07 Out 14 |
Contestada lei de SP que regula
comercialização de produtos orgânicos A Associação Brasileira de
Supermercados (ABRAS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, com pedido de liminar, na qual
questiona a Lei 15.361/2014, do Estado de São Paulo, que normatiza a
exposição dos produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do
estado. A lei prevê a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) àqueles que violem as suas
normas. De acordo com a lei estadual, os produtos orgânicos devem ser
expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados, com a devida
segregação dos demais produtos expostos à venda ao consumidor. A ADI alega
que a matéria extrapola competência legislativa do estado, conforme o
artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que prevê competência
privativa da União para legislar sobre direito comercial. Segundo a
associação, “a disposição dos produtos nas gôndolas configura atividade
essencial à própria natureza do negócio, enquadrando-se na seara do
direito comercial”. Clique
aqui Fonte: site do STF, de 6/10/2014 |
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Negado
seguimento a reclamação sobre pagamento de diárias a juízes federais no
PR A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17619, na qual a União alegou usurpação da competência da Corte ao ter sido condenada pelo juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba (PR) a pagar diárias a magistrados da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) por deslocamentos feitos a serviço, sem a restrição imposta pela Resolução 51, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que limita o pagamento a até duas diárias e meia por semana. No STF, a União alegou que o pedido para o recebimento de diárias de viagens por dia de afastamento, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.112/1990 e na Resolução 04/2008 do Conselho da Justiça Federal, é de interesse de toda a magistratura, o que atrairia a competência do Supremo Tribunal para julgar a causa. Ao negar seguimento à reclamação, a ministra Cármen Lúcia salientou que a questão jurídica apresentada nesta ação não equivale à ação em que se discute o pagamento de ajuda de custo pela remoção de magistrados. Clique aqui Fonte: site do STF, de 6/10/2014 |
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Supremo não tem
exclusividade para julgar auxílio-moradia de
juiz Como o auxílio-moradia não é
uma vantagem exclusiva da magistratura, o Supremo Tribunal Federal não tem
competência originária para julgar ações que envolvem este pagamento. Por
essa, razão, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento à Reclamação 17.619,
na qual a União alegou usurpação da competência da STF por uma condenação
imposta pelo juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba. Na ação, a União foi
condenada a pagar diárias a magistrados da Associação Paranaense dos
Juízes Federais (Apajufe) por deslocamentos feitos a serviço, sem a
restrição imposta pela Resolução 51, do Conselho Nacional de Justiça, que
limita o pagamento a até duas diárias e meia por semana. Clique
aqui Fonte: Conjur, de 6/10/2014 |
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MP aciona Justiça
para Sabesp reduzir retirada de água do
Cantareira Os Ministérios Públicos
Estadual e Federal entraram com uma ação civil pública na Justiça pedindo
a “revisão imediata” da retirada de água do Sistema Cantareira pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a
proibição da captação integral da segunda cota do volume morto do
manancial, que nesta segunda-feira, 6, chegou a 5,8% da capacidade, nível
mais baixo de sua história. A ação é resultado de uma investigação sobre a
crise do Cantareira feita pelos promotores do Grupo de Atuação Especial de
Defesa do Meio Ambiente (Gaema) de Campinas e Piracicaba e foi ajuizada na
3.ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, em conjunto com um procurador
da República. Além da Sabesp, são réus na ação a Agência Nacional de Águas
(ANA) e o Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (DAEE),
órgãos reguladores. Ainda não há decisão. Clique
aqui Fonte: Estado de S. Paulo, de 7/10/2014 |
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A lei que pegou Há nove meses entrou em vigor
a Lei Anticorrupção. Esse período é suficiente para analisar alguns de
seus efeitos concretos, bem como decantar algumas preocupações. Antes,
porém, é fundamental lembrar a grande inovação dessa lei: a
responsabilidade objetiva das empresas beneficiadas por atos de corrupção.
Assim, se uma corporação obtiver vantagem com um ato ilícito, sofrerá as
sanções legais, mesmo que não tenha determinado a realização do ato. Por
exemplo: uma empresa contrata distribuidoras regionais para fornecimento
de bens ao poder público para se blindar de punições. Se essas
distribuidoras usarem de propina para obtenção de contratos públicos,
aquela empresa será punida também, mesmo que desconheça o ato ou discorde
dele. Passados esses meses, é momento de avaliação. Poucos processos para
apurar atos praticados com base na Lei Anticorrupção foram instaurados.
Nenhum julgado ou decidido. Há quem veja fracasso nesse dado, mais um
exemplo de lei que "não pegou". A conclusão parece precipitada. A ausência
de processos relacionados à nova lei pode decorrer do fato de que apenas
condutas posteriores à sua aprovação sofrem seus efeitos. Clique
aqui Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 7/10/2014 |
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Comunicado do Conselho da
PGE Extrato da Ata da 73ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014 Data da Realização: 03-10-2014 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/10/2014 |
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