01 Abr 13 |
Resolução Conjunta PGE-Sutaco-1, de
28-03-2013 Altera a Resolução Conjunta
PGE-Sutaco 1, de 3-5-2007, que disciplina o exercício da Advocacia Pública
no âmbito da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades e dá
outras providências Clique
aqui Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/03/2013 |
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Não há isonomia de salários entre delegado e
procurador O artigo 37, inciso XIII, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
19/1998, veda a vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal no
serviço público. Logo, os delegados de Polícia não têm direito a isonomia
de ganhos em relação aos procuradores do estado do Rio Grande do Sul. Esse
foi o entendimento predominante no Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, que analisou Mandado de Segurança impetrado por um
delegado da Polícia Civil. O servidor pleiteava reajuste, em seus
vencimentos, nos mesmos índices dos concedidos aos procuradores, com
fundamento na Lei 9.696/1992, bem como o pagamento de diferenças passadas.
Clique
aqui Fonte: Conjur, de 1º/04/2013 |
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Governadores controlam máquina de 105 mil
cargos sem concurso público Pesquisa do IBGE revela que
apenas na administração direta dos Estados havia, em 2012, mais de 74 mil
servidores com indicação política, número 17 vezes maior que o existente
no governo federal; vagas são usadas para barganhar apoio ao Executivo. Clique
aqui Fonte: Estado de S. Paulo, de 1º/04/2013 |
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Princípio da eficiência guia trabalho da
advocacia pública A advocacia pública
brasileira alcançou o status de função essencial à Justiça com a
Constituição de 1988, sendo os órgãos que a exercem de presença
obrigatória na estrutura dos Poderes Executivos da União, dos estados e do
Distrito Federal. Embora as Procuradorias Gerais dos Estados e do DF já
existissem há décadas, o certo é que, em nível federal, o núcleo funcional
da advocacia pública, que é a representação judicial e a consultoria
jurídica das entidades públicas, apenas foi atribuído a uma instituição
distinta do Ministério Público Federal com a Constituição cidadã. Talvez
por conta desse desabrochar institucional, no âmbito interno dos órgãos de
advocacia pública brasileiros ainda se registram titubeios em relação a
sua natureza e, por via de consequência, ao melhor modelo de organização e
funcionamento para a consecução de seus fins, claramente traçados pelo
constituinte. Essas dúvidas podem ser facilmente dirimidas, bastando a
fidelidade ao texto e ao espírito da Constituição. Clique
aqui Fonte: Conjur, de 1º/04/2013 |
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