24 Nov 14 |
Procuradores federais não têm direito a 60 dias de férias,
decide STF Procuradores federais não têm
direito a 60 dias de férias por ano, e sim a 30. Com base nesse
entendimento, o Supremo Tribunal Federal acatou Recurso Extraordinário
interposto pela Advocacia-Geral da União e reverteu decisão da Seção
Judiciária de Maceió que havia dobrado o período de descanso desses
servidores. O juízo de primeira instância proferiu a sentença com base na
interpretação das Leis 2.023/53 e 4.069/62. Essas normas estabelecem 60
dias de férias aos membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por
analogia, o juiz concluiu que a regra também deveria se aplicar aos
procuradores federais. Clique
aqui Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 22/11/2014 |
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Servidor do
Judiciário não pode receber benefício sem previsão
legal Servidores do Judiciário
Federal não podem receber benefício sem lei que o regulamente. Com base
nesse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização acatou recurso
interposto pela Advocacia-Geral da União contra decisão da Turma Recursal
do Amazonas que havia concedido adicional de atividade perigosa aos
funcionários dos tribunais. O processo começou com um funcionário público
do Poder Judiciário em Tabatinga (AM) que acionou a Justiça pedindo para
receber o benefício. Ele alegou que, como a Portaria 633/10 da
Procuradoria-Geral da República havia regulamentado o pagamento do
adicional a servidores do Ministério Público da União, os funcionários da
Justiça Federal também teriam direito a receber o benefício por uma
questão de isonomia. A Turma Recursal do Amazonas acatou o seu pedido. Clique
aqui Fonte: Conjur, de 22/11/2014 |
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Multa - Ministro
Luiz Fux julga procedente reclamação da PGETO e
ANAPE STF cassa decisão do juiz
Arióstenes Guimarães Vieira que condenou 03 Procuradoras do Estado Clique
aqui Fonte: site da Anape, de 21/11/2014 |
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Prazo prescricional
vencido durante recesso forense deve ser
prorrogado Devem ser prorrogados para o
primeiro dia útil seguinte depois do término do recesso forense os prazos
prescricionais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que determinou o prosseguimento de ação de complementação
acionária que foi declarada prescrita pela instância ordinária. “A questão
é relevante, tendo repercussão em diversos outros processos, pois todos os
prazos decenais iniciados na data da entrada em vigor do Código Civil de
2002 (11 de janeiro de 2003) findaram em 11 de janeiro de 2013, quando os
prazos processuais ainda permaneciam suspensos em alguns tribunais por
força de atos normativos locais”, afirmou o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relator do caso. Clique
aqui Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de
23/11/2014 |
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Comunicado do Centro
de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/11/2014 |
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