Conselho da PGE aprova
projeto para promoção desvinculada
Na sessão do último dia 8 de novembro, o Conselho da PGE
aprovou por unanimidade o processo CPGE n° 2.079/2003, que propõe alteração
na Lei Orgânica, com o objetivo de disciplinar a promoção dos procuradores
do Estado aos diversos níveis da carreira, de forma desvinculada da
existência de vagas. Para o conselheiro relator Thiago Luís Sombra, o
projeto terá condições de corrigir um "erro histórico na carreira. De fato,
a regra do §3.º do art. 76 contempla um dos aspectos mais importantes das
alterações realizadas recentemente. Se um procurador, após ter cumprido o
interstício de 3 anos, simplesmente se inscrever, por 2 vezes consecutivas
ou 5 alternadas, em concurso de promoção, e não for promovido, no ano
seguinte o será automaticamente. A combinação desta regra com o inciso I do
§2.º do art. 76 viabilizará a ascensão funcional de todos os procuradores em
período razoável", afirma.
Os dispositivos destacados pelo conselheiro são:
Art. 76 – As promoções serão processadas, anualmente,
pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado até 31 de dezembro de cada
ano, produzindo efeitos a partir da data da publicação do ato que as
efetive.
§1º - Os efeitos
do ato de promoção, caso superada a data a que se refere o "caput",
retroagirão ao último dia do ano de abertura do concurso.
§ 2º -
Anualmente serão elevados ao nível imediatamente superior um número de
Procuradores do Estado apurado de acordo com o seguinte critério:
I - o número total de Procuradores do
Estado a serem promovidos será apurado pela aplicação do percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o número total de membros em atividade, sem
prejuízo do disposto no §3.º;
II – o número de Procuradores do Estado
encontrado em conformidade com o inciso I será distribuído pelos diversos
níveis passíveis de promoção, proporcionalmente ao número de membros
existente em cada nível, salvo se o número de vagas no nível for superior ao
de candidatos, oportunidade em que todos serão promovidos;
III - as frações serão:
a) desprezadas, quando a primeira decimal
for inferior a 5 (cinco);
b) integradas para obtenção do número
inteiro imediatamente superior, quando a primeira decimal for igual ou
superior a 5 (cinco).
§3.º - É
obrigatória a promoção do Procurador do Estado que figurar por 2 (duas)
vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas, em lista de
classificação;
§4º - Na
vacância, as vagas dos níveis superiores retornarão ao nível inicial da
carreira."
Para ser promovido, o procurador deverá ter no mínimo
três anos de "efetivo exercício no respectivo nível, salvo se não houver
quem preencha tal requisito" (art.78). Outro destaque da proposta é a
supressão do nível substituto, prevista no art. 48, sendo que os atuais
cargos existentes no referido nível serão transferidos para o nível I,
quando da aprovação do projeto de lei. Thiago Sombra salientou ainda ser
essencial que "a carreira se mantenha unida em prol das alterações
legislativas que assegurarão à PGE a estatura de uma Instituição ainda mais
respeitada no cenário nacional".
Atenção: a íntegra
do anteprojeto de lei encontra-se disponível no site da Apesp ( www.apesp.org.br)!
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