31 Out 13 |
Deputados não recebem texto do novo CPC; votação é adiada para terça-feira
A última versão do projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10, apensado ao 6025/05) não chegou às mãos dos deputados a tempo de votação nesta quarta-feira (30). Por esse motivo, a discussão do texto foi adiada para próxima terça-feira (5). O adiamento da votação foi decidido depois que o relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), anunciou em Plenário uma alteração de última hora a pedido da bancada feminina para restaurar a prisão em regime fechado como regra nos casos de dívida de pensão alimentícia. Até então, o acordo era mudar a regra para prever a prisão em regime semiaberto e, só se permanecer a inadimplência, recorrer ao regime fechado. "A bancada feminina me procurou com a preocupação de que isso possa enfraquecer a cobrança", explicou o relator. O deputado Miro Teixeira (Pros-RJ) protestou e pediu que novas questões sejam discutidas apenas por meio de destaques, sem novas mudanças no texto do relator. “Não votamos isso na comissão especial nem tratamos disso na reunião de hoje", criticou. O relator, Paulo Teixeira, voltou atrás e manteve a prisão em semiaberto. Ele anunciou que não fará quaisquer alterações em relação ao projeto que será votado na próxima terça-feira. Adiamento A divergência entre as versões aumentou a cobrança de deputados pela apresentação do texto a ser votado. Em resposta, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, decidiu marcar a votação para a semana que vem. “Se estivesse na posição dos demais deputados, não concordaria em votar sem conhecer um texto de mais de 300 páginas. O bom senso recomenda publicar o texto, distribui-lo a todos e votar na próxima terça”, ponderou Alves. Advogados públicos O relator do novo CPC, Paulo Teixeira, e o presidente da comissão especial que analisou o projeto, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), passaram a tarde desta quarta-feira reunidos com entidades e com outros deputados para chegar a uma redação de consenso. A reunião não resolveu a divergência sobre o dispositivo do projeto que permite o pagamento de honorários para advogados públicos (advogados da União, dos estados e dos municípios, procuradores da Fazenda Nacional, entre outros). Esse ponto deverá ser resolvido no voto, em Plenário. O honorário é pago pela parte perdedora, de acordo com o valor da causa. Nas causas em que a União é vencedora, de acordo com Fabio Trad, essa verba é incorporada às receitas do governo federal. Em alguns estados e municípios, os honorários recebidos nas causas em que os advogados estaduais ou municipais são vencedores compõem um fundo para a melhoria da advocacia. Trad defende iniciativa semelhante nas causas da União. O deputado Esperidião Amin (PP-SC) é contra a proposta. Ele lembrou que o pagamento de honorários para advogados públicos já foi rejeitado durante a tramitação do projeto na comissão especial. Amin chegou a dizer que a inclusão desse dispositivo na última versão do projeto é uma tentativa de se incluir um “bagulho” no novo CPC. O deputado Marcelo Castro (PMDB-PI) também já declarou ser contrário a esse ponto. Penhora e depósitos judiciais A reunião conseguiu, no entanto, superar polêmicas em outros dois pontos do projeto. O deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR) conseguiu garantir no texto que o juiz não poderá ordenar o congelamento de contas bancárias e investimentos, a penhora on-line, que será prerrogativa dos tribunais de segunda instância (TJs e TRFs). As exceções a essa regra são o confisco de recursos para pagamento de pensão alimentícia e outras verbas similares. “Conseguimos o grande objetivo de não termos mais a penhora on-line deliberadamente”, comemorou Kaefer. O governo, por outro lado, manteve o monopólio dos bancos públicos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) sobre os depósitos judiciais, dinheiro depositado em juízo até que a ação seja decidida. Alguns deputados recuaram na iniciativa de votar uma emenda para que o dinheiro pudesse ser depositado em qualquer instituição financeira. “Esse tema não prosperou porque a base defende a regra atual”, explicou o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP). Precedentes judiciais Outra mudança feita por Paulo Teixeira, a pedido do deputado Marcos Rogério (PDT-RO), alterou a regra de que os juízes são obrigados a seguir os precedentes judiciais. O projeto obrigava os juízes a seguir todos os precedentes, incluindo decisões de turmas ou seções dos tribunais de Justiça e dos tribunais regionais federais. Esse ponto, de acordo com Rogério, limitava a independência do juiz. No acordo, Teixeira manteve apenas a obrigação de cumprir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Isso preserva a autoridade do juiz na análise dos fatos e o duplo grau de jurisdição", disse. Fonte: Agência Câmara, de 31/10/2013
Vitória da Advocacia Pública: instalada Comissão Especial da PEC 82/2007 Colegiado foi instalado na tarde desta quarta-feira, 30/10, com a presença do presidente do SINPROFAZ e outras lideranças sindicais e associativas da Advocacia Pública. O Movimento Nacional pela Advocacia Pública, após quase dois meses de seu lançamento oficial, tem muito a comemorar com a instalação da Comissão Especial da PEC 82/2007, que assegura autonomia e prerrogativas às Carreiras da Advocacia Pública nas três esferas – federal, estadual e municipal. Além de iniciar suas atividades na tarde de hoje, os membros do colegiado elegeram o presidente que já designou o relator da matéria. Para presidir o colegiado foi eleito o deputado Alessandro Molon (PT-RJ). A relatoria da proposição foi distribuída ao deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES). Após a instalação da comissão e eleição do presidente, o próximo passo é marcar uma reunião na qual será definido o roteiro de trabalhos do relator, bem como deverão ser apreciados requerimentos. As reuniões subsequentes, enquanto corre o prazo regimental de 10 sessões ordinárias para apresentação de emendas, costumam ser reservadas à realização de audiências públicas. O SINPROFAZ continuará acompanhando de perto a tramitação da PEC 82/2007 e o presidente Heráclio Carmargo já iniciou conversas com os deputados Alessandro Molon e Lelo Coimbra com o propósito de colaborar na instrução da matéria. Fonte: site do SINPROFAZ, de 31/10/2013
Novos senhores feudais e pressões fantasiosas
Sob o título “O Neocorporativismo e as mentiras em torno da Nova Lei Orgânica da PGE/SP”, o artigo a seguir é de autoria de Elival da Silva Ramos, Procurador Geral do Estado de São Paulo. Segundo o Dicionário Houaiss, “mentira” não é apenas a opinião, o pensamento ou um juízo falso, mas, também, “aquilo que é enganador, que ilude, que se aproxima da verdade ou é real apenas na aparência”. Ou seja, aquilo que poderíamos chamar de “meia verdade”. A atual Diretoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, representada por sua Presidente, na campanha difamatória que tem movido contra o Projeto de Lei Complementar n. 25/2013 (Lei Orgânica da PGE), de iniciativa do Governador Geraldo Alckmin, tem usado e abusado desse recurso argumentativo eticamente condenável. O PLC 25 traz inúmeras inovações é certo. Porém, nenhuma no sentido apontado no artigo “Velho coronelismo no aparato do Estado”, que conduza ao “aparelhamento” da PGE pelos governantes circunstanciais. A atual Lei Orgânica da PGE (LC n. 478/86) permite ao Procurador Geral do Estado alterar a classificação dos Procuradores dentro da mesma área (contenciosa ou consultiva) e da mesma sede de exercício (Município-sede da unidade de classificação) com discricionariedade (conveniência e oportunidade), porém jamais com arbítrio, isto é, sem motivação ou contrariamente ao interesse público. O PLC 25 altera sim a sistemática, mas para introduzir restrição a essa competência discricionária, não mais permitindo a alteração de classificação de Procuradores por ato unilateral do Procurador Geral (art. 103). A movimentação interna, isto é, dentro de um mesmo órgão de classificação foi mantida, o que permite, como hoje já o faz a lei vigente, que um Procurador seja designado para prestar serviço em Consultoria Jurídica da Capital distinta daquela em foi inicialmente designado (todas as Consultorias da Capital formam um único órgão para efeito de classificação). Aliás, fossem as Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado órgãos distintos de classificação (como pretende a APESP) e também nesse caso seria lícita essa movimentação, à luz da legislação atual. Como se constata facilmente (basta a leitura imparcial e atenta do PLC 25), não existem os “fantasmas” difundidos pela APESP. E não é irrelevante notar que os Procuradores do Estado ocupam cargos efetivos, providos por concurso público, e se tornam estáveis após três anos de exercício. Todavia, existe sim o risco de aparelhamento das instituições do Estado. Não pelos “velhos Coronéis” e sim pelos “novos Senhores feudais”, que são os dirigentes de certas entidades de classe que não se pejam em defender interesses privados (p. ex., a inamovibilidade quase que absoluta de servidores públicos), ao custo da eficiência do Estado e do melhor atendimento da população. O povo brasileiro não precisa de governantes que usem o Estado para chamar de seu e tampouco de profetas do apocalipse que bradem inverdades em seu nome e em seu suposto interesse. Muito provavelmente têm eles como diretriz de ação a frase atribuída a Joseph Goebbels, Ministro da Propaganda de Hitler, segundo a qual “de tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade”. Porém, não alcançarão os seus objetivos, pois os Procuradores do Estado de São Paulo, muito longe de se dobrarem a pressões hierárquicas fantasiosas, têm escrito uma história memorável de competência e independência funcional em prol da Administração paulista. Fonte: Blog do Fred, de 31/10/2013
Estado deve permitir procuradores a exercerem a advocacia Por André Brawerman A função de Procurador do Estado é exercida no Estado de São Paulo com “dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta Lei Complementar” – artigo 74, da Lei Complementar Paulista n. 478, de 18 de julho de 1986). O tema a respeito da dedicação exclusiva do procurador do Estado, em detrimento do exercício concomitante da advocacia privada, voltou a surgir no âmbito da PGE-SP, por ocasião do polêmico projeto de Lei Complementar n. 25/2013 (projeto de Lei Orgânica da PGE/SP). A propósito, a revista Consultor Jurídico já divulgou mais de uma dezena de notícias a respeito do projeto de Lei Orgância da PGE/SP, verba gratia “Márcia Semer: Alteração na Lei Orgânica da PGE-SP cria neocoronelismo” em 12/3/13; Elival Ramos: Princípio da eficiência guia trabalho da advocacia pública, em 12/3/13; Procuradores de SP fazem abaixo-assinado contra mudanças na Lei Orgânica, em 22/6/2013, Geraldo Alckmin retira ponto polêmico da nova Lei Orgânica da PGE, em 29/7/13, dentre outras notícias). Não vou aqui destacar todos os pontos polêmicos do projeto de lei paulista (todos importantes, principalmente a questão do (i) poder exageradamente concentrada na figura do Procurador Geral, (ii) a criação de uma “malha” de cargos comissionados e (iii) a falta de autonomia financeira da instituição), meu foco está concentrado em apenas um ponto, a da inconstitucionalidade da vedação ao exercício profissional do procurador fora das atribuições de sua função. Repetindo a redação da atual lei orgânica paulista (de 1986) o projeto de lei datado de 2013, dispõe que: “Artigo 93 - Os Procuradores do Estado sujeitam-se a Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar.” Apenas em um primeiro olhar já é possível concluir que o projeto de lei – que busca modernizar a PGE/SP – não ousou evoluir no tema da advocacia privada por procurador do Estado. Repetiu – ipses litteris – a ultrapassada redação de 1986. Além de não acrescentar algo novo, o projeto de lei prevê um rigor absurdo para aqueles que praticarem a advocacia fora das atribuições da função. O projeto de lei complementar 25/2013 prevê a pena de demissão direta, qualquer que seja a circunstância que levou o procurador a exercer sua capacidade profissional da advocacia, ainda que seja “pro Bono” ou em causa própria. Por outro lado, nestes 30 anos em que está em vigor a Lei Orgânica Paulista novos fatos jurídicos relevantes aconteceram, dentre elas a retomada por diversos Estados da Federação da única vedação legítima e constitucional prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906, de 1994), em seu art. 30, I, ou seja, somente proibido o exercício profissional da advocacia frente ao Ente público que remunera o procurador. Neste sentido, em outubro de 2013 contamos com 22 Estados que permitem a advocacia por Procurador do Estado, nos termos do Estatuto da OAB, sem enumerar a grande maioria das procuradorias dos municípios, das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, que também permitem o exercício da profissão nos termos do Estatuto. Apenas São Paulo, Acre, Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul vedam o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, não modernizando o regime jurídico do Procurador do Estado à nova concepção de liberdade, administração pública e eficiência administrativa adotada por quase a totalidade dos Estados membros (22 dentre 27 entes) ao permitir o exercício profissional, com as restrições do órgão que regula a profissão, a Ordem dos Advogados do Brasil. A Constituição Federal determina em seu artigo 5º, XIII que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de artigo inserido no capítulo dos “direitos e garantias fundamentais”, que, conforme preleciona a doutrina, impõe interpretação restritiva no que se refere as normas ou atos estatais tendentes a diminuí-los. Ainda em relação ao exercício profissional, determina a Constituição Federal em seu artigo 22, XVI, que compete privativamente à União legislar sobre “condições para o exercício de profissões”. Apenas o Estatuto da OAB pode criar condições para o exercício da profissão de advogado, é competência privativa da União legislar sobre este assunto. Cabe às leis orgânicas que regulam as respectivas procuradorias gerais do estado tão somente a organização da própria instituição e disciplinar o regime jurídico de trabalho, sem descaracterizar a atividade do advogado, sem abusos no processo de estabelecimento da restrição ao direito fundamental à liberdade de profissão. O Estatuto da OAB, em estrito cumprimento aos comandos constitucionais, não reduziu a liberdade do exercício profissional, além dos moldes previstos na Constituição Federal de 1988. Com efeito, quando a Constituição Federal quis restringir o direito fundamental do exercício profissional do advogado, o fez expressamente, conforme se observa no comando que regula a Defensoria Pública: Artigo 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, (...)§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal (...)assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Em relação aos Procuradores do Estado e do Distrito Federal a Constituição Federal, em seu art. 132, não restringe a capacidade postulatória do advogado. Também merece destaque a Constituição Paulista de 1989 que – de igual forma – não veda a advocacia por Procurador do Estado fora de suas atribuições institucionais e mais, ainda foi além, ao determinar que a Lei Orgânica da PGE/SP deve obediência aos limites previstos no artigo 132 da Constituição Federal, ou seja, na leitura restritiva que se faz aos limites de um direito fundamental, não pode o Estado pretender criar uma limitação a direito fundamental – desarrazoada – que o próprio texto constitucional estadual buscou balizar, limitando seu campo de atuação ao art. 132 da Constituição Federal. A propósito, confira a redação da Constituição Paulista: Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual,(...) § 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal. Em se tratando de comando constitucional que regula o exercício da profissão, qualquer interpretação tendente a aniquilar esta garantia constitucional, criando embaraços ao exercício profissional, tem que obedecer primeiro aos limites previstos no próprio texto constitucional, que, como visto, não prevê vedação ao “exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. Além deste primeiro limite, em um segundo momento o intérprete deve analisar quem detém competência legislativa para regular este direito fundamental. No presente caso, a iniciativa é privativa da União (artigo 22, XVI, CF “condições para o exercício de profissões”), portanto, somente a União, por meio do Estatuto que regula a profissão (Estatuto da OAB) pode criar tais limitações. E, por último, na análise de eventuais lesões ao direito fundamental, deve-se observar se a limitação imposta cria requisitos e condições intransponíveis para o exercício profissional, se inexistem meios de se compatibilizar os dois direitos (exclusividade x liberdade), ou seja, se a limitação fere – ou não - o próprio exercício do direito fundamental protegido, se a restrição imposta acaba por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. A vedação existente no Estatuto da OAB é eficiente, atende à moralidade pública, inexiste razoabilidade em maiores vedações. Aliás, é até despiciendo, pois evidente, em qualquer esfera, seja pública ou privada, que o advogado não pode exercer sua profissão contra aquele que o remunera. Trata-se, antes de uma norma geral de direito, uma norma de conduta ética que sequer precisaria estar estampada no art. 30, I, do Estatuto da OAB, que é claro ao afirmar: “Artigo 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Mas – para deixar ainda mais clara a discussão - o mesmo Estatuto prevê determinados cargos dentro da chamada “advocacia pública” em que é vedado o “exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”, conforme determina o seu art. 29, in verbis: Artigo 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Ora, (I) se a Constituição Federal não veda a advocacia privada, e quando quis vedar fez expressamente (art. 134, Defensoria Pública); (II) se a Constituição Estadual também não veda, e ainda faz expressa ressalva de que o limite da legislação estadual é aquela prevista no art. 132 da CF; (III) se o Estatuto da OAB não veda e quando quis, fez expressamente (art. 29 e 30, I), conclui-se que: não há fundamento legal para que a legislação paulista limite o direito fundamental ao exercício da profissão de advogado. Somente “lei complementar federal” poderia delegar aos Estados o poder legiferante para tratar deste assunto, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Constituição Federal, in verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (....) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Inexiste no ordenamento jurídico Lei Complementar Federal que permita ao Estado legislar a respeito da questão específica da “condição para o exercício de profissões”. Diante da inexistência de lei complementar específica autorizadora (artigo 22, § único da CF), não pode o Estado-membro legislar em sentido contrário à legislação federal, que detém a competência privativa (art. 22, XVI, CF) para disciplinar a atividade do advogado de forma ampla (Estatuto da OAB). Diante de tal quadro normativo, é inegável que – com a devida vênia - a Lei Orgânica do Estado de São Paulo (e também a do Acre, Paraná, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul) longe de disciplinar a instituição PGE em si, acaba por descaracterizar um direito fundamental (ao exercício profissional) do advogado, aniquilando parte deste direito ao proibir a advocacia fora das atribuições da função. André Brawerman é procurador do estado de São Paulo, doutor de Direito Constitucional pela PUC-SP e professor licenciado da PUC-SP. Fonte: Conjur, de 31/10/2013
CNJ estuda impor sistema único de processo eletrônico O processo eletrônico está na iminência de ser “resetado” no país. Deve entrar na pauta das próximas sessões do Conselho Nacional de Justiça a votação de uma proposta de resolução que pretende obrigar os tribunais a instalar o sistema ainda em desenvolvimento do órgão, o Processo Judicial Eletrônico, ou PJe. Nos dias 5 ou 19 de novembro, os conselheiros decidirão se os tribunais que já têm sistemas funcionando — mediante contratos firmados com empresas de software por licitação — serão obrigados a removê-los e migrar para o PJe, e se haverá um prazo para isso. Segundo a Ordem dos Advogado do Brasil, há mais de 20 sistemas independentes usados em todo o país. Submetida a consulta pública pelo Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico do CNJ, a minuta da resolução já desespera as cortes. Pelo menos duas enviaram ofícios ao CNJ afirmando que uma determinação dessa natureza violaria a discricionariedade administrativa dos tribunais, que seriam obrigados a jogar fora todo o investimento já feito nos próprios sistemas para adotar outro cujo desempenho ainda é incerto. De acordo com os tribunais, contratos milionários estão em jogo, assim como anos de adaptações para se chegar ao formato atual. É o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país. O projeto de informatização começou há sete anos, com investimentos que já somam R$ 300 milhões. Em manifestação entregue ao Conselho Nacional de Justiça, a corte afirma que a resolução prejudicaria tribunais em estágio avançado no processo eletrônico, com implantações que começaram antes do surgimento do PJe, em 2009. “A migração do PJe seria um processo caro e demorado. O TJ-SP teria que trabalhar com dois sistemas por um período, mantendo o atual, pois o PJe não é utilizado para processos físicos (há milhões em andamento) e não tem a maior parte das funcionalidades existentes no programa adotado em São Paulo”, diz ofício enviado ao CNJ, segundo a assessoria de imprensa do tribunal. Joenildo de Sousa Chaves [TRE-MS]O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é um dos primeiros do país a ter um sistema de processo eletrônico, instalado em 2005. A corte também mandou ofício ao CNJ, assinado por seu presidente, desembargador Joenildo de Sousa Chaves (foto) — clique aqui para ler —, alegando risco de prejuízo, retrocesso e caos. “Não soa razoável e até mesmo moral impedir o melhoramento de solução privada utilizada e em pleno funcionamento há mais de uma década, na espera de um sistema que até o presente momento não demonstrou equivalência àqueles desenvolvidos no âmbito privado”, afirma o documento. “Estar-se-ia, pois, sacrificando indeterminadamente os jurisdicionados e operadores, em uma espera por suficiência da alternativa pública, o que por certo importaria retrocesso social.” Chaves alerta que seu tribunal não se opõe ao PJe, mas à obrigatoriedade da substituição com prazo definido. Segundo ele, a migração só é recomendável quando o sistema do CNJ alcançar o grau dos atualmente no mercado. “A substituição de software em elevado grau de aprimoramento e efetividade por alternativa pública de menor envergadura compromete sobremaneira os princípios da eficiência, razoabilidade, vedação ao retrocesso social e livre iniciativa decorrentes do regime constitucional vigente.” Diante dos protestos, já há quem diga que o CNJ cogita uma flexibilização no texto da resolução, embora quem conduza a implantação do PJe não admita. A solução salomônca seria a introdução de um artigo excetuando os tribunais com sistemas já instalados da obrigação de trocá-los. Alexandre Atheniense [Jeferson Heroico]Fontes ouvidas pela ConJur acreditam que se o CNJ insistir em impôr a obrigatoriedade de troca de sistemas, a questão pode ser judicializada. Uma delas é o advogado Alexandre Atheniense (foto), especialista em Direito e Informática que conhece há mais de 10 anos o cenário de informatização da Justiça no Brasil. "Não estou seguro de que, na prática, essa medida imposta poderá alcançar êxito, sobretudo em razão da autonomia orçamentária dos tribunais. Chego a temer que esse impasse poderá acarretar inclusive uma possível judicialização do assunto, caso não haja a construção de um consenso que permita harmonizar os interesses entre o órgão regulador e os tribunais", diz. Gastar para economizar É em um acórdão do Tribunal de Contas da União que o CNJ diz basear sua iniciativa. No ano passado, por conta de irregularidades constatadas em contrato firmado sem licitação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para instalação de sistema de acompanhamento processual em 2004, o TCU recomendou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que adotasse medidas para “evitar o desperdício de recursos no desenvolvimento de soluções a serem descartadas quando da implantação dos projetos nacionais (…), bem como se abstendo da prática de contratações cujo objeto venha a ser rapidamente descartado, podendo resultar em atos de gestão antieconômicos e ineficientes" — clique aqui para ler. Para o CNJ, ao tirar dos tribunais a incumbência de escolher e pagar pelos sistemas, o risco de gastos desnecessários cai. O órgão considera haver “multiplicidade de sistemas de tramitação processual, seja em meio físico ou eletrônico, o que gera replicação de gastos e investimentos pelos tribunais e dificuldades de aprendizado para os usuários, notadamente os advogados que atuam perante vários tribunais diferentes”, conforme a minuta da nova resolução. O artigo 44 da minuta é o vilão da história para os tribunais. O dispositivo proíbe a “criação, contratação e instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico, ainda não em uso em cada tribunal, bem como a realização de investimentos nos sistemas existentes”. Ou seja, caso aprovado, o texto impedirá quaisquer gastos com sistemas processuais, ressalvadas apenas as manutenções necessárias ao funcionamento, desde que não ampliem ou dêm nova versão ao que já foi feito. “Como o artigo veda a realização de investimentos nos sistemas existentes dos tribunais, o TJ-SP entende que a proposta da norma, indiretamente, obrigaria a adoção do PJe do CNJ em detrimento de outra solução. Isso porque o sistema em uso no Judiciário paulista tenderia a se tornar comparativamente obsoleto e defasado”, critica o TJ paulista no ofício entregue ao CNJ. Rubens Curado [Gláucio Dettmar / Agência CNJ]Para o relator que vai levar a proposta a votação no Plenário do CNJ, conselheiro Rubens Curado (foto), o texto já foi submetido a consulta pública e a discussão está madura. “A minuta do CNJ já é antiga e feita nos moldes de resoluções já em vigor no Tribunal Superior Eleitoral e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, explica. Segundo ele, o CNJ não ultrapassa sua competência ao restringir as opções administrativas dos tribunais. “É comum o CNJ dizer aos tribunais que façam suas próprias resoluções sem ultrapassar uma norma geral do Conselho.” De acordo com ele, é missão do CNJ o controle administrativo e financeiro das cortes. “Não é razoável que tenhamos, como temos 91 tribunais, que haja desenvolvimento com gasto público estadual ou da União em 91 sistemas diferentes de processo eletrônico. Isso é multiplicar gastos”, diz. Por isso, ele afirma, o CNJ deve incentivar a adoção de um sistema único no Judiciário, mesmo que gradativamente. “A pluralidade de sistemas gera insegurança jurídica porque cada um interpreta definições da Lei 11.419, de 2006, que instituiu o processo eletrônico, de uma forma diferente. Há diversas interpretações do que seja indisponibilidade de sistema que gere prorrogração de prazos processuais, por exemplo.” Curado garante que a resolução não obrigará nem dará prazo para que os tribunais troquem de sistema. “Estipular os prazos será o passo seguinte, que vai depender de cada caso, dependendo do grau de maturação do processo em cada tribunal. Defendo que o CNJ estipule um prazo limite, mas hoje não há condições.” Sistema experimental O primeiro a ter o PJe instalado em maior escala foi o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Além dele, a Justiça do Trabalho também já adotou o sistema, que já está em 40% das varas do país. O problema são os tribunais estaduais. Mato Grosso, Pernambuco e Paraíba fizeram projetos-piloto e abarrotaram o departamento de Tecnologia da Informação (TI) do CNJ com demandas para retificações. O Judiciário de Pernambuco colocou nada menos que 100 mil ações no sistema. Há dois meses, esses estados instalaram a versão mais recente do PJe, substituindo a antiga, origem dos problemas. Testes no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e em Minas Gerais também deram resultados insatisfatórios, que preocuparam os setores de tecnologia dessas cortes. Em Santa Catarina, técnicos esperam desde fevereiro uma resposta das equipes de solução do PJe para resolver um problema com o sistema, sem sequer ter um prazo como resposta. Em Minas, apenas 300 processos foram submetidos ao sistema para testes em três varas na comarca de Barreiros. Não foi possível equalizar as contingências e, diante da pressa da Presidência do Tribunal de Justiça de levar o processo eletrônico para as varas do interior, a expansão do PJe foi paralisada devido à falta de segurança de seu funcionamento. "O PJe é uma solução para médio prazo, ainda está se organizando. Hoje, geraria um atraso, porque precisa de amadurecimento. Como tempo é um fator importante para os tribunais, há dúvidas de como será feito no caso da resolução", avalia o diretor de TI do TJ-MG, Antônio Francisco Morais Rolla. No Rio de Janeiro, os processos trabalhistas estão parados há um mês devido a falhas do PJe. Não há audiências e nenhum processo novo é distribuído. Além disso, diversos processos, que já poderiam ter sido julgados não vão para a segunda instância. “O sistema não aguenta o número de acessos”, diz a advogada Ana Amelia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB-RJ e advogada indicada pela OAB ao CNJ para auxiliar a discussão sobre o PJe. No Rio, são mais de 130 mil processos eletrônicos na Justiça do Trabalho. A OAB-RJ fez um abaixo assinado com mais de 15 mil assinaturas de advogados pedindo a volta da petição de papel para tentar amenizar os problemas causados pelo PJe. Em São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, o juiz do Trabalho Jorge Alberto Araújo proferiu uma sentença em junho pelo PJe. Uma pane bloqueou o processo no momento da publicação da decisão. Depois de diversas solicitações de correção às equipes de tecnologia do TRT e do CNJ, o processo foi liberado só no começo de outubro — um atraso de cinco meses sem justificativa processual. De acordo com Araújo, a centralização das demandas em Brasília gera riscos às varas com menor quantidade de casos, já que a equipe do CNJ tende a priorizar problemas que atrasem maior número de ações. "Estamos na era do Playstation 4 e nos deram um Telejogo", critica o juiz, que agora julga em Porto Alegre, onde ainda não trabalha com o PJe. "Fui o primeiro juiz em São Leopoldo a fazer uma audiência usando o PJe. Depois de experimentá-lo, agora serei o último em Porto Alegre a fazê-lo." Araújo afirma ainda que o tempo de carregamento e o número de cliques para se despachar pelo PJe é acima do razoável. "O Processo Judicial eletrônico está preparado apenas para situações absolutamente normais. Qualquer evento que saia do padrão exige um contorno", explica o juiz. Ele cita, como exemplo, a possibilidade de se fazer, no processo do Trabalho, apenas uma audiência com as partes, embora a legislação recomende três. Segundo o juiz, o sistema não permite a flexibilidade. Ele acusa ainda o arquivamento automático do processo caso o reclamante não compareça à audiência, "independentemente de ele não ter sido notificado ou ter apresentado atestado médico". Segundo o juiz, esse problema persistiu até sua saída da vara em que julgava em São Leopoldo. "Para se operar com um sistema tão ruim, seria preciso um número bem maior de servidores e juízes nas varas do Trabalho. Ele não garante nem a segurança de que as partes de fato tomem conhecimento de algumas intimações", afirmou também o Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado de Santa Catarina, em nota. Segundo a entidade, o sistema demanda cerca de 30 movimentos para citar uma parte. "Se for preciso citar seis partes, por exemplo, são necessários seis procedimentos individuais para cada uma delas com uma série de movimentos." O sindicato aponta ainda que audiências estão sendo adiadas por falta de citação das partes. Isso porque os advogados precisam se habilitar nos autos que tramitam pelo PJe. Se não têm cadastro prévio no sistema, isso impede o recebimento de intimações e comunicações processuais, pois o PJe não interage com advogados não cadastrados. "O PJe não tem filtro de controle do andamento dos processos e é difícil ter acesso às decisões de outras varas", complementa a entidade. Segundo os servidores, embora seja feito pelo próprio CNJ, o sistema não permite o controle estatístico automático de feitos para o preenchimento de relatórios exigidos pelo Conselho. Em agosto, após votar contra a obrigatoriedade do sistema sugerida pelo Comitê Gestor do PJe, a Ordem dos Advogados do Brasil entregou ao CNJ um Pedido de Providências para corrigir nada menos que 63 problemas — clique aqui para ler. Entre eles estão a impossibilidade de o advogado atuar em mais de uma função no processo — como advogado e como procurador ou parte, por exemplo —; citação da parte sem exigência de contrafé; indeferimento de iniciais por falhas de preenchimento de formulários ou cadastros desatualizados; falta de funcionalidades para escritórios, como a impossibilidade de vincular ou desvincular advogados a vários processos sem o aval digital do habilitado em todos eles, ou ainda a permissão para pesquisas processuais com o uso de "robôs"; e a falta de certidão judicial para eventos simples como data da impetração de uma manifestação. "Caso se concretize a notícia inédita divulgada esta semana pela ConJur, com a aprovação da proposta na regulamentação do PJe, que prevê a proibição da utilização de softwares 'robôs', comumente utilizados por inúmeros atores processuais para consultar e obter consideráveis volumes de dados para alimentar outros sistemas, haverá um impacto com danos incomensuráveis para inúmeros usuários dos sistemas", aponta Alexandre Atheniense. "Esse entendimento do órgão regulador está amparado em falsa premissa de que a maioria dos usuários que hoje utilizam os sistemas de processo eletrônico são, em regra, advogados que individualmente acessam os seus processos. Como percebemos pelos números revelados pelo relatório Justiça em Números, o maior volume de processos sem papel está localizado nos Juizados Especiais, onde prepondera o exercício da advocacia de massa. Percebe-se que há pouca preocupação em prover atendimento digno a estes, ou mesmo empresas e entidades prestadoras de serviços que dependem diretamente desta coleta de dados em lote para dar sustentabilidade ao seu negócio." Oriundo da Justiça do Trabalho, onde afirma ter sido apresentado ao PJe, o conselheiro Rubens Curado diz desconhecer casos em que a implantação do PJe tenha sido um total fracasso. “Se o PJe ainda não está no nível dos melhores, é muito melhor do que a grande maioria”, compara. “Pode haver sistemas que tenham mais funcionalidades, mas o PJe é mais completo.” Quanto ao valor já gasto pelos tribunais com implantação consolidada, o conselheiro admite discutir se a obrigatoriedade de retroceder para instalar, do zero, o PJe, é a mais indicada. “Mas as manutenções corretivas e evolutivas dos atuais sistemas também geram gastos. A longo prazo, um sistema único pode diminuir essas despesas.” Segundo ele, sistemas privados demandam gastos anuais com licenças de uso. “Uma coisa é um sistema da iniciativa privada, cuja propriedade é cedida ao tribunal durante o período do contrato. Outra é o PJe, de propriedade da União, que teve empresa contratada simplesmente para ajudar no desenvolvimento”, avalia. Guerra de sistemas Tanto no TJ-SP quanto no TJ-MS, que enviaram ofícios ao CNJ alertando sobre os riscos da obrigatoriedade do PJe, o programa utilizado é o SAJ (Sistema de Automação da Justiça), da empresa Softplan Poligraph. O sistema serve a outros sete tribunais de Justiça. De acordo com o site da empresa, o SAJ responde por 60% da movimentação processual do país, incluídos processos físicos e eletrônicos. Os tribunais de Justiça do Rio e de Minas Gerais também cogitam adquirir o sistema. O Projudi (Processo Judicial Digital), primeira opção adotada pelo CNJ para implantação nacional antes do PJe, é outro usado por diversas cortes. Doado em 2006 ao CNJ por seus desenvolvedores, o sistema foi abandonado em 2009 por alegadas razões técnicas. O órgão entendeu que o programa usava plataformas ultrapassadas e o custo de reescrevê-lo seria o mesmo de criar um sistema do zero — razão do investimento no PJe, desenvolvido pela empresa Infocus em parceria com a equipe técnica do CNJ. Quando lançado, 21 tribunais de Justiça optaram pelo Projudi. Outra opção é o eProc, adotado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Tribunal de Justiça de Tocantins. Segundo o juiz Paulo Cristóvão, auxiliar da Presidência do CNJ à frente do Comitê Gestor, esse sistema poderia ser usado como matriz para todo o país se não exigisse licenças de softwares e não trabalhasse com quatro bancos de dados integrados, o que dificulta sua replicação pelos tribunais. No entanto, o juiz federal Sérgio Tejada, do Rio Grande do Sul, ex-secretário-geral do CNJ e incentivador do eProc, desmente as afirmações. Em artigo publicado pela ConJur, ele relata que pelo eProc já passaram 5 milhões de processos exclusivamente eletrônicos desde 2003, e que o TJ-TO, segundo no país a instalá-lo, não levou mais que seis meses para fazer adaptações com sucesso. “Graças a isso, hoje o TJ-TO é o Tribunal de Justiça com o maior índice de informatização do país”, afirma. Tejada também rebate que o eProc não suporta processos físicos, já que faz praticamente isso com processos digitalizados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. “O eProc é o único sistema de processo eletrônico no mundo que absorve 100% das ações judiciais, desde as ações cíveis em geral, de todas as classes, até as ações penais, incluindo todos os seus incidentes, sigilosos ou não, contemplando diversos níveis de sigilo processual, que o PJe do CNJ sequer planeja ter.” Fonte: Conjur, de 31/10/2013
Comunicados do Conselho da PGE Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/10/2013
Comunicados do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/10/2013 |
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