05 Jul 16 |
Gratificação genérica de desempenho a servidor ativo vale
para aposentado Ao analisar questões
sobre direitos e vantagens devidos a servidores públicos, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisões no sentido de que
gratificações de desempenho, quando pagas a todos os servidores da ativa
de forma indistinta e no mesmo percentual, são consideradas de natureza
genérica. Dessa forma, o pagamento é extensível a aposentados e
pensionistas. A possibilidade de extensão permanece mesmo no caso das
gratificações que tenham caráter pro labore faciendo, ou seja, cujo
pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo
exercício da atividade remunerada pela gratificação. Clique
aqui Fonte: site do STJ, de
5/7/2016 |
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Função de advogados
concursados da Infraero é de natureza técnica, não de
confiança A 3ª turma do TRT da
10ª região confirmou sentença que verificou que a função dos advogados
concursados da Infraero é de natureza técnica e não de confiança. A
decisão se deu em reclamação trabalhista ajuizada pela Associação Nacional
dos Procuradores da Infraero – Anpinfra, com assistência do Conselho
Federal da OAB. A Anpinfra explica que, conforme o regimento interno da
Infraero, o advogado aprovado em concurso é admitido no cargo de Analista
Superior II-Advogado, no qual permanece pelo período de experiência de 60
dias, depois de dois anos de experiência é nomeado automaticamente para a
função de procurador IV e, de dois em dois anos, ele passa para procurador
Jurídico III, II, I e subprocurador. Clique
aqui Fonte: Migalhas, de
4/7/2016 |
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CFOAB lança nota sobre
honorários de sucumbência A propósito das
críticas apresentadas contra a regulamentação dos honorários de
sucumbência dos advogados públicos federais contida na proposta do Projeto
de Lei 4.254/2015, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente sob
apreciação do Senado Federal, sob o n.º 36/2016, é preciso chamar a
atenção para a titularidade, a origem e a finalidade dessa verba. Não se
extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia
pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos
advogados. A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto
da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime, além daquele
próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente. Clique
aqui Fonte: site da ANAPE, de
4/7/2016 |
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CNMP suspende reajuste de
auxílio-transporte aos membros do
MP-RJ Fonte: Conjur, de
5/7/2016 |
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