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Out
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Comunicado - Eleições para o Conselho da PGE

 

A Comissão Eleitoral designada pela Deliberação CPGE 250/10/2012, publicada no D.O. de 20-10-2012, com fundamento na Lei Complementar 478, de 18-07-1986, alterada pela Lei Complementar 1.082, de 17-12-2008, e em cumprimento ao disposto no artigo 5º do Decreto 26.277, de 21-11-1986, e no Decreto 54.035, de 18-02-2009, bem como na Deliberação CPGE 016/03/2009, publicada no D.O. de 07-03-2009, COMUNICA que estarão abertas, no período de 1º a 15-11-2012, as inscrições de candidatos à eleição de membros representantes das Áreas da Consultoria Geral, do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal, dos Órgãos Complementares e dos Níveis I, II, III, IV e V, para o Conselho da Procuradoria Geral do Estado – biênio 2013-2014.

 

A inscrição dos candidatos poderá ser feita (i) mediante acesso ao sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (www.pge.sp.gov.br), entre as 8hm do dia 1º de novembro e as 18hm do dia 15-11-2012, ou (ii) mediante requerimento elaborado de acordo com o modelo em anexo e protocolizado no Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com endereço na Rua Pamplona, 277, 1º andar, São Paulo/Capital, entre as 8hm do dia 1º de novembro e as 18hm do dia 14-11-2012 (em razão do feriado nacional do dia 15-11-2012).

 

Os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas poderão solicitar a disponibilização de um link no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado com foto, currículo resumido e propostas eleitorais, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica pela rede executiva Notes ao endereço gcarvalho@pge.sp.gov.br, até o dia 25-11-2012, anexando, para tanto, foto em tamanho 3x4 escaneada e o respectivo texto. Será conferido aos eleitores, aos candidatos, aos representantes das entidades de classe ou a qualquer pessoa por estes indicada, o prazo de 10 dias, a partir da publicação do presente  Comunicado, para verificação do sistema eletrônico de votação, mediante agendamento, via notes ou telefone, diretamente com o Dr. Geraldo Alves de Carvalho (gcarvalho@pge.sp.gov.br).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO

ELEITORAL,

________________________________, portador(a) da cédula de identidade RG nº ____________________, Procurador(a) do Estado nível ________, em exercí-

cio na Área ____________________ (ou Órgão Complementar _______________________), classificado na ______________________ (Órgão de Execução - artigo 64 da LC 478/1986), vem requerer sua inscrição para concorrer à representação na Área/Nível _____________________________

no Conselho da Procuradoria Geral do Estado – biênio 2013-2014.

 

Declaro que, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto 26.277/1986, não exerço cargo em comissão (o que não se aplica aos candidatos a representante dos Órgãos Complementares).

 

P. deferimento.

São Paulo, _____ de novembro de 2012.

(a) ______________________________

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/10/2012

 

 

 

AMB discute reajuste com ministra do Planejamento

 

A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, recebeu nesta terça-feira (30/10) o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Henrique Calandra, para falar sobre o reajuste dos salários dos magistrados. A categoria pede aumento de 28,6% nos subsídios.

 

Em ofício entregue à ministra, a entidade afirma que o pedido não inclui aumento nos salários, mas apenas recomposição salarial em razão da inflação acumulada em 2007 e 2008, corrigida pelo IPCA de 2009 a 2012, cálculo que chega a perdas de 36% nas contas da associação. O tema é alvo do Projeto de Lei 7.749/2010, que está parado na Câmara dos Deputados.

 

“Ressalte-se que a magistratura é remunerada pelo regime de subsídio e que inexiste a progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço, situação que somada a perda do valor aquisitivo tem conduzido os integrantes da magistratura a um quadro de desestímulo e esvaziamento, mormente se comparados com outras carreiras que obtiveram reajustes em seus vencimentos”, diz o ofício. “O aumento para a magistratura é linear, já que recebemos subsídios e não verbas de representação, que impactam mais o Orçamento”, explica Calandra.

 

A entidade se colocou à disposição da ministra para discutir a proposta com a equipe técnica. Segundo o presidente da AMB, foi marcada para a próxima semana uma reunião no ministério para tratar do assunto.

 

Fonte: Conjur, de 30/10/2012

 

 

 

Liminar suspende incentivos fiscais à produção de tablets em SP

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis sem teclado) em seu território por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS. A suspensão decorre de concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635 ajuizada no STF pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus. A liminar deverá ser referendada pelo Plenário do STF.

 

Em sua decisão, o ministro invoca precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” nos quais a Corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.

 

Nas informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador Geraldo Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets (computadores portáteis), por meio de redução de base de cálculo e fixação de crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com os ditames da Magna Carta e Legislação Federal correlata". Mas, segundo o ministro Celso de Mello, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais.

 

 

“A Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que se inclui no domínio normativo da lei complementar nacional – lei esta que se acha inscrita na esfera de competência da União Federal – a regulação da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados por deliberação dos Estados-membros. Essa norma constitucional, destinada a estabelecer padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os Estados-membros”, afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos da LC 24/75 que exigem concordância unânime de todos os Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS está sendo questionado no STF por meio da ADPF 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

 

O ministro afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). “Tudo o que vem de ser exposto concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo jurídico do pedido, tanto mais quando se tem presente que a doutrina, ao analisar o tema da exoneração tributária em matéria de ICMS, não prescinde, qualquer que seja o veículo de exteriorização da competência isencional, da prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados-membros”, afirmou. Quanto ao periculum in mora, o relator afirmou estar presente “em face da irrecusável repercussão econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas de unilateral exoneração tributária de ICMS”.

 

A medida liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende, até final julgamento da ADI, “a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011, ambos do Estado de São Paulo, sustando, ainda, cautelarmente, sempre ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz”.

 

Fonte: site do STF, de 30/10/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/10/2012

 
 
 
 

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