01 Jul 16 |
Procuradores devem ter acesso a informações contábeis do município, decide Justiça
A
13ª.
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça,
por
votação
unânime,
reconheceu
o
direito
dos
Procuradores
Municipais
de
terem
acesso
a
todas
informações
contábeis
referentes
à
dívida
ativa
do
Município
de
Barueri
(SP).
Segundo
a
decisão
do
Desembargador
Djalma
Lofrano
Filho,
“é
impossível
impedir
o
exercício
da
função
dos
procuradores
municipais
sem
que
ocorra
infração
administrativa
ou
violação
a
normas
penais”. A
ação
foi
proposta
pela
Associação
dos
Procuradores
Municipais
de
Barueri
(APMB),
e
havia
sido
julgada
improcedente
em
primeiro
grau.
Segundo
a
APMB,
a
mudança
na
sentença
representa
uma
importante
conquista
dos
procuradores
do
município
“que
vêm
se
empenhando
no
controle
da
legalidade
dos
atos
dos
gestores,
com
especial
ênfase
no
combate
à
renúncia
de
receita”,
afirmam. “Não
se
pode
aceitar
a
ideia
que
em
um
município
onde
o
orçamento
anual
ultrapassa
os
dois
bilhões
de
reais,
somente
existam
seis
mil
execuções
fiscais
em
trâmite,
quando
a
cidade
vizinha,
de
orçamento
menor
que
a
metade
do
seu,
possui
em
trâmite
mais
de
setenta
mil
execuções
fiscais”,
afirma
o
Presidente
da
APMB,
Marcos
Dolgi
Maia
Porto.
“Esta
é,
ou
melhor,
logo
deixará
de
ser,
uma
das
caixas-pretas
da
administração
de
Barueri”,
acrescenta. Além
disso,
a
turma
julgadora
determinou
no
próprio
acórdão
a
expedição
de
ofício
ao
Ministério
Público
para
apurar
crime
de
responsabilidade
cometido
pelos
gestores
e
por
todos
os
funcionários
públicos
que
se
negaram
a
prestar
as
informações
solicitadas
ou
as
prestaram
de
forma
rasa,
tornando-as
inúteis
para
a
elaboração
de
certidões
da
dívida
ativa
para
instruir
as
execuções
fiscais
a
serem
propostas. A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
Municipais
(ANPM)
foi
apoiadora
da
APMB
no
caso.
Segundo
a
Presidente,
Geórgia
Campello,
“Essa
é
uma
demonstração
de
que
os
procuradores
concursados,
e,
portanto,
independentes,
cumprem
e
devem
cumprir
a
sua
missão
institucional
em
nome
do
interesse
público
e
não
de
interesses
contingentes
dos
eventuais
gestores
",
afirma
Geórgia.
O
processo
pode
ser
consultador
consultado
no
site
do
TJSP
pelo
número:
1006684-89.2015.8.26.0068. Fonte: site da ANPM, de 30/6/2016
União
pode
doar
bens
para
estados
até
três
meses
antes
das
eleições A
administração
pública
federal
pode
doar
bens
para
estados
e
municípios
até
três
meses
antes
das
eleições.
Essa
é
a
orientação
normativa
consolidada
nesta
terça-feira
(28/6)
durante
sessão
extraordinária
da
Câmara
Nacional
de
Uniformização
de
Entendimentos
Consultivos
da
Consultoria-Geral
da
União. A
discussão
chegou
ao
colegiado
após
surgir
uma
divergência
de
entendimentos
entre
consultorias
jurídicas
de
ministérios.
Parte
das
unidades
entendia
até
então
que
a
proibição
se
estendia
até
um
ano
antes
do
pleito.
A
leitura
estava
fundamentada
em
interpretações
rigorosas
que
a
Justiça
Eleitoral
havia
feito
do
artigo
73
da
Lei
9.504/97.
O
dispositivo
tem
como
objetivo
evitar
que
as
doações
interfiram
e
gerem
desequilíbrios
na
competição
eleitoral
entre
os
candidatos. Todavia,
outro
grupo
de
consultores
jurídicos
entendia
que
o
prazo
de
um
ano
previsto
na
lei
se
aplicava
somente
a
doações
feitas
diretamente
à
população,
que
deveriam
observar
regramento
mais
restrito
justamente
pelo
maior
potencial
de
interferência
nas
eleições.
E
esse
também
foi
o
entendimento
da
Câmara
Nacional
de
Uniformização,
que
por
maioria
aprovou
relatório
do
advogado
da
União
Marcelo
Azevedo
corroborando
a
interpretação. O
parecer
referendado
pela
Câmara
destaca,
ainda,
que
a
restrição
de
três
meses
não
se
aplica
às
doações
entre
órgãos
da
mesma
esfera
de
governo,
como,
por
exemplo,
o
repasse
de
um
imóvel
da
União
para
autarquia
ou
fundação
pública
federal,
que
poderá
ser
feito
em
qualquer
período.
No
entendimento
do
colegiado,
tampouco
podem
ser
afetadas
pela
restrição
transferências
obrigatórias
de
patrimônio,
ou
seja,
casos
em
que
o
beneficiário
da
doação
tem
o
direito
legal
de
receber
o
bem
e
não
há
margem
para
o
gestor
público
optar
por
não
o
entregar. Por
fim,
o
parecer
também
orienta
o
gestor
público
que
fizer
a
doação
a
não
exaltar
o
ato,
fazendo
solenidades
ou
cerimônias
públicas
para
anunciá-lo.
Os
consultores
que
integram
a
câmara
alertam
que
tal
conduta
no
período
que
antecede
a
eleição
poderia
ser
visto
como
uma
afronta
à
igualdade
de
oportunidades
entre
os
candidatos
mesmo
nos
casos
em
que
a
doação
em
si
não
esteja
enquadrada
nas
hipóteses
alcançadas
pelas
restrições
legais.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 30/6/2016
TST
cancela
súmula
e
muda
jurisprudência
para
se
adequar
ao
novo
CPC Com
o
objetivo
de
se
adequar
ao
novo
Código
de
Processo
Civil
(Lei
13.015/2015),
o
Pleno
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
aprovou,
na
segunda-feira
(27/6),
novas
alterações
em
sua
jurisprudência.
Foram
canceladas
a
Súmula
164
e
as
orientações
jurisprudenciais
338
e
331
da
Subseção
1
Especializada
em
Dissídios
Individuais.
A
antiga
OJ
338
foi
absorvida
pela
nova
redação
da
OJ
237,
que,
juntamente
com
a
Súmula
383,
teve
seu
texto
alterado.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TST. Veja
as
alterações Súmula
383 RECURSO.
MANDATO.
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO.
CPC
DE
2015,
ARTS.
104
E
76,
§
2º
(nova
redação
em
decorrência
do
CPC
de
2015) I
–
É
inadmissível
recurso
firmado
por
advogado
sem
procuração
juntada
aos
autos
até
o
momento
da
sua
interposição,
salvo
mandato
tácito.
Em
caráter
excepcional
(artigo
104
do
CPC
de
2015),
admite-se
que
o
advogado,
independentemente
de
intimação,
exiba
a
procuração
no
prazo
de
cinco
dias
após
a
interposição
do
recurso,
prorrogável
por
igual
período
mediante
despacho
do
juiz.
Caso
não
a
exiba,
considera-se
ineficaz
o
ato
praticado
e
não
se
conhece
do
recurso. II
–
Verificada
a
irregularidade
de
representação
da
parte
em
fase
recursal,
em
procuração
ou
substabelecimento
já
constante
dos
autos,
o
relator
ou
o
órgão
competente
para
julgamento
do
recurso
designará
prazo
de
5
(cinco)
dias
para
que
seja
sanado
o
vício.
Descumprida
a
determinação,
o
relator
não
conhecerá
do
recurso,
se
a
providência
couber
ao
recorrente,
ou
determinará
o
desentranhamento
das
contrarrazões,
se
a
providência
couber
ao
recorrido
(artigo
76,
§
2º,
do
CPC
de
2015). OJ
237
DA
SBDI-I MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO.
LEGITIMIDADE
PARA
RECORRER.
sociedade
de
economia
mista.
empresa
pública
(incorporada
a
Orientação
Jurisprudencial
nº
338
da
SBDI-I) I
-
O
Ministério
Público
do
Trabalho
não
tem
legitimidade
para
recorrer
na
defesa
de
interesse
patrimonial
privado,
ainda
que
de
empresas
públicas
e
sociedades
de
economia
mista. II
–
Há
legitimidade
do
Ministério
Público
do
Trabalho
para
recorrer
de
decisão
que
declara
a
existência
de
vínculo
empregatício
com
sociedade
de
economia
mista
ou
empresa
pública,
após
a
Constituição
Federal
de
1988,
sem
a
prévia
aprovação
em
concurso
público,
pois
é
matéria
de
ordem
pública. Cancelamentos Súmula
164 OJ
338
SBD-1
(incorporada
à
nova
redação
da
OJ
237) OJ
331
SBD-1
(a
tese
nela
disposta
conflita
com
o
artigo
105
do
CPC,
que
expressamente
dispõe
que
a
procuração
deve
outorgar
poderes
especiais
ao
patrono
da
causa
para
firmar
declaração
de
hipossuficiência
econômica). Fonte:
Migalhas,
de
30/6/2016
Defensoria
Pública
de
São
Paulo
auxilia
brasileira
a
repatriar
filhos
do
Japão A
atuação
da
Defensoria
Pública
de
São
Paulo
em
um
caso
internacional
auxiliou
uma
brasileira
que
mora
no
Japão
a
ficar
com
os
filhos,
após
ver
a
possibilidade
de
eles
serem
enviados
a
um
orfanato.
O
caso
chegou
à
instituição
pelo
Consulado-Geral
do
Brasil
em
Nagoia,
no
Japão,
que
buscava
orientação
de
como
conseguir
autorização
judicial
para
renovação
do
passaporte
das
crianças
sem
a
autorização
do
pai.
O
caso
começou
quando
a
mulher
e
o
marido,
ambos
brasileiros,
imigraram
para
o
Japão
em
busca
de
trabalho.
Tiveram
dois
filhos
em
territórios
japonês,
mas
a
história
não
teve
o
rumo
feliz
esperado:
o
marido
passou
a
agredi-la.
Para
fugir
das
investidas,
a
mulher
se
refugiou
com
os
filhos
em
um
abrigo
do
governo
para
vítimas
de
violência
doméstica.
Por
algumas
vezes,
a
esperança
de
que
o
companheiro
pudesse
melhorar
seu
comportamento
levou
a
mulher
a
voltar
para
casa,
mas
novas
agressões
a
faziam
abandonar
o
lar
mais
uma
vez. O
homem
voltou
ao
Brasil,
e
ela
ficou
no
abrigo
do
governo.
A
mulher
também
desejava
retornar,
mas
o
passaporte
dos
filhos
havia
expirado
e,
para
renová-lo,
seria
necessária
a
autorização
do
pai.
Com
medo,
ela
não
entrava
em
contato
com
o
pai
dos
filhos.
A
situação
se
agravou
quando
ficou
sabendo
que,
se
não
regularizasse
sua
situação,
os
filhos
seriam
levados
a
um
orfanato. A
mulher,
que
morava
em
São
Paulo
antes
de
imigrar,
buscou
o
consulado
brasileiro,
que
entrou
em
contato
com
a
Defensoria
paulista.
Ao
saber
do
caso,
a
defensora
Claudia
Aoun
Tannuri
tentou
fazer
contato
com
o
pai
das
crianças,
mas
não
teve
sucesso.
Não
restou
alternativa
para
solucionar
o
imbróglio
a
não
ser
ajuizar
uma
“ação
de
suprimento
de
autorização
paterna
para
emissão
do
passaporte”.
No
dia
10
de
junho,
a
Justiça
acolheu
o
pedido
e
deferiu
uma
medida
liminar
que
reconheceu
a
situação
de
urgência
e
autorizou
a
emissão
do
passaporte. “Era
um
caso
aparentemente
complexo,
considerando
o
contexto
da
assistida
e
das
crianças,
que
estavam
em
situação
de
vulnerabilidade
por
causa
da
violência
doméstica.
Além
disso,
envolvia
outro
país,
com
legislação
diversa
da
brasileira.
Mas,
ao
final,
a
providência
necessária
foi
relativamente
simples:
a
concessão
de
um
alvará
judicial,
para
possibilitar
a
regularização
dos
documentos
e
o
retorno
ao
Brasil”,
afirmou
a
defensora.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
Defensoria
Pública
de
São
Paulo.
Fonte: Conjur, de 30/6/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Abertura
do
Prazo
de
Inscrições
para
Admissão
no
Curso
de
Pós-Graduação
Lato
Sensu
da
Escola
Superior
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
São
Paulo
Especialização
em
Direito
&
Economia
-
Turma
2016-2017.
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
1º/7/2016 |
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