01
Abr
16

TJ-SP publica mudanças no regimento interno para se adequar ao novo CPC

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nessa quinta-feira (31/3) mudanças em seu regimento interno para seguir o novo Código de Processo Civil. O texto agora fixa novos prazos, ordens de preferências e atribuições dos relatores, entre outras novidades.

 

As alterações já haviam sido aprovadas pelo Órgão Especial em fevereiro, mas só agora a redação final foi divulgada. Em sessão na quarta-feira (30/3), o colegiado decidiu publicar o novo regimento mesmo reconhecendo que precisa analisar melhor alguns temas, como a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

O desembargador Borelli Thomaz opinou que não faria sentido aprovar um texto já sabendo que será reformado. Por maioria de votos, porém, venceu a tese de que é normal readequar a redação a partir das experiências práticas do CPC. Desembargadores disseram ainda que atrasar a publicação geraria insegurança à magistratura e à advocacia, já que o novo código está em vigor desde o dia 18 de março.

 

Pelo menos outros 15 tribunais do país já fizeram mudanças internas, segundo levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico nas cortes superiores, nos 27 tribunais de Justiça e nos cinco tribunais regionais federais.

 

Clique aqui para ler as emendas.

Clique aqui para ler o regimento atualizado do TJ-SP.

 

Fonte: Conjur, de 31/3/2016

 

 

 

Ação movida por associação só beneficia filiado que a autorizou

 

Sentença proferida em ação coletiva movida por associação só surte efeitos para os membros da entidade que autorizaram a representação processual. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso de um promotor de Justiça de Goiás para poder executar individualmente a decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a gratificações dos promotores eleitorais daquele estado. 

 

Na fase de execução, a União pediu o indeferimento do pedido do promotor por entender que, como a ação da associação dizia respeito a apenas uma parte dos associados (os promotores de Justiça que exerciam atividades na Justiça Eleitoral), só poderiam ser beneficiados os filiados que apresentaram autorização expressa para a representação processual até a data de ajuizamento da ação. Segundo a União, o autor não constava entre os associados no processo original.

 

A primeira instância já havia reconhecido a ilegitimidade do autor para propor a ação de execução devido à ausência da autorização expressa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o autor era pessoa estranha à relação apresentada pela associação de promotores constantes no processo, por isso não seria possível a ampliação dos efeitos do julgamento.

 

O autor, então, recorreu ao STJ. Alegou que seria desnecessária a autorização expressa dos associados para o manejo de ação coletiva, pois o estatuto da associação previa a possibilidade de ajuizar demandas coletivas no interesse de seus associados, o que seria uma espécie de autorização. Além disso, as leis 8.078/90 e 7.347/85 permitiriam a propositura de processos por associações constituídas há mais de um ano.

 

No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, não acolheu o argumento. Ele explicou que o tribunal adotou entendimento nesse sentido após o recente julgamento no Supremo Tribunal Federal de uma ação com repercussão geral, em que ficou decidido que o título executivo judicial oriundo da ação proposta por associação é definido “pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização e a lista destes juntada à inicial”.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, 31/3/2016

 

 

 

Autonomia dos estados em xeque

 

POR BRUNO HAZAN

 

Causa grande preocupação o conteúdo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/ 16, recentemente enviado à Câmara dos Deputados. O projeto foi gestado nos ministérios da Fazenda e do Planejamento e apresentado a diversos governadores de estados em reunião em Brasília. A matéria foi encaminhada em regime de urgência constitucional, e a previsão é de que seja apreciada com celeridade.

 

A razão de o projeto de reforma fiscal interessar tanto aos governos estaduais é porque prevê o Plano de Auxílio aos Estados e ao DF que traz:

 

1) o alongamento do prazo de pagamento das dívidas refinanciadas com a União (Lei 9.464/ 97) em até 240 meses (artigo 1 º); 2) a redução extraordinária de 40% na prestação mensal devida pelos entes, por um período determinado (artigo 6 º).

 

E, devido à grave crise pela qual passa a quase totalidade dos estados- membros, essas propostas, à primeira vista, soam como uma solução, mesmo que temporária, para o enfrentamento dos problemas e, dificilmente, um governador deixará de celebrar o termo aditivo previsto no PLP, aderindo ao plano de auxílio.

 

Contudo, como diz o dito popular, não há almoço grátis. E o plano de auxílio impõe uma série de obrigações e condicionantes para os estados que a ele forem aderir. Determina que sancionem e publiquem diversas leis com duras medidas impostas pela União (artigos 3 º, 4 º , 5 º e 7 º ) , sob pena de revogação dos benefícios oferecidos ( artigo 5 º , parágrafo 1 º , e artigo 7 º , parágrafo 1 º ) .

 

Duras medidas pois, boa parte delas ( vedação de reajustes remuneratórios, suspensão de admissão de pessoal com a consequente inviabilização da realização de concursos, elevação da alíquota de contribuição previdenciária, reforma do regime jurídico dos servidores para limitar benefícios, progressões e vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União etc.), a par de outras salutares, recai sobre o funcionalismo público, que acabará por pagar a conta de anos de irresponsabilidade fiscal e má gestão dos recursos públicos.

 

Mas a grande preocupação que referimos acima diz respeito a outro ponto: a imposição aos estados de sancionar e publicar leis de acordo com o receituário do poder central. Tem- se que, em um estado federado como o nosso, as imposições trazidas pelo PLP 257 atingem em cheio a autonomia dos estados- membros, retirando-lhes seus poderes de auto-organização e autoadministração. Em outras palavras, está sendo limitado pela União o poder constitucional dos estados de editarem suas próprias leis, nos limites delineados pela Constituição, bem como de se administrarem, no exercício de suas competências administrativas e tributárias.

 

A autonomia dos entes federados é algo muito caro e tanto assim o é que a forma federativa de estado constitui cláusula pétrea. E o PLP provoca uma centralização política, uma vez que subtrai poder e capacidade política dos entes federados, indo justamente na contramão dos princípios federativos, além de forçar, em troca de alguns poucos benefícios, que os estados abram mão de suas competências constitucionais.

 

Frise- se que não se está aqui a adentrar ao mérito das medidas impostas pela União — se boas ou ruins, acertadas ou desacertadas, mas, sim, a criticar a forma coercitiva como as mesmas estão sendo impostas, na medida em que acabam por fortalecer o poder central em detrimento dos já combalidos estados- membros, solapando o Princípio Federativo. Ficam as perguntas: a pretensão do governo federal é constitucional? E, caso positivo, por um punhado de benesses, que não resolverão a crise pela qual passam os estados, esse é o preço a se pagar?

 

Bruno Hazan é secretário-geral da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF

 

Fonte: O Globo, de 31/3/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/4/2016

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.