02 Mar 17 |
Recurso
com
repercussão
geral
discute
parâmetros
para
leis
que
aumentam
contribuição
previdenciária
de
servidores
O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
vai
analisar
recurso
que
discute
os
parâmetros
constitucionais
para
a
legislação
que
prevê
o
aumento
de
alíquota
de
contribuição
previdenciária
de
servidores
vinculados
a
regime
próprio
de
previdência
social.
O
tema
será
debatido
no
Recurso
Extraordinário
com
Agravo
(ARE)
875958,
de
relatoria
do
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
que
teve
repercussão
geral
reconhecida
pelo
Plenário
Virtual
do
STF. No
caso
dos
autos,
o
governador
de
Goiás
questiona
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
do
estado
(TJ-GO)
que
declarou
a
inconstitucionalidade
da
Lei
Complementar
100/2012,
que
alterou
as
regras
estaduais
sobre
o
Regime
Próprio
de
Previdência
dos
Servidores
(RPPS),
aumentando
as
alíquotas
das
contribuições
previdenciárias
dos
servidores
de
11%
para
13,25%
e,
quanto
à
cota
patronal,
de
22%
para
26,5%. Ao
analisar
a
ação
ajuizada
pela
Associação
dos
Magistrados
do
Estado
de
Goiás
(ASMEGO),
o
TJ-GO
declarou
a
inconstitucionalidade
da
lei
local,
acolhendo
a
argumentação
de
que
a
ausência
de
cálculo
atuarial
para
fundamentar
a
majoração
afetaria
o
caráter
contributivo
e
o
equilíbrio
financeiro
e
atuarial
do
sistema
previdenciário.
Segundo
o
acórdão
recorrido,
a
justificativa
para
o
aumento
–
a
existência
de
déficit
previdenciário
–
não
é
idônea,
de
modo
que
fere
a
razoabilidade
e
a
vedação
de
tributos
para
efeito
de
confisco. No
recurso
dirigido
ao
STF,
o
governador
de
Goiás
alega
que
foram
realizados
estudos
para
avaliação
atuarial
do
RPPS,
mas
que
esse
requisito
é
determinado
em
legislação
infraconstitucional
e
não
poderia
ter
sido
utilizado
para
a
declaração
de
inconstitucionalidade
de
lei. Relator Em
sua
manifestação
quanto
à
repercussão
geral
do
caso,
o
ministro
Barroso
ressaltou
que
as
questões
constitucionais
suscitadas
pelo
Estado
de
Goiás
possuem
relevância
econômica,
social
e
jurídica
e
devem
ser
submetidas
a
um
debate
mais
amplo,
pois
não
existem
precedentes
do
STF
aptos
a
manter
a
decisão
proferida
pelo
TJ-GO.
No
entendimento
do
relator,
a
matéria
deve
ser
examinada
pelo
Plenário
a
fim
de
que
haja
pronunciamento
quanto
ao
aumento
das
contribuições
previdenciárias
dos
servidores
públicos
estaduais
e
a
sua
relação
com
o
princípio
do
equilíbrio
financeiro
e
atuarial,
o
caráter
contributivo
do
regime,
a
razoabilidade
e
a
vedação
da
utilização
com
efeito
de
confisco. Quanto
à
relevância
econômica,
o
relator
observa
que
a
administração
pública
dos
estados
da
federação
tem
vivido
notório
agravamento
de
suas
crises
fiscais
e
econômicas,
reconhecendo
a
necessidade
de
incremento
nas
fontes
de
custeio
de
suas
previdências.
O
ministro
aponta
que,
além
de
Goiás,
a
Assembleia
Legislativa
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
possui
em
tramitação
projeto
de
lei
para
majoração
da
alíquota
da
contribuição
previdenciária
de
seus
servidores,
que
o
Estado
da
Bahia
já
possui
essa
previsão
e
que
a
mesma
proposta
também
está
em
discussão
em
Santa
Catarina.
“Além
disso,
representantes
de
diversos
estados
se
reuniram
com
o
presidente
da
República
a
fim
de
pleitear
auxílio
financeiro
da
União,
ocasião
em
que
teriam
firmado
um
acordo
de
ajuste
de
contas
que
envolve
o
aumento
das
contribuições
previdenciárias
de
seus
servidores”,
salienta. A
relevância
social,
em
seu
entendimento,
ocorre
porque
a
situação
tem
grande
potencial
de
ser
replicada
em
outros
casos
nos
quais
se
discuta
a
constitucionalidade
dos
referidos
reajustes
–
os
já
aprovados
e
os
que
venham
a
ser.
Além
do
fato
de
que
o
Brasil
possui
mais
de
três
milhões
de
servidores
públicos,
em
sua
maioria,
estaduais.
Já
a
relevância
jurídica,
revela-se
na
medida
em
que
é
necessária
análise
da
legislação
estadual
em
relação
aos
dispositivos
constitucionais,
que
devem
embasar
a
atividade
legislativa
dos
entes
quanto
ao
poder
de
instituir
contribuições
previdenciárias
sobre
os
seus
servidores,
prerrogativa
conferida
no
artigo
149,
parágrafo
1º,
da
Constituição
Federal. “Diante
do
exposto,
manifesto-me
no
sentido
de
reconhecer
o
caráter
constitucional
e
a
repercussão
geral
do
tema
ora
em
exame,
qual
seja,
saber
quais
são
as
balizas
impostas
pela
Constituição
de
1988
a
leis
que
elevam
as
alíquotas
das
contribuições
previdenciárias
incidentes
sobre
servidores
públicos,
especialmente
à
luz
do
caráter
contributivo
do
regime
previdenciário
e
dos
princípios
do
equilíbrio
financeiro
e
atuarial,
da
vedação
ao
confisco
e
da
razoabilidade”,
concluiu
o
relator. A
manifestação
do
relator
pelo
reconhecimento
da
repercussão
geral
da
matéria
foi
seguida
pela
maioria
dos
ministros
em
deliberação
no
Plenário
Virtual
do
STF,
vencido
o
ministro
Edson
Fachin. Fonte:
site
do
STF,
de
1º/3/2017
Conheça
o
novo
Portal
de
Custas Está
no
ar
o
Portal
de
Custas
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
O
sistema
emite
guias
para
pagamento
de
taxas
processuais
e
de
depósitos
judiciais
em
um
único
site.
Confira
os
manuais
de
utilização:
Custas
/
Depósitos.
O
Portal
de
Custas
tem
integração
ao
SAJ,
o
que
facilita
o
preenchimento
das
guias.
Quando
o
usuário
insere
o
número
do
processo,
os
campos
relacionados
aos
dados
da
ação
são
automaticamente
informados
pelo
sistema.
A
novidade,
que
entrou
no
ar
hoje
(1º),
também
agiliza
o
andamento
processual.
Isso
porque
o
portal
permite
que
servidores
e
magistrados
consultem,
em
tempo
real,
os
saldos
e
extratos
das
contas
judiciais.
O
acesso
é
por
meio
de
senha.
Com
isso,
não
há
mais
a
necessidade
de
as
unidades
solicitarem
ao
banco
–
por
ofício
–
informações
atualizadas
das
contas.
Outro
grande
benefício
é
a
expedição
de
Mandados
de
Levantamento
Judicial,
com
envio
eletrônico
imediato
à
instituição
bancária.
A
funcionalidade
será
implantada
gradativamente.
Inicialmente
recebem
a
funcionalidade
as
varas
dos
Juizados
Especiais
Cíveis
da
Capital. Fonte:
site
do
TJ
SP,
de
1º/3/2017
Estado
indenizará
por
danos
morais
familiares
de
detento
que
se
suicidou A
9ª
câmara
de
Direito
Público
do
TJ/SP
manteve
condenação
da
Fazenda
do
Estado
a
indenizar
familiares
de
preso
que
se
suicidou
dentro
de
um
Centro
de
Detenção
Provisória.
A
decisão
fixou
reparação
de
R$
10
mil
a
título
de
danos
morais. Os
pais
do
rapaz
estiveram
no
CDP
para
visitá-lo
e
foram
surpreendidos
com
a
notícia
de
que
ele
havia
falecido
17
dias
antes.
O
detento
foi
enterrado
onze
dias
após
a
morte,
mas
a
família
não
foi
informada,
por
dificuldade
do
Centro
em
contatar
os
familiares. Para
o
relator
do
recurso,
desembargador
Oswaldo
Luiz
Palu,
é
obrigação
do
Estado
zelar
pela
integridade
física
e
saúde
do
preso.
O
relator
também
apontou
no
voto
que
há
notícias
de
que
o
preso
passava
por
crise
depressiva,
e
chegou
a
ser
encaminhado
para
psiquiatra.
“Não
houve
solução
ao
caso
do
morto,
sendo
que
os
esforços
estatais,
claramente,
falharam.” Embora
tenha
mantido
a
indenização
por
danos
morais,
o
colegiado
negou
os
danos
materiais
requeridos
pela
família,
pois
ausente
prova
de
que
o
detento
era
provedor
dos
pais
antes
de
ser
recolhido
ao
CDP. Acerca
da
demora
dos
pais
em
saberem
do
falecimento
do
filho,
o
desembargador
Oswaldo
destacou
que,
diante
da
dificuldade
em
encontrá-los
e
por
não
terem
comparecido
no
final
de
semana
subsequente
ao
falecimento
é
que
impossibilitou
a
informação,
de
modo
que
“a
responsabilidade
do
Estado
aqui
advém
de
falha
mínima”. O
julgamento
teve
votação
unânime. Fonte:
Migalhas,
de
1º/3/2017
Sem
BacenJud,
União
pode
indicar
outros
bens
à
penhora Ao
julgar
o
caso
de
uma
farmacêutica
que
está
em
recuperação
judicial,
a
2ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
decidiu
que
se
as
circunstâncias
do
caso
inviabilizarem
a
manutenção
do
bloqueio
de
contas
via
Bacenjud,
a
Fazenda
Nacional
pode
indicar
outros
bens
a
penhora. A
decisão
unânime,
proferida
na
terça-feira
(21/2),
colocou
fim
à
discussão
entre
Fazenda
Nacional
e
a
Airela
Indústria
Farmacêutica
Ltda.,
que
está
em
recuperação
judicial. Em
recurso
especial,
a
Fazenda
Nacional
questionava
decisão
que
indeferiu
pedido
de
penhora
via
Bacenjud
pelo
fato
de
a
empresa
executada
estar
em
recuperação
judicial.
A
União
sustentava
ser
possível
tal
medida,
diante
da
preferência
de
recuperação
do
crédito
tributário. Ao
analisar
o
caso,
o
relator,
ministro
Herman
Benjamin,
citou
jurisprudência
do
tribunal
no
sentido
de
que
constatado
que
a
concessão
do
plano
de
recuperação
judicial
foi
feita
com
prova
de
regularidade
fiscal,
observando
os
artigos
57
e
58
da
Lei
de
Recuperação
Judicial,
a
execução
fiscal
será
sobrestada
em
razão
da
presunção
de
que
os
créditos
fiscais
encontram-se
suspensos
nos
termos
do
artigo
151
do
Código
Tributário
Nacional. Caso
contrário,
afirmou,
se
foi
deferido,
no
juízo
competente,
o
plano
de
recuperação
judicial
sem
a
apresentação
da
Certidão
Negativa
de
Débitos
(CND)
ou
Certidão
Positiva
com
Efeitos
de
Negativa
(CPEN),
a
execução
fiscal
terá
regular
prosseguimento. Isso
porque,
segundo
o
ministro,
“não
é
legítimo
concluir
que
a
regularização
do
estabelecimento
empresarial
possa
ser
feita
exclusivamente
em
relação
aos
seus
credores
privados,
e,
ainda,
assim,
às
custas
dos
créditos
de
natureza
fiscal”. No
entanto,
Herman
Benjamin
ressaltou
que,
no
caso,
o
acórdão
impugnado
não
observou
a
legislação
federal
e,
por
isso,
haveria
necessidade
de
algumas
ponderações
serem
feitas
pelo
tribunal
de
origem.
São
elas:
a
recuperação
judicial
foi
concedida
sem
a
apresentação
de
CND?
Há
prova
concreta
de
que
a
penhora
acarretará
o
fracasso
do
plano
de
recuperação
judicial? “Ainda
que
o
órgão
colegiado
da
corte
local
demonstre
que
as
circunstâncias
do
caso
concreto,
devidamente
comprovadas,
inviabilizam
a
manutenção
do
Bacenjud,
fica
desde
já
consignado
que
a
execução
fiscal
terá
regular
prosseguimento
(caso
apurado
que
a
recuperação
judicial
foi
irregularmente
concedida,
isto
é,
sem
apresentação
de
CND),
facultando-se
à
Fazenda
Nacional
a
indicação
de
outros
bens
passíveis
de
constrição
judicial”,
afirmou
Benjamin
ao
prover
o
recurso
especial. Fonte:
site
Jota,
de
1º/3/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
2/3/2017 |
||
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