01
Jul
16

Procuradores devem ter acesso a informações contábeis do município, decide Justiça

 

A 13ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, reconheceu o direito dos Procuradores Municipais de terem acesso a todas informações contábeis referentes à dívida ativa do Município de Barueri (SP). Segundo a decisão do Desembargador Djalma Lofrano Filho, “é impossível impedir o exercício da função dos procuradores municipais sem que ocorra infração administrativa ou violação a normas penais”.

 

A ação foi proposta pela Associação dos Procuradores Municipais de Barueri (APMB), e havia sido julgada improcedente em primeiro grau. Segundo a APMB, a mudança na sentença representa uma importante conquista dos procuradores do município “que vêm se empenhando no controle da legalidade dos atos dos gestores, com especial ênfase no combate à renúncia de receita”, afirmam.

 

“Não se pode aceitar a ideia que em um município onde o orçamento anual ultrapassa os dois bilhões de reais, somente existam seis mil execuções fiscais em trâmite, quando a cidade vizinha, de orçamento menor que a metade do seu, possui em trâmite mais de setenta mil execuções fiscais”, afirma o Presidente da APMB, Marcos Dolgi Maia Porto. “Esta é, ou melhor, logo deixará de ser, uma das caixas-pretas da administração de Barueri”, acrescenta.

 

Além disso, a turma julgadora determinou no próprio acórdão a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar crime de responsabilidade cometido pelos gestores e por todos os funcionários públicos que se negaram a prestar as informações solicitadas ou as prestaram de forma rasa, tornando-as inúteis para a elaboração de certidões da dívida ativa para instruir as execuções fiscais a serem propostas.

 

A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) foi apoiadora da APMB no caso. Segundo a Presidente, Geórgia Campello, “Essa é uma demonstração de que os procuradores concursados, e, portanto, independentes, cumprem e devem cumprir a sua missão institucional em nome do interesse público e não de interesses contingentes dos eventuais gestores ", afirma Geórgia. O processo pode ser consultador consultado no site do TJSP pelo número: 1006684-89.2015.8.26.0068.

 

Fonte: site da ANPM, de 30/6/2016

 

 

 

União pode doar bens para estados até três meses antes das eleições

 

A administração pública federal pode doar bens para estados e municípios até três meses antes das eleições. Essa é a orientação normativa consolidada nesta terça-feira (28/6) durante sessão extraordinária da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União.

 

A discussão chegou ao colegiado após surgir uma divergência de entendimentos entre consultorias jurídicas de ministérios. Parte das unidades entendia até então que a proibição se estendia até um ano antes do pleito. A leitura estava fundamentada em interpretações rigorosas que a Justiça Eleitoral havia feito do artigo 73 da Lei 9.504/97. O dispositivo tem como objetivo evitar que as doações interfiram e gerem desequilíbrios na competição eleitoral entre os candidatos.

 

Todavia, outro grupo de consultores jurídicos entendia que o prazo de um ano previsto na lei se aplicava somente a doações feitas diretamente à população, que deveriam observar regramento mais restrito justamente pelo maior potencial de interferência nas eleições. E esse também foi o entendimento da Câmara Nacional de Uniformização, que por maioria aprovou relatório do advogado da União Marcelo Azevedo corroborando a interpretação.

 

O parecer referendado pela Câmara destaca, ainda, que a restrição de três meses não se aplica às doações entre órgãos da mesma esfera de governo, como, por exemplo, o repasse de um imóvel da União para autarquia ou fundação pública federal, que poderá ser feito em qualquer período. No entendimento do colegiado, tampouco podem ser afetadas pela restrição transferências obrigatórias de patrimônio, ou seja, casos em que o beneficiário da doação tem o direito legal de receber o bem e não há margem para o gestor público optar por não o entregar.

 

Por fim, o parecer também orienta o gestor público que fizer a doação a não exaltar o ato, fazendo solenidades ou cerimônias públicas para anunciá-lo. Os consultores que integram a câmara alertam que tal conduta no período que antecede a eleição poderia ser visto como uma afronta à igualdade de oportunidades entre os candidatos mesmo nos casos em que a doação em si não esteja enquadrada nas hipóteses alcançadas pelas restrições legais.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 30/6/2016

 

 

 

TST cancela súmula e muda jurisprudência para se adequar ao novo CPC

 

Com o objetivo de se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (27/6), novas alterações em sua jurisprudência. Foram canceladas a Súmula 164 e as orientações jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Veja as alterações

 

Súmula 383

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

 

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (artigo 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

 

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015).

 

OJ 237 DA SBDI-I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)

 

I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

 

Cancelamentos

 

Súmula 164

 

OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)

OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).

 

Fonte: Migalhas, de 30/6/2016

 

 

 

Defensoria Pública de São Paulo auxilia brasileira a repatriar filhos do Japão

 

A atuação da Defensoria Pública de São Paulo em um caso internacional auxiliou uma brasileira que mora no Japão a ficar com os filhos, após ver a possibilidade de eles serem enviados a um orfanato. O caso chegou à instituição pelo Consulado-Geral do Brasil em Nagoia, no Japão, que buscava orientação de como conseguir autorização judicial para renovação do passaporte das crianças sem a autorização do pai. O caso começou quando a mulher e o marido, ambos brasileiros, imigraram para o Japão em busca de trabalho. Tiveram dois filhos em territórios japonês, mas a história não teve o rumo feliz esperado: o marido passou a agredi-la. 

 

Para fugir das investidas, a mulher se refugiou com os filhos em um abrigo do governo para vítimas de violência doméstica. Por algumas vezes, a esperança de que o companheiro pudesse melhorar seu comportamento levou a mulher a voltar para casa, mas novas agressões a faziam abandonar o lar mais uma vez.

 

O homem voltou ao Brasil, e ela ficou no abrigo do governo. A mulher também desejava retornar, mas o passaporte dos filhos havia expirado e, para renová-lo, seria necessária a autorização do pai. Com medo, ela não entrava em contato com o pai dos filhos. A situação se agravou quando ficou sabendo que, se não regularizasse sua situação, os filhos seriam levados a um orfanato.

 

A mulher, que morava em São Paulo antes de imigrar, buscou o consulado brasileiro, que entrou em contato com a Defensoria paulista. Ao saber do caso, a defensora Claudia Aoun Tannuri tentou fazer contato com o pai das crianças, mas não teve sucesso. Não restou alternativa para solucionar o imbróglio a não ser ajuizar uma “ação de suprimento de autorização paterna para emissão do passaporte”. No dia 10 de junho, a Justiça acolheu o pedido e deferiu uma medida liminar que reconheceu a situação de urgência e autorizou a emissão do passaporte.

 

“Era um caso aparentemente complexo, considerando o contexto da assistida e das crianças, que estavam em situação de vulnerabilidade por causa da violência doméstica. Além disso, envolvia outro país, com legislação diversa da brasileira. Mas, ao final, a providência necessária foi relativamente simples: a concessão de um alvará judicial, para possibilitar a regularização dos documentos e o retorno ao Brasil”, afirmou a defensora. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 30/6/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Abertura do Prazo de Inscrições para Admissão no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Especialização em Direito & Economia - Turma 2016-2017.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/7/2016

 
 
 
 

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