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Abr
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Resolução Conjunta PGE-Sutaco-1, de 28-03-2013 

Altera a Resolução Conjunta PGE-Sutaco 1, de 3-5-2007, que disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades e dá outras providências Clique aqui 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/03/2013

     

Não há isonomia de salários entre delegado e procurador 

O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, veda a vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal no serviço público. Logo, os delegados de Polícia não têm direito a isonomia de ganhos em relação aos procuradores do estado do Rio Grande do Sul. Esse foi o entendimento predominante no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que analisou Mandado de Segurança impetrado por um delegado da Polícia Civil. O servidor pleiteava reajuste, em seus vencimentos, nos mesmos índices dos concedidos aos procuradores, com fundamento na Lei 9.696/1992, bem como o pagamento de diferenças passadas. Clique aqui 

Fonte: Conjur, de 1º/04/2013

 
     

Governadores controlam máquina de 105 mil cargos sem concurso público 

Pesquisa do IBGE revela que apenas na administração direta dos Estados havia, em 2012, mais de 74 mil servidores com indicação política, número 17 vezes maior que o existente no governo federal; vagas são usadas para barganhar apoio ao Executivo. Clique aqui 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1º/04/2013

 
     

Princípio da eficiência guia trabalho da advocacia pública 

A advocacia pública brasileira alcançou o status de função essencial à Justiça com a Constituição de 1988, sendo os órgãos que a exercem de presença obrigatória na estrutura dos Poderes Executivos da União, dos estados e do Distrito Federal. Embora as Procuradorias Gerais dos Estados e do DF já existissem há décadas, o certo é que, em nível federal, o núcleo funcional da advocacia pública, que é a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas, apenas foi atribuído a uma instituição distinta do Ministério Público Federal com a Constituição cidadã. Talvez por conta desse desabrochar institucional, no âmbito interno dos órgãos de advocacia pública brasileiros ainda se registram titubeios em relação a sua natureza e, por via de consequência, ao melhor modelo de organização e funcionamento para a consecução de seus fins, claramente traçados pelo constituinte. Essas dúvidas podem ser facilmente dirimidas, bastando a fidelidade ao texto e ao espírito da Constituição. Clique aqui 

Fonte: Conjur, de 1º/04/2013

 
     
 
 

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