30
Jul
15

ANAPE e ANADEP discutem ADI 5334 e PEC 443

 

A diretoria da ANAPE, representada pelo Presidente Marcello Terto, 1º Vice-Presidente, Telmo Lemos Filho, Secretário-Geral, Bruno Hazan e o Diretor para Assuntos Legislativos, Marcelo de Sá Mendes, participaram na quarta-feira (29/07), na sede da Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP – de reunião com as Diretoras Vice-Presidentes Institucional, Marta Beatriz Tedesco Zanchi e Administrativa, Thaisa Oliveira, para tratar assuntos de interesse das carreiras, a exemplo da ADI 5334 e a PEC 443/09. A PEC 443/09, de autoria do Deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), fixa parâmetros remuneratórios para a Advocacia-Geral da União, as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, os Defensores Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Delegados das Polícias Federal e Civil e Procuradores Municipais das capitais e municípios com mais de 500 mil habitantes, conforme redação dada pela Comissão Especial que discutiu a proposta. A matéria tramitou em regime especial e foi incluída na pauta do plenário da Câmara dos Deputados da próxima semana, com expectativa de votação para o dia 11 de agosto, Dia do Advogado. No encontro Terto afiançou o apoio total da entidade e informou que Procuradores de diversos Estados estarão em Brasília para acompanhar os trabalhos no Congresso Nacional. Após apreciação pelo plenário da Câmara, em dois turnos de votação, a matéria seguirá ao Senado Federal.

 

Fonte: site da Anape, de 29/07/2015

 

 

 

Órgão Especial nega pedido de delegado e mantém cassação de aposentadoria

 

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de delegado contra ato do governador que, em procedimento disciplinar, aplicou pena de cassação de aposentadoria. O autor da ação foi penalizado por ter cometido falta disciplinar de natureza grave e praticado crime contra a Administração Pública, comprovados em regular procedimento administrativo.      A conduta ilícita praticada pelo delegado consignava na utilização de estrutura da unidade policial que comandava para reforçar ou auxiliar empresa de segurança privada em uma cidade do interior do Estado. "Por tudo isso, ao contrário do que alega o impetrante, não há afronta a direito adquirido ou ofensa aos princípios da proporcionalidade. Isonomia, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana", afirma o relator designado, Antonio Carlos Villen. Mandado de Segurança nº 2189771-75.2014.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ SP, de 29/07/2015

 

 

 

Judiciário não pode obrigar estados e municípios a prevenirem deslizamento de encostas

 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que buscava a condenação do estado e do município à implementação de políticas públicas de contenção e prevenção de deslizamentos de encostas. O colegiado entendeu não haver interesse de agir na demanda. O MPRJ ajuizou ação civil pública para a implementação de políticas públicas repressivas e preventivas contra deslizamentos em áreas de risco da comunidade da Vila da Miséria e da comunidade Casa Branca (município do Rio de Janeiro). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento ao pedido, sem resolução de mérito. O acórdão entendeu ausente o interesse de agir do MP por reconhecer que o município do Rio de Janeiro já está adotando medidas para a solução de riscos geológicos na região. No recurso especial, o MP alegou não terem sido apresentados projetos nem provas de efetivas ações públicas voltadas à redução dos riscos de deslizamento na região. Nesse ponto, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela impossibilidade de modificação da decisão do TJRJ, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

 

Discricionariedade administrativa

 

O ministro destacou ainda as limitações do Poder Judiciário em relação à discricionariedade do administrador na definição das políticas públicas a serem adotadas. “A sindicabilidade judicial sobre atos do Poder Executivo deve limitar-se, inicialmente, à verificação do cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade, devido processo legal, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, é inviável que o Poder Judiciário aprecie o mérito de políticas governamentais”, disse o ministro. Apesar de reconhecer o caráter urgente da implementação de políticas de contenção e prevenção de calamidades públicas, o ministro ratificou a decisão do TJRJ e também reconheceu a falta de interesse de agir do MP. Ele ressalvou, entretanto, que “a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir faz coisa julgada meramente formal. Não obsta, portanto, que apareça posteriormente tal condição da ação, permitindo que o Parquet insurja-se novamente contra o ente municipal com os mesmos pedidos constantes na petição inicial”. O acórdão foi publicado em 19 de junho.

 

Fonte: site do STJ, de 30/07/2015

 

 

 

Governo do DF pede fim de preferência da União em execução fiscal

 

O governo do Distrito Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação para questionar a e regra do Código Tributário Nacional (CTN) que estabelece a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Segundo o argumento apresentado pela procuradoria-geral do DF na Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357, a norma contraria a Constituição Federal de 1988, prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. De acordo com o pedido, a previsão de escalonamento presente no artigo 187 do CTN (Lei 5.172/1966) contraria o disposto no artigo 19, inciso III da Constituição de 1988, segundo o qual é vedado à União e demais entes federativos criar preferências entre si. “A Carta Política de 1988 promoveu uma verdadeira reconstrução do federalismo brasileiro, que se manteve apagado ao decorrer do regime ditatorial, não mais suportando distorções como a ordem de preferência estabelecida nos dispositivos impugnados”, alega. No STF, o tema é tratado na Súmula 563, de 1976, que prevê que a preferência da União na execução fiscal é compatível com o texto constitucional vigente à época, expresso pela Emenda Constitucional 1/1969. Para a procuradoria do DF, a norma do CTN já não se mostra compatível com a Constituição de 1988. “Esse entendimento não mais se harmoniza com a ordem constitucional vigente no Brasil e não pode ser chancelado nos dias atuais”, aponta. A ADPF pede liminarmente a suspensão do disposto no artigo 187 do CTN e no artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que reproduz o disposto no Código. No mérito, pede que seja declarada a não recepção das normas.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: site do STF, de 30/07/2015

 

 

 

STF analisará repercussão geral de cinco temas em retorno às atividades

 

Na próxima semana o STF volta do recesso forense. Com o retorno às atividades, os ministros da Corte devem, na seara do plenário virtual, dar cabo da análise de cinco temas em que se discute o apanágio da repercussão geral. A saber, no 1º semestre o Supremo julgou 21 recursos com repercussão geral e, no mesmo período, reconheceu a de outros 19 temas. Confira quais são os RExts afetados ao crivo dos ministros, que aguardam deliberação, e o que eles discutem.

 

- RExt 838.284 - Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, baseada na lei 6.994/82, que estabeleceu seus limites máximos.

 

Manifestações:

10 favoráveis à repercussão geral

1 voto pendente (Ministra Cármen Lúcia)

 

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- RExt 889.173 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

 

Manifestações:

9 favoráveis à repercussão geral

2 votos pendentes (Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia)

 

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- RExt 865.401 - Direito de vereador, enquanto parlamentar e cidadão, a obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal.

 

Manifestações:

5 favoráveis à repercussão geral

6 votos pendentes (Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin)

 

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- RExt 852.796 - Constitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa" constante no caput do art. 20 da lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.

 

Manifestações:

4 favoráveis à repercussão geral

7 votos pendentes (Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Edson Fachin)

 

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- RExt 892.961 - Validade da cobrança de serviços e comissões, notadamente o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, previstos em contrato de compra e venda de imóveis entre consumidores e construtora ou incorporadora.

 

Manifestações:

4 favoráveis à repercussão geral

7 votos pendentes (Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin)

 

Fonte: Migalhas, de 30/07/2015

 

 

 

AGU questiona voo de procurador e silencia sobre o privilégio a juízes

 

A Advocacia-Geral da União pediu liminar em ação para anular ato administrativo do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que garante passagem aérea para voos internacionais na classe executiva aos membros do Ministério Público da União. A AGU não questionou o fato de que a mesma mordomia é assegurada aos magistrados federais. Sob o entendimento de que a Portaria 41/2014-PGR/MPU fere o princípio republicano da igualdade e extrapola a competência regulamentadora do PGR, a juíza federal Célia Regina Ody Bernardes suspendeu norma que garante aos procuradores o uso de recursos do orçamento do Ministério Público para viagens na classe executiva em voos acima de oito horas. “Se o agente político/servidor público viajar a trabalho e quiser desfrutar da comodidade e do luxo disponíveis na classe executiva ou na primeira classe, pode, se assim o quiser, custear a mordomia, desde que o faça com seus próprios recursos – jamais com dinheiro público”, afirmou a magistrada. Segundo sua decisão liminar, “não é tolerável que se pretenda distinguir determinada categoria de servidores públicos, ainda que se trate de agentes políticos (pois mesmo sendo agentes políticos não deixam de ser servidores públicos), pela classe diferenciada nos aviões em que viajam”.  A Resolução 340 do Conselho da Justiça Federal, de fevereiro último, estabelece distinção semelhante para os magistrados federais:

 

“Art. 29 – Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

 

I – primeira classe, para todos os membros do Conselho da Justiça Federal;

 

II – classe executiva, para os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

III – classe econômica ou turística, para os servidores.

 

Parágrafo único – Poderá ser concedida ao servidor passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.”

 

Fonte: Blog do Fred, de 29/07/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que na próxima sexta-feira, dia 31-07-2015, a partir das 9h, na Rua Pamplona 227, 1º andar, na sala de sessões do Conselho, será realizada sessão solene de desagravo do Procurador do Estado Leonardo Gonçalves Ruffo.

 

Pauta da 20ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 31-07-2015

Horário 10h

Hora do Expediente

 

I - Comunicações da Presidência

II - Relatos da Secretaria

III - Momento do Procurador

IV - Momento Virtual do Procurador

V - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

 

Ordem do Dia

 

Processo: 18577-401536/2013 (apenso 18577-907333/2011)

Interessada: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Sindicância Administrativa

Relator: Conselheiro Adalberto Robert Alves

 

Processo: 1000089-422625/2015

Interessada: Procuradoria Fiscal

Assunto: Concurso de Estagiários de Direito

Relator: Conselheiro Bruno Maciel dos Santos

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/07/2015

 
 
 
 

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