do
que
na
execução
fiscal,
registrar
da
distribuição
da
execução
fiscal
etc..
Comparada
com
a
execução
fiscal,
o
protesto
de
CDA
seria
menos
oneroso
para
ambos
os
envolvidos
(Fazenda
e
devedor). A
proporcionalidade
em
sentido
estrito
“consiste
em
um
sopesamento
entre
a
intensidade
da
restrição
ao
direito
fundamental
atingido
e
a
importância
da
realização
do
direito
fundamental
que
com
ele
colide
e
que
fundamenta
a
adoção
da
medida
restritiva.”[10]
A
intensidade
da
restrição
se
resumiria
ao
protesto
extrajudicial,
prática
comum
no
mercado;
o
valor
que
fundamentaria
a
medida
restritiva
seria
a
arrecadação
dos
créditos
estatais.
Se
o
protesto
não
ofende
nenhum
direito
fundamental
do
contribuinte
quando
usado
por
particulares,
porque
ofenderia
quando
usado
pelo
Estado,
que
detém
supremacia
e
busca
o
interesse
público!? Para
melhor
ilustrar
as
afirmações
acima,
aplique-se
a
proporcionalidade
da
forma
defendida
pelos
opositores
do
protesto
de
CDA
com
o
protesto
entre
particulares.
Trasladando-se
esse
posicionamento
a
esfera
privada,
eliminar-se-ia
o
protesto
facultativo,
porque
o
meio
correto
e
menos
oneroso
seria
sempre
a
execução/cumprimento
de
sentença.
Em
um
cenário
de
aplicação
horizontal
dos
direitos
fundamentais,
é
paradoxal
considerar
a
violação
da
proporcionalidade
apenas
no
protesto
estatal
e
não
no
do
particular.
O
Estado
não
pode
violar
a
livre
iniciativa
ao
usar
o
protesto,
mas
o
particular
pode!? O
que
as
sanções
políticas
vedam
é
que
o
Estado
faça
justiça
com
as
próprias
mãos,
como
bem
deixou
consignado
o
Ministro
Marco
Aurélio
no
RE
413.782/SC,
não
que
ele
use
de
mecanismos
disponíveis
a
todos
para
que
o
devedor
cumpra
a
sua
obrigação.
Mesmo
a
ADI
173
não
tem
o
alcance
que
se
lhe
atribui
em
relação
ao
protesto
de
CDA,
uma
vez
que
não
há
restrição
desproporcional
a
nenhum
direito
fundamental
do
cidadão
e
naquele
caso
as
normas
condicionavam
a
prática
de
atos
da
vida
civil
e
empresarial
à
quitação
de
créditos
tributários. Paradoxalmente,
a
própria
OAB
—
que
ajuizou
ação
anulatória
(0030732-61.2012.4.01.3400)
contra
a
Portaria
Interministerial
MF/AGU
574-A,
um
dos
atos
que
regulamentaram
o
protesto
de
CDA
no
âmbito
federal,
e
que
decidiu
entrar
como
amicus
curiae
da
autora
na
ADI
5.135
—
reconhece
a
possibilidade
de
se
protestar
o
contrato
de
honorários
advocatícios.
Por
unanimidade,
o
Órgão
Especial
do
Conselho
Federal
da
OAB
(Consulta
49.0000.2011.001955-3)
decidiu
pelo
cabimento
de
protesto
de
contrato
de
honorários
advocatícios,
como
documento
de
dívida
de
natureza
não
mercantil,
e
sua
promoção
como
autêntico
exercício
regular
de
um
direito.
Ainda
que
não
assinado
por
testemunhas,
o
contrato
de
honorários
advocatícios
é
título
executivo
extrajudicial
(Lei
8.906/94,
art.
24)
e
a
OAB
reconhece
que
protestá-lo
não
apenas
é
possível,
como
se
constitui
um
exercício
regular
de
um
direito.
Por
que
seria
diferente
com
o
crédito
inscrito
em
dívida
ativa,
no
qual
o
Estado
tem
o
dever
(não
a
faculdade,
como
o
particular)
de
buscar
a
sua
satisfação? Conclusão Dessa
forma,
não
há
como
se
negar
a
validade
do
protesto
da
CDA,
mesmo
antes
da
alteração
da
Lei
9.492/97,
não
se
podendo
falar
em
sanção
política,
uma
vez
que
não
existe
violação
a
nenhuma
dimensão
do
princípio
da
proporcionalidade.
O
protesto
da
CDA
é
praticamente
um
dever
da
Administração
Pública,
que
deve
usar
dos
meios
mais
eficientes
para
cobrar
sua
dívida
ativa. Eduardo
Fortunato
Bim
é
procurador
federal,
doutorando
em
Direito
do
Estado
pela
USP,
mestre
em
Direito
e
especialista
em
Direito
Ambiental
pela
Unimep. [1]
CNJ,
PP
0004537-54.2009.2.00.0000,
rela.
Consa.
Morgana
de
Almeida
Richa,
j.
em
22/04/2010,
DJe
08/04/2010. [2]
STJ,
2a
T.,
v.u.,
REsp
1.126.515/PR,
rel.
Min.
Herman
Benjamin,
j.
em
03/12/2013,
DJe
16/12/2013 [3]
BIM,
Eduardo
Fortunato.
Protesto
extrajudicial
de
certidão
de
dívida
ativa
(CDA):
sanção
política
ou
direito
da
Administração
Pública?
In:
Fernanda
Drummond
Parisi;
Heleno
Taveira
Tôrres;
José
Eduardo
Soares
de
Melo
(Org.).
Estudos
de
Direito
Tributário
em
homenagem
ao
Professor
Roque
Antonio
Carrazza.
São
Paulo:
Malheiros,
2014,
v.
3,
p.
191-237. [4]
BARROSO,
Luís
Roberto.
Interpretação
e
Aplicação
da
Constituição.
5a
ed.
São
Paulo:
Saraiva,
2003,
p.
71. [5]
O
que
é
admitido
até
mesmo
por
alguns
doutrinadores
que
são
contra
o
protesto
de
CDA,
como
SEGUNDO,
Hugo
de
Brito
Machado.
In:
MARTINS,
Ives
Gandra
da
Silva
(coord.).
Execução
Fiscal
–Pesquisas
Tributárias
–
Nova
Série
(vol.
14).
São
Paulo:
RT
:
Centro
de
Extensão
Universitária,
2008,
p.
282. [6]
PONTES,
Helenilson
Cunha.
O
Princípio
da
Proporcionalidade
e
o
Direito
Tributário.
São
Paulo:
Dialética,
2000,
p.
66. [7]
BARROS,
Suzana
de
Toledo.
O
Princípio
da
Proporcionalidade
e
o
Controle
de
Constitucionalidade
das
Leis
Restritivas
de
Direitos
Fundamentais.
Brasília:
Brasília
Jurídica,
1996,
p.
75. [8]
MENDES,
Gilmar
Ferreira;
BRANCO,
Paulo
Gustavo
Gonet.
Curso
de
Direito
Constitucional.
7a
ed.
São
Paulo:
Saraiva,
2012,
p.
258. Eduardo
Fortunato
Bim
é
procurador
federal,
doutorando
em
Direito
do
Estado
pela
USP,
mestre
em
Direito
e
especialista
em
Direito
Ambiental
pela
Unimep. Fonte:
Conjur,
de
1º/12/2015 [9]
SILVA,
Virgílio
Afonso
da.
O
proporcional
e
o
razoável,
Revista
dos
Tribunais,
no
798,
p.
23-50.
São
Paulo:
RT,
2002,
p.
38. [10]
SILVA,
Virgílio
Afonso
da.
O
proporcional
e
o
razoável,
Revista
dos
Tribunais,
no
798,
p.
23-50.
São
Paulo:
RT,
2002,
p.
40. Fonte:
Conjur,
de
2/12/2015 |
||
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