28 Fev 11 |
STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros O STJ (Superior Tribunal de Justiça) usou brecha para driblar o teto salarial de R$ 26.700 imposto pela Constituição e pagou no ano passado em média R$ 31 mil aos ministros que compõem a corte-quase R$ 5.000 acima do limite previsto pela lei. O tribunal gastou no ano passado R$ 8,9 milhões com esses supersalários. Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em apenas um mês. Uma planilha com as despesas de pessoal do STJ mostra que, na ponta do lápis, o valor depositado na conta da maioria dos ministros supera o teto constitucional. Clique aqui Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/02/2011 |
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Pagamentos são constitucionais, diz presidente da corte O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, disse que pagamentos acima do teto constitucional de R$ 26,7 mil são legais. "Esses valores não incidem no teto porque não são remuneração, são auxílios, abonos de permanência e adiantamentos de férias e salários", disse. Questionado sobre a Constituição, que cita expressamente que "vantagens pessoais" incidem sobre o teto, caso do abono mensal de R$ 2.000, afirmou que cumpre a resolução do CNJ. Clique aqui Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/02/2011 |
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TRF de São Paulo começa a julgar ações 'esquecidas' "Dra. desembargadora, solicito humildemente o julgamento do processo em meu nome, Zeno Moser X Caixa Econômica Federal, processo que dura mais de 30 anos. Contribui sozinho para o INSS para conseguir minha aposentadoria e agora estou com 81 anos, tenho saúde precária, já criei meus seis filhos e filhas e o que me faz sofrer ainda é a espera por essa solução". O trecho acima, de uma carta escrita em 2008, relata a angústia de um trabalhador que, somente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, aguarda há 15 anos o desfecho de sua ação. Clique aqui Fonte: Valor Econômico, de 28/02/2011 |
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Termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma rejeitou embargos de declaração opostos pelo Jornal Correio Braziliense questionando decisão do próprio STJ. No julgamento dos primeiros embargos, a Turma aplicou a Súmula 54/STJ, que fixa a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Essa decisão alterou o termo inicial de incidência dos juros para data anterior à fixada no acórdão que motivou o recurso do jornal – único recorrente no processo. Em novos embargos, a empresa alegou reformatio in pejus. Clique aqui Fonte: site do STJ, de 28/02/2011 |
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PR de Bauru: inscrições comissão de concurso para estagiários Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/02/2011 |
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PR de Campinas: inscrições comissão de concurso para estagiários Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/02/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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