Constituição Federal, artigo 37 –
(.................................)
XI
– a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se, como limite, nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos,
ficando o destes últimos limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o de
Prefeito, se inferior;
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