27
Jan
15

Erro em preenchimento de guia de ICMS não autoriza protesto 

O erro no preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual (Gare) para o pagamento de ICMS não pode autorizar o protesto da Certidão da Dívida Ativa correspondente, desde que o tributo tenha sido efetivamente pago. Com esse entendimento, o juiz Claudio Campos da Silva, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a sustação do protesto. A autora da ação, ao preencher a Gare para recolhimento de ICMS, indicou que estava fazendo o pagamento referente ao mês de outubro de 2014, quando, na verdade, o tributo se referia ao mês de novembro de 2014. Mesmo tendo demonstrado à Fazenda do Estado de São Paulo que o tributo havia sido pago, a autora foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo para realizar novo pagamento sob pena de protesto. Clique aqui 

Fonte: Conjur, de 27/01/2015

     

Negada liminar em reclamação que alega descumprimento de súmula do STF sem efeito vinculante 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal que negou a uma empresa a liberação de mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco. Na decisão monocrática tomada na Reclamação (RCL) 19515, o ministro destacou que, ao contrário do que alegado pela parte, não é cabível reclamação por descumprimento de súmula do Supremo sem efeito vinculante. De acordo com os autos, uma empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a liberação dos produtos. Clique aqui  

Fonte: site do STF, de 26/01/2015

 
     

Governador homologa súmula proposta pela PGE 

O Diário Oficial do Estado do último dia 23.01 publicou o enunciado número 24 da jurisprudência administrativa estadual, proposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e homologado pelo chefe do Poder Executivo. Sua redação é a seguinte: “São indevidos o pagamento da multa rescisória sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a concessão do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, quando do desligamento de diretor estatutário ou da livre dispensa de empregado em comissão pela Administração Direta e por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista”. A questão de fundo foi analisada em pareceres da Procuradoria Administrativa (PA) e manifestações da Coordenadoria de Empresas e Fundações (CEF), encontrando-se pacificada no âmbito da PGE. Essa tese constitui, também, a posição predominante na Justiça do Trabalho a respeito do tema. Clique aqui  

Fonte: site da PGE SP, de 26/01/2015

 
     

Comunicado do Centro de Estudos 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que os membros da Comissão Julgadora, professores Irene Patrícia Nohara, José Carlos Francisco e Luiz Alberto David Araújo, em reunião ocorrida em 22-01-2015, indicaram o Procurador do Estado Fábio André Uema Oliveira, pelo trabalho “Tombamento e instrumentos jurídicos para a restauração de bens imóveis protegidos”, para recebimento do prêmio “Procuradoria Geral do Estado”, referente ao ano de 2014. A data da sessão solene de entrega será comunicada oportunamente. Clique aqui

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/01/2015

 
     
 
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