CNJ
não tem competência para
analisar reposicionamento de
precatórios, decide Plenário
Os
ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF)
concederam pedido feito pelo
estado da Bahia contra ato
do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que
reposicionou o precatório
de duas senhoras com mais de
80 anos de idade e um espólio
de uma outra senhora que
faleceu após os 90 anos. A
decisão ocorreu no Mandado
de Segurança (MS) 27708,
por maioria dos votos.
No
MS, o estado questionou
decisão do relator do
Procedimento de Controle
Administrativo nº
2008.10000013000, do CNJ,
que determinou ao presidente
do Tribunal de Justiça do
estado da Bahia o pagamento
do Precatório 7173/02, caso
os 17 precatórios
antecedentes estivessem
pagos. O objeto do PCA era a
nulidade da decisão da
presidência do TJ-BA, que
reposicionou o precatório,
uma vez que este tribunal
teria desrespeitado o artigo
100, caput, e parágrafo 2º,
da Constituição Federal.
Este dispositivo determina
que o pagamento dos precatórios
deve observar, estritamente,
a ordem cronológica de sua
apresentação.
O
estado alega nulidade do
processo administrativo com
base na inobservância do
devido processo legal,
consideradas as ausências
de oitiva do impetrante e a
atuação monocrática do
relator.
Relator
Conforme
o ministro Marco Aurélio,
relator, o conselheiro atuou
no campo jurisdicional. Ele
lembrou a natureza do CNJ,
competindo a este conselho o
controle da atuação
administrativa e financeira
do Poder Judiciário e o
cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, “seguindo-se
enumeração de áreas e
práticas que são afinadas
com a atividade
administrativa inicialmente
prevista artigo 130-B
parágrafo 4º, da CF”.
Mesmo
assim, de acordo com o
ministro, o conselheiro
alterou o termo de
conciliação e de
compromisso judicial que
extravasou, em muito, os
limites simplesmente
administrativos, uma vez que
envolveu aspectos
substanciais de execuções
contra a Fazenda Pública.
“Descabia a atuação sob
pena de mesclagem indevida
de abrir-se margem a que se
faça alargado o que
previsto com envergadura
maior e de forma limitada em
termos de atribuição do
Conselho Nacional de
Justiça pela Constituição
Federal”, afirmou.
O
ministro Marco Aurélio
salientou que não
desconhece a gravidade da
situação que eventualmente
tenha acometido direitos,
mas tal questão não é
objeto do mandado de segurança.
Segundo ele, se configurada
a preterição, há outras
vias para solução que
deverão ser encaminhadas próprio
Judiciário e não ao CNJ,
que não exerce atividade
judicial, nem jurisdicional.
O
relator concedeu a ordem
assentando a impropriedade
da atuação do conselheiro
e declarando insubsistente o
que decidido no procedimento
administrativo instaurado
para determinar o
arquivamento do processo sem
apreciação do mérito.
Divergência
A
ministra Ellen Gracie votou
de forma contrária, ou
seja, no sentido de
indeferir o pedido. Para
ela, o procedimento atribuído
às presidências de
tribunal quanto à
classificação de precatórios,
é meramente administrativo
e não jurisdicional.
Portanto, estaria, sob esta
ótica, dentro das atribuições
do CNJ apreciar o pedido
encaminhado pelas senhoras e
tomar as providências
devidas.
“Creio
que salta aos olhos de todos
nós que o Tribunal de
Justiça do estado da Bahia,
efetivamente cometeu um
equívoco gravíssimo ao
alterar a ordem de
precedência após uma mera
repartição dos créditos
entre as três postulantes”,
disse a ministra Ellen
Gracie. Do mesmo modo, votou
o ministro Celso de Mello.
Ele entendeu que não houve
extrapolação, por parte do
CNJ, de sua estrita
competência em matéria
administrativa.
Fonte:
site do STF, de 29/10/2009
STF
aprova cinco novas súmulas
vinculantes sobre temas
diversos
O
Supremo Tribunal Federal
(STF) aprovou nesta
quinta-feira (29) cinco
novas súmulas vinculantes
sobre temas diversos. Com
esses verbetes, a Corte
totaliza 21 súmulas com
efeito vinculante, que vêm
sendo editadas desde maio de
2007.
As
súmulas vinculantes têm o
objetivo de pacificar a
discussão de questões
examinadas nas instâncias
inferiores do Judiciário.
Após a aprovação, por no
mínimo oito ministros, e da
publicação no Diário de
Justiça Eletrônico (DJe),
o verbete deve ser seguido
pelo Poder Judiciário,
Legislativo e Executivo, de
todas as esferas da
Administração Pública.
Os
verbetes desta tarde foram
analisados e aprovados por
meio de Propostas de Súmulas
Vinculantes (PSVs), classe
processual criada no Supremo
em 2008.
PSV
32 - Juros de mora em precatório
Por
maioria, o Supremo aprovou
verbete que consolida
jurisprudência firmada no
sentido de que não cabe o
pagamento de juros de mora
sobre os precatórios
(pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, estadual e
municipal em virtude de
sentença judicial), no
período compreendido entre
a sua expedição –
inclusão no orçamento das
entidades de direito
público – e o seu
pagamento, quando realizado
até o final do exercício
seguinte, ou seja, dentro do
prazo constitucional de 18
meses. Somente o ministro
Marco Aurélio foi contra a
aprovação do verbete.
Verbete:
“Durante o período
previsto no parágrafo
primeiro do artigo 100 da
Constituição, não incidem
juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam
pagos”.
PSV
36 – Inelegibilidade de
ex-cônjuges
Também
por maioria, o Supremo
aprovou verbete que impede
ex-cônjuges de concorrer a
cargos eletivos caso a
separação judicial ocorra
no curso do mandato de um
deles. O ministro Marco
Aurélio ficou vencido por
acreditar que eventual
vício na dissolução do
casamento deve ser “objeto
de prova”.
Verbete:
“A dissolução da
sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do
mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no
§ 7º do artigo 14 da
Constituição Federal”.
PSV
40 – Taxa de coleta de
lixo
Por
unanimidade, o Supremo
aprovou verbete que confirma
a constitucionalidade da
cobrança de taxas de
coleta, remoção e destinação
de lixo tendo por base de cálculo
a metragem dos imóveis.
Verbete:
“A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos
serviços públicos de
coleta, remoção e
tratamento ou destinação
de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis,
não viola o art. 145, II,
da CF.”
PSV
42 – GDATA
Por
maioria, o Supremo aprovou súmula
vinculante que reconhece o
direito de servidores
inativos de receberam a
Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa
(GDATA). O ministro Marco
Aurélio foi contra a aprovação
do verbete. Para ele, a
Constituição Federal
permite tratamento
diferenciado entre
servidores da ativa e os
inativos.
Já
o ministro Dias Toffoli
afirmou que a súmula vai
acabar com processos múltiplos
sobre o tema. Ele registrou
inclusive que quando era
advogado-geral da União
editou súmula para impedir
que a advocacia pública
continuasse recorrendo de
decisões que autorizavam o
pagamento da gratificação,
após decisão do Supremo
que aprovou a legalidade da
GDATA. Dias Toffoli exerceu
o cargo de advogado-geral da
União antes ser empossado
ministro do Supremo, no último
dia 23.
Verbete:
“A Gratificação de
Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa –
GDATA, instituída pela Lei
10.404/2002, deve ser
deferida aos inativos nos
valores correspondentes a
37,5 (trinta e sete vírgula
cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 e,
nos termos do art. 5º,
parágrafo único, da Lei
10.404/2002, no período de
junho de 2002 até a
conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação
a que se refere o art. 1º
da Medida Provisória
198/2004, a partir da qual
para a ser de 60 (sessenta)
pontos.”
PSV
21 – Depósito prévio
Por
unanimidade, o Supremo
aprovou súmula vinculante
que impede a exigência de
depósito prévio ou de
arrolamento de bens como
condição para apresentar
recurso perante a Administração
Pública.
Verbete:
“É inconstitucional a
exigência de depósito ou
arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso
administrativo”.
Fonte:
site do STF, de 29/10/2009
''Justiça
é desigual e funciona como
há 100 anos''
Estudo
encomendado pela Associação
dos Magistrados Brasileiros
(AMB) revela que os Estados
com pior posição no Índice
de Desenvolvimento Humano
(IDH) são os que mais
gastam, proporcionalmente,
para a manutenção do
Judiciário. Eles destinaram
1,19% do Produto Interno
Bruto (PIB) em 2008 para
sustentar a estrutura da máquina
e quadro de pessoal. Os mais
ricos consumiram 0,61% dos
respectivos PIBs.
No
quadro de magistrados, para
cada 100 mil habitantes o
estudo aponta grandes
diferenças. Os Estados com
maior arrecadação e mais
desenvolvidos apresentam
entre 8,58 e 7,25 juízes
por 100 mil habitantes. Já
os Estados mais pobres
contam com 5,26 a 6,64
magistrados a cada 100 mil
habitantes.
O
estudo - amparado em dados
oficiais repassados por
todos os tribunais do País
ao Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) - foi
coordenado pela professora
Maria Tereza Sadek, da
Universidade de São Paulo,
que há 19 anos mergulha no
Judiciário e suas
peculiaridades.
"A
Justiça é desigual no
Brasil", diz Maria
Tereza. "O Judiciário
funciona hoje como
funcionava há 100 anos.
" Segundo ela, cartórios
que antigamente recebiam 20
processos, hoje recebem 2
mil. "O Judiciário
continua se movendo e se
estruturando como no passado
distante. O problema é que
hoje tramitam no País 70
milhões de processos",
observa a especialista.
O
trabalho coordenado por ela
dá sustentação à
campanha inaugurada ontem
pela AMB por uma gestão
democrática do Judiciário.
O juiz Mozart Valadares,
presidente da entidade,
avalia que a transparência
na aplicação dos recursos
e o estabelecimento de
prioridades dos gastos e
investimentos "é o
caminho para melhorar a
prestação jurisdicional e
acabar com a
morosidade."
"Falta
no âmbito do Judiciário
essa cultura do planejamento
e da gestão", assevera
o juiz Gervásio dos Santos,
coordenador da campanha.
Segundo ele, 99% dos
magistrados desconhecem a
verba destinada à sua
unidade porque não
participa da elaboração e
distribuição do orçamento.
Para
o criminalista Antonio
Claudio Mariz de Oliveira, há
cinco décadas atuando nos
tribunais, "o grande
problema do Judiciário está
na excessiva burocracia que
emperra o rápido andamento
dos processos, e não na
atividade propriamente
jurisdicional do
magistrado."
Fonte:
Estado de S. Paulo, de
30/10/2009
Ministério
Público quer fim de
contrato do governo com OS
O
Ministério Público de São
Paulo apresentou à Justiça
ação contra um contrato
assinado pelo governo
paulista com a Sociedade
Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina
(SPDM), organização social
que administra um laboratório
público de análises clínicas.
Segundo
o Ministério Público, a
SPDM não tem experiência
em análises clínicas,
subcontratou uma empresa
privada para realizar o
serviço e repassou a essa
empresa por exame um valor
mais baixo que o preço
acertado com o governo
paulista.
As
irregularidades, segundo os
promotores, levaram a um
prejuízo de R$ 1,2 milhão
aos cofres estaduais desde
que o contrato foi assinado,
dois anos atrás. Eles
querem a devolução desse
dinheiro e o rompimento do
contrato entre o governo com
a organização social.
Por
nota, o governo disse que
"tem absoluta convicção
quanto à legalidade do
contrato de gestão" e
que a SPDM passou realizar
os exames quatro meses atrás.
A
Folha entrou em contato com
a SPDM, mas não obteve
resposta
Fonte:
Folha de S. Paulo, de
30/10/2009
DECRETO
Nº 54.975, DE 29 DE OUTUBRO
DE 2009