01 Abr 16 |
TJ-SP publica mudanças no regimento interno para se adequar ao novo CPC
O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
publicou
nessa
quinta-feira
(31/3)
mudanças
em
seu
regimento
interno
para
seguir
o
novo
Código
de
Processo
Civil.
O
texto
agora
fixa
novos
prazos,
ordens
de
preferências
e
atribuições
dos
relatores,
entre
outras
novidades. As
alterações
já
haviam
sido
aprovadas
pelo
Órgão
Especial
em
fevereiro,
mas
só
agora
a
redação
final
foi
divulgada.
Em
sessão
na
quarta-feira
(30/3),
o
colegiado
decidiu
publicar
o
novo
regimento
mesmo
reconhecendo
que
precisa
analisar
melhor
alguns
temas,
como
a
aplicação
do
incidente
de
resolução
de
demandas
repetitivas. O
desembargador
Borelli
Thomaz
opinou
que
não
faria
sentido
aprovar
um
texto
já
sabendo
que
será
reformado.
Por
maioria
de
votos,
porém,
venceu
a
tese
de
que
é
normal
readequar
a
redação
a
partir
das
experiências
práticas
do
CPC.
Desembargadores
disseram
ainda
que
atrasar
a
publicação
geraria
insegurança
à
magistratura
e
à
advocacia,
já
que
o
novo
código
está
em
vigor
desde
o
dia
18
de
março. Pelo
menos
outros
15
tribunais
do
país
já
fizeram
mudanças
internas,
segundo
levantamento
da
revista
eletrônica
Consultor
Jurídico
nas
cortes
superiores,
nos
27
tribunais
de
Justiça
e
nos
cinco
tribunais
regionais
federais. Clique
aqui
para
ler
as
emendas.
Clique
aqui
para
ler
o
regimento
atualizado
do
TJ-SP.
Fonte: Conjur, de 31/3/2016
Ação
movida
por
associação
só
beneficia
filiado
que
a
autorizou Sentença
proferida
em
ação
coletiva
movida
por
associação
só
surte
efeitos
para
os
membros
da
entidade
que
autorizaram
a
representação
processual.
Foi
o
que
concluiu
a
1ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
ao
negar
o
recurso
de
um
promotor
de
Justiça
de
Goiás
para
poder
executar
individualmente
a
decisão
de
primeira
instância
que
havia
reconhecido
o
direito
a
gratificações
dos
promotores
eleitorais
daquele
estado.
Na
fase
de
execução,
a
União
pediu
o
indeferimento
do
pedido
do
promotor
por
entender
que,
como
a
ação
da
associação
dizia
respeito
a
apenas
uma
parte
dos
associados
(os
promotores
de
Justiça
que
exerciam
atividades
na
Justiça
Eleitoral),
só
poderiam
ser
beneficiados
os
filiados
que
apresentaram
autorização
expressa
para
a
representação
processual
até
a
data
de
ajuizamento
da
ação.
Segundo
a
União,
o
autor
não
constava
entre
os
associados
no
processo
original. A
primeira
instância
já
havia
reconhecido
a
ilegitimidade
do
autor
para
propor
a
ação
de
execução
devido
à
ausência
da
autorização
expressa.
A
sentença
foi
mantida
pelo
Tribunal
Regional
Federal
da
1ª
Região,
que
entendeu
que
o
autor
era
pessoa
estranha
à
relação
apresentada
pela
associação
de
promotores
constantes
no
processo,
por
isso
não
seria
possível
a
ampliação
dos
efeitos
do
julgamento.
O
autor,
então,
recorreu
ao
STJ.
Alegou
que
seria
desnecessária
a
autorização
expressa
dos
associados
para
o
manejo
de
ação
coletiva,
pois
o
estatuto
da
associação
previa
a
possibilidade
de
ajuizar
demandas
coletivas
no
interesse
de
seus
associados,
o
que
seria
uma
espécie
de
autorização.
Além
disso,
as
leis
8.078/90
e
7.347/85
permitiriam
a
propositura
de
processos
por
associações
constituídas
há
mais
de
um
ano. No
entanto,
o
relator
do
caso
no
STJ,
ministro
Sérgio
Kukina,
não
acolheu
o
argumento.
Ele
explicou
que
o
tribunal
adotou
entendimento
nesse
sentido
após
o
recente
julgamento
no
Supremo
Tribunal
Federal
de
uma
ação
com
repercussão
geral,
em
que
ficou
decidido
que
o
título
executivo
judicial
oriundo
da
ação
proposta
por
associação
é
definido
“pela
representação
no
processo
de
conhecimento,
presente
a
autorização
e
a
lista
destes
juntada
à
inicial”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, 31/3/2016
Autonomia
dos
estados
em
xeque POR
BRUNO
HAZAN Causa
grande
preocupação
o
conteúdo
do
Projeto
de
Lei
Complementar
(PLP)
257/
16,
recentemente
enviado
à
Câmara
dos
Deputados.
O
projeto
foi
gestado
nos
ministérios
da
Fazenda
e
do
Planejamento
e
apresentado
a
diversos
governadores
de
estados
em
reunião
em
Brasília.
A
matéria
foi
encaminhada
em
regime
de
urgência
constitucional,
e
a
previsão
é
de
que
seja
apreciada
com
celeridade. A
razão
de
o
projeto
de
reforma
fiscal
interessar
tanto
aos
governos
estaduais
é
porque
prevê
o
Plano
de
Auxílio
aos
Estados
e
ao
DF
que
traz: 1)
o
alongamento
do
prazo
de
pagamento
das
dívidas
refinanciadas
com
a
União
(Lei
9.464/
97)
em
até
240
meses
(artigo
1
º);
2)
a
redução
extraordinária
de
40%
na
prestação
mensal
devida
pelos
entes,
por
um
período
determinado
(artigo
6
º). E,
devido
à
grave
crise
pela
qual
passa
a
quase
totalidade
dos
estados-
membros,
essas
propostas,
à
primeira
vista,
soam
como
uma
solução,
mesmo
que
temporária,
para
o
enfrentamento
dos
problemas
e,
dificilmente,
um
governador
deixará
de
celebrar
o
termo
aditivo
previsto
no
PLP,
aderindo
ao
plano
de
auxílio. Contudo,
como
diz
o
dito
popular,
não
há
almoço
grátis.
E
o
plano
de
auxílio
impõe
uma
série
de
obrigações
e
condicionantes
para
os
estados
que
a
ele
forem
aderir.
Determina
que
sancionem
e
publiquem
diversas
leis
com
duras
medidas
impostas
pela
União
(artigos
3
º,
4
º
,
5
º
e
7
º
)
,
sob
pena
de
revogação
dos
benefícios
oferecidos
(
artigo
5
º
,
parágrafo
1
º
,
e
artigo
7
º
,
parágrafo
1
º
)
. Duras
medidas
pois,
boa
parte
delas
(
vedação
de
reajustes
remuneratórios,
suspensão
de
admissão
de
pessoal
com
a
consequente
inviabilização
da
realização
de
concursos,
elevação
da
alíquota
de
contribuição
previdenciária,
reforma
do
regime
jurídico
dos
servidores
para
limitar
benefícios,
progressões
e
vantagens
ao
que
é
estabelecido
para
os
servidores
da
União
etc.),
a
par
de
outras
salutares,
recai
sobre
o
funcionalismo
público,
que
acabará
por
pagar
a
conta
de
anos
de
irresponsabilidade
fiscal
e
má
gestão
dos
recursos
públicos. Mas
a
grande
preocupação
que
referimos
acima
diz
respeito
a
outro
ponto:
a
imposição
aos
estados
de
sancionar
e
publicar
leis
de
acordo
com
o
receituário
do
poder
central.
Tem-
se
que,
em
um
estado
federado
como
o
nosso,
as
imposições
trazidas
pelo
PLP
257
atingem
em
cheio
a
autonomia
dos
estados-
membros,
retirando-lhes
seus
poderes
de
auto-organização
e
autoadministração.
Em
outras
palavras,
está
sendo
limitado
pela
União
o
poder
constitucional
dos
estados
de
editarem
suas
próprias
leis,
nos
limites
delineados
pela
Constituição,
bem
como
de
se
administrarem,
no
exercício
de
suas
competências
administrativas
e
tributárias. A
autonomia
dos
entes
federados
é
algo
muito
caro
e
tanto
assim
o
é
que
a
forma
federativa
de
estado
constitui
cláusula
pétrea.
E
o
PLP
provoca
uma
centralização
política,
uma
vez
que
subtrai
poder
e
capacidade
política
dos
entes
federados,
indo
justamente
na
contramão
dos
princípios
federativos,
além
de
forçar,
em
troca
de
alguns
poucos
benefícios,
que
os
estados
abram
mão
de
suas
competências
constitucionais. Frise-
se
que
não
se
está
aqui
a
adentrar
ao
mérito
das
medidas
impostas
pela
União
—
se
boas
ou
ruins,
acertadas
ou
desacertadas,
mas,
sim,
a
criticar
a
forma
coercitiva
como
as
mesmas
estão
sendo
impostas,
na
medida
em
que
acabam
por
fortalecer
o
poder
central
em
detrimento
dos
já
combalidos
estados-
membros,
solapando
o
Princípio
Federativo.
Ficam
as
perguntas:
a
pretensão
do
governo
federal
é
constitucional?
E,
caso
positivo,
por
um
punhado
de
benesses,
que
não
resolverão
a
crise
pela
qual
passam
os
estados,
esse
é
o
preço
a
se
pagar? Bruno
Hazan
é
secretário-geral
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
DF Fonte: O Globo, de 31/3/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
1º/4/2016 |
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