09 Mar 17 |
Servidores de SP nomeados até 2013 ficam livres de teto
previdenciário O Tribunal de Justiça
de São Paulo declarou inconstitucional dispositivo da norma que fixou o
teto do INSS para servidores (hoje em R$ 5,5 mil) e criou previdência
complementar para quem quiser renda extra. O problema é que a Lei
14.653/2011 fixou a mudança para os funcionários contratados a partir da
publicação do texto, em dezembro de 2011, mas os critérios do novo sistema
só foram divulgados depois. A decisão foi proferida nesta quarta-feira
(8/3) pelo Órgão Especial, por maioria de votos, um ano depois de iniciado
o julgamento, e deve ter impacto a significativo número de servidores,
inclusive juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e
professores de universidades estaduais. Clique
aqui Fonte: Conjur, de
8/3/2017 |
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OE declara
inconstitucionalidade de expressões em lei sobre previdência
complementar O Tribunal de Justiça
declarou hoje (8) a inconstitucionalidade de expressões contidas em
artigos da lei estadual nº 14.653/11, que institui o regime de previdência
complementar no Estado de São Paulo. O julgamento aconteceu na sessão do
Órgão Especial desta quarta-feira. O procurador-geral de Justiça ajuizou
ação direta de inconstitucionalidade das expressões previstas no § 1º do
artigo 1º (“Aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a
partir da publicação desta lei”) e no artigo 3º (“de que trata o § 1º do
artigo 1º desta lei”) sob o fundamento de que os referidos dispositivos
instituem limitações incompatíveis com a Constituição do Estado de São
Paulo. Ao analisar o mérito da Adin – que foi julgada procedente por 20 a
5 – o relator, desembargador Nuevo Campos, reconheceu a
inconstitucionalidade das expressões e ratificou liminar concedida
anteriormente, conferindo aos dispositivos impugnados interpretação
conforme o artigo 126 da Constituição estadual. Adin nº
2165511-31.2014.8.26.0000 Clique
aqui Fonte: site do TJ SP, de
8/3/2017 |
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STF decide que
livros digitais têm imunidade
tributária Em votação unânime, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos
e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade
tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817
e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o
colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel
destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes
exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos
que acompanhem material didático. Clique
aqui Fonte: site do STF, de
8/3/2017 |
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Comunicado do
Conselho da PGE Pauta da 4ª Sessão
Ordinária - Biênio 2017/2018 Data da Realização:
10-03-2017 Horário 10:00H Clique
aqui Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção
PGE, de 9/3/2017 |
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Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção
PGE, de 9/3/2017 |
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