25 Set 14 |
Estado pode fracionar
precatório O Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu ontem, por unanimidade, que União, Estados e municípios
podem pagar de forma fracionada, por meio de requisições de pequeno valor
(RPVs), indenização estabelecida em ação coletiva. Sem a divisão, o
pagamento teria que ser feito por meio de precatório. A RPV é um
instrumento para o pagamento de pequenas indenizações - até 40 salários
mínimos para Estados e municípios (R$ 28,96 mil) e 60 salários mínimos
para a União (R$ 43,44 mil). Normalmente, de acordo com o assessor
jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, a requisição é paga em até 90 dias, prazo
muito inferior ao de um precatório. Na sessão, os ministros analisaram, em
repercussão geral, a possibilidade de, em situações em que os autores dos
processos têm pedidos exatamente iguais, fracionar o montante da
indenização entre todos os credores, de modo que os recebimentos sejam
feitos por meio de requisições de pequeno valor. O caso envolvia o
município de São Paulo, que defendia o pagamento total por meio de
precatório. Clique
aqui Fonte: Valor Econômico, de 25/09/2014 |
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Sentença perde eficácia quando
verba é incorporada à remuneração Por maioria de votos, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (24),
decidiu que uma sentença, a qual reconheceu a incorporação de diferença
salarial nos vencimentos do trabalhador, perde a eficácia no momento em
que a verba é acrescida definitivamente à remuneração da categoria, a
partir da vigência de dissídio coletivo ou outro instrumento normativo que
a reconheça. A decisão ocorreu na retomada do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 596663, que teve repercussão geral reconhecida e irá
afetar pelo menos 32 casos idênticos sobrestados. No caso paradigma, o
espólio de um empregado do Banco do Brasil pretendia a incorporação aos
vencimentos da URP de fevereiro de 1989, mesmo depois que o percentual foi
acrescido aos salários de todos os empregados do banco. O julgamento
começou na semana passada, mas, após o voto do relator, ministro Marco
Aurélio, pelo provimento do recurso, sob o entendimento de que a
interrupção do pagamento na fase de execução representaria ofensa à coisa
julgada, o ministro Teori Zavascki pediu vista do processo. Clique
aqui Fonte: site do STF, de 24/09/2014 |
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OAB questiona aplicação de norma do CPC em
execução fiscal O Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF),
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, na qual questiona a
aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos,
do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/2006,
às execuções fiscais. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia. O autor
da ação conta que a cobrança judicial do crédito tributário (Dívida Ativa
da Fazenda Pública) é regida pela Lei 6.830/1980 e, de forma subsidiária,
pelo CPC. Segundo o OAB, antes da vigência daquela lei, “a execução
manejada sob o rito do CPC privilegiava sobremaneira os devedores, sendo,
por tal razão, incompatível com a necessidade de arrecadação do Estado”. A
legislação específica teria dado mais agilidade à execução fiscal, de
acordo com o conselho. No entanto, a entidade alega que a aplicação, mesmo
que subsidiária, do CPC é causa de controvérsias, em especial no que diz
respeito à atribuição de efeito suspensivo automático aos embargos do
devedor em execução fiscal, tema tratado no caput e parágrafo 1º do artigo
739-A, do CPC. Clique
aqui Fonte: site do STF, de 24/09/2014 |
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Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP
se limita a ações mandamentais A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. O plenário reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto ontem de questão de ordem de duas ações originárias, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da JF. Em abril, os relatores das duas ações, ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, se manifestaram pela incompetência da Corte para julgar as ações, com base em dispositivo da CF segundo o qual compete ao STF julgar e processar ações contra o CNJ e contra o CNMP. Para os relatores, essa competência se limitaria às chamadas ações mandamentais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, não alcançando as ações originárias. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Toffoli. Clique aqui Fonte: Migalhas, de 24/09/2014 |
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