APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 

Reajuste aos servidores é estendido e atinge R$ 5,7 bi

O governo decidiu não apenas contrariar o entendimento do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para o qual estão vedados reajustes salariais para o funcionalismo até as eleições, mas também expandir os benefícios aos servidores para além das previsões iniciais e do total fixado no Orçamento.

Hoje serão editadas seis medidas provisórias e um decreto presidencial, que, somados a uma MP editada em maio, atingirão 32 carreiras do Executivo (87% dos servidores) e custarão R$ 5,751 bilhões neste ano e cerca de R$ 11 bilhões em 2007.

Até a semana passada, calculava-se que o pacote -com o qual o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pretende atender a uma das principais bases políticas do PT- somaria R$ 4,3 bilhões dos R$ 5,1 bilhões destinados no Orçamento deste ano eleitoral para reajustes salariais do funcionalismo.

A maior causa do estouro foi a pressão de uma das categorias mais poderosas do Executivo, os auditores fiscais, concentrados, basicamente, na Receita Federal e no Ministério da Previdência. Os 52,4 mil auditores ativos e inativos terão, neste ano, R$ 1,246 bilhão em aumentos salariais, o segundo maior volume do pacote. Como comparação, o valor não é muito inferior ao R$ 1,461 bilhão dos militares -que somam 643,6 mil beneficiários.

Segundo o secretário de Recursos Humanos, Sérgio Mendonça, o benefício aos auditores está condicionado, porém, à meta de elevar a arrecadação federal em R$ 10,8 bilhões além das previsões oficiais nos próximos 12 meses. Nos últimos anos, a arrecadação tem superado as previsões oficiais.

O pacote inclui novos planos de carreira, mudança nas estruturas de remuneração, criação de gratificações e outras vantagens. Os ganhos salariais vão de 12% a 190% -os dois extremos estão numa carreira pouco numerosa: os 760 servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. "Estamos corrigindo defasagens históricas", diz Mendonça.

Com os benefícios, os servidores mais bem remunerados do Executivo continuam sendo os delegados da Polícia Federal, cujos salários passarão de pouco mais de R$ 11 mil a R$ 15.391. Em 2009, porém, a liderança ficará com os procuradores e advogados da União, que terão reajustes escalonados até chegar a R$ 17.009 mensais.

O menor salário do Executivo será o dos técnicos das universidades federais (R$ 761).
Os gastos com pessoal neste ano chegarão aos R$ 106 bilhões -o maior valor da história em termos nominais, mas no mesmo patamar de cerca de 5% do Produto Interno Bruto registrados nos últimos anos.

Polêmica eleitoral
Em declarações reservadas, autoridades do governo acreditam que a candidatura de Lula não será prejudicada pelo pacote, apesar de o presidente do TSE, Marco Aurélio de Mello, ter afirmado que os reajustes contrariam a Lei Eleitoral, de 1997. A lei estabelece que, num prazo de 180 dias antes das eleições, o agente público não pode "fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição". Para o governo, porém, o pacote não caracteriza "revisão geral", por não se tratar de um mesmo reajuste a todos os servidores.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 30/06/2006

 


Presidente do TSE diz temer onda de reajustes estaduais

O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio de Mello, disse ontem que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve dar o exemplo de respeito às regras eleitorais "por ser o mandatário maior" do país e que "a premissa" é não usar a máquina administrativa durante a campanha.

Com essa declaração, o ministro retomou a crítica a Lula por causa de medidas que considera eleitoreiras, como a concessão de aumentos salariais a categorias do funcionalismo a menos de 180 dias das eleições.
O governo vai editar hoje sete medidas provisórias elevando o salário de mais de 1,7 milhão de servidores, ao custo de cerca de R$ 5,7 bilhões, apesar das contestações de Marco Aurélio sobre a legalidade da iniciativa.

Sobre os aumentos, o ministro disse temer que o exemplo de Lula seja seguido por governadores e citou notícia de que a governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Mateus (PMDB), pretenderia aumentar salário de servidores estaduais.
Para Marco Aurélio, os governadores tendem a seguir o modelo porque a medida rende votos. "O exemplo vem de cima. Há um apelo eleitoral muito grande [na concessão de aumentos]. Basta considerar que nenhum partido impugnou, porque teria os votos contrários dos servidores."

Anteontem, o presidente do TSE disse pela primeira vez que o entendimento dele sobre a ilegalidade dos aumentos é uma interpretação da legislação e que ela não representa a posição do conjunto dos ministros do tribunal. Em 2002, o TSE liberou aumentos a categorias específicas, dizendo que a lei só proíbe a "revisão geral" acima da inflação do ano. Ontem, mais cauteloso, disse acreditar que Lula cumprirá a lei.
Ao ser questionado sobre eventual abuso no evento que anunciou o cumprimento da meta do Bolsa-Família anteontem em Contagem (MG) -onde o ministro Patrus Ananias (Desenvolvimento Social) pediu votos para o presidente-, Marco Aurélio disse: "A premissa é que a máquina administrativa não pode ser utilizada para êxito na campanha".

O presidente do TSE voltou a afirmar que eventuais irregularidades na campanha serão punidas com base na legislação, que prevê a cassação da candidatura ou do mandato por abuso de poder econômico, abuso de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação.

Lula disse, em Contagem, que a legislação limita a atuação do governante: "O Brasil é o único país em que as eleições impedem que a gente governe, mas é assim para todo mundo, não é só pra mim. Então não tenho do que me queixar".
Marco Aurélio classificou a declaração de "arroubo de retórica" e afirmou que "ele [Lula] pode e deve continuar governando, mas sofre limitações, porque, a um só tempo, é mandatário maior e candidato".

Para ele, o fato de Lula liderar as pesquisas reforça a necessidade de não praticar abusos. "Meu Deus do céu, os levantamentos o têm como eleito no primeiro turno. Por que correr riscos? O cuidado tem de ser maior por parte daquele que concorre à reeleição."

Fonte: Folha de S. Paulo, de 30/06/2006

 


Reajuste vai custar R$ 5,5 bilhões ao governo

O governo confirmou, ontem, a edição de seis medidas provisórias e um decreto que concedem reajuste a 34 segmentos de carreira do Executivo, beneficiando 1,550 milhão de servidores. O reajuste beneficia 87,4% dos servidores do Executivo e terá impacto de R$ 5,5 bilhões no Orçamento deste ano e de R$ 10,8 bilhões no de 2007. Outra MP que concede aumento ao funcionalismo já está sendo questionada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera que os reajustes ferem a lei eleitoral por estarem sendo concedidos dentro dos 180 dias que antecedem a eleição presidencial.

Como ultrapassa em R$ 400 milhões os R$ 5,1 bilhões previstos no Orçamento deste ano, o governo terá de enviar um projeto de suplementação orçamentária ao Congresso. O reajuste é diferenciado e vai de 12% a 190%, no caso dos servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). As MPs e o decreto deverão ser assinados hoje pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A decisão do governo de editar as MPs provocou polêmica com o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio de Mello. Ele entende que a lei proíbe, a 180 dias das eleições, a concessão aos servidores de aumentos acima da inflação anual. Mas deixa claro que essa é a sua interpretação e não a do colegiado do TSE.

O secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, defendeu ontem os reajustes diferenciados, afirmando que o impacto dos R$ 5,5 bilhões na folha deste ano corresponde a apenas 5% de uma folha de pagamento de R$ 100 bilhões e são praticamente a inflação acumulada no período.

Mendonça negou que a decisão de conceder os reajustes neste momento tenha qualquer relação com as eleições de outubro. Segundo ele, as medidas já vinham sendo elaboradas desde 2004. Ele disse que as despesas com pessoal não têm excedido 5% do Produto Interno Bruto (PIB) e que o governo está amparado em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU).

O governo negociou também com o Judiciário a aprovação, no Congresso, de projeto que muda o plano de cargos e salários naquele poder. O acordo foi fechado entre o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e a presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie. O plano de cargos do Judiciário está orçado em R$ 5,1 bilhões. Os servidores dos tribunais vão receber as correções salariais em seis parcelas até dezembro de 2008.

Fonte: Valor Econômico, de 30/06/2006.

 


Decreto do Governador nº 50.917, de 29 de junho de 2006 

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem
à campanha “Liquida São Paulo”
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista, fica facultado recolher, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, o imposto relativo às operações realizadas no mês de julho de 2006, pelos estabelecimentos situados nas cidades de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra, quando incluídos na campanha denominada “Liquida São Paulo”, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, que ocorrerá no período de 19 a 23 de julho de 2006.

§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, será observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento de que trata o Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2° - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
a) ao envio, até 31 de julho de 2006, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;

b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando, o atraso ou a falta deste recolhimento, exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;

c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação deste decreto;

d) à utilização, pelo estabelecimento integrante da campanha, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou à emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica;

e) à impossibilidade de recebimento, em transferência, de saldos do ICMS apurados no mês de julho de 2006, no caso de o estabelecimento integrante da campanha ter sido eleito centralizador de apuração e recolhimento do ICMS, nos termos do disposto no artigo 97 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;

2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea “a” do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nas atividades indicadas no “caput”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006
CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 286/2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias, para o recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas no mês de julho de 2006, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra que aderirem à campanha denominada “Liquida São Paulo”, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 19 a 23 de julho de 2006.

De acordo com seus organizadores, o evento tem por objetivo estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, propiciar aumento de arrecadação do ICMS, gerar empregos e reduzir os preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Por intermédio da medida proposta, o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


Fonte: D.O.E., de 30/06/2006, publicado em Decretos do Governador

 


Decreto do Governador nº 50.924, de 29 de junho de 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências 

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1°, e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, 

Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 28 das Disposições Transitórias:
“Artigo 28 (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006;

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007.”

(NR);

II - o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II:
“2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007.” (NR);

III - o § 4° do artigo 15 do Anexo III:

“§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007.” (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado o item 4 ao § 3° do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.” (NR).

Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos os seus incisos:

“Artigo 2° - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:” (NR).

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 287-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.

O artigo 1° introduz alteração no Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 28 das Disposições Transitórias, em atendimento às reivindicações do setor de produção de leite e de industrialização de leite longa vida, com o objetivo de minimizar os efeitos do novo tratamento tributário atribuído aos produtos que compõem a cesta básica, de modo a permitir a manutenção do crédito relativo à aquisição interestadual de matéria-prima do leite longa vida nos percentuais de 100% (cem por cento) do imposto devido, nas aquisições realizadas no período de 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006, e de 50% (cinqüenta por cento) ) do imposto devido, nas aquisições realizadas no período de 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007;

2 - o inciso II prorroga até 31 de março de 2007 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sendo que a prorrogação fica condicionada à celebração, até 31 de agosto de 2006, de protocolo de intenções entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e a entidade representativa do setor interessado, que considerará a ampliação das vendas internas, o incremento do índice de cumprimento da obrigação tributária, a realização de programa de investimento neste Estado, a implementação futura de substituição tributária com retenção antecipada de imposto e, ainda, o aumento da arrecadação do imposto do setor;

3 - o inciso III prorroga até 30 de junho de 2007 o crédito outorgado de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) na saída interna e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) na saída interestadual de malte, concedido ao fabricante desse produto, para ser utilizado na fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Também condiciona o benefício a que a importação da matéria prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo fabricante paulista e que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista. A medida não compromete a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação de medida em vigor há mais de 2 (dois) anos e que vem sendo considerada na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária dos últimos exercícios.

O artigo 2° acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, no Capítulo que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dispensando o contribuinte usuário da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal nas operações e prestações em que o destinatário ou tomador do serviço seja órgão da Administração Pública, hipótese em que a legislação impõe a emissão da Nota Fiscal. A medida objetiva dispensar obrigação acessória em duplicidade, uma vez que a emissão da Nota Fiscal atende a função de documentar a operação ou prestação, própria da obrigação acessória da espécie, pelo que a emissão do Cupom Fiscal onera o contribuinte usuário do ECF, sem acrescentar qualquer utilidade fiscal.

O artigo 3° altera o “caput” do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, prorrogando até 31 de outubro de 2006 o prazo para que contribuintes do setor de distribuição e comercialização de combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive solvente, solicitem a renovação da inscrição no Cadastro Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Tal alteração decorre da necessidade de ajustar o prazo estabelecido às dificuldades operacionais advindas da implementação da medida.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
 

Fonte: D.O.E., de 30/06/2006, publicado em Decretos do Governador

 


Resolução Secretaria da Fazenda - 23, de 29/6/2006

Divulga os Índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação em 2007, e fixa prazo para apresentação de impugnação O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar federal 63, de 11/01/90, resolve: 

Artigo 1º - Os Índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, apurados neste ano, para aplicação no exercício de 2007, são os especificados na relação anexa a esta Resolução.

Artigo 2º - As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para apresentar impugnação relacionada com os valores adicionados declarados pelos contribuintes, resultantes de operações ocorridas em seus territórios no ano base de 2005.

Parágrafo único - As impugnações de cada Prefeitura deverão ser apresentadas em uma única petição, observando-se as normas baixadas pela Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda continuará a analisar DIPAM-A, Declarações do Simples - DS e Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções e omissões para as devidas retificações e inclusões.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: D.O.E., de 30/06/2006, publicado em Secretaria da Fazenda – Gabinete do Secretário.



 


Estados usam ação criminal por sonegação para arrecadar mais

Prática tradicional na administração tributária federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o ajuizamento de processos penais contra sonegadores começa a ganhar espaço também nos Estados. Ao menos quatro fiscos estaduais firmaram recentemente acordos de cooperação entre a administração tributária e o Ministério Público (MP) para processar criminalmente sonegadores de ICMS. Na semana passada, a procuradoria fiscal do Rio de Janeiro aderiu ao bloco e firmou convênio com o Ministério Público local para a troca de informações sobre devedores do Estado, inspirado na experiência bem-sucedida de Minas Gerais. Outros Estados com trabalhos nesta linha são Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Pernambuco.

Experiência pioneira, Minas Gerais lançou a medida no início de 2005 com a criação de um grupo de trabalho integrado pela Receita estadual, procuradoria fiscal e Ministério Público, com apoio da polícia estadual. Desde então já conseguiu bloquear R$ 300 milhões em débitos fiscais de empresas e sócios de empresas sonegadoras - valor equivalente a quase 60% da arrecadação normal da dívida ativa.

Segundo o procurador-chefe da dívida ativa de Minas Gerais, Onofre Alves Batista Júnior, o valor total arrecadado com a operação de caça às fraudes é na verdade imensurável, pois boa parte das investigações foram suspensas logo no início devido ao pagamento do débito. Para escapar do risco de ações penais, os empresários preferem pagar logo a dívida, o que extingue a ação criminal. A facilidade aos sonegadores foi criada pela lei que criou o Refis II, de 2003. Pela lei, o sonegador que quitar a dívida antes do ajuizamento da denúncia também escapa da punição penal.

A abertura do processo penal acaba ajudando também nas ações de execução, pois permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Boa parte dos R$ 300 milhões que estão sendo executados em Minas são bens de sócios das devedoras. Desde 2003, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a autorizar a desconsideração da personalidade apenas em caso de fraude, algo dificilmente constatado em ações de execução fiscal comuns.

De acordo com o procurador mineiro, o fisco encaminha para o grupo de trabalho os casos mais gritantes de prática de fraude, o que implica em práticas como adulteração de livros fiscais e emissão de notas frias. Ficam de fora, esclarece, os casos de inadimplência comum. O grupo de trabalho também não tem uma preocupação em buscar apenas casos envolvendo grandes valores. O maior processo penal em curso, resultado de uma dívida de R$ 150 milhões, teve início com a investigação de um auto de infração de R$ 500 mil.

No Rio de Janeiro, o Ministério Público estadual criou no início do ano uma coordenação de assuntos tributários e fechou convênio de cooperação com a procuradoria do Estado na semana passada. Na próxima, deverá fechar acordo também com a Fazenda estadual. O procurador-geral da dívida ativa do Estado, José Carlos Sarmento, afirma que já enviou ao Ministério Público dados dos 200 maiores devedores do Estado para que sejam selecionados e requisitadas mais informações sobre casos específicos. Esses devedores são responsáveis por cerca de 60% da dívida ativa do Estado, de R$ 10 bilhões. Para a Fazenda, o objetivo da cooperação é moralizar a prática habitual de sonegação e também aumentar a arrecadação. Segundo Sarmento, auditorias recentes identificaram uma queda na arrecadação de ICMS no Rio de Janeiro resultante do aumento da sonegação.

De acordo com o procurador, o aumento de arrecadação deverá vir sobretudo do pagamento antecipado da dívida antes de ser oferecida a denúncia, como autoriza a lei do Refis II. A idéia é que o contribuinte tentará parcelar o débito antes de ser iniciado o processo penal ao tomar contato com as primeiros movimentos da investigação.

A pena por sonegação é de dois a seis anos de prisão, mas pode ser cumulada com outros crimes associados, como formação de quadrilha (dois a quatro anos), o que pode dificultar tentativas de troca por penas alternativas e criar uma ameaça real de prisão aos fraudadores.

Fonte: Valor Econômico, de 30/06/2006

 



Finanças aprova limite de 6% para juro em desapropriação

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (28) o Projeto de Lei 2734/03, do deputado licenciado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que limita em até 6% ao ano a cobrança de juros compensatórios em casos de desapropriação de imóveis por necessidade, utilidade pública e interesse social, como para reforma agrária ou para preservação ambiental. Esses juros incidem sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a contar da aquisição da propriedade ou da posse.

A legislação atual não regulamenta a cobrança dos juros compensatórios, que vem sendo feita por jurisprudência. A proposta, que modifica o Decreto-Lei 3365/41 e o novo Código Civil, ainda condiciona a incidência desses juros à comprovação de prejuízo sofrido pelo expropriado em conseqüência da impossibilidade de exploração econômica do imóvel.

Nos casos de desapropriação, os juros de mora (por atraso no pagamento da indenização), também ficarão limitados em 6% ao ano. Pela legislação atual, esses juros são fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Redução de despesas
O relator, deputado Carlito Merss (PT-SC), recomendou a aprovação da proposta, por considerar que as novas regras terão impacto positivo na redução das despesas com a desapropriação. Merss cita como exemplo, o orçamento de 2006 para reforma agrária, que prevê a aplicação de recursos da ordem de R$ 938 milhões. "A exigência mínima de utilização da terra e de eficiência na exploração, que justifiquem o pagamento de juros compensatórios ou moratórios, por certo reduzirá os elevados custos da reforma agrária e de outras ações de desapropriação de imóveis", argumenta.

O relator avalia que, nos moldes atuais, o proprietário do imóvel tem condições favoráveis no processo de desapropriação e chega a receber remuneração muito superior ao valor de mercado pelo bem desapropriado. "Espera-se, assim, o fim das sérias distorções criadas em nome do interesse público e uma economia significativa de recursos e ganhos relevantes para a sociedade."

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara

 



Aprovado acordo com Ministério da Justiça para acompanhar alterações no CPC

Aprovada a celebração de acordo de cooperação entre o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover o acompanhamento do impacto das recentes alterações introduzidas no Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Federal. 

A proposta partiu do secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, e considera a existência na Secretaria de Pesquisa e Informações Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF) de informações estatísticas sobre a Justiça Federal capazes de auxiliar na elaboração de diagnósticos sobre o funcionamento dos juizados especiais federais. As alterações do CPC foram introduzidas pelas Leis n. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.208/2006, que modificam, por exemplo, a sistemática de interposição do agravo e a execução das sentenças. 

O acordo consolida mais uma etapa do processo de reforma do Poder Judiciário no nível infraconstitucional, na medida em que vai possibilitar a avaliação do impacto das alterações no CPC no funcionamento da Justiça Federal. Aos Tribunais Regionais Federais caberá promover alterações nos sistemas e tabelas processuais para possibilitar a emissão de relatórios estatísticos de monitoramento das mudanças na tramitação processual da Justiça Federal, colaborar na promoção de pesquisas e na realização de eventos para magistrados e servidores que tratem das alterações no CPC. 

O CJF terá a atribuição de realizar o acompanhamento das mudanças no CPC, elaborar relatórios que possibilitem o amplo conhecimento dessas alterações, além de promover pesquisas em áreas de interesse prioritário para a modernização da Justiça Federal e, em conjunto com os TRFs, promover eventos relativos a esse assunto. 

À Secretaria de Reforma do Judiciário caberá fornecer ao CJF e aos TRFs informações sobre os propósitos da reforma do CPC que podem ser objeto de monitoramento, colaborar no delineamento dos indicadores necessários ao monitoramento e na promoção das pesquisas e dos eventos.

Fonte: STJ

 



São Paulo faz primeiras eleições para Órgão Especial

O Tribunal de Justiça de São Paulo realiza nesta sexta-feira (30/6), entre as 10h e 15h, eleições para a escolha de oito membros do Órgão Especial. O colégio eleitoral é o Tribunal Pleno, formado por todos os desembargadores do TJ paulista. Estão em disputa oito vagas que foram ocupadas a partir de 1º de janeiro de 2005, após a aprovação da emenda da reforma do Judiciário.

A norma facultou aos tribunais do país com mais de 25 julgadores a criação de órgãos especiais. A emenda determinou, no entanto, que a composição de metade do colegiado seria feita por eleições no Tribunal Pleno e a outra metade das vagas por antiguidade. O TJ paulista é o maior do país, com 360 desembargadores. Seu Órgão Especial é formado por 25 desembargadores todos escolhidos pelo critério da antiguidade.

A partir da vigência da EC-45, oito cargos ficaram vagos no Órgão Especial, que foram sendo ocupados pelo antigo critério de antiguidade. Pela norma, no caso paulista, a metade a ser eleita seria de 12 cargos. No entanto, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do último dia 16, entendeu que todas as vagas abertas devem ser preenchidas até que metade do colegiado seja composta de desembargadores eleitos, independentemente de que a vaga tenha sido ocupada pelo critério da antiguidade ou da eleição.

No final do ano passado, cerca de 250 desembargadores assinaram documento de apoio à eleição de metade dos membros do Órgão Especial, mas o colegiado decidiu esperar pela aprovação de um novo Estatuto da Magistratura. Estava declarada aberta a disputa entre “modernos” e “antigos” no TJ paulista. O ano terminou com a vitória de Celso Limongi para ocupar a presidência do maior tribunal do país.

O capítulo seguinte da disputa aconteceu no início de janeiro, logo após Limongi assumir a presidência. Ele baixou a Portaria 7.288, criando o grupo de trabalho para estudar a convocação do Tribunal Pleno e disciplinar as eleições. O grupo foi formado por 15 desembargadores e os estudos, concluídos em março, foram encaminhados a todos os membros do TJ.

A medida aprofundou as divergências entre os dois grandes blocos. A ala mais conservadora se rebelou e 11 desembargadores recorreram ao CNJ contra a decisão de Limongi. Segundo “os rebeldes”, a portaria teria desrespeitado decisão o Órgão Especial, que considerou necessária a elaboração do Estatuto da Magistratura para implementar novo modelo de composição do colegiado.

A ala conservadora sustentou, ainda, que competiria ao Órgão Especial elaborar ou emendar o Regimento Interno e enquanto não fosse editado o Estatuto da Magistratura subsistiria a composição do colegiado na forma prevista no artigo 99 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para esse grupo, estaria ocorrendo “uma real e mal disfarçada partidarização no TJ de São Paulo”, porque os novos desembargadores estariam “sequiosos da conquista do poder”.

NO CNJ, o conselheiro Marcus Faver, para quem o processo foi distribuído, acolheu os argumentos dos mais conservadores e suspendeu, por meio de medida liminar, as eleições, entendendo que estas só poderiam ser regulamentadas pelo Estatuto da Magistratura, cuja competência para propor a lei é do Supremo Tribunal Federal.

A ala conhecida como moderna e liberal ingressou com recurso no CNJ e no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do conselheiro. No dia 30 de maio, por meio da Resolução 16, o CNJ regulamentou as eleições e estabeleceu que todas as vagas disponíveis nos colegiados a partir de 1º de janeiro de 2005 deveriam ser preenchidas por eleição. Em junho, provocado por um desembargador do TJ do Rio de Janeiro, o CNJ determinou que todas as vagas abertas nos órgãos especiais dos tribunais deverão ser preenchidas por eleição até que metade do colegiado seja composta por desembargadores eleitos.

No último dia 21, o Órgão Especial foi obrigado a cumprir a decisão do CNJ e aprovou a Resolução 273/06, regulamentando as eleições para oito vagas no colegiado, sendo seis para membros oriundos da magistratura e duas para o quinto constitucional da advocacia. Como diz o próprio texto da resolução, os desembargadores levaram em consideração as disposições da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), a resolução do CNJ e, por fim, as propostas do Grupo de Trabalho constituído pela Presidência do TJSP para tratar de alterações no Regimento Interno do Tribunal.

Na última terça-feira (27/6), o tribunal divulgou lista com 171 candidatos para disputar o cargo. Como o critério usado na resolução foi o de que todos os 360 desembargadores eram candidatos a menos que se manifestassem em sentido contrário é possível que haja desistências até a abertura das eleições.

O presidente do TJ, Celso Limongi, conversou com a Consultor Jurídico sobre as eleições e afirmou que o pleito desta sexta-feira será uma grande manifestação de democracia no Judiciário paulista.

Leia a seguir trechos da entrevista

Conjur — A realização de eleições diretas para a escolha de membros do Órgão Especial é uma vitória da presidência do TJ?

Celso Limongi — Não encaro desta forma. Vejo como uma conquista da aspiração da grande maioria dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Órgão Especial tomou a medida jurídica que era necessária para o avanço e modernização do Judiciário paulista.

Conjur — Mas essa foi uma promessa de campanha?

Celso Limongi — Claro. E, no dia seguinte ao que assumi a presidência editei portaria com base no Regimento Interno do tribunal criando um grupo de trabalho formado por 15 desembargadores para elaborar estudos e parecer sobre a eleição do Órgão Especial, pelo Tribunal Pleno. O trabalho foi feito, concluído e encaminhado a todos os membros do tribunal.

Conjur — No entanto as resistências aos seus planos não pararam?

Celso Limongi — Fiz o que era meu dever e compromisso para adequar o tribunal paulista ao que determinou a Emenda Constitucional nº 45. Mas alguns colegas entendiam que era necessária a reforma do Estatuto da Magistratura para que fosse implementado um novo modo de composição do Órgão Especial.

Conjur — E o que aconteceu com a maioria do Órgão Especial? Ele mudou ao aprovar a realização das eleições?

Celso Limongi — Até agora continua o mesmo. O que aconteceu é que o colegiado tomou a decisão de obedecer a resolução do Conselho Nacional de Justiça. Não havia outro caminho a seguir.

Conjur — E o que vai mudar com as eleições?

Celso Limongi — No tocante a ordem jurisdicional não vai haver mudança nenhuma. Estamos a serviço da lei. Deverão ocorrer mudanças do ponto de vista administrativo. Uma nova composição, mais representativa vai facilitar o encaminhamento e discussão dos temas administrativos e tornar mais fácil a convocação do Tribunal Pleno.

Conjur — Então, o senhor. espera que saia das urnas um colegiado de cara mais moderna?

Celso Limongi — O que é importante destacar é que o Órgão Especial não é o legítimo herdeiro dos 36 antigos desembargadores que formavam o Tribunal Pleno antes da Constituição de 88. O Tribunal Pleno agora é formado pelos 360 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Conjur — Como será operacionalizada a eleição?

Celso Limongi — Minha preocupação é um número muito grande de candidatos disputando os oito cargos abertos. É importante que não haja dispersão de votos. O que pretendemos é que estas eleições se transformem numa grande manifestação de democracia no Judiciário paulista.

Fonte: Conjur