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Carreira exige regime jurídico paritário

O Texto Maior definiu, no caput do artigo 131, as funções institucionais da Advocacia-Geral da União¹. Com efeito, a representação judicial e extrajudicial da União e a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo são deveres funcionais a serem exercitados no âmbito da instituição ou, em outras palavras, pelo sistema de órgãos jurídicos da Advocacia Pública Federal. Ocorre que o mesmo artigo 131 da Constituição, agora no parágrafo 2º, prescreveu que o ingresso nas classes iniciais das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União será efetivado por meio de concurso público de provas e títulos². O disposto no artigo 131, parágrafo 2º, merece especial atenção. Afinal, a exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos já está inscrita no artigo 37, inciso II, da mesma Carta Magna³. Não é crível admitir que o comando consiste em mera repetição da salutar e republicana definição constitucional. São outras, portanto, as finalidades do parágrafo 2º do artigo 131 da Constituição. Clique aqui

Fonte: Conjur, de 18/07/2010

     

Procurador federal não pode exercer função em órgão diverso da lotação efetiva

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu liminar concedida pelo juiz federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que havia mantido um procurador federal em órgão diferente da sua lotação de origem, contrariando norma da Advocacia-Geral da União (AGU). Em sua defesa, o procurador federal alegou que está no cargo há 15 anos e que sempre exerceu suas atribuições na Procuradoria da União do Ceará, em Fortaleza, por isso teria direito subjetivo de permanecer no mesmo local. Ele sustentou que, em decorrência da portaria da AGU n. 1011 (14/11/2008), estaria obrigado a retornar ao órgão de lotação de origem, a Procuradoria Federal Especializada do INSS do Ceará, também em Fortaleza, em razão do encerramento de todos os exercícios provisórios fora das hipóteses previstas na legislação. O procurador pediu a sustação da norma a fim de evitar o regresso à sua unidade originária. Clique aqui

Fonte: site do STJ, de 17/07/2010

 
     

Moralização dos cartórios

Em nova decisão, que pode ser definitiva, para regularizar a situação dos cartórios em operação no País e moralizar esses serviços, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou vagas as titularidades de 5.561 cartórios e, cumprindo o que estabelece a Constituição, determinou que essas vagas sejam preenchidas por concurso público a ser realizado pelos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais no prazo de seis meses. A exigência do preenchimento de cargos de titulares de cartórios ? de registro civil, de registro de imóveis, de notas e de protesto ? por concurso público de provas e títulos realizado pelos Tribunais de Justiça foi estabelecida pela Constituição de 1988, mas a medida só foi regulamentada em 1994. Nesse intervalo, muitos cartórios foram assumidos por titulares não concursados. Com a regulamentação da exigência constitucional, titulares nessa situação recorreram à Justiça invocando o direito adquirido para permanecer no cargo. Clique aqui

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 19/07/2010

 
     

Súmula que afasta honorários é inconstitucional

No ano de 2003, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça[1] firmou entendimento, através da decisão prolatada no Recurso Especial 493.342/RS[2], no sentido de que a Defensoria Pública estadual, por ser entidade desprovida de personalidade jurídica, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública estadual, em causa patrocinada por Defensor Público. O ministro José Delgado, então relator do acórdão, consignou que: “A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor.” Clique aqui

Fonte: Conjur, de 18/07/2010

 
     
     
 
 

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