25
Set
14

Estado pode fracionar precatório 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por unanimidade, que União, Estados e municípios podem pagar de forma fracionada, por meio de requisições de pequeno valor (RPVs), indenização estabelecida em ação coletiva. Sem a divisão, o pagamento teria que ser feito por meio de precatório. A RPV é um instrumento para o pagamento de pequenas indenizações - até 40 salários mínimos para Estados e municípios (R$ 28,96 mil) e 60 salários mínimos para a União (R$ 43,44 mil). Normalmente, de acordo com o assessor jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, a requisição é paga em até 90 dias, prazo muito inferior ao de um precatório. Na sessão, os ministros analisaram, em repercussão geral, a possibilidade de, em situações em que os autores dos processos têm pedidos exatamente iguais, fracionar o montante da indenização entre todos os credores, de modo que os recebimentos sejam feitos por meio de requisições de pequeno valor. O caso envolvia o município de São Paulo, que defendia o pagamento total por meio de precatório. Clique aqui 

Fonte: Valor Econômico, de 25/09/2014

     

Sentença perde eficácia quando verba é incorporada à remuneração 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (24), decidiu que uma sentença, a qual reconheceu a incorporação de diferença salarial nos vencimentos do trabalhador, perde a eficácia no momento em que a verba é acrescida definitivamente à remuneração da categoria, a partir da vigência de dissídio coletivo ou outro instrumento normativo que a reconheça. A decisão ocorreu na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596663, que teve repercussão geral reconhecida e irá afetar pelo menos 32 casos idênticos sobrestados. No caso paradigma, o espólio de um empregado do Banco do Brasil pretendia a incorporação aos vencimentos da URP de fevereiro de 1989, mesmo depois que o percentual foi acrescido aos salários de todos os empregados do banco. O julgamento começou na semana passada, mas, após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo provimento do recurso, sob o entendimento de que a interrupção do pagamento na fase de execução representaria ofensa à coisa julgada, o ministro Teori Zavascki pediu vista do processo. Clique aqui  

Fonte: site do STF, de 24/09/2014

 
     

OAB questiona aplicação de norma do CPC em execução fiscal 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/2006, às execuções fiscais. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia. O autor da ação conta que a cobrança judicial do crédito tributário (Dívida Ativa da Fazenda Pública) é regida pela Lei 6.830/1980 e, de forma subsidiária, pelo CPC. Segundo o OAB, antes da vigência daquela lei, “a execução manejada sob o rito do CPC privilegiava sobremaneira os devedores, sendo, por tal razão, incompatível com a necessidade de arrecadação do Estado”. A legislação específica teria dado mais agilidade à execução fiscal, de acordo com o conselho. No entanto, a entidade alega que a aplicação, mesmo que subsidiária, do CPC é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, tema tratado no caput e parágrafo 1º do artigo 739-A, do CPC. Clique aqui  

Fonte: site do STF, de 24/09/2014

 
     

Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais 

A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. O plenário reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto ontem de questão de ordem de duas ações originárias, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da JF. Em abril, os relatores das duas ações, ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, se manifestaram pela incompetência da Corte para julgar as ações, com base em dispositivo da CF segundo o qual compete ao STF julgar e processar ações contra o CNJ e contra o CNMP. Para os relatores, essa competência se limitaria às chamadas ações mandamentais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, não alcançando as ações originárias. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Toffoli. Clique aqui

Fonte: Migalhas, de 24/09/2014

 
     
 
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