APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 

Resolução Conjunta PGE-DAESP - 1, de 25-5-2007

Disciplina o exercício da Advocacia Púbica no âmbito do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP

O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do DAESP

Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do
Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;

Considerando a necessidade de integração dos Procuradores do DAESP à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores do DAESP;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 1º. Caberá aos Procuradores do DAESP a prestação dos serviços de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado, inclusive a elaboração de informações em mandado de segurança.

Parágrafo único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do DAESP deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do DAESP deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica do DAESP do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

Art. 4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria dos Transportes prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica do DAESP.

II - ÁREA DO CONTENCIOSO - PROCURADORIA JURÍDICA DO DAESP

Art. 5º. Caberá aos Procuradores do DAESP representar judicialmente a Autarquia em reclamações trabalhistas e em execuções fiscais, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

III - ÁREA DO CONTENCIOSO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 6º. - A Procuradoria Geral do Estado continuará responsável pelo contencioso do DAESP nas demais ações não referidas no artigo anterior, encaminhadas para a PGE em atendimento à Resolução PGE n. 10, de 26/05/2006.

Art. 7º. A partir de 4 de junho do ano corrente, a PGE poderá manter Procuradores do Estado na sede da Autarquia para atuar nos processos judiciais em que o DAESP figure como parte, na Comarca da Capital, cujas atribuições específicas serão definidas em novo ato normativo.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS À ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 8º. Aplicam-se à Procuradoria Jurídica do DAESP as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado, no que couber.

§ 1º. Compete à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília acompanhar os recursos do DAESP nos Tribunais Superiores.

§ 2º. A dispensa da interposição de recursos aos Tribunais Superiores em processos sob responsabilidade da Procuradoria Jurídica do DAESP é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não interposição.

§ 3º. Caberá à Procuradoria Jurídica do DAESP solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios sobre todas as questões relativas a precatórios e obrigações de pequeno valor, informando os incidentes havidos, especialmente pedidos de seqüestro.

Art. 9º. A Chefia da Procuradoria Jurídica do DAESP deverá encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado a relação dos mandados e notificações citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os relativos às obrigações de pagar e fazer, com indicação do objeto da ação, além da pauta de audiências.

V - APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO DAESP

Art. 10. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores do DAESP, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores do DAESP, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

VI - APOIO MATERIAL

Art. 11. Caberá ao DAESP fornecer todos os meios materiais necessários solicitados pela Procuradoria Geral do Estado, em especial a cessão de local e de equipamentos de informática adequados, bem como pessoal de apoio, visando à execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Caberá ao DAESP fornecer meio de transporte ao Procurador do Estado para comparecer à audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou para atender solicitação de diligência formulada pelo Setor do Contencioso da PGE ou pela Procuradoria Jurídica do DAESP.

Art. 12. Caberá ao DAESP a aquisição de livros jurídicos, códigos, assinatura de periódicos e contratação de produtos e serviços, inclusive de certificação digital, necessários para a execução pelos Procuradores do Estado e da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são afetos.

VII - ATIVIDADE CORREICIONAL

Art. 13. A correição das atividades dos Procuradores do DAESP será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

§ 1º. Aplicam-se aos Procuradores do DAESP todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

§ 2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso dos Procuradores do DAESP à área restrita do site da PGE.

VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os expedientes relativos aos processos judiciais referidos no artigo 5º que tenham sido encaminhados pelo DAESP à Procuradoria Geral do Estado, serão devolvidos pelas Unidades da PGE à referida Autarquia, observando-se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor em 4 de junho de 2007.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 30/05/2007, publicado em procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Associação
de Juízes Federais faz ato cívico contra a ampliação do Foro Privilegiado

Tramita no Congresso Nacional uma proposta que pretende alterar a Constituição de 1988 para ampliar o chamado Foro por Prerrogativa de Função. A competência geral para um processo (penal ou civil) é, de regra, do juiz singular (juiz de direito ou juiz federal). É ele que colhe as provas, preside o processo e, ao final, sentencia, condenando ou absolvendo. A Constituição, todavia, assegurou, para algumas autoridades públicas, que o processo, desde o seu início, tramitasse perante um tribunal. É o Foro por Prerrogativa de Função.

Após a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o processo que tramitasse em tribunal seria remetido ao juiz singular assim que encerrada a função pública da autoridade ré. Mais, o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que ações populares e ações de improbidade administrativa seriam da competência do juiz singular, mesmo que o réu exercesse uma função pública.

O Congresso Nacional chegou a editar a Lei 10.628/2002 numa tentativa de manter o Foro Privilegiado mesmo para aqueles que perdessem a função pública e, também, para estender esse privilégio às autoridades rés em ações de improbidade administrativa. Essa tentativa, contudo, foi rechaçada pelo STF que julgou a alteração inconstitucional (ADI 2797/DF).

Como a ampliação, por lei, desse Foro Privilegiado não deu certo, foi proposta uma alteração na própria Constituição.

Algo que deve ser esclarecido é que não há hierarquia no Judiciário brasileiro. Isso significa que um Ministro do Supremo não pode determinar a um juiz singular como este vai decidir. O que há são graus de jurisdição.

Outra coisa, um ministro do STF ou Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou mesmo um desembargador, não são melhores juízes do que um juiz singular e nem mais experientes. São apenas juízes de outro grau de jurisdição. É até muito freqüente que um juiz de tribunal tenha menos tempo de judicatura do que um juiz singular porque nem todos os juízes de tribunais são juízes de carreira. Muitos dos juízes desses tribunais jamais foram juízes de direito ou juízes federais; não fizeram concurso público e ingressaram nesses tribunais escolhidos unicamente pelo Presidente da República (no caso dos ministros do STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (no caso dos seus próprios ministros).

O fato é que as condenações de autoridades públicas nesses tribunais são um fenômeno raríssimo. Pois bem, o ataque à competência do juiz singular para julgar essas autoridades tem sido sistemático. Primeiro utilizou-se uma série de reclamações perante o Supremo Tribunal Federal. Pretende-se, agora, alterar a própria Constituição para esse fim (Proposta de Emenda  Constitucional 358/2005), sendo que essa proposta está na Câmara dos Deputados pronta para ser votada.

A Associação dos Juízes Federais - AJUFE (http://www.ajufe.org.br/), assim como inúmeras outras entidades da sociedade civil, é frontalmente contrária a essa alteração por entender que o juiz singular, por ser um juiz de carreira, está melhor aparelhado para processar e julgar esses casos e também porque sente o anceio da população de que essas ações sejam julgadas próximas ao povo e não na distante Brasília.

Por isso, a AJUFE, no próximo dia 01/06/2007, realizará uma mobilização nacional contra essa intenção do Congresso Nacional de alterar a Constituição para ampliar o privilégio de foro.

Em Florianópolis, acontecerá um debate cívico no antigo Cine CECONTUR (R. Arcipreste Paiva, 107), às 14 horas.

A entrada será gratuita. Aos estudantes de Direito será conferido certificado (04 horas-aula).

Juiz federal Ivori Scheffer

Fonte: Justiça Federal, de 30/05/2007

 


Resolução Conjunta PGE-HCFMRP - 1, de 24-5-2007

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade São Paulo – HCFMRP

O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP, Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das Autarquias, conforme inciso I do art.99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;

Considerando a necessidade de integração dos Procuradores autárquicos do HCFMRP à advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores do HCFMRP;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 1º. Caberá aos Procuradores do HCFMRP a prestação dos serviços de consultoria e assessoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado, inclusive a elaboração de informações em mandados de segurança.

Parágrafo único - O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do HCFMRP deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria do HCFMRP deverão ser numerados seqüencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica do HCFMRP do Programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8.º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área de Consultoria Jurídica.

Art. 4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica do HCFMRP.

II - ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis com exclusividade pelo contencioso do HCFMRP, observadas as competências territoriais, materiais e internas de cada uma das Procuradorias Regionais, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e das Procuradorias Especializadas da Procuradoria do Estado de São Paulo.

Art. 6º. Recebida a citação competirá à Chefia da Procuradoria Jurídica do HCFMRP encaminhar à Unidade competente da PGE o mandado de citação e todos os elementos necessários à elaboração da defesa.

Parágrafo único. Se houver concessão de liminar ou tutela antecipada, a Chefia da Procuradoria Jurídica do HCFMRP deverá informar à Chefia da Unidade competente o recebimento da citação ou intimação, sem prejuízo da providência referida no parágrafo anterior.

III - APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES do HCFMRP

Art. 7º. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores do HCFMRP, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo Único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores do HCFMRP, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º. Caberá ao HCFMRP a aquisição de livros jurídicos, códigos e a assinatura de periódicos necessários para a execução pelos Procuradores da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são afetados.

IV - APOIO MATERIAL

Art. 9º. Caberá ao HCFMRP fornecer todos os meios materiais necessários para a execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado, especialmente deixar à disposição da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto:

I. dois servidores com treinamento adequado para auxiliar nas seções de acompanhamento de processos e de protocolo da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, sendo um imediatamente e outro no prazo de até sessenta dias, os quais prestarão serviços no referido órgão;

II. viatura e motorista para transportar Procurador do Estado na data de audiência em processo no qual o HCFMRP seja parte devendo ser aproveitado o veículo que conduzirá o preposto do Hospital.

III. sem prejuízo do disposto no inciso II, às segundas, quartas e sextas-feiras, viatura e motorista para transportar da sede da Procuradoria Regional para os fóruns das Comarcas sob a responsabilidade da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto o pessoal incumbido de serviços forenses de interesse da autarquia, podendo, desde que haja compatibilidade de horário, ser utilizada o mesmo veículo de que trata o inciso anterior.

Referida viatura deverá passar na sede da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, entre 13:30 e 14:30 horas.

IV. credenciar programa de aprimoramento junto à FUNDAP para no mínimo dois estagiários de direito, cuja seleção competirá à PGE, com treinamento a cargo dos Procuradores do Estado responsáveis pelos processos da Autarquia.

V. serviço de fornecimento de intimações judiciais em nome do HCFMUSP, devendo a PR/6 informar o endereço eletrônico do Procurador que ficará responsável pelo recebimento das publicações que serão encaminhadas como anexo.

V - ATIVIDADE CORRECIONAL

Art. 10. A correição das atividades da Procuradoria Jurídica do HCFMUSP será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

§ 1º. Aplicam-se aos Procuradores do HCFMUSP todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

§ 2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso dos Procuradores do HCFMUSP à área restrita do site da PGE.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 26/05/2007, publicado em procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


SP e União chegam a novo acordo para ajuste fiscal

Secretário do Tesouro diz que expectativa é de que acerto com Serra seja formalizado “o mais rápido possível” e viabilize empréstimo ao Metrô

Adriana Fernandes, BRASÍLIA

O Tesouro Nacional fechou com o governo de São Paulo um programa de ajuste fiscal para abrir espaço para novos investimentos. O secretário do Tesouro Nacional, Tarcísio Godoy, disse que a expectativa é de que o novo acordo com o governador José Serra (PSDB) seja assinado “o mais rápido possível” e, em seguida, a Comissão de Financiamento Externo (Cofiex) vai analisar pedido de autorização de São Paulo para fazer um empréstimo imediato de US$ 450 milhões, a serem investidos na ampliação do Metrô.

São Paulo apresentou proposta de corte de despesas e aumento da arrecadação para conseguir autorização de empréstimos de R$ 6,7 bilhões, entre eles o das obras do Metrô. Mas Godoy adiantou que é pouco provável que todos sejam autorizados. “É um valor bastante expressivo. A possibilidade de darmos todo esse valor é pequena.”

Ele argumentou que a autorização desse tamanho para São Paulo seria o mesmo que permitir a todos os Estados e municípios fazerem novos empréstimos no total de R$ 140 bilhões. O Tesouro considera que esse montante é alto demais. “Esses investimentos são importantes para o País, como também é importante o cumprimento da trajetória da dívida”, ponderou.

Godoy negou que a União tenha má vontade na análise do pedido de Serra, que defende mudar a lei para elevar o limite de endividamento de Estados e municípios. “Quem falou que está difícil? Não está. Desde 1997 São Paulo não incluía nenhuma operação de empréstimo no programa. Pela primeira vez isso vai acontecer, porque a dinâmica das suas contas mostra consistentemente uma redução da trajetória da dívida.”

Os técnicos do Tesouro, segundo Godoy, estão avaliando a capacidade de receita projetada pelo Estado para os próximos anos e a trajetória da dívida. “Estamos apurando exatamente esses dados para ver de quanto será a margem para a contratação de empréstimos.”

A autorização do Tesouro é necessária porque a Lei de Responsabilidade Fiscal e os contratos de renegociação da dívida dos Estados e municípios impõem limites a novos endividamentos. Pelos contratos, Estado e municípios são obrigados a apresentar a cada três anos ao Tesouro um programa de ajuste. Mas este ano, como o presidente Lula prometeu um alívio fiscal aos governantes, o Tesouro está revendo todos os programas. Segundo Godoy, dois Estados já fecharam acordos, mas ainda não os assinaram.

As negociações com São Paulo foram iniciadas em abril, com o envio de uma missão técnica do Tesouro ao Estado. A expectativa do secretário é que o trabalho das missões técnicas esteja concluído até o fim de junho. “Há um dinamismo da Receita desses Estados que permite a inclusão nos programas de ajuste fiscal de novos empréstimos, desde que a trajetória da dívida continue decrescente”, disse Godoy.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 30/05/2007

 


Nota fiscal eletrônica pode gerar série de contestações judiciais

Rosanne D'Agostino

Em fase de implementação no país, o uso da NF-e, a nota fiscal eletrônica, não está livre de uma onda de contestações judiciais. Assim que o documento digital tornar-se obrigatório, o que deve acontecer nos próximos anos, alguns dos procedimentos previstos em sua implantação definitiva podem ser alvo de ações na Justiça, por causa de uma legislação ainda prematura.

A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de registrar, para fins fiscais, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.

Ela é prevista na legislação brasileira desde outubro de 2005 e garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

De acordo com informações do Ministério da Fazenda, não há restrição de porte para a implantação, e 19 empresas participaram, desde o início, do projeto-piloto. Desde abril deste ano, 50 novas empresas estão iniciando o processo de emissão de NF-e.

Constestações

Segundo o advogado Alessandro Barreto Borges, tributarista do escritório Benício Advogados Associados, a NF-e traz vantagens, como otimização de processos e economia no cumprimento de obrigações acessórias, principalmente no preenchimento de declarações ao Fisco.

A legislação, contudo, ainda não é suficiente. “Ela é prematura, e as próprias deliberações dos protocolos dos órgãos fazendários são um dos pontos em que a lei deve ser mudada, para se adaptar à realidade das empresas”, avalia.

Como hoje o sistema é opcional, diz, não existem muitos problemas práticos, porque ainda se pode usar a declaração em papel. “Mas, na medida em que esses problemas novos vão se apresentando, exige-se a adaptação da legislação”, afirma.

Segundo o advogado, um dos problemas que podem ocorrer está relacionado à queda de sistema. “Pode haver contestação, porque existe um prazo para emitir a NF-e, e, se a empresa perder dados por quaisquer motivos, fatalmente, uma multa será aplicada”, diz.

O especialista alerta ainda para os casos das empresas que tenham pendências com o Fisco. “Se não estiver com as obrigações em dia, a empresa não vai poder emitir a nota fiscal eletrônica, ou seja, seu direito de ir e vir, em termos comerciais, vai estar sendo ceifado, restrito.”

Desse modo, a legislação referente à NF-e estaria violando o que diz o artigo 180 da Constituição Federal, que garante a livre iniciativa. “O Estado não pode interferir na atividade econômica privada, só regulamentá-la. E isso não pode ser concebido, o que vai gerar uma leva de ações judiciais”.

A empresa também deve ficar atenta à obrigatoriedade de um servidor próprio, para guardar suas informações relativas à NF-e. “O Poder Público também tem seu servidor, seu banco de dados, mas essas informações só ficam abertas no sistema até um determinado prazo e, depois, são resumidas. Se esse resumo implica em perder parte da informação original, não se sabe. Mas a obrigação de manutenção das informações cabe ao contribuinte”, explica Borges.

De acordo com ele, não está previsto na legislação se o Estado deverá fornecer esses dados. “Por isso, se a empresa tiver uma perda de arquivos, pode até recorrer à via judicial para não ter que arcar com o prejuízo e exigir que o Estado as forneça. Agora, tudo isso no plano das idéias, porque ainda estamos em uma fase de transição”, diz.

O projeto da NF-e é coordenado pelo Encat (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais) e desenvolvido em parceria com a Receita Federal.

Hoje, a legislação da NF-e engloba os ajustes Sinief 04/06, 05/07 e o 07/05, que instituiu a nota e o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (Danfe), e suas alterações, o Ato Cotepe 72/05, sobre as especificações técnicas da nota eletrônica, e o “Manual de Integração — Contribuintes”, contendo o detalhamento técnico e as especificações do sistema.

Todos podem ser acessados nos sites oficiais das Fazendas nacional (www.sped.fazenda.gov.br) e estadual paulista (www.nfe.fazenda.gov.br) , nos quais, quem já emite, pode consultar a sua situação.

Fonte: Última Instância, de 30/05/2007

 


Serra prepara duas PPPs para trens na região metropolitana de SP

Cristiane Agostine e César Felício

José Luiz Portella: 150 quilômetros do sistema ferroviário metropolitano serão convertidos ao novo modelo

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), deverá lançar até dezembro duas parcerias público-privadas (PPPs) para a área de transportes coletivos na região metropolitana de São Paulo. As obras serão a construção e operação de um trem expresso interligando a região do ABC (municípios de Santo André, São Bernardo, São Caetano do Sul e Mauá) ao centro da capital do Estado e a construção e operação de uma linha ferroviária entre o aeroporto internacional de Guarulhos e a região central paulistana. Uma terceira PPP na área de transporte, ainda em estudos, poderá ser lançada para o projeto da interligação da linha 5 do metrô, que funciona na região do extremo sul da capital, com o resto do sistema. 

As obras estão em um contexto ambicioso, em que Serra pretende remodelar o sistema de trens suburbanos do governo, elevando-os ao padrão de um metrô de superfície, tanto em modernização dos vagões e locomotivas quanto no intervalo menor das operações. Dos 253 quilômetros do sistema ferroviário metropolitano, 150 quilômetros seriam convertidos ao novo modelo. Serra quer ainda ampliar de 60 quilômetros para 78 quilômetros a extensão do metrô. Caso realize a meta, terá conseguido uma média de construção de linha pouco superior a 4 quilômetros por ano de mandato. A média é de 1,5 quilômetro anual desde a construção em 1974. 

Com a remodelagem do sistema, o governo pretende vender créditos de carbono para financiar as obras no sistema de transporte metropolitano. A sondagem está sendo feita em bancos estrangeiros e em dois meses o governo deve conhecer a quantidade de créditos que serão vendidos e os recursos gerados. "Se não houvesse metrô hoje em São Paulo, o número de viagens de carro e ônibus que as pessoas fariam seria equivalente ao que é registrado em uma cidade de 400 mil habitantes, por ano", explica o secretário de Transportes Metropolitanos, José Luiz Portella. Com a medida, Serra pretende usar a preservação do meio ambiente como uma de suas bandeiras em 2010. 

O expresso de trem ABC está em processo de modelagem, com custo previsto na ordem de R$ 1,1 bilhão. Será construído paralelo à linha ferroviária já existente, mas, segundo Portella, reduzirá o tempo de viagem de Mauá ao centro da capital paulistana de 41 minutos para 20 minutos. De carro, em horário de pico, o percurso pode levar mais de uma hora e meia, dependendo do trânsito na avenida do Estado. 

O trem expresso para o aeroporto internacional, já na fase de análise de propostas das empresas interessadas, tem previsão de gastos de cerca de R$ 2,7 bilhões. Fará em 20 minutos a ligação entre o centro da capital e o aeroporto. Hoje, a linha de ônibus existente faz o percurso entre 30 minutos e uma hora, dependendo do trânsito na marginal do Rio Tietê. A tarifa do trem seria equivalente à do ônibus, de R$ 25 a R$ 30. 

A pasta de Transportes Metropolitanos foi a escolhida por Serra para gerenciar a maior parte dos investimentos do governo. Dos R$ 6,7 bilhões em novos empréstimos internacionais que Serra tenta negociar com o governo federal, por meio da flexibilização do índice de endividamento do Estado, 80% irão para obras na secretaria. 

Somado aos recursos próprios, para todo o sistema estão previstos investimentos globais de R$ 16 bilhões. Cerca de metade disso deverá ir para o metrô paulistano. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), cuja linha de trens suburbanos ganhará o padrão de metrô de superfície, deverá ficar com 40% e os corredores de ônibus metropolitanos com os 10% restantes. A tarifa da CPTM é subsidiada com recursos orçamentários. A do metrô cobre o custeio da operação. 

No comando da secretaria, o engenheiro José Luiz Portella é da absoluta confiança de Serra e do PSDB. Portella foi secretário-executivo do Ministério dos Transportes no governo Fernando Henrique Cardoso, diminuindo o poder do então ministro Eliseu Padilha, do PMDB. Conseguiu desde o início do governo aumentar o poder que lhe havia sido confiado inicialmente. Cinco semanas após o incidente que abriu uma cratera nas obras da linha 4 do metrô e matou sete pessoas, Portella demitiu o presidente da Companhia de Metrô, Luiz Carlos David, passando a acumular as duas funções. 

O plano de Serra é estratégico do ponto de vista da geopolítica eleitoral. A expansão do transporte metropolitano agrega o maior número de passageiros na Zona Leste e no ABC paulista, região em que o PT usualmente consegue suas maiores votações. No município de Itaquaquecetuba e nos bairros paulistanos de São Miguel e Itaim Paulista, atendidos pela linha F da CPTM, que será remodelada, Serra ficou em segundo lugar na eleição de 2006, atrás do petista Aloizio Mercadante . 

Em Santo André, de onde sairá a linha de trem expressa da CPTM e em Guarulhos, de onde partirão o trem expresso do aeroporto ao centro da capital e um corredor de ônibus até a Zona Norte paulistana, o governador teve uma votação abaixo de sua média estadual. 

A primeira PPP do governo Serra, já anunciada, deverá ser uma fábrica de remédios na cidade de Américo Brasiliense. Na gestão passada, foi lançada a primeira PPP do Estado, para a compra de material rodante e operação da linha 4 do metrô. 

Fonte: Valor Econômico, de 30/05/2007

 


Procuradoria Geral Federal terá estrutura judicial única no país

A Procuradoria Geral Federal (PGF), maior órgão de defesa judicial do governo federal, com 4,2 mil procuradores, vai colocar em prática um antigo plano de reestruturação interna para transformá-la em algo mais parecido com uma estrutura judicial única. Hoje os procuradores estão alocados em 181 autarquias federais distintas, o que traz sobreposição de funções e má-alocação de pessoal - alguns procuradores com pouco trabalho e outros com muito. 

A atual Procuradoria Geral Federal foi criada em 2002 pelo então Advogado-Geral da União (AGU) Gilmar Mendes para unificar as procuradorias das autarquias federais, então totalmente autônomas. A proposta foi concretizada mas, até agora, mais do ponto de vista teórico do que prático. A reorganização foi tratada em um encontro em Brasília que reuniu todos os procuradores regionais federais e estaduais. Segundo o novo procurador-geral federal, João Ernesto Aragonês Vianna, a idéia é organizar os procuradores pela função que exercem, e não pela autarquia em que foram alocados no passado, e transferir servidores de postos subutilizados para outros sobrecarregados. 

Em uma mesma autarquia, diz Aragonez, há procuradores que cuidam de processos diferentes: disputas salariais, contratos de licitação e cobrança de multas e taxas. A proposta é retirar todos de suas autarquias e reuni-los em um único prédio, divididos por função. A PGF também está recebendo dados sobre a carga de trabalho dos procuradores para realocá-los. Via de regra, diz, as universidades têm pouca carga de trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobretudo depois da criação dos juizados especiais federais, tem carência de pessoal. O plano será posto em prática em cinco cidades ainda neste ano. 

Outra proposta é unificar a cobrança de débitos das autarquias sob a coordenação de cobrança e recuperação de créditos, hoje responsável apenas pelos débitos do INSS. Assim, haverá procuradores especializados em cobrança também atrás de créditos de autarquias, como as multas do Ibama e do Inmetro. (FT) 

Fonte: Valor Econômico, de 30/05/2007