APESP

 

 

 



Direto de Brasília:  PEC propõe “enxugamento” da Constituição Federal

 

 

A PEC 341/2009, em tramitação na CCJ da Câmara e de autoria do deputado Régis de Oliveira (PSC/SP), propõe modificar “os dispositivos constitucionais retirando do texto matéria que não é constitucional.” Tal “enxugamento” representa uma diminuição dos atuais 250 artigos da Carta Magna (mais 95 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) para os 70 preconizados na proposta. 

 

Em entrevista exclusiva à reportagem da Apesp, o deputado afirmou não ver “necessidade dos procuradores do Estado, juízes, promotores e defensores públicos estarem na Constituição Federal. Tais carreiras podem ter uma legislação específica. Na Constituição deve constar apenas a ‘estrutura do poder’ e a ‘defesa contra o poder’ – ou seja, os direitos individuais. O momento histórico é outro. Na verdade, colocou-se tudo na Constituição apenas como uma defesa contra os militares que tinham acabado de deixar o Governo”.

Questionado sobre o substitutivo do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), relator da proposta na CCJ, que votou pela admissibilidade, mas amenizou o alcance do “enxugamento”,  incluindo o Ministério Público, a Advocacia Geral da União e as Defensorias Públicas, mas sem fazer menção expressa às Procuradorias Estaduais, o deputado Régis de Oliveira afirmou que após sair da CCJ a PEC passará ainda por uma Comissão Especial, quando será realmente discutido o seu mérito.

 

Fonte: site da Apesp, de 30/09/2009

 

 

 


Direto de Brasília: Apesp acompanhará sessão da comissão especial sobre a PEC 89/2007

 

Está confirmada para hoje à tarde (30/09) a primeira sessão ordinária da Comissão Especial sobre a PEC 89/2007, de autoria do deputado João Dado (PDT/SP), que “estabelece o mesmo teto remuneratório para qualquer que seja a esfera de governo”. A reportagem da Apesp entrevistou três membros da Comissão para conhecer o posicionamento acerca da proposta:

 

“Sou a favor da PEC e acho que temos que criar um teto único para acabar com as injustiças dos subtetos. A proposta corrigirá todas as distorções”, defendeu o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).

 

“Nada ainda foi discutido e não tomamos nenhuma posição. Fui designado para participar dessa discussão e ainda tenho dúvidas. Estamos iniciando esse debate e estou aberto para receber todas as sugestões”, esclareceu o deputado Edinho Bez (PMDB/SC).

 

“Sou favorável e vou apoiar a sua aprovação, por achar justo o tratamento igualitário entre todas as carreiras. Se o cidadão ingressa em uma carreira pública, por meio de concurso, deve ter um tratamento igual ao demais”, entende o deputado Marcelo Ortiz (PV/SP) – procurador do Estado aposentado e associado da Apesp. 

 

Fonte: site da Apesp, de 30/09/2009

 

 

 

 


OAB SP REALIZA ENCONTRO DO ADVOGADO PÚBLICO E DIVULGA NOTA DE APOIO A DOIS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

 

A Comissão do Advogado Público da OAB SP, em parceria com o Departamento de Cultura e com a Escola Superior de Advocacia, promoveu nesta segunda-feira (28/9) o Encontro Estadual do Advogado Público. A abertura do evento foi prestigiada pelo presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. No mesmo evento, foi divulgada Nota Pública em defesa de projetos de interesse da advocacia pública em tramitação no Congresso Nacional e lançada a Revista Virtual do Advogado Público.

 

“Os trabalhos da Comissão do Advogado Público se ampliaram na defesa dos interesses da advocacia pública, de modo que, felizmente, com reação pronta conseguimos evitar algumas barbaridades legislativas, como, por exemplo, quando o prefeito de São Paulo à época tentou dispor dos honorários de sucumbência, coisa que não é da sua competência”, declarou D’Urso. “Em muitos municípios, o prefeito acredita que pode dispor da verba que pertence à advocacia por força de lei. Penso que se queremos mudanças na advocacia pública, como pleiteiam, por exemplo, os delegados de polícia judiciária, não é com mobilizações, palestras ou articulações fora do Legislativo que vamos consegui-las, pois o palco de onde emana poder é o Legislativo”.

 

 Em seguida, a presidente da Comissão do Advogado Público da OAB SP, Anna Carla Agazzi, comentou  que a comissão procura atender da mesma forma “desde o advogado público que atua na prefeitura mais distante, de forma mais desprotegida, até o advogado público representante de entidade de classe, mais bem articulado”. Carla avalia que a classe dos advogados públicos tem ganho mais respeito da sociedade  porque “controla em primeira mão o interesse público, a legalidade e a ética”.

 

O primeiro painel do Encontro, “Advocacia Pública sob a Ótica do Legislativo”, foi apresentado pelo deputado estadual Fernando Capez, presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Alesp. Para Capez,  “o Estado Democrático de Direito tem na advocacia pública um de seus sustentáculos.O advogado público, seja ele advogado da União, procurador de distrito, procurador do Estado, procurador municipal ou procurador autárquico, não está a serviço do administrador de plantão. Inclusive, o advogado público deveria contrariar o administrador quando o interesse pessoal se antepuser ao interesse da pessoa jurídica e, portanto, ao interesse público”, afirmou.

 

Também realizaram palestras durante o Encontro Estadual do Advogado Público: Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho, presidente da  Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social; o promotor de justiça e assessor jurídico do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Wallace Paiva Martins Júnior; João Carlos Souto, presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal; a presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais, Cristiane da Costa Nery; Francisco de Almeida Ribeiro, presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo; Magadar Rosália Briguet, vice-presidente da Comissão do Advogado Público; o procurador geral do estado de São Paulo, Marcos de Oliveira Nusdeo; Ronad Bicca, presidente da Associação Nacional dos Procuradores Estaduais; Cristina Guelfi, defensora geral do estado de São Paulo; Claudio Bini, conselheiro estadual da OAB SP e presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP; e Willian Guimarães Santos de Carvalho, presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB.

 

Leia a íntegra:

 

NOTA PÚBLICA

 

A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção  São Paulo vem acompanhando com grande interesse, dentre outros projetos voltados à advocacia pública do Brasil, a PEC 21/08, atualmente sob análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal e também a PEC 210/07, que se encontra pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados.

 

De autoria do senador Álvaro Dias,  a PEC 21/08  propunha, em sua versão original, o restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço como componente da remuneração dos magistrados e integrantes do Ministério Público, permitindo, em algumas situações, que esse adicional fosse excluído do cálculo do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, até o limite de 35% do valor do subsídio.

 

A medida justificava-se pela necessidade de correção, via alteração do texto constitucional, do desprestígio do tempo de serviço introduzido na Magistratura e no Ministério Público pelo modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais n.º 19 e 20/98, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única, ao abolir a sistemática de diferenciação de remuneração de acordo com o tempo a elas dedicado pelo Juiz ou pelo Membro do Ministério Público.

 

Durante sua tramitação  perante a CCJ, essa PEC recebeu algumas emendas que acabaram rejeitadas pelo relator, senador Valdir Raupp, em cujo voto posicionou-se favoravelmente ao projeto,  na forma do substitutivo por ele apresentado. O senador Eduardo Suplicy apresentou voto em separado, no qual  opina pela rejeição tanto da PEC, quanto das emendas a elas apresentadas.  

 

Já a PEC 210/07, de autoria do deputado Regis de Oliveira, propunha em sua versão original, o restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço como componente da remuneração dos magistrados e integrantes do Ministério Público, permitindo, em algumas situações, que esse adicional seja excluído do cálculo do teto constitucional previsto no Art. 32, XI da Constituição Federal até o limite de 35% do valor do subsídio.

 

A medida justifica-se pela necessidade  de correção , via alteração do texto constitucional do desprestígio do tempo de serviço introduzido na Magistratura e do Ministério Público pelo modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais n. 19 e 29/98 consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única ao abolir a sistemática diferenciação da remuneração de acordo com o tempo a elas dedicado pelo Juiz ou pelo Membro do Ministério Público. Durante sua tramitação na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, essa PEC recebeu várias emendas que acabaram encampadas  pelo novo relator, deputado Laerte Bessa, na forma do substituto  por ele apresentado.

 

A OAB SP manifesta seu integral apoio àquelas emendas tendentes à ampliação do âmbito de abrangência das PECs 21/08 e 210/07, de sorte que seus dispositivos alcancem igualmente os integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e vê com muita preocupação a quebra do tratamento constitucional dispensado às demais carreiras que, a exemplo do Ministério Público, também exercem funções essenciais à Justiça. 

 

 

                      São Paulo, 28 de setembro de 2009 

 

 

Luiz Flávio Borges D´Urso

 

Presidente da OAB SP

 

 

Anna Carla Agazzi

Presidente da Comissão do Advogado Público da OAB SP

 

Fonte: site da OAB/SP, de 29/09/2009

 

 

 

 


LEI Nº 13.723, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o artigo 8º desta lei, ou à Companhia Paulista de Parcerias - CPP, ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, às taxas

de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.

 

§1º - A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na divida ativa do Estado ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.

 

§ 2º - Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.

 

Artigo 2º - A cessão de que trata o artigo 1º não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria Geral do Estado, e não compreende a parcela de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com alterações posteriores.

 

Artigo 3º - Para os fins desta lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.

 

Artigo 4º - O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta lei, salvo anuência expressa do Estado.

 

Artigo 5º - A cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários será sempre parcial, ficando excluída a parcela pertencente aos Municípios, nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 158 e no artigo 159 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Os Municípios continuarão a receber os recursos que trata o “caput” deste artigo nos prazos e percentuais previstos na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo  em relação às demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

 

Artigo 6º - A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Parágrafo único - A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.

 

Artigo 7º - Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no artigo 1º desta lei, o Estado preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.

 

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o artigo 1º desta lei.

 

Parágrafo único - A sociedade de propósito específico a que se refere o “caput” deste artigo não poderá receber, do Estado, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no artigo 8º desta lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.

 

Artigo 10 - Não serão considerados rompidos os acordos de parcelamento firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o ICMS, desde que as parcelas vencidas e não pagas até 30 de setembro de 2009 sejam repactuadas até 31 de março de 2010, nos termos e condições previstos em regulamento.

 

Artigo 11 - Para atender às despesas decorrentesda execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações mencionada no artigo 8º.

 

Parágrafo único - O valor do crédito especial a que se refere este artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29

de setembro de 2009.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 30/09/2009

 


 



Resolução Conjunta SF/PGE - 3, de 29-9-2009

 

Cria grupo de trabalho destinado a elaborar o termo de referência do Sistema Integrado de Gestão de Créditos

 

O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 6º, I da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, bem como no artigo 62, alínea g do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, resolvem:

 

Artigo 1º - Fica criado grupo de trabalho não-permanente destinado a elaborar o termo de referência do Sistema Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 2º - O SIGEC será composto por integrantes da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º - Compõem o SIGEC pela Secretaria da Fazenda, os seguintes Agentes Fiscais de Rendas:

I - Eduardo Fernando Rigolão, como Coordenador;

II - Marcos Ivan Benevides Marcheti;

III - Álvaro Ribeiro Botelho Junqueira.

§ 2º - Compõem o SIGEC pela Procuradoria Geral do Estado, os seguintes Procuradores do Estado:

I - Eugenia Cristina Cleto Marolla;

II - Geraldo Alves de Carvalho;

III - Virgilio Bernardes Carbonieri.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/09/2009