ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

APESP  EM MOVIMENTO

Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP –  Nº 73 - 05.12.2007



Conselho da PGE aprova
projeto para promoção desvinculada

Na sessão do último dia 8 de novembro, o Conselho da PGE aprovou por unanimidade o processo CPGE n° 2.079/2003, que propõe alteração na Lei Orgânica, com o objetivo de disciplinar a promoção dos procuradores do Estado aos diversos níveis da carreira, de forma desvinculada da existência de vagas. Para o conselheiro relator Thiago Luís Sombra, o projeto terá condições de corrigir um "erro histórico na carreira. De fato, a regra do §3.º do art. 76 contempla um dos aspectos mais importantes das alterações realizadas recentemente. Se um procurador, após ter cumprido o interstício de 3 anos, simplesmente se inscrever, por 2 vezes consecutivas ou 5 alternadas, em concurso de promoção, e não for promovido, no ano seguinte o será automaticamente. A combinação desta regra com o inciso I do §2.º do art. 76 viabilizará a ascensão funcional de todos os procuradores em período razoável", afirma.

Os dispositivos destacados pelo conselheiro são:

Art. 76 – As promoções serão processadas, anualmente, pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado até 31 de dezembro de cada ano, produzindo efeitos a partir da data da publicação do ato que as efetive.

§1º - Os efeitos do ato de promoção, caso superada a data a que se refere o "caput", retroagirão ao último dia do ano de abertura do concurso.

§ 2º - Anualmente serão elevados ao nível imediatamente superior um número de Procuradores do Estado apurado de acordo com o seguinte critério:

I - o número total de Procuradores do Estado a serem promovidos será apurado pela aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o número total de membros em atividade, sem prejuízo do disposto no §3.º;

II – o número de Procuradores do Estado encontrado em conformidade com o inciso I será distribuído pelos diversos níveis passíveis de promoção, proporcionalmente ao número de membros existente em cada nível, salvo se o número de vagas no nível for superior ao de candidatos, oportunidade em que todos serão promovidos;

III - as frações serão:

a) desprezadas, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

b) integradas para obtenção do número inteiro imediatamente superior, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§3.º - É obrigatória a promoção do Procurador do Estado que figurar por 2 (duas) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas, em lista de classificação;

§4º - Na vacância, as vagas dos níveis superiores retornarão ao nível inicial da carreira."

Para ser promovido, o procurador deverá ter no mínimo três anos de "efetivo exercício no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito" (art.78). Outro destaque da proposta é a supressão do nível substituto, prevista no art. 48, sendo que os atuais cargos existentes no referido nível serão transferidos para o nível I, quando da aprovação do projeto de lei. Thiago Sombra salientou ainda ser essencial que "a carreira se mantenha unida em prol das alterações legislativas que assegurarão à PGE a estatura de uma Instituição ainda mais respeitada no cenário nacional".

Atenção: a íntegra do anteprojeto de lei encontra-se disponível no site da Apesp (www.apesp.org.br)!

 

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