18 Ago 15 |
STJ define prazo para execução de ação
coletiva A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão que afeta os
consumidores. Os ministros entenderam que o prazo de prescrição de
processo individual que busca benefício obtido em ação civil pública
começa a correr com a publicação em Diário Oficial da decisão final,
contra a qual não cabe mais recurso. Para os ministros, não é preciso
aguardar publicação em jornal, por exemplo. Não é incomum consumidores
perderem o prazo para entrar com execução de ação civil pública, segundo
Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste – Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor. "Essas ações demoram tanto que as
pessoas mudam de endereço ou até não sabem mais quem procurar na
associação", diz. Assuntos relevantes são discutidos por meio dessas ações
– como a correção monetária das poupanças em planos econômicos. Clique
aqui Fonte: Valor Econômico, de
18/08/2015 |
||||
ADI questiona normas sobre
cobrança de ICMS em Minas
Gerais O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5363) para questionar dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º do Decreto Estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a cobrança de ICMS no Estado. De acordo com a ADI, dispositivos do decreto estadual estabeleceram créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais, e estabeleceram regimes de substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados sem tais benefícios. Clique aqui Fonte: site do STF, de
17/08/2015 |
|||||
STJ vai aguardar decisão do
STF para julgar correção de
precatórios A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça decidiu na última quarta-feira (13/8), por maioria de
votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da
incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à
Fazenda Pública. Os recursos estão submetidos ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Os processos discutem a
legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei
11.960/09) para fins de atualização monetária e compensação da mora, com
previsão de aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança. Clique
aqui Fonte: Assessoria de
Imprensa do STJ, de 17/08/2015 |
|||||
STF contra os recursos
abusivos A ministra Cármen Lúcia
aposta na disposição do Supremo Tribunal Federal de inibir os recursos
protelatórios, expedientes cuja finalidade não é o direito de defesa, mas
a criação de embaraços para obter a prescrição dos crimes. Em entrevista à
Folha, neste domingo (16), Cármen Lúcia afirmou: “Vejo a tendência de que
a presteza dê à sociedade a certeza de que quem estiver correto, será
absolvido em prazo curto, e o condenado, idem. Por outro lado, o processo
tem sua fase de amadurecimento que não é bem percebida pelo cidadão. ‘Já
votou uma vez, por que votar de novo?’ Tenho de garantir o direito à
defesa, mas com celeridade”. Clique
aqui Fonte: Blog do Fred, de
17/08/2015 |
|||||
STF deve rever decisão que
aceitou estados como amicus curae na ADI
5.296 Por Márcia Maria
Barreta Fernandes Semer Desde seu ajuizamento,
em abril de 2015, a ADI 5.296 proposta para questionar a
constitucionalidade da autonomia atribuída pela EC 74/2013 à Defensoria
Pública da União já agrega doze pedidos de ingresso como amicus curiae.
Tamanho interesse de entidades e órgãos no feito demonstra,
inequivocamente, a repercussão causada pela iniciativa equivocada — a
nosso juízo — da presidente, assim como a importância e o prestígio
conquistados pela Defensoria Pública no cenário das instituições de Estado
essenciais à Justiça no Brasil. Dos doze pedidos de ingresso como amicus
curiae apresentados perante o Supremo Tribunal Federal três
particularmente chamam a atenção e merecem de fato o olhar atento dos
operadores do direito. Clique
aqui Fonte: Conjur, de
18/08/2015 |
|||||
Advocacia Pública somente se
vincula ao órgão jurídico que a
integra Por Allan Titonelli
Nunes O Título IV da
Constituição regulamentou e disciplinou a Organização dos Poderes, entre o
Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais
à Justiça. Entre as Funções Essenciais à Justiça a Carta Magna não fez
qualquer menção à prevalência de uma instituição ou órgão, colocando no
mesmo patamar o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública e a Advocacia stricto senso, cabendo a todos esses
órgãos/instituições exercerem a preservação da “Justiça” entre seus
deveres mediatos. O capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça
encontra-se dentro do Título IV, Da Organização dos Poderes. Essa
sistematização foi observada para atender os preceitos modernos do Estado
Democrático de Direito. Clique
aqui Fonte: Conjur, de
18/08/2015 |
|||||
|
|||||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.
|