SP
quer
cobrar
contribuinte
de
outro
Estado
A
Secretaria
da
Fazenda
paulista
quer
autuar
contribuintes
de
outros
Estados
que
lesam
o
governo
de
São
Paulo
no
pagamento
de
ICMS
(Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços),
fato
que
provoca
perda
de
arrecadação.
Para
isso,
o
governador
José
Serra
(PSDB)
enviou
à
Assembleia
Legislativa
projeto
de
lei
que
coloca
o
contribuinte
de
outro
Estado
como
solidário
nas
autuações
feitas
a
contribuintes
paulistas
com
o
objetivo
de
recuperar
impostos
e
combater
a
guerra
fiscal
entre
os
Estados.
O
governo
de
São
Paulo
quer
evitar
que
um
contribuinte
paulista
compre
mercadorias
de
empresas
de
outros
Estados
que
se
beneficiam
de
incentivos
fiscais
não
aprovados
pelo
Confaz
(Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária)
e
tente
obter
crédito
de
ICMS
em
valor
superior
ao
do
imposto
efetivamente
cobrado
do
remetente
de
outro
Estado.
Se
uma
indústria
de
alimentos
de
fora
do
Estado
vendesse
um
produto
para
um
supermercado
paulista
com
ICMS
de
12%,
em
uma
situação
regular
o
supermercado
poderia
lançar
como
crédito
os
12%
de
ICMS.
Mas,
como
o
outro
Estado
teria
concedido
um
benefício
fiscal
de
4%,
por
exemplo,
esse
supermercado
só
poderia
lançar
como
crédito
8%,
segundo
o
governo
paulista,
o
que
corresponde
ao
valor
efetivamente
cobrado
na
origem
(no
outro
Estado).
Mas
o
que
está
ocorrendo
é
que
esse
supermercado,
ao
trazer
a
mercadoria
para
São
Paulo,
tenta
lançar
"indevidamente"
o
crédito
de
12%.
"O
governo
do
Estado
entende
que
é
sua
obrigação
adotar
providências
efetivas
no
combate
aos
efeitos
danosos
da
guerra
fiscal
na
economia
paulista
e
que
não
há
nenhum
dispositivo
constitucional
ou
legal
que
impeça
essa
posição.
O
projeto
de
lei
encaminhado
à
Assembleia
passou
pelo
crivo
da
Consultoria
Tributária
da
Secretaria
da
Fazenda,
da
Assessoria
Técnico-Legislativa
da
Casa
Civil
e
pela
Procuradoria-Geral
do
Estado",
diz
nota
da
Fazenda
enviada
à
Folha.
Amanhã,
técnicos
do
fisco
paulista
deverão
explicar
o
projeto
de
lei,
que
propõe
mais
de
20
alterações
na
legislação
paulista
do
ICMS,
a
deputados
líderes
de
partidos.
O
deputado
Vitor
Sapienza
(PPS),
relator
do
projeto,
crê
que,
até
o
final
do
ano,
o
projeto
seja
aprovado.
"São
Paulo
não
pode
ficar
à
mercê
de
aventuras
[concessão
de
incentivos
fiscais
de
outros
Estados].
O
fisco
paulista
vai
lavrar
autos
de
infração
contra
contribuintes
de
São
Paulo
que
se
beneficiam
de
incentivos
fiscais
não
autorizados
pelo
Confaz
e
colocar
como
solidária
a
empresa
que
fornece
o
produto
a
esse
contribuinte.
Na
hipótese
de
o
contribuinte
de
São
Paulo
não
pagar
[o
imposto],
o
que
vai
se
pedir
é
que
o
contribuinte
do
outro
Estado
seja
solidário
no
débito",
diz
a
nota.
Dificuldades
Há
12
anos,
segundo
Sapienza,
a
guerra
fiscal
já
provocava
perda
de
R$
1
bilhão
aos
cofres
paulistas.
"Esse
valor
deve
ser
muito
maior
hoje
porque
a
guerra
fiscal
só
se
expandiu."
Paulo
César
Ruzisca
Vaz,
advogado
tributarista,
acha
que
será
difícil
implementar
a
nova
legislação.
"Em
termos
práticos,
ela
[a
lei]
deve
ter
muito
mais
um
papel
educativo
e
inibidor
de
condutas
inadequadas
dos
contribuintes
do
que
propriamente
resultar
em
aumento
de
arrecadação,
até
porque,
em
matéria
de
guerra
fiscal,
São
Paulo
deveria
acionar
o
Estado
infrator
da
regra
constitucional,
não
os
contribuintes."
O
advogado
Ives
Gandra
da
Silva
Martins
diz
que,
"se
não
tiver
nenhum
estabelecimento
em
São
Paulo,
o
contribuinte
domiciliado
em
outro
Estado
não
poderá
ser
acionado
a
não
ser
em
seu
Estado".
Para
o
advogado
Vinícius
Branco,
não
será
a
primeira
vez
que
o
Estado
tenta
responsabilizar
os
contribuintes
por
conta
da
guerra
fiscal.
"As
questões
relacionadas
aos
conflitos
entre
os
Estados
deveriam
ser
resolvidas
por
lei
complementar.
Se
[o
projeto]
for
aprovado,
esses
dispositivos
poderão
ser
questionados
em
juízo,
com
boas
chances
de
sucesso",
diz.
Para
o
advogado
Raul
Haidar,
o
projeto
de
lei
é
"mais
uma
aberração
jurídica
proposta
pela
Fazenda
paulista".
"Solidariedade
é
matéria
competente
para
lei
complementar
e
deve
ser
definida
nacionalmente."
Multa
fiscal
pode
ter
desconto
de
até
70%
Uma
das
propostas
que
constam
do
projeto
de
lei
enviado
pelo
governo
paulista
à
Assembleia
Legislativa
do
Estado
é
a
que
possibilita
desconto
de
até
70%
na
multa
aplicada
em
autos
de
infração.
Mas,
para
ter
direito
ao
desconto,
os
contribuintes
de
São
Paulo
terão
de
pagar
a
dívida
no
prazo
de
até
15
dias
a
partir
do
momento
em
que
forem
notificados.
Hoje,
esse
desconto
é
de
até
50%,
desde
que
a
dívida
seja
paga
em
até
30
dias
a
partir
da
aplicação
do
auto
de
infração.
O
objetivo
desse
desconto,
segundo
a
Folha
apurou,
é
evitar
que
o
contribuinte
fique
esperando
todo
ano
pelo
programa
de
parcelamento
incentivado
(anistia)
para
quitar
seus
débitos
fiscais.
Solvente
Outra
alteração
proposta
pelo
projeto
de
lei
do
governo
Serra
é
a
que
eleva
de
18%
para
25%
a
alíquota
do
ICMS
cobrado
sobre
o
solvente
que
é
misturado
à
gasolina.
"A
elevação
da
alíquota
do
solvente
tem
por
objetivo
eliminar
a
vantagem
econômica
gerada
pela
fraude
resultante
do
acréscimo
de
solvente
à
gasolina.
Essa
medida
não
resultará
em
acréscimo
da
carga
tributária
dos
produtos
que
utilizam
o
solvente
como
insumo,
uma
vez
que
o
adquirente
irá
se
creditar
do
imposto
recolhido
a
esse
título",
cita
o
texto
do
projeto
de
lei
número
1.137
enviado
à
Assembleia
e
que
deve
ser
votado
ainda
neste
ano.
Para
o
deputado
Vitor
Sapienza
(PPS),
o
aumento
na
tributação
do
solvente
é
o
único
ponto
do
projeto
de
lei
que
não
deve
entrar
em
vigor
no
início
de
2010,
se
ele
for
aprovado
até
o
final
deste
ano.
"Quando
há
mudança
na
alíquota
de
um
tributo,
é
preciso
esperar
90
dias
para
que
a
alteração
entre
em
vigor",
diz
o
deputado
estadual.
Sapienza
acredita
que
o
projeto
deva
ser
aprovado
porque
hoje
o
governo
paulista
conta
com
o
apoio
de
ao
menos
70
deputados,
enquanto
a
oposição
conta
com
24
deputados.
O
projeto
de
lei
também
prevê
a
criação
do
domicílio
eletrônico
do
contribuinte,
que
será
usado
pela
Secretaria
da
Fazenda
para
se
comunicar
com
as
empresas,
fazer
notificações
e
até
autuar,
conforme
antecipou
a
Folha
em
setembro
deste
ano.
Ao
encaminhar
as
justificativas
do
projeto
de
lei
para
o
governador
José
Serra,
o
secretário
Mauro
Ricardo
Costa
(Fazenda
de
SP)
afirma
que
as
mudanças
propostas
pretendem
"atualizar
a
legislação
tributária
estadual
e
proporcionar
maior
justiça
fiscal".
(CR
e
FF)
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
30/11/2009
Altos
funcionários
do
Estado
de
SP
pressionam
por
aumento
Servidores
graduados
do
Estado
de
São
Paulo
estão
pressionando
o
governo
por
um
aumento
de
salário.
Engenheiros,
procuradores
autárquicos,
fiscais
de
renda,
professores
universitários,
delegados
da
polícia
civil
e
oficiais
da
polícia
militar,
que
recebem
as
remunerações
mais
elevadas
do
Estado,
têm
feito
abaixo-assinados
e
visitado
constantemente
a
Assembleia
Legislativa
paulista
para
pedir
a
aprovação,
antes
do
final
do
ano,
de
uma
emenda
que
desvincule
seu
teto
salarial
dos
rendimentos
do
governador.
O
teto
do
funcionalismo
do
Estado
atualmente
é
proporcional
ao
salário
de
José
Serra,
de
aproximadamente
R$
15
mil.
A
proposta
é
a
de
que
esse
limite
passe
a
ser
ligado
ao
salário
de
carreira
do
Judiciário,
hoje
em
mais
de
R$
20
mil.
No
Tocantins,
por
exemplo,
os
funcionários
têm
o
teto
vinculado
ao
salário
de
ministro
do
STF,
de
mais
de
R$
24
mil.
A
questão
não
afeta
a
grande
maioria
dos
servidores
paulistas,
cujos
rendimentos
não
podem
alcançar
o
teto.
Só
cerca
de
7.000
do
1,07
milhão
de
servidores
-contando
inativos-
seriam
beneficiados
pela
medida,
com
base
em
dados
de
2008.
"Com
o
teto
atual,
o
Estado
pode
perder
seus
altos
funcionários,
que
começam
a
buscar
melhores
salários
na
iniciativa
privada.
Os
valores
estão
congelados
há
anos
e
não
acompanham
a
inflação.
O
governo
não
muda
pois
não
quer
sofrer
desgaste
com
a
medida
de
aumentar
pagamento
de
funcionário
público",
diz
Lauro
Kuester
Marin,
presidente
do
Sinafresp
(sindicato
de
fiscais
de
renda).
A
Secretaria
de
Gestão
do
Estado
de
São
Paulo
calcula
que
uma
eventual
mudança
no
teto
acarretaria
aumento
de
despesas
de
mais
de
R$
540
milhões
aos
cofres
públicos,
com
base
em
levantamento
de
2008.
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
seção
Mercado
Aberto,
de
28/11/2009
Juízes
reivindicam
ao
CNJ
vale-refeição
e
auxílio-moradia
A
Associação
dos
Juízes
Federais
do
Brasil
(Ajufe)
apresentou
ao
CNJ
(Conselho
Nacional
de
Justiça)
um
"pedido
de
providências"
por
meio
do
qual
quer
estender
à
magistratura
regalias
a
que
têm
direito
procuradores
do
Ministério
Público.
A
pauta
de
reivindicações
inclui
pagamento
de
auxílio-alimentação,
direito
de
vender
um
terço
dos
60
dias
de
férias
anuais,
aumento
no
valor
das
diárias,
além
de
auxílio-moradia
para
o
togado
que
atuar
em
local
de
difícil
acesso.
Se
a
proposta
for
aprovada
e
os
16
mil
juízes
federais,
estaduais,
do
trabalho
e
militares
do
país
passarem
a
ganhar,
por
exemplo,
o
auxílio-alimentação
de
R$
590
por
mês,
hoje
pago
aos
944
procuradores
da
República,
haverá
um
aumento
de
R$
9,4
milhões
na
folha
mensal
do
Poder
Judiciário.
O
custo
da
eventual
venda
de
férias
seria
ainda
maior
se
todos
os
magistrados
decidissem
gozar
do
direito
a
vender
sua
cota
anual
de
20
dias
de
férias.
Tomando
por
base
o
salário
de
um
juiz
federal
em
início
de
carreira
(R$
22
mil),
o
impacto
anual
seria
de
R$
234,66
milhões.
O
argumento
da
Ajufe
é
que
a
Emenda
19
à
Constituição
teria
tornado
sem
efeito
o
dispositivo
da
Loman
(Lei
Orgânica
da
Magistratura)
que
proíbe
a
concessão
de
vantagens
pecuniárias
não
previstas
até
1979,
data
da
lei.
A
Lei
Orgânica
do
Ministério
Público,
de
1993,
proporcionou
ganhos
a
que
os
togados
não
tiveram
direito
-
e
agora
reclamam.
Diz
o
pedido
da
associação,
assinado
pelo
advogado
Luís
Roberto
Barroso
(o
mesmo
do
caso
Cesare
Battisti):
"Relegar
a
magistratura
a
uma
situação
de
inferioridade
remuneratória
em
face
de
outras
carreiras
jurídicas
públicas
é
minimizar
a
dignidade
da
judicatura
e
desprezar
seu
papel
de
destaque
no
sistema
constitucional,
como
um
dos
três
Poderes
da
República".
"É
uma
situação
de
muita
injustiça.
Se
o
subsídio
é
o
mesmo,
as
carreiras
jurídicas
não
podem
ter
um
regime
de
benefícios
inferior",
diz
o
presidente
da
Ajufe,
Fernando
Matos.
A
votação
do
processo
começou
em
13
de
outubro.
O
relator,
conselheiro
José
Araújo
Costa
Sá,
oriundo
do
Ministério
Público,
é
favorável
aos
argumentos
e
ao
pedido,
mas
votou
contra
por
entender
que
o
meio
utilizado
para
a
conquista
dos
direitos
não
é
o
correto.
A
sessão
foi
suspensa,
depois
do
voto
favorável
de
Felipe
Locke,
também
integrante
do
MP,
devido
ao
pedido
de
vista
de
Marcelo
Neves,
representante
da
sociedade.
Dos
15
conselheiros
do
CNJ,
nove
são
magistrados.
Pelo
menos
três
associações
de
juízes
encaminharam
ao
CNJ
moções
de
apoio
ao
pedido
da
Ajufe.
O
presidente
da
entidade
nega
a
possibilidade
de
uma
votação
corporativa,
em
benefício
próprio.
"O
papel
destes
conselheiros
é
julgar
os
diversos
pleitos
que
lhes
chegam.
Assumiram
o
compromisso
da
imparcialidade.
Além
disso,
em
regra,
o
CNJ
julga
questões
que
envolvem
magistrados.
Essa
não
é
a
única."
Ao
todo,
a
Ajufe
apresentou
oito
reivindicações:
auxílio-alimentação,
auxílio-moradia
para
locais
inóspitos,
licença-prêmio
em
três
situações
(por
período
de
cinco
anos
trabalhado,
para
representação
classista
e
resolução
de
questões
particulares),
venda
de
férias,
aumento
do
valor
da
diária
e
o
reconhecimento
dos
direitos
estabelecidos
no
Estatuto
dos
Servidores
Públicos,
que
prevê
parte
desses
benefícios.
Não
há
data
prevista
para
a
retomada
da
votação.
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
29/11/2009
Governo
paraense
questiona
lei
que
equipara
salário
de
advogado
ao
de
procurador
autárquico
O
ministro
Dias
Toffoli
afetou
diretamente
ao
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
sem
prévia
análise
do
pedido
de
liminar,
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4345,
em
que
a
governadora
do
Pará,
Ana
Júlia
Carepa
(PT),
questiona
dispositivo
de
lei
estadual
que
equipara
os
ocupantes
de
cargos
efetivos
de
técnico
de
nível
superior-advogado,
nas
autarquias
e
fundações
públicas
do
Poder
Executivo
estadual,
aos
de
procurador
autárquico,
para
efeitos
de
vencimento
inicial
da
carreira.
Para
acelerar
a
tramitação
do
pedido
e
sua
chegada
ao
Plenário,
o
ministro
Dias
Toffoli
deu
prazo
de
10
dias
à
Assembleia
Legislativa
do
Pará
para
prestar
informações
sobre
o
dispositivo
impugnado.
Em
seguida,
no
prazo
de
cinco
dias,
ele
abrirá
vista
à
Advocacia
Geral
da
União
(AGU)
e
à
Procuradoria
Geral
da
República
(PGR)
para
se
manifestarem
a
respeito.
O
dispositivo
impugnado
está
inserido
no
artigo
10
da
Lei
Estadual
paraense
nº
6.873/2006.
A
governadora
alega
violação
do
artigo
37,
inciso
XIII,
da
Constituição
Federal
(CF),
que
veda
“a
vinculação
ou
equiparação
de
quaisquer
espécies
remuneratórias
para
efeito
de
remuneração
de
pessoal
do
serviço
público”.
Dispõe
o
artigo
10,
impugnado
pela
governadora:
“Os
servidores
ocupantes
das
funções
de
caráter
permanente
de
procurador,
advogado,
assistente
jurídico
e
de
cargos
efetivos
de
técnico
de
nível
superior-advogado
nas
autarquias
e
fundações
públicas
do
Poder
Executivo
Estadual
farão
jus
ao
vencimento
inicial
da
carreira
de
procurador
autárquico”.
Efeito
multiplicador
A
governadora
pede
que
seja
excluída
do
texto
a
expressão
“e
de
cargos
efetivos
de
técnico
de
nível
superior-advogado”.
Alega
que
o
dispositivo
impugnado
representa
um
risco
de
provocar
efeito
multiplicador.
Relata
que
ele
já
deu
ensejo
ao
ajuizamento
de
ação
pedindo
a
equiparação,
com
ônus
adicionais
para
os
cofres
estaduais.
Foi
este
o
caso
de
um
mandado
de
segurança
coletivo
ajuizado
pela
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
–
Seção
do
Pará
(OAB/PA),
perante
a
1ª
Vara
da
Fazenda
Pública
de
Belém,
em
favor
de
dois
ocupantes
do
cargo
de
técnico
em
gestão
ambiental,
lotados
no
Instituto
de
Desenvolvimento
Florestal
(Ideflor)
do
Estado
do
Pará,
fundamentado
justamente
no
artigo
10
da
Lei
6.873/06.
Os
dois
servidores
obtiveram
liminar,
em
que
o
presidente
do
Ideflor
é
ameaçado
com
multa
de
R$
1.000,00
por
dia
em
caso
de
descumprimento
da
ordem
de
equiparação
dos
vencimentos
deles
aos
de
procurador
autárquico.
Ana
Júlia
Carepa
relata,
também,
que
a
Secretaria
de
Administração
do
estado
já
lhe
informou
que
há
18
técnicos
de
nível
superior-advogado
lotados
naquele
órgão
e
que,
se
concedida
a
equiparação,
isto
lhe
acarretará
um
gasto
mensal
adicional
de
R$
35.646,24
e
anual
de
R$
463.401,12.
Diferenças
Para
fundamentar
o
pedido,
a
governadora
alega
que
a
regra
da
isonomia,
“inicialmente
ressalvada
pela
redação
original
do
artigo
37,
inciso
XIII,
da
CF,
foi
suprimida
da
ordem
jurídica
por
força
da
Emenda
Constitucional
(EC)
19/1998,
tendo
sofrido
novo
tratamento
nas
disposições
do
artigo
39,
parágrafo
1º,
da
CF
de
1988.
Este
dispositivo
manda
observar,
na
fixação
dos
padrões
de
vencimento
e
dos
demais
componentes
do
sistema
remuneratório,
a
natureza,
o
grau
de
responsabilidade
e
a
complexidade
dos
cargos
componentes
de
cada
carreira
(inciso
I),
os
requisitos
para
a
investidura
(inciso
II)
e
as
peculiaridades
dos
cargos
(inciso
III).
Ela
cita,
também,
dispositivos
da
Lei
estadual
nº
6.963/207,
que
estabelece
as
atribuições
dos
cargos
de
procurador
autárquico
e
do
de
técnico
em
gestão
florestal,
para
provar
a
flagrante
diferença
de
atribuições
entre
elas
existente.
Precedentes
A
governadora
cita
uma
série
de
precedentes
em
que
o
STF
se
pronunciou
sobre
a
matéria
no
mesmo
sentido
da
pretensão
contida
na
ADI
por
ela
ajuizada.
Entre
as
decididas
pelo
Plenário,
ela
relaciona
as
ADIs
de
números
514/PI,
171/MG,
301/AC,
304/MA,
464/GO,
465/PB,
549;/DF,
774/RS,
1434/SP
e
1195/PR.
Relaciona,
também,
uma
série
de
precedentes
de
decisões
monocráticas.
Entre
elas
estão
os
Agravos
de
Instrumento
(AIs)
414123,
relatado
pelo
ministro
Joaquim
Barbosa,
e
431974,
relatado
pela
ministra
Ellen
Gracie,
e
os
Recursos
Extraordinários
(REs)
228522
e
411345,
relatados
pelos
ministros
Sepúlveda
Pertence
(aposentado)
e
Cezar
Peluso,
respectivamente.
Fonte:
site
do
STF,
de
27/11/2009
PEC
341/2009
é
marcada
por
um
delirante
autoritarismo
Em
meio
a
tantas
turbulências
político-institucionais,
a
recorrentes
crises
de
moralidade
e,
ainda,
a
notória
expansão
do
poder
judicial,
sempre
surgem
vozes
em
defesa
de
uma
mudança
estrutural
na
ordem
constitucional
brasileira.
Sob
os
falsos
dilemas
entre
a
prolixidade
e
a
síntese
constitucional
e,
em
outro
plano,
entre
a
tendência
prográmatica
em
contraposição
à
auto
aplicabilidade
das
normas
da
Constituição,
patinam
os
defensores
de
uma
nova
Assembleia
nacional
constituinte
ou
de
uma
revisão
constitucional
(PEC
157,
de
2003).
A
mais
nova
investida
revolucionária
fica
por
conta
da
proposta
de
emenda
à
Constituição
(PEC)
341,
de
2009,
que
defende
a
exclusão
maciça
do
texto
constitucional
vigente
daquela
parte
considerada
meramente
formal,
identificada
pelo
autor
da
proposta
em
189
(cento
e
oitenta
e
nove)
artigos.
Com
isso,
a
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil
de
1988
(CRFB-1988),
ficaria
apenas
com
70
(setenta)
artigos.
É
o
que
o
Ministro
Nelson
Jobim
(inativo
do
Supremo
Tribunal
Federal
e
atualmente
Ministro
da
Defesa)
chamou
de
“lipoaspiração
constitucional”.
A
PEC
tramita
na
Câmara
dos
Deputados
e
já
recebeu
parecer
favorável
na
Comissão
de
Constituição,
Justiça
e
Redação
(CCJ).
Independente
da
complexa
numerologia
adotada
pelo
proponente
da
emenda,
algumas
questões
básicas
de
teoria
constitucional
não
podem
ser
desprezadas,
sob
pena
de
se
perpetuar
o
discurso
engendrado
pelo
senso
comum
teórico
dos
constitucionalistas
pátrios.
É
o
tal
discurso
dominante
entre
professores
e
estudiosos
do
Direito
Constitucional
desse
País
inigualável,
repetido
à
exaustão
nos
manuais
da
área
e
nos
exames
de
concursos
públicos
em
geral,
em
que
a
tônica
é
invariavelmente
recheada
de
semântica
e
da
importação
abusiva
de
marcos
teóricos
estrangeiros,
resultando,
por
conseguinte,
em
frivolidades
que
comprometem
a
integridade
do
debate
constitucional.
A
ausência
de
perspectiva
crítica
quanto
ao
sentimento
constitucional,
à
eficácia
jurídico-constitucional
e,
sobremaneira,
ao
conceito
transmoderno
de
poder
constituinte,
ressalvadas
brilhantes
exceções,
propicia
emergirem
gritos
de
ruptura
com
o
mais
importante
e
democrático
ciclo
jurídico-político
que
o
Brasil
vem
experimentando.
Tais
gritos
não
vêm
das
ruas,
mas
de
setores
conservadores
do
poder.
Os
defensores
da
PEC
341,
de
2009,
a
exemplo
daqueles
que
bradam
por
uma
nova
assembléia
constituinte
ou
por
uma
ampla
revisão
da
CRFB-1988,
consideram-na
culpada
pela
baixa
efetividade
de
suas
normas
e
dos
direitos
por
ela
afirmados.
Assim,
recorrem
ao
debate
constante
da
doutrina
constitucional
mais
rasteira,
de
que
existem
normas
materialmente
constitucionais
e
normas
que
apenas
estão
formalizadas
no
texto
constitucional,
mas
não
possuem
densidade
jurídico-político
suficiente
para
serem
consideradas
constitucionais.
A
partir
dessa
dicotomia
tradicional
entre
normas
constitucionais
materiais
e
normas
constitucionais
formais,
propõem
um
texto
mais
“enxuto”,
com
normas
de
natureza
estritamente
constitucional.
É
o
processo
de
desconstitucionalização
de
normas
inseridas
no
bojo
de
um
texto
constitucional.
Tais
normas
seriam
apartadas
da
Constituição
e
realocadas
em
leis
ordinárias
e
complementares.
Simples
assim!
O
que
o
cidadão
não
sabe
é
que
essa
falácia
toda
constitui
grave
ameaça
à
ordem
constitucional,
burla
à
história
política
brasileira
e
flagrante
desrespeito
à
recente
experiência
democrática
que
a
Nação
está
construindo
em
seu
tempo
e
seu
espaço
próprios.
Mas
o
que
pretendem
agora
os
defensores
da
PEC
341/2009?
À
similitude
daqueles
que
reclamam
uma
nova
assembléia
constituinte
ou
uma
revisão
constitucional,
é
um
golpe
à
ordem
constitucional,
contrariando
o
próprio
poder
constituinte
(que
pertence
única
e
exclusivamente
ao
povo),
sob
a
alegação
de
que
a
aprovação
da
emenda
ajudaria
a
“enxugar”
os
excessos
da
Carta
Política
de
1988.
Como
se
a
extensão,
a
prolixidade
ou
caráter
analítico
de
uma
constituição
conduzisse
necessariamente
à
conclusão
de
que
ela
não
se
efetivará
por
sua
própria
condição.
É
o
que
Karl
Loewenstein
denominou
de
erosão
da
consciência
constitucional:
desiste-se
de
cumprir
e
conferir
aplicabilidade
à
Constituição,
esvaziando
sua
força
jurídica.
Propostas
de
enxugamento
maciço
do
texto
fundamental
são
nítidas
fraudes,
face
ao
momento
constitucional
vivenciado,
que
podemos
assinalar
como
experiência
única.
Por
isso,
concordamos
com
Lenio
Streck,
Marcelo
Cattoni,
Martonio
Barreto
e
Menelick
de
Carvalho
Netto,
quando
afirmam
que,
em
quase
18
anos,
“passamos
por
crises
econômicas,
uma
revisão
constitucional,
reformas
constitucionais
e
um
impeachment.
E
na
mais
plena
normalidade.
Como
agora.
E
tudo
isto
acontece
-
com
transmissão
ao
vivo
-
exatamente
porque
existe
democracia”.
Em
socorro
à
lógica
de
retalhamento
da
Constituição,
o
relator
da
PEC
341/2009
na
CCJ
da
Câmara
dos
Deputados
verbaliza
a
pretensão:
“De
fato,
é
notória
a
inviabilidade
da
manutenção
da
Constituição
com
a
extensão
com
a
qual
foi
concebida,
principalmente
quando
se
considera
a
constante
descaracterização
que
vem
sofrendo,
mercê
das
inúmeras
emendas
aprovadas
e
que
visam
a
trazer
segurança
jurídica
aos
diferentes
extratos
sociais,
de
modo
que
mudança
estrutural
é
medida
que
se
impõe
e
que
deve
ser
urgentemente
implementada”.
Como
mágica,
essa
emenda
apagaria
as
demais
63
(sessenta
e
três)
emendas
já
integradas
ao
texto,
incluindo
6
(seis)
emendas
de
revisão
(art.
3
do
ADCT),
e
faria
desaparecer
milagrosamente
as
necessidades
futuras
e
contigentes
de
novas
reformas
do
texto
constitucional.
Esse
apego
excessivo
às
qualidades
formais
do
texto
constitucional
tem
raízes
no
colonialismo
cultural
constitucional,
em
especial
nas
rasas
e
equivocadas
comparações
com
a
tradição
norte-americana
e,
até
mesmo,
com
a
experiência
incomum
e
inigualável
do
Reino
Unido,
cuja
Constituição
não
radica
em
um
texto
unitário
mas
na
soma
de
fatores
normativos
e
históricos
que
a
caracteriza,
grosso
modo,
como
constituição
não
escrita.
Só
para
ficar
no
comparativismo
mais
banal
(e
até
impróprio),
a
Constituição
dos
Estados
Unidos
da
América
tem
apenas
7
(sete)
artigos.
Mas
cada
artigo
se
subdivide
em
seções
internas.
O
primeiro
artigo,
relativo
ao
Poder
Legislativo,
tem
10
(dez)
seções
textuais.
Desde
então
foram
aprovadas
27
(vinte
e
sete)
emendas,
cada
uma
com
seções
inéditas.
Não
obstante
a
importância
geral
que
tais
dados
representam
em
termos
de
Teoria
da
Constituição,
a
extensão
de
um
documento
constitucional
não
quer
dizer
muita
coisa
em
se
tratando
de
Direito
Constitucional
Comparado,
enquanto
método
particular
do
discurso
teórico
do
Direito
Constitucional.
Ainda
que
o
texto
norte-americano
fosse
extenso
como
a
nossa
Constituição
ou,
ao
inverso,
que
a
nossa
fosse
mutilada
pela
PEC
341/09
e
ficasse
com
apenas
4.400
palavras,
não
se
poderia
jamais
compreender
substancialmente
ou
pautar
equalizações
de
uma
experiência
histórica
sem
conhecer
todo
o
universo
circundante
do
tempo
e
do
lugar
focalizados.
Para
os
que
saúdam
a
Constituição
norte-americana
de
1787,
um
pedaço
de
advertência.
Quem
o
entrega
é
o
historiador
norte-americano
Charles
Austin
Beard
(1874-1948),
com
sua
clássica
pesquisa,
de
1913,
sobre
o
grande
documento
da
Filadélfia.
Segundo
ele,
os
“Pais
Fundadores
da
República”
encobriram,
em
cada
artigo,
seção
e
parágrafo,
os
interesses
materiais
de
senhores
de
escravos,
dos
especuladores
de
terras
e
do
mercado
financeiro.
As
diretrizes
ideológicas
do
constitucionalismo
norte-americano
eram,
portanto,
associadas
à
proteção
da
propriedade
privada.
Beard
constatou
esse
projeto
político-constitucional
da
elite
conservadora,
sobretudo,
a
partir
do
conjunto
de
artigos
panfletários
designados
como
“O
Federalista”
(The
Federalist
Papers),
formulados
por
Alexander
Hamilton,
James
Madison
e
John
Jay,
todos
comprometidos
com
a
política
escravocrata
e
com
a
especulação
fundiária.
As
liberdades
constitucionais
eram
asseguradas
a
todos
cidadãos.
Mas
a
expressão
“nós,
o
povo”,
contida
no
preâmbulo
da
Constituição
da
Filadélfia,
não
assegurava
a
cidadania
a
todos
os
indivíduos.
As
desigualdades
persistiram,
em
especial,
pelo
fato
da
Constituição
norteamericana
falar
menos
do
que
deveria.
Já
dizia
Tocqueville,
“as
instituições
democráticas
despertam
e
incentivam
a
paixão
da
igualdade
sem
jamais
poder
satisfazê-la
inteiramente.
Essa
igualdade
completa
foge
todos
os
dias
das
mãos
do
povo
no
momento
em
que
ele
acredita
apoderar-se
dela,
e
foge,
como
diz
Pascal,
uma
fuga
eterna;
o
povo
excita-se
na
procura
desse
bem,
tanto
mais
precioso
por
estar
bastante
perto
para
ser
conhecido,
bastante
longe
para
não
ser
absolutamente
provado”.
Só
a
partir
da
14ª
emenda,
ratificada
em
1868,
após
a
Guerra
da
Secessão,
foi
estendido
o
manto
da
proteção
igualitária
a
todos.
De
regresso
ao
caso
brasileiro,
há
que
se
resgatar
o
quão
diferente
é
nossa
tradição
para
se
evitar
desperdícios
nas
comparações
descabidas.
O
processo
constituinte
de
1987-1988
foi
marcado
pelo
pluralismo
político-ideológico
e
pelo
cuidado
demasiado
com
os
direitos
e
com
as
garantias
fundamentais.
Daí
que
se
erigiu
um
texto
analítico,
eclético
e
prospectivo.
Além
dos
seus
quase
oitenta
incisos,
o
artigo
5
apresenta
uma
dimensão
principiológica
e
aberta,
acentuada
no
§
2º,
que
prevê
a
possibilidade
de
reconhecimento
de
direitos
e
garantias
além
daqueles
constantes
expressamente
do
texto
constitucional,
como
desdobramentos
do
sistema
constitucional
e
da
integração
internacional.
Não
radica
o
potencial
transformador
da
Constituição
em
um
rol
extenso
mas
em
uma
carta
de
infinitas
possibilidades,
tal
como
deve
ser
um
Bill
of
rights
na
transmodernidade.
A
Constituição,
enquanto
primado
jurídico-político
do
Estado,
é
um
produto
cultural
complexo,
alçado
por
elementos
sócio-políticos,
econômicos
e,
também,
eminentemente
jurídicos.
Mas
não
é
pautada
isoladamente
pela
literalidade
de
seu
texto.
É
fruto,
sobretudo,
do
seu
contexto
histórico,
que
se
articula
com
o
da
própria
nação.
Em
alguns
países
nasce
do
conflito
armado,
da
falta
de
liberdade,
da
insatisfação
das
massas
com
os
privilégios
de
poucos.
Surge
aí
a
constituição
como
texto
normativo
supremo,
que
funda
a
ordem
jurídica
e
disciplina
os
princípios
e
valores
de
um
Estado.
Mas
há
países
que
possuem
constituições
puramente
semânticas,
instituídas
unilateralmente
pelo
governante,
apenas
para
dar
verniz
ao
regime
totalitário
que
se
abate
sobre
o
Estado.
Não
é
o
caso
brasileiro,
cuja
força
normativo-constitucional
do
presente
e
do
futuro
emerge
de
recentes
e
contínuas
conquistas
sociais,
a
partir
de
um
processo
constituinte
que
consagrou,
de
modo
inédito,
a
participação
popular.
Os
sucessivos
avanços
em
matéria
de
jurisdição
constitucional,
somados
às
emendas
constitucionais
e
respectivas
reformas
do
Estado,
em
que
pese
o
malferimento
de
um
ou
outro
segmento
da
sociedade,
demonstram
a
ocorrência
de
um
fluxo
inédito
de
resignificação
do
modelo
político
e
jurídico
do
Brasil,
com
fortes
embates
em
torno
do
alcance
dos
direitos
e
garantias
fundamentais.
Não
devemos
desperdiçar
a
experiência
constitucional
que
vivenciamos:
é
preciso
dar
aplicabilidade
à
Constituição,
promover
sua
evolução,
não
retalhá-la,
conforme
interesses
setoriais
ilegítimos,
que
surgem
exatamente
em
meio
a
crises
éticas.
Na
PEC
341/09
e
na
doutrina
tradicional
sobrevive
uma
dicotomia
clássica
a
merecer
nossa
atenção:
a
que
classifica
as
normas
entre
materialmente
constitucionais
e
formalmente
constitucionais.
Por
norma
constitucional
material
se
entende
aquela
que
revela
os
princípios
básicos
da
formação
e
conformação
de
uma
sociedade
politicamente
organizada
(Estado),
assegurando
os
direitos
dos
cidadãos.
E
diz-se
que
uma
norma
é
apenas
formalmente
constitucional
quando
não
retrata
elementos
político-jurídicos
fundamentais
da
formação
do
Estado
ou
nada
acresce
quanto
aos
direitos
e
deveres
fundamentais,
situando-se
no
plano
constitucional
apenas
para
vincular
a
todos
e
superar
qualquer
tentativa
de
derrocada
por
força
do
legislador
infraconstitucional,
não
obstante
pudesse
ser
estipulada
na
legislação
ordinária.
Note-se
que,
ao
tempo
em
que
podem
existir
normas
constitucionais
materiais
(reconhecidas
pela
dignidade
de
seu
conteúdo
político-estruturante)
sem
que
haja
um
texto
jurídico
formal,
como
é
o
caso
notório
do
Reino
Unido,
por
outro
lado,
pode
ocorrer
de
se
inscreverem
em
uma
constituição
formal
(texto
normativo
escrito)
diversas
normas
jurídicas
sem
a
pertinência
temática
de
uma
constituição
eminentemente
material.
Já
é
recorrente
entre
os
doutrinadores
fazer
menção
ao
artigo
242,
§
2º,
da
CF/1988,
relacionada
à
localização
do
Colégio
Dom
Pedro
II
no
Rio
de
Janeiro,
embora
permaneça
na
órbita
federal.
E
a
lição
de
Paulo
Bonavides
é
lapidar:“as
Constituições
não
raro
inserem
matéria
de
aparência
constitucional.
Assim
se
designa
exclusivamente
por
haver
sido
introduzida
na
Constituição,
enxertada
no
seu
corpo
normativo
e
não
porque
se
refira
aos
elementos
básicos
ou
institucionais
da
organização
política.
Entra
essa
matéria
pois
a
gozar
da
garantia
e
do
valor
superior
que
lhe
confere
o
texto
constitucional.
De
certo
tal
não
aconteceria
se
ela
houvesse
sido
deferida
a
legislação
ordinária”.
Mas
esse
exemplo
é
apenas
um
entre
tantos,
que
comprovam
a
existência
de
diversas
normas
nas
constituições
que
apresentam
atributos
estranhos
àqueles
relacionados
ao
Estado
e
sua
formação.
E
o
que
é
pior:
se
reclama
do
teor
excessivamente
formal
de
algumas
normas
constitucionais
e
o
próprio
Congresso
Nacional,
no
uso
do
poder
de
reforma
constitucional
é
que
incrementa
o
conteúdo
supostamente
formal
que
agora
é
atacado
pela
PEC
341/09.
Exemplo
disso
é
o
art.
93,
I,
da
Constituição,
com
a
redação
que
lhe
conferiu
a
Emenda
Constitucional
nº
45,
de
2004
(Reforma
do
Judiciário),
que
afirma:
“O
ingresso
na
carreira,
cujo
cargo
inicial
será
o
de
juiz
substituto,
mediante
concurso
público
de
provas
e
títulos,
com
a
participação
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
em
todas
as
fases,
exigindo-se
do
bacharel
em
direito,
no
mínimo,
três
anos
de
atividade
jurídica
e
obedecendo-se,
nas
nomeações,
à
ordem
de
classificação”.
A
alteração
promovida
pela
Emenda
45/2004,
se
processou
no
sentido
de
afastar
a
possibilidade
de
candidatos
serem
aprovados
para
a
magistratura,
antes
do
exercício
por
três
anos,
no
mínimo,
de
atividade
privativa
de
bacharel
em
Direito.
Note-se
que
essa
matéria
poderia
ter
sido
regulada
em
normas
infraconstitucionais,
como
a
Lei
Orgânica
da
Magistratura
(Loman)
e
a
Lei
Orgânica
do
Ministério
Público
(LOMP).
Essa
última,
a
propósito
já
previa
a
exigência
de
2
(dois)
anos
de
prática
jurídico-profissional
para
o
ingresso
nas
carreiras
de
promotor
e
procurador
da
república.
A
opção
de
inserir
tal
norma
na
Constituição
teve
o
caráter
apenas
de
dar
mais
autoridade
e
dignidade
à
política
de
recrutamento
de
magistrados
de
1º
grau,
pela
via
dos
concursos
públicos.
No
atual
estágio
de
complexidade
social,
o
novo
paradigma
de
interdependência
das
funções
do
Estado
e
de
dinâmica
institucional
de
órgãos
como
as
agências
reguladoras
e
como
o
Conselho
Nacional
de
Justiça
exige
uma
visão
mais
ampla
do
modelo
de
tutela
constitucional
dos
direitos
e
deveres,
em
que
não
mais
lugar
para
dualismos
maniqueístas
que
separam
normas
constitucionais
entre
formais
e
materiais
de
acordo
com
sua
pertença
à
estrutura
básica
de
(con)formação
do
Estado.
Se
há
excessos
no
texto
constitucional,
tais
devem
ser
equalizados
mediante
ação
política
e
não
por
meio
de
enxugamentos
formais
que,
sob
o
pretexto
da
busca
pela
eficiência,
promovem
reducionismos
irascíveis
e
retroalimentam
a
crença
de
que
o
texto
é
responsável
pelo
sucesso
ou
fracasso
das
instituições.
Eis
aí
um
falso
dilema.
A
PEC
341/2009
é
marcada,
assim,
por
um
delirante
autoritarismo
e
afigura-se
nitidamente
inconstitucional,
pois
pretende
a
mutilação
do
poder
constituinte.
E
aqui
cabe
a
mesma
advertência
feita
por
Cristiano
Paixão
à
PEC
157,
de
2003:
“A
PEC
é
inconstitucional
na
medida
em
que
inverte,
com
engenho
e
grande
poder
de
dissimulação,
uma
diferença
que
é
fundamental
para
a
própria
idéia
de
Constituição:
a
distinção
entre
poder
constituinte
originário
e
derivado.
O
constituinte
derivado,
como
todos
sabem,
tem
um
mandato
estabelecido,
em
limites
bastante
precisos,
pelo
constituinte
originário.
A
PEC
é
paradoxal:
ela
postula
um
artifício
inconstitucional
para
“salvar”
a
Constituição.
Ela
joga
a
Constituição
contra
a
Constituição”.
*Advogado,
doutorando
em
Direito,
Estado
e
Constituição
(UnB),
mestre
em
Direito
Público
(UFPE)
e
professor
da
UFPB.
Contato:
rabay@me.com
Fonte:
Conjur,
de
28/11/2009
Processo
eletrônico
é
realidade
em
apenas
1%
do
Judiciário
paulista
Um
caminho
sem
volta.
É
como
Cláudio
Pedrassi,
juiz
assessor
da
presidência
do
TJ-SP
(Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo)
e
responsável
pela
área
de
tecnologia
do
tribunal,
define
a
implantação
da
digitalização
no
Judiciário
brasileiro.
Mas
esse
caminho
poderá
ser
um
pouco
mais
longo
para
a
Justiça
paulista:
segundo
o
magistrado,
apenas
1%
das
unidades
do
Estado
trabalham
com
processo
eletrônico.
São
20
varas
e
cerca
de
12
fóruns
que
deverão
ser
replicados
pelo
Estado.
A
expectativa
é
que
apenas
em
2011
todas
as
unidades
do
Judiciário
trabalhem
com
o
processo
eletrônico,
ainda
convivendo
com
o
acervo
em
papel
—na
capital,
isso
já
começa
a
ser
feito
no
ano
que
vem.
“Estimamos
que
no
prazo
de
cinco
a
sete
anos
o
processo
em
papel
possa
desaparecer”,
afirma
Cláudio
Pedrassi,
em
entrevista
a
Última
Instância.
As
dificuldades
para
efetivar
a
digitalização
no
Estado
são
tão
grandes
quanto
o
TJ-SP.
O
“maior
tribunal
do
mundo”
tem
hoje
18
milhões
de
processos
em
andamento
e
distribui
por
dia
de
25
mil
a
30
mil
processos
—soma
que
chega
a
6
milhões
por
ano.
“Hoje
nós
temos
49%
dos
processos
que
tramitam
na
Justiça
Estadual
do
país.
São
quase
40
mil
funcionários
para
capacitar,
700
prédios,
18
milhões
de
processos
e
45
mil
computadores”,
diz
Pedrassi.
A
ideia
de
digitalizar
os
processos
antigos,
no
entanto,
não
é
sequer
cogitada.
“A
logística
e
o
custo
para
se
fazer
isso
seriam
enormes.”
No
início
de
novembro,
os
presidentes
dos
Tribunais
de
Justiça
de
São
Paulo,
Minas
Gerais
e
Rio
Grande
do
Sul
afirmaram
ser
inviável
a
implantação
do
processo
eletrônico
do
STJ
(Superior
Tribunal
de
Justiça),
que
prevê
o
envio
de
processos
e
recursos
ao
tribunal
superior
exclusivamente
pela
Internet.
“Não
temos
braços
para
fazer
isso”,
enfatiza
o
juiz.
Metade
do
movimento
do
STJ,
segundo
Pedrassi,
é
de
São
Paulo,
que
manda
uma
média
de
60
mil
processos
por
ano.
‘Não
consigo
nem
atender
a
demanda
interna,
quanto
mais
atender
a
do
STJ.
Não
é
que
o
tribunal
é
contra
o
processo
eletrônico.
Concordamos
com
a
iniciativa
do
STJ,
só
não
temos
condições
de
fazer.”
Confira
a
íntegra
da
entrevista:
Última
Instância
–
Fala-se
em
informatização
do
Judiciário
já
há
algum
tempo.
De
2006
—quando
passou
a
vigorar
a
Lei
11.419,
que
trata
da
informação
do
processo
judicial
no
país—
até
hoje
o
que
de
fato
mudou?
Cláudio
Pedrassi
–
Algumas
coisas
mudaram.
Podemos
dividir
o
cenário
da
informatização
em
algumas
ondas.
A
primeira
onda
é
a
proposta
pela
Lei
11.419,
ou
seja,
a
desmaterialização
do
processo,
eliminar
o
processo
em
papel,
o
que
tem
uma
série
de
implicações.
Muitas
vezes
nós
temos
uma
ideia
simplista
de
que
vai
acabar
o
papel.
Na
verdade
as
mudanças
são
muito
mais
profundas
e
acabam
tendo
um
impacto
da
mesma
forma
que
ocorreu
com
o
setor
bancário.
Entrar
em
uma
agência
bancária
de
oito
anos
atrás
e
hoje
é
absolutamente
diferente.
E
a
forma
como
as
pessoas
se
relacionam
com
os
bancos
também
é
diferente.
Da
mesma
forma
vai
ocorrer
com
as
ações
judiciais.
É
claro
que
a
situação
é
muito
diferente,
por
vários
motivos.
Primeiro
porque
a
percepção
do
negócio
é
diferente.
Os
tribunais
têm
um
perfil
muito
mais
conservador
do
que
os
bancos.
Além
disso,
a
questão
do
próprio
investimento.
Se
compararmos
o
que
um
banco
investe
em
informática
por
ano
com
o
que
o
tribunal
investe,
as
diferenças
são
astronômicas.
Investimento
em
informática
ainda
é
muito
baixo
por
conta
das
dificuldades
orçamentárias.
O
que
já
mudou
é
que
já
temos
algumas
iniciativas
de
processo
eletrônico,
como
os
juizados
previdenciários
federais,
com
um
grande
volume
de
processo
eletrônico,
ainda
que
um
tanto
embrionário.
Além
do
Fórum
da
Freguesia
do
Ó,
o
primeiro
de
ações
comuns
em
processo
eletrônico.
Fora
isso,
temos
processo
eletrônico
em
juizados,
tanto
na
área
previdenciária
federal
como
na
Justiça
comum.
Hoje
todos
os
tribunais
colocam
como
meta
perseguir
essa
informatização
e
a
execução
do
processo
eletrônico.
Se
formos
ver,
das
dez
metas
do
CNJ
(Conselho
Nacional
de
Justiça),
oito
envolvem
a
área
de
informática.
Acredito
que
é
um
caminho
sem
volta,
mas
isso
depende
não
só
de
se
ter
uma
estrutura
adequada
em
termos
de
TI
(Tecnologia
da
Informação),
mas
de
investimentos,
que
são
consideráveis.
Última
Instância
–
Como
está
hoje
estabelecida
a
política
de
gestão
de
informatização
no
Judiciário
paulista?
Pedarassi
–
O
tribunal
tem
um
projeto
de
informatização
visando
à
implantação
do
processo
eletrônico,
mas
é
claro
que
o
ritmo
desse
planejamento
fica
dependente
de
recursos
orçamentários.
Ele
foi
concebido
para
em
2011
concluir
todas
as
implantações
e
a
entrada
do
processo
eletrônico
no
Estado
como
um
todo,
mas
isso
sempre
fica
dependente
de
recursos.
Esse
é
um
projeto
que
está
orçado
em
aproximadamente
R$
400
milhões.
O
orçamento
de
2009
previa
o
investimento
de
mais
de
R$
200
milhões
na
área
de
TI,
mas
houve
um
corte
de
94%,
o
que
fez
com
que
o
valor
caísse
para
pouco
mais
de
R$
20
milhões.
Foi
feito,
no
curso
do
ano,
gestões
junto
ao
Executivo,
e
acabou
havendo
a
liberação
de
alguns
recursos
a
mais
para
algumas
implantações.
Mas
tudo
fica
atrelado
à
questão
orçamentária.
No
momento,
foi
feita
uma
previsão
orçamentária
em
torno
de
R$
200
milhões
para
o
exercício
futuro
(2010),
mas
isso
ainda
não
foi
votado,
está
em
discussão
na
Assembleia,
não
sabemos
que
valor
virá.
O
planejamento
está
pronto,
quando
o
orçamento
for
votado,
aí
nós
sentamos
e
verificamos
dentro
dos
recursos
disponíveis
o
que
vai
ser
possível
fazer.
Última
Instância
–
Qual
a
principal
meta
hoje
em
termos
de
digitalização?
Pedrassi
–
Na
Justiça
estadual,
nossa
principal
meta
é
migrar
para
um
sistema
novo.
Hoje
temos
uma
realidade
de
muitos
sistemas
diferentes.
Como
o
histórico
de
informática
do
tribunal
é
muito
ruim,
tínhamos
14
sistemas
diversos,
dez
em
primeiro
grau
e
quatro
em
segundo
grau.
Hoje
estamos
caminhando,
se
tudo
correr
bem,
mais
ou
menos
de
abril
a
junho
do
ano
que
vem
termos
dois
sistemas.
A
segunda
instância
e
praticamente
metade
do
Estado
funcionará
com
o
sistema
SAJ
e
o
restante
na
última
versão
da
Prodesp
(Companhia
de
Processamento
de
Dados
do
Estado
de
São
Paulo).
A
meta
em
2011
é
que
tudo
esteja
em
um
sistema
único,
mas
esse
é
o
primeiro
passo
que
vamos
dar,
tendo
somente
dois
sistemas.
Na
capital
já
vai
ser
um
sistema
único.
A
vantagem
desse
sistema
é
que
ele
funciona
tanto
para
o
processo
de
papel
quanto
para
o
processo
eletrônico.
Em
função
do
nosso
tamanho,
buscamos
uma
solução
que
atendesse
a
essa
situação.
Alguns
tribunais
estão
buscando
um
sistema
para
começar
unidades
com
processo
eletrônico.
Mas
aí
temos
um
problema:
fazemos
o
que
com
os
processos
papel?
É
possível
digitalizar
processos?
Em
tese
é,
mas
é
preciso
verificar
o
porte
e
a
situação
do
tribunal
para
ver
se
vale
a
pena.
O
TJ-SP
não
cogita
dessa
ideia,
porque
nós
temos
18
milhões
de
processos
em
andamento
e
a
logística
e
o
custo
para
se
fazer
isso
seriam
enormes.
O
trabalho
é
feito
da
seguinte
forma:
migramos
o
processo
para
o
sistema
novo,
aguarda-se
um
período
de
maturação
dependendo
do
desempenho
da
unidade
e
a
partir
daí
a
gente
“vira
a
chave”:
começa
os
processos
novos
no
meio
eletrônico.
A
própria
estrutura
administrativa
com
o
processo
eletrônico
vai
ser
toda
diferente.
Não
vou
ter
mais
aquela
estrutura
tradicional
de
um
juiz
e
um
cartório.
Isso
tende
a
desaparecer,
como
já
ocorre
na
Freguesia:
eu
não
tenho
mais
um
cartório
para
cada
juiz,
e
sim
um
que
atende
vários
juízes.
O
tempo
que
esses
processos
em
papel
vão
levar
pra
terminar
é
o
tempo
que
o
tribunal
vai
ter
pra
fazer
essa
nova
organização
administrativa.
É
até
bom
que
eu
tenha
esse
período
para
fazer
essa
adequação.
Esse
período
é
de
cinco
a
sete
anos.
Obviamente,
vai
poder
haver
um
momento,
conforme
já
cogitamos,
quando
esse
acervo
de
papel
começar
a
ficar
pequeno,
que
eventualmente
valha
a
pena
digitalizar.
Última
Instância
–
Qual
a
realidade
da
Justiça
Estadual
de
São
Paulo
hoje?
Quantos
processos
já
foram
digitalizados
e
quantos
aguardam
digitalização?
Pedrassi
–
Hoje
temos
1%
das
unidades
trabalhando
com
processo
eletrônico,
que
são
os
nossos
modelos.
A
ideia
agora
é
passar
a
replicar.
Hoje
temos
20
unidades
que
trabalham
com
processo
eletrônico.
Agora
estamos
acabando
de
migrar
o
segundo
grau,
porque
como
o
segundo
grau
tinha
um
sistema
diverso,
ele
tinha
que
ser
materializado.
Concluímos
em
dezembro
a
migração
do
segundo
grau
para
o
sistema
novo
e
então
o
processo
é
eletrônico
de
ponta
a
ponta.
Última
Instância
–
Com
relação
à
atualização
processual,
ela
já
é
automática?
Pedrassi
–
Hoje,
apesar
da
diversidade
de
sistemas,
já
temos
praticamente
99%
dos
processos
com
andamento
disponível
na
Internet.
O
que
pode
acontecer
é
que
em
alguns
sistemas
antigos
ocorra
um
descompasso
entre
a
situação
do
processo
e
o
andamento,
o
que
já
não
acontece
nos
sistemas
novos,
em
que
não
é
possível
dar
andamento
no
processo
sem
dar
andamento
no
sistema.
Última
Instância
–
A
Justiça
Federal
estima
que
deva
acabar
com
o
processo
digital
no
primeiro
trimestre
de
2010.
Quando
o
“maior
tribunal
do
mundo”
terá
o
fim
do
processo
em
papel?
Pedrassi
–
Eu
não
teria
essa
perspectiva
tão
otimista,
até
porque
a
própria
Justiça
Federal
está
desenvolvendo
o
seu
sistema
de
processo
eletrônico.
Essa
estimativa
é
otimista
demais.
Nós
trabalhamos
com
essa
ideia:
de
que
em
2011
eu
tenha
todas
as
unidades
trabalhando
com
o
processo
eletrônico,
mas
convivendo
com
esse
acervo
de
papel.
Que
nós
estimamos
que
em
cinco
a
sete
anos
tende
a
desaparecer.
Última
Instância
–
Considera
que
o
TJ
está
atrasado
em
relação
aos
outros
tribunais?
Pedrassi
-
É
complicado
fazer
essa
análise,
porque
a
situação
dos
tribunais
é
bastante
diferente.
Se
analisarmos
a
situação
que
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
tem
em
termos
de
um
planejamento
visando
processo
eletrônico,
podemos
dizer
que
ele
está
muito
adiantado,
porque
alguns
tribunais
nem
sistema
têm.
A
própria
Justiça
Federal,
através
do
Conselho
da
Justiça
Federal,
está
tentando
desenvolver
o
sistema
de
processo
eletrônico,
coisa
que
eles
ainda
não
têm.
Isso
nós
já
temos.
O
grande
problema
para
nós
é
que
a
implantação
é
muito
complicada
em
função
do
tamanho.
Hoje
nós
temos
49%
dos
processos
que
tramitam
na
Justiça
Estadual
do
país.
O
prazo
é
muito
complicado
para
se
implantar.
Temos
quase
40
mil
funcionários
para
capacitar,
700
prédios
e
18
milhões
de
processos
e
45
mil
computadores.
Existem
tribunais
que
têm
200
máquinas.
A
partir
do
momento
que
eu
tiver
sistema
para
um
tribunal
do
porte
desse,
em
um
mês
eu
implanto
o
processo
eletrônico.
Hoje
o
sistema
já
é
adequado
para
atender
a
toda
essa
demanda.
Última
Instância
–
No
início
de
novembro,
o
TJ-SP,
juntamente
com
os
tribunais
de
Justiça
de
Minas
e
do
Rio
Grande
do
Sul,
divulgou
uma
nota
afirmando
ser
inviável
a
implantação
do
processo
eletrônico
do
STJ
(Superior
Tribunal
de
Justiça),
sendo
os
únicos
tribunais
q
não
vão
aderir
ao
envio
de
recursos
ao
STJ
pela
Internet.
Porque
isso
ocorreu?
Pedrassi
–
O
STJ
fechou
convênio
com
vários
tribunais,
mas
50%
do
movimento
do
STJ
é
São
Paulo.
Eu
costumo
brincar
que
é
como
se
fizéssemos
uma
reunião
e
eu
falasse
pra
você:
me
traz
da
sua
casa
uma
caixa
de
fósforo.
E
para
o
tribunal
de
São
Paulo
falar
pra
trazer
a
geladeira.
Essa
grande
proporção
acaba
demandando
um
tratamento
diferenciado.
O
TJ
tem
condição
e
as
tratativas
estão
sendo
feitas
para
dotar
uma
estrutura
física
e
até
de
possibilitar
equipamentos
para
fazer
essa
remessa.
O
que
nós
não
temos
são
braços
pra
fazer
isso,
pessoas.
Aqui
em
São
Paulo
a
questão
era
falta
de
braço
para
fazer.
Mandamos
para
o
STJ
uma
média
de
60
mil
processos
por
ano
e
não
tenho
funcionários
para
fazer
essa
digitalização.
Só
para
se
ter
uma
idéia,
hoje
temos
dificuldade
de
digitalizar
os
nossos
acórdãos.
Está
havendo
um
atraso
nessa
publicação,
o
julgamento
é
feito
e
demora
um
prazo
considerável
até
que
o
acórdão
seja
disponibilizado
pois
não
tenho
funcionários
para
fazer
essa
digitalização.
Não
consigo
nem
atender
a
demanda
interna,
quanto
mais
atender
a
do
STJ.
Última
Instância
–
Isso
não
é
um
retrocesso?
Pedrassi
–
Não
é
que
o
tribunal
é
contra
o
processo
eletrônico.
Concordamos
com
a
iniciativa
do
STJ,
só
não
temos
condições
de
fazer.
Tanto
que
agora
estamos
fazendo
tratativas,
o
tribunal
se
dispôs
a
disponibilizar
espaço
físico
e
equipamento.
Só
que
o
entrave
continua
sendo
quem
são
os
braços
que
vão
fazer
esse
serviço.
Estamos
conversando
com
o
STJ
na
tentativa
de
buscar
uma
solução
para
isso
e
conseguirmos
no
ano
que
vem
fazer
a
remessa
desses
processos.
Para
nós
isso
também
é
interessante.
Última
Instância
–
Qual
a
maior
dificuldade
para
a
digitalização?
Pessoal,
equipamentos,
quantidade
de
processos?
Pedrassi
–
A
primeira
é
financeira
e
a
segunda
é
o
tamanho
do
tribunal.
Ainda
que
eu
tivesse
R$
400
milhões
na
mão,
não
conseguiria
implantar
em
cinco
meses.
Se
houvesses
os
recursos
necessários,
a
nossa
meta
seria
o
final
de
2011.
Última
Instância
–
O
senhor
citou
o
conservadorismo
dos
tribunais.
Existem
oposições
ao
processo
eletrônico?
Quais?
Pedrassi
–
Mudar
é
sempre
difícil.
Apesar
do
ser
humano
aceitar
a
mudança
e
ser
receptivo
a
ela,
isso
só
ocorre
se
ela
tiver
uma
interface
amigável
e
se
o
usuário
vislumbrar
a
utilidade.
Mas
até
que
isso
aconteça,
ele
tem
que
dar
um
passo
no
escuro.
É
como
entrar
em
um
ambiente
e
buscar
a
luz
para
acender.
É
nesse
primeiro
passo
de
buscar
a
luz
que
eu
tenho
resistências.
De
funcionários,
de
magistrados,
dos
advogados.
Mas
quem
trabalha
com
o
processo
eletrônico
não
quer
voltar
para
o
de
papel.
Não
existe
nenhuma
resistência
da
direção
do
tribunal,
até
porque
em
termos
de
administração
é
uma
questão
de
sobrevivência
para
o
tribunal.
O
tribunal
hoje
tem
um
déficit
de
15
a
20
mil
funcionários,
e
não
tem
condição
de
contratar
por
questão
orçamentária.
É
uma
dificuldade
constante.
Nesse
ano,
por
exemplo,
foram
contratados
800
funcionários
e
saíram
740.
O
processo
eletrônico
propicia
uma
produtividade
maior
no
trabalho.
Em
alguns
setores,
isso
varia
de
três
a
dez
vezes
em
relação
ao
processo
em
papel.
Isso
vai
ser
a
luz
no
fim
do
túnel
para
resolver
o
problema
de
carência
de
funcionários
no
tribunal.
Os
funcionários
conseguirão
ter
uma
produtividade
maior
porque
é
eliminado
o
trabalho
braçal.
O
sistema
tem
uma
inteligência
que
automatiza
uma
série
de
tarefas,
o
que
há
muito
tempo
não
acontece.
A
gente
vê
computador
em
cartório
ou
em
sala
de
audiência
há
20
anos,
só
que
até
bem
pouco
tempo
atrás
ele
simplesmente
substituía
a
máquina
de
escrever
e
o
cadastro
de
processos.
Há
três,
quatro
anos
que
começaram
a
surgir
os
sistemas
que
automatizam
as
tarefas,
eliminando
o
trabalho
braçal
de
controlar
prazo,
de
redigir
um
ofício
inteiro,
de
controlar
o
fluxo
de
processos.
Com
o
sistema
que
o
tribunal
está
implantando
esses
processos
não
precisam
mais
ficar
passeando
dentro
dos
cartórios,
o
que
é
uma
prática
muito
comum.
Os
cartórios
tradicionalmente
trabalham
com
escaninhos,
e
a
movimentação
do
processo
é
física:
os
processos
que
vão
para
o
juiz,
ficam
naquela
estante,
os
que
aguardam
manifestação
do
advogado
ficam
em
outra
estante,
os
que
estão
aguardando
publicação
da
intimação
no
Diário
Oficial
ficam
em
outra
estante
e
eu
tenho
que
fazer
essa
movimentação
física.
Isso
envolve
trabalho
braçal,
além
de
haver
a
possibilidade
de
se
colocar
processo
em
uma
prateleira
errada
—imagine
o
tempo
que
eu
levo
para
localizar
esse
processo.
Já
com
esse
sistema
novo,
ainda
no
processo
de
papel,
eu
posso
ter
esse
“escaninho
único”.
O
processo
tem
lugar
fixo
porque
ele
anda
no
sistema.
O
processo
vai
estar
sempre
lá,
se
não
estiver,
é
porque
está
com
o
juiz
ou
com
o
advogado.
O
próprio
sistema,
com
o
processo
em
papel,
já
implica
em
uma
melhoria
no
trabalho.
No
eletrônico,
mais
ainda.
Última
Instância
–
O
processo
digital
contraria
interesses?
Pedrassi
–
Acredito
que
não.
É
claro
que
os
funcionários
ou
juízes
mais
antigos
têm
uma
certa
resistência,
por
estarem
acostumados
a
manusear
o
processo
de
papel.
Isso
é
muito
como
ler
jornal:
há
tempo
lemos
jornal
na
forma
papel
e
ainda
há
pessoas
que
resistem
em
ler
as
notícias
pela
Internet,
têm
o
apego
ao
papel.
Isso
também
acontece
com
o
processo.
Mas
é
uma
questão
cultural
que
aos
poucos
as
pessoas
vão
se
adequando.
É
algo
que
com
o
tempo
não
vejo
dificuldade
na
aceitação
disso.
A
resistência
é
normalmente
inicial,
até
porque
a
gente
já
mapeou
outros
efeitos
do
processo
eletrônico.
Não
há
simplesmente
um
transporte
do
papel
para
o
meio
eletrônico,
mas
sim
ele
começa
a
ser
um
pouco
diferente,
as
peças
processuais
começam
a
ser
mais
enxutas
e
objetivas.
Essa
forma
de
trabalho
cartório,
juiz
e
o
processo
como
é
hoje
é
mais
do
que
centenária.
Mudar
todo
esse
paradigma,
chegar
em
uma
unidade,
em
um
fórum
e
falar
para
o
juiz
que
ele
não
vai
ter
mais
o
seu
cartório;
chegar
para
o
cartório
e
falar:
você
não
vai
ter
um
juiz
só,
vai
trabalhar
com
vários
juízes.
Isso
é
muito
difícil.
Por
isso
que
essa
transição
que
ocorrendo
paulatinamente,
gradativamente,
é
mais
fácil
de
ser
assimilada
pelo
usuário.
Por
isso
que
trabalhamos
dessa
forma
progressiva:
primeiro
migra-se
o
sistema.
Acostumou
com
o
sistema?
Começa
com
o
eletrônico,
convivendo
com
o
papel,
com
a
mesma
estrutura
cartório
e
juiz
e
depois
isso
vai
se
reorganizando.
Última
Instância
–
A
informatização
aumenta
ou
diminui
a
procura
pela
Justiça?
Pedrassi
–
Isso
não
vai
redundar
em
aumento
ou
diminuição.
A
médio
ou
longo
prazo
teremos
uma
maior
eficácia
da
prestação
jurisdicional.
Hoje
na
verdade,
quem
precisa
do
Judiciário
acaba
buscando,
apesar
de
ser
lento
e
demorar
para
sair
uma
decisão,
as
partes
acabam
não
tendo
muita
opção.
Hoje,
é
lógico
que
a
realidade
no
Brasil
varia
muito,
mas
por
exemplo
em
São
Paulo
podemos
dizer
que
há
um
acesso
bom
ao
Judiciário.
Não
só
por
conta
da
capilaridade
que
o
tribunal
tem,
por
estar
em
quase
todos
os
municípios
do
Estado,
mas
pelas
estruturas
que
temos,
defensoria
pública,
o
convênio
com
a
OAB
(Ordem
dos
Advogados
do
Brasil).
Há
vários
mecanismos
que
asseguram
esse
acesso.
Última
Instância
–
Quantas
pessoas
trabalham
hoje
com
o
processo
eletrônico?
Pedrassi
–
São
20
varas
e
mais
ou
menos
uns
12
fóruns.
Como
essas
unidades
acabam
tendo
um
número
reduzido
de
funcionários,
devem
ter
200
funcionários
trabalhando
com
processo
eletrônico.
Última
Instância
–
Existe
uma
estimativa
de
qual
é
o
ganho
de
produtividade
dos
servidores?
Pedrassi
–
O
aumento
da
produtividade
é
de
três
vezes.
Os
números
com
os
quais
a
corregedoria
do
tribunal
trabalha
é
que
um
funcionário
tem
condição
de
cuidar
de
350
processos,
em
condições
ideais
—essa
é
uma
realidade
que
eu
não
tenho
unidade
alguma
no
Estado.
Tenho
unidade
que
tem
servidor
cuidando,
cada
um,
de
1.500,
2.000
processos.
É
por
isso
que
o
processo
não
anda:
ele
tem
uma
quantidade
enorme
de
processos
para
fazer
e
faz
na
medida
do
possível.
No
eletrônico,
cada
funcionário
tem
condição
de
cuidar
de
1.000
processos.
Em
alguns
tipos
de
processos,
onde
eu
tenho
uma
padronização
maior
(como
a
execução
fiscal),
cada
um
tem
condição
de
cuidar
de
3.000
processos.
Última
Instância
–
Acredita
que
para
a
efetivação
do
processo
eletrônico
seja
necessária
uma
mudança
legislativa
com
relação
ao
andamento
de
processos?
Pedrassi
–
Essa
é
a
segunda
onda.
A
primeira
onda
é
essa
desmaterialização
do
processo.
A
segunda
será
uma
readequação
da
legislação
processual
para
essa
nova
realidade.
Hoje,
o
que
a
Lei
11.419
fez
foi
permitir
o
processo
eletrônico,
mas
ele
é
concebido
para
a
legislação
atual,
que
foi
feita
para
o
processo
em
papel.
Toda
a
legislação
processual
precisará
ser
revista,
pensando
o
processo
já
sob
a
ótica
do
processo
eletrônico.
Agora
foi
constituída
uma
comissão
de
reforma
do
Código
de
Processo
Civil,
que
já
vai
considerar
essa
nova
situação.
Essa
adequação
seria
a
médio
prazo.
Seria
uma
consequência
quase
natural:
à
medida
que
o
processo
eletrônico
começar
a
ter
uma
utilização
maior,
os
próprios
advogados
e
magistrados
vão
começar
a
reclamar
mudanças
na
legislação
para
poder
otimizar
ainda
mais
o
processo
eletrônico.
Hoje
temos
um
obstáculo
que
parece
simples,
mas
que
para
a
informática
é
uma
complicação:
tenho
que
entregar
a
cópia
da
ação
para
o
réu
que
é
citado.
Tenho
todo
o
processo
eletrônico,
mas
as
unidades
têm
que
materializar
esse
documento
para
entregar
para
a
parte
porque
a
legislação
exige.
Exige
que
a
parte
ao
ser
citada,
que
o
oficial
pegue
a
assinatura
na
contra-fé.
Aí
eu
tenho
que
materializar
em
papel,
colher
a
assinatura
e
digitalizar
para
aquilo
entrar
no
processo,
quando
na
verdade
isso
não
é
necessário.
Se
eu
eliminar
esses
dois
aspectos,
elimino
esse
volume
de
papel
e
o
oficial
de
Justiça
não
precisa
ir
ao
fórum,
pode
receber
tudo
isso
no
palm,
fazer
a
citação
e
mandar
de
volta
pelo
palm.
Hoje
ele
tem
que
ir
até
o
fórum,
ainda
que
com
o
processo
eletrônico,
pegar
essa
petição
que
foi
materializada
para
entregar
para
a
parte,
colher
a
assinatura,
voltar
ao
fórum
e
aquilo
ser
digitalizado.
Isso
acaba
atrasando
dias
o
processo
por
conta
da
exigência
da
legislação.
Última
Instância
–
Com
relação
à
numeração
única
de
processos
estabelecida
pelo
CNJ:
até
o
final
do
ano
o
Judiciário
paulista
terá
se
adequado
a
essa
mudança?
Pedrassi
–
Não
teremos
condição
de
fazer
isso
até
o
final
do
ano,
por
conta
dessa
babel
de
sistemas
que
ainda
possuímos.
Isso
já
foi
ponderado
para
o
Conselho,
que
está
ciente
disso.
Obviamente
esse
prazo
é
colocado
dentro
da
medida
do
possível.
É
claro
que
se
tivéssemos
o
sistema
único
isso
seria
factível.
Temos
uma
realidade:
sistemas
que
estão
morrendo
porque
vão
ser
substituídos
em
dois
meses.
Como
eu
vou
justificar
para
o
próprio
tribunal
que
vou
gastar
milhares
de
reais
para
colocar
uma
numeração
única
e
daqui
a
três
meses
vou
substituí-lo?
Não
compensa
fazer,
nem
economicamente,
e
com
a
dificuldade
de
recursos
que
temos,
isso
acaba
não
sendo
feito.
Fonte:
Última
Instância,
de
30/11/2009
Comunicado
do
Centro
de
Estudos
O
Procurador
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos,
por
ordem
o
Senhor
Procurador
Geral
do
Estado,
convoca
os
servidores
abaixo
relacionados,
para
a
“Reciclagem
em
Recursos
Humanos”,
a
ser
realizada
no
próximo
dia
14
de
dezembro,
das
9h
às
17h
horas,
no
auditório
do
Centro
de
Estudos,
situado
à
Rua
Pamplona,
227,
3º
andar
-
Centro
-
Capital/SP,
conforme
programação
abaixo:
Programação:
9h
às
10h30
–
Avaliação
de
conhecimento
dos
participantes
10h30
às
11h
–
Coffe
break
11h
às
12h
–
Palestra:
“As
demandas
judiciais
envolvendo
os
servidores
públicos
e
o
cumprimento
da
obrigação
de
fazer”
–
Palestrante:
Dra.
Marina
Mariani
de
Macedo
Rabahie
–
Procuradora
do
Estado
Chefe
da
Procuradoria
Judicial.
12h
às
13h30
–
Pausa
para
o
almoço
13h30
às
14h30
–
Avisos
e
orientações
da
equipe
do
CRH-PGE
14h30
às
15h30
–
Comentários
sobre
a
avaliação
aplicada
no
período
matutino.
15h30
às
16h
–
Coffe
break
16h
às
17h
–
Encerramento
e
entrega
dos
certificados
de
participação.
Servidores
convocados:
Adriana
Maria
A.
Esteves
Leite
Alexandre
de
Paula
Haddad
Aline
de
S.C.
Assis
Ana
Maria
F.
Cerqueira
Ana
Maria
Nunes
Sgarbi
Andrea
Silva
Vieira
Antonio
Marcos
Ribeiro
Bruna
Barcelos
Spanguero
Célia
Estevam
da
Silva
Célia
Moreira
de
Macedo
da
Silva
Celso
Cabrera
Daiane
de
Fátima
Giacomeli
Dalva
de
Souza
Resende
Eduardo
Vargas
de
Oliveira
Edvan
P.
Miranda
Eliria
Maria
da
Cunha
Leitão
Elisabeth
Burato
Eunice
Maria
de
Araujo
Francisco
Carlos
Coelho
Santana
Helena
Aparecida
Catucci
Cavalli
Isis
de
Fátima
Lustre
Jane
dos
Santos
Garcia
João
Otávio
Marques
de
Castro
José
Carlos
Porto
Lourenço
Júlio
Honório
Giancursi
dos
Anjos
Juraci
Maria
Feiteiro
Laurentina
Cambui
da
Silva
Luciana
Aparecida
Lobato
Silva
Margareth
Viana
Mari
Miashiro
Kawasaki
Maria
Alice
C.
De
Mello
Vieira
Maria
Aparecida
de
Mello
Souza
Santos
Maria
da
Glória
Santiago
de
Medeiros
Maria
de
Fátima
K.B.
da
Silva
Maria
Doralice
Gomes
de
Souza
Maria
Lionice
Oliveira
Maria
Lúcia
Figueiró
Maria
Salete
Viana
Mariangela
P.
Correa
Buchala
Monica
de
Fátima
Gonçalves
Nair
Rosa
Núria
de
Jesus
Silva
Regina
Sueli
Gajardoni
Rosana
Aparecida
Melaji
Roseline
Chagas
Neves
Rosemeire
Aparecida
Moreira
Sandra
Maria
Barbosa
Sidnei
Marcelino
Silvia
de
Morais
Machado
Rosa
Sônia
Cleide
Ruiz
Paggiora
Sonia
de
Fátima
O.
Faria
Tânia
dos
Santos
Silva
Tânia
Renata
Siscão
Valdecina
das
Graças
Rocha
Valquiria
Ortiga
Medeiros
Silva
Vania
Valiukenas
Vera
Lucia
Belo
Ferreira
Os
servidores,
se
for
o
caso,
receberão
diárias
e
reembolso
das
despesas
de
transporte
terrestre,
nos
termos
da
resolução
PGE-59,
de
31-1-2001.
Serão
conferidos
certificados
a
quem
registrar
presença.
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
28/11/2009