Direto de Brasília: PEC
propõe “enxugamento” da Constituição Federal
A
PEC 341/2009, em tramitação na CCJ da Câmara e de autoria
do deputado Régis de Oliveira (PSC/SP), propõe modificar
“os dispositivos constitucionais retirando do texto
matéria que não é constitucional.” Tal
“enxugamento” representa uma diminuição dos atuais 250
artigos da Carta Magna (mais 95 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias) para os 70 preconizados na
proposta.
Em
entrevista exclusiva à reportagem da Apesp, o deputado
afirmou não ver “necessidade dos procuradores do Estado,
juízes, promotores e defensores públicos estarem na
Constituição Federal. Tais carreiras podem ter uma
legislação específica. Na Constituição deve constar
apenas a ‘estrutura do poder’ e a ‘defesa contra o
poder’ – ou seja, os direitos individuais. O momento
histórico é outro. Na verdade, colocou-se tudo na
Constituição apenas como uma defesa contra os militares
que tinham acabado de deixar o Governo”.
Questionado
sobre o substitutivo do deputado Sérgio Barradas Carneiro
(PT/BA), relator da proposta na CCJ, que votou pela
admissibilidade, mas amenizou o alcance do
“enxugamento”, incluindo
o Ministério Público, a Advocacia Geral da União e as
Defensorias Públicas, mas sem fazer menção expressa às
Procuradorias Estaduais, o deputado Régis de Oliveira
afirmou que após sair da CCJ a PEC passará ainda por uma
Comissão Especial, quando será realmente discutido o seu
mérito.
Fonte:
site da Apesp, de 30/09/2009
Direto
de Brasília: Apesp acompanhará sessão da comissão
especial sobre a PEC 89/2007
Está
confirmada para hoje à tarde (30/09) a primeira sessão
ordinária da Comissão Especial sobre a PEC 89/2007, de
autoria do deputado João Dado (PDT/SP), que “estabelece o
mesmo teto remuneratório para qualquer que seja a esfera de
governo”. A reportagem da Apesp entrevistou três membros
da Comissão para conhecer o posicionamento acerca da
proposta:
“Sou
a favor da PEC e acho que temos que criar um teto único
para acabar com as injustiças dos subtetos. A proposta
corrigirá todas as distorções”, defendeu o deputado
Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).
“Nada
ainda foi discutido e não tomamos nenhuma posição. Fui
designado para participar dessa discussão e ainda tenho
dúvidas. Estamos iniciando esse debate e estou aberto para
receber todas as sugestões”, esclareceu o deputado Edinho
Bez (PMDB/SC).
“Sou
favorável e vou apoiar a sua aprovação, por achar justo o
tratamento igualitário entre todas as carreiras. Se o
cidadão ingressa em uma carreira pública, por meio de
concurso, deve ter um tratamento igual ao demais”, entende
o deputado Marcelo Ortiz (PV/SP) – procurador do Estado
aposentado e associado da Apesp.
Fonte:
site da Apesp, de 30/09/2009
OAB SP
REALIZA ENCONTRO DO ADVOGADO PÚBLICO E DIVULGA NOTA DE
APOIO A DOIS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO
A
Comissão do Advogado Público da OAB SP, em parceria com o
Departamento de Cultura e com a Escola Superior de
Advocacia, promoveu nesta segunda-feira (28/9) o Encontro
Estadual do Advogado Público. A abertura do evento foi
prestigiada pelo presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges
D’Urso. No mesmo evento, foi divulgada Nota Pública em
defesa de projetos de interesse da advocacia pública em
tramitação no Congresso Nacional e lançada a Revista
Virtual do Advogado Público.
“Os
trabalhos da Comissão do Advogado Público se ampliaram na
defesa dos interesses da advocacia pública, de modo que,
felizmente, com reação pronta conseguimos evitar algumas
barbaridades legislativas, como, por exemplo, quando o
prefeito de São Paulo à época tentou dispor dos
honorários de sucumbência, coisa que não é da sua
competência”, declarou D’Urso. “Em muitos
municípios, o prefeito acredita que pode dispor da verba
que pertence à advocacia por força de lei. Penso que se
queremos mudanças na advocacia pública, como pleiteiam,
por exemplo, os delegados de polícia judiciária, não é
com mobilizações, palestras ou articulações fora do
Legislativo que vamos consegui-las, pois o palco de onde
emana poder é o Legislativo”.
Em
seguida, a presidente da Comissão do Advogado Público da
OAB SP, Anna Carla Agazzi, comentou
que a comissão procura atender da mesma forma
“desde o advogado público que atua na prefeitura mais
distante, de forma mais desprotegida, até o advogado
público representante de entidade de classe, mais bem
articulado”. Carla avalia que a classe dos advogados
públicos tem ganho mais respeito da sociedade
porque “controla em primeira mão o interesse
público, a legalidade e a ética”.
O
primeiro painel do Encontro, “Advocacia Pública sob a
Ótica do Legislativo”, foi apresentado pelo deputado
estadual Fernando Capez, presidente da Comissão de
Constituição e Justiça da Alesp. Para Capez,
“o Estado Democrático de Direito tem na advocacia
pública um de seus sustentáculos.O advogado público, seja
ele advogado da União, procurador de distrito, procurador
do Estado, procurador municipal ou procurador autárquico,
não está a serviço do administrador de plantão.
Inclusive, o advogado público deveria contrariar o
administrador quando o interesse pessoal se antepuser ao
interesse da pessoa jurídica e, portanto, ao interesse
público”, afirmou.
Também
realizaram palestras durante o Encontro Estadual do Advogado
Público: Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho,
presidente da Associação
Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social; o
promotor de justiça e assessor jurídico do
procurador-geral de Justiça de São Paulo, Wallace Paiva
Martins Júnior; João Carlos Souto, presidente do Fórum
Nacional da Advocacia Pública Federal; a presidente da
Associação Nacional dos Procuradores Municipais, Cristiane
da Costa Nery; Francisco de Almeida Ribeiro, presidente da
Associação dos Procuradores do Município de São Paulo;
Magadar Rosália Briguet, vice-presidente da Comissão do
Advogado Público; o procurador geral do estado de São
Paulo, Marcos de Oliveira Nusdeo; Ronad Bicca, presidente da
Associação Nacional dos Procuradores Estaduais; Cristina
Guelfi, defensora geral do estado de São Paulo; Claudio
Bini, conselheiro estadual da OAB SP e presidente da
Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP; e Willian
Guimarães Santos de Carvalho, presidente da Comissão
Nacional de Advocacia Pública da OAB.
Leia
a íntegra:
NOTA
PÚBLICA
A
Ordem dos Advogados do Brasil – Secção
São Paulo vem acompanhando com grande interesse,
dentre outros projetos voltados à advocacia pública do
Brasil, a PEC 21/08, atualmente sob análise da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal
e também a PEC 210/07, que se encontra pronta para
votação no plenário da Câmara dos Deputados.
De
autoria do senador Álvaro Dias,
a PEC 21/08 propunha,
em sua versão original, o restabelecimento dos adicionais
por tempo de serviço como componente da remuneração dos
magistrados e integrantes do Ministério Público,
permitindo, em algumas situações, que esse adicional fosse
excluído do cálculo do teto constitucional previsto no
artigo 37, XI, da Constituição Federal, até o limite de
35% do valor do subsídio.
A
medida justificava-se pela necessidade de correção, via
alteração do texto constitucional, do desprestígio do
tempo de serviço introduzido na Magistratura e no
Ministério Público pelo modelo remuneratório desenhado
desde as Emendas Constitucionais n.º 19 e 20/98,
consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única,
ao abolir a sistemática de diferenciação de remuneração
de acordo com o tempo a elas dedicado pelo Juiz ou pelo
Membro do Ministério Público.
Durante
sua tramitação perante
a CCJ, essa PEC recebeu algumas emendas que acabaram
rejeitadas pelo relator, senador Valdir Raupp, em cujo voto
posicionou-se favoravelmente ao projeto,
na forma do substitutivo por ele apresentado. O
senador Eduardo Suplicy apresentou voto em separado, no qual
opina pela rejeição tanto da PEC, quanto das
emendas a elas apresentadas.
Já
a PEC 210/07, de autoria do deputado Regis de Oliveira,
propunha em sua versão original, o restabelecimento dos
adicionais por tempo de serviço como componente da
remuneração dos magistrados e integrantes do Ministério
Público, permitindo, em algumas situações, que esse
adicional seja excluído do cálculo do teto constitucional
previsto no Art. 32, XI da Constituição Federal até o
limite de 35% do valor do subsídio.
A
medida justifica-se pela necessidade
de correção , via alteração do texto
constitucional do desprestígio do tempo de serviço
introduzido na Magistratura e do Ministério Público pelo
modelo remuneratório desenhado desde as Emendas
Constitucionais n. 19 e 29/98 consubstanciado na fixação
do subsídio em parcela única ao abolir a sistemática
diferenciação da remuneração de acordo com o tempo a
elas dedicado pelo Juiz ou pelo Membro do Ministério
Público. Durante sua tramitação na Comissão Especial da
Câmara dos Deputados, essa PEC recebeu várias emendas que
acabaram encampadas pelo
novo relator, deputado Laerte Bessa, na forma do substituto
por ele apresentado.
A
OAB SP manifesta seu integral apoio àquelas emendas
tendentes à ampliação do âmbito de abrangência das PECs
21/08 e 210/07, de sorte que seus dispositivos alcancem
igualmente os integrantes da Advocacia Pública e da
Defensoria Pública, e vê com muita preocupação a quebra
do tratamento constitucional dispensado às demais carreiras
que, a exemplo do Ministério Público, também exercem
funções essenciais à Justiça.
São Paulo, 28 de setembro de 2009
Luiz
Flávio Borges D´Urso
Presidente
da OAB SP
Anna
Carla Agazzi
Presidente
da Comissão do Advogado Público da OAB SP
Fonte:
site da OAB/SP, de 29/09/2009
LEI Nº 13.723, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
Autoriza
o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos
creditórios originários de créditos tributários e não
tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou
judiciais, na forma que especifica
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título
oneroso, à sociedade de propósito específico a que se
refere o artigo 8º desta lei, ou à Companhia Paulista de
Parcerias - CPP, ou, ainda, a fundo de investimento em
direitos creditórios, constituído de acordo com as normas
da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos
creditórios originários de créditos tributários e não
tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou
judiciais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ao Imposto de Transmissão “Causa
Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD,
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, às taxas
de
qualquer espécie e origem, às multas administrativas de
natureza não tributária, às multas contratuais, aos
ressarcimentos e às restituições e indenizações.
§1º
- A cessão compreende apenas o direito autônomo ao
recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o
produto de créditos tributários cujo fato gerador já
tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos,
efetivamente constituídos e inscritos na divida ativa do
Estado ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante
a formalização de parcelamento.
§
2º - Na hipótese de cessão a fundo de investimento em
direitos creditórios, este deverá ser instituído e
administrado pelo agente financeiro do Tesouro.
Artigo
2º - A cessão de que trata o artigo 1º não modifica a
natureza do crédito que originou o direito creditório
objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e
privilégios, não altera as condições de pagamento,
critérios de atualização e data de vencimento, não
transfere a prerrogativa de cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com
a Procuradoria Geral do Estado, e não compreende a parcela
de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28
de maio de 1974, com alterações posteriores.
Artigo
3º - Para os fins desta lei, o valor mínimo da cessão
não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do
parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos
financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.
Artigo
4º - O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos
direitos creditórios cedidos na forma desta lei, salvo
anuência expressa do Estado.
Artigo
5º - A cessão dos direitos creditórios originados de
créditos tributários será sempre parcial, ficando
excluída a parcela pertencente aos Municípios, nos termos
do disposto nos incisos III e IV do artigo 158 e no artigo
159 da Constituição Federal.
Parágrafo
único - Os Municípios continuarão a receber os recursos
que trata o “caput” deste artigo nos prazos e
percentuais previstos na legislação de regência, no
momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos
contribuintes, o mesmo ocorrendo
em relação às demais receitas vinculadas, em
conformidade com as disposições da Constituição Federal
e da Constituição do Estado.
Artigo
6º - A cessão deverá ser disciplinada em instrumento
específico, com individualização dos direitos
creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os
dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela
Lei federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo
único - A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem
assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de
responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do
contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso
financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar federal
no 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de
crédito.
Artigo
7º - Nos procedimentos necessários à formalização da
cessão prevista no artigo 1º desta lei, o Estado
preservará o sigilo relativamente a qualquer informação
sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte,
do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos
respectivos negócios ou atividades.
Artigo
8º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
sociedade de propósito específico, sob a forma de
sociedade por ações com a maioria absoluta do capital
votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria da
Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e
implementação de operações que envolvam a emissão e
distribuição de valores mobiliários ou outra forma de
obtenção de recursos junto ao mercado de capitais,
lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o
artigo 1º desta lei.
Parágrafo
único - A sociedade de propósito específico a que se
refere o “caput” deste artigo não poderá receber, do
Estado, recursos financeiros para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se
caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos
da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo
9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
abertura do capital social da sociedade de propósito
específico mencionada no artigo 8º desta lei, de acordo
com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional,
a maioria absoluta do respectivo capital votante.
Artigo
10 - Não serão considerados rompidos os acordos de
parcelamento firmados no âmbito do Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a
liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -
ICM e com o ICMS, desde que as parcelas vencidas e não
pagas até 30 de setembro de 2009 sejam repactuadas até 31
de março de 2010, nos termos e condições previstos em
regulamento.
Artigo
11 - Para atender às despesas decorrentesda execução
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), destinados à integralização do capital social da
sociedade por ações mencionada no artigo 8º.
Parágrafo
único - O valor do crédito especial a que se refere este
artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo
43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo
12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29
de
setembro de 2009.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, de 30/09/2009
Resolução
Conjunta SF/PGE - 3, de 29-9-2009
Cria
grupo de trabalho destinado a elaborar o termo de
referência do Sistema Integrado de Gestão de Créditos
O
Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, tendo
em vista o disposto no artigo 6º, I da Lei Complementar nº
478, de 18 de julho de 1986, bem como no artigo 62, alínea
g do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998,
resolvem:
Artigo
1º - Fica criado grupo de trabalho não-permanente
destinado a elaborar o termo de referência do Sistema
Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Artigo
2º - O SIGEC será composto por integrantes da Secretaria
da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
§
1º - Compõem o SIGEC pela Secretaria da Fazenda, os
seguintes Agentes Fiscais de Rendas:
I
- Eduardo Fernando Rigolão, como Coordenador;
II
- Marcos Ivan Benevides Marcheti;
III
- Álvaro Ribeiro Botelho Junqueira.
§
2º - Compõem o SIGEC pela Procuradoria Geral do Estado, os
seguintes Procuradores do Estado:
I
- Eugenia Cristina Cleto Marolla;
II
- Geraldo Alves de Carvalho;
III
- Virgilio Bernardes Carbonieri.
Artigo
3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/09/2009