30 Abr 13 |
Justiça aceita penhora de recebíveis de cartão
A ofensiva da União a empresas devedoras de tributos, por meio da penhora de valores obtidos com vendas efetuadas com cartões de crédito, tem sido, na maioria das vezes, aceita pelo Judiciário. Um levantamento feito pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a pedido do Valor, mostra que há 45 decisões de turmas dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) sobre o tema. Do total de julgamentos, 30 autorizaram a penhora de recebíveis de cartão de crédito. Mas 13 decisões só admitiram a medida em casos excepcionais, quando já esgotados outros meios de garantir o pagamento do débito. O Grupo Fernando Marcondes, do Costão do Santinho Resort, em Florianópolis, a Spananberg Comércio de Calçados, uma franquia da Datelli, e a rede catarinense de supermercados Imperatriz já foram alvo da modalidade de penhora. Quando não encontram recursos em contas bancárias, por meio programa de bloqueio on-line do Banco Central – o Bacen-Jud -, muitos procuradores federais têm partido para a penhora dos valores a receber de cartões de crédito. Eles alegam que os valores repassados pelas operadoras de cartão podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista na Lei de Execuções Fiscais (n º 6.830, de 1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973). Com essa argumentação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu bloquear nas operadoras de cartão de crédito R$ 12,3 milhões de grandes varejistas nos últimos dois anos. A estratégia também foi incorporada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) – para a cobrança de parte dos cerca de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. O uso específico desse meio de recuperação de valores ainda deverá ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o levantamento, ainda são poucas as decisões de turma nos Tribunais Regionais Federais, com exceção da 4ª Região, no Sul do país, que conta com 36 acórdãos e começou a flexibilizar o uso desse meio. No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, há apenas uma decisão, que nega o uso da penhora. No TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro, ainda não há julgados sobre o tema. Das quatro decisões do TRF 3ª Região, em São Paulo, três são desfavoráveis aos contribuintes. No TRF da 5ª Região, com sede em Recife, todas as quatro decisões existentes são a favor do Fisco. Na 4ª Região, onde se concentra a maioria dos casos, há quatro correntes distintas, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, que coordenou o levantamento. Os juízes só admitem o uso desse meio, sem ressalvas, em quatro decisões, nas quais eles entendem que a penhora equivale a dinheiro e, portanto, figura em primeiro lugar na ordem de preferência. Em outros seis acórdãos, os juízes apesar de entenderem que a penhora é perfeitamente possível, estabelecem ser necessário ter havido uma tentativa de penhora anterior frustrada. “Embora a maioria das decisões reconheça a possibilidade da medida, em muitos casos o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que seu uso deve ser adotado com cautela”, diz Kiralyhegy. Nesse sentido, há 13 decisões que entendem ser possível a utilização desse meio, desde que atendidos os requisitos fixados pelo STJ para a penhora de faturamento. Há ainda 13 decisões que rejeitam o uso dessa penhora por falta de amparo legal. Para o advogado, com o amadurecimento da discussão, há chances de o STJ – responsável por dar a palavra final sobre o tema – determinar que a penhora de recebíveis ocorra apenas excepcionalmente. Essa é a mesma opinião do advogado Aroldo Joaquim Camillo, do A J Camillo Filho Advogados, que assessora companhias nessa situação, entre elas a Santinho Empreendimentos Turísticos. Para ele, o STJ deve tomar por analogia a sua jurisprudência com relação à penhora de faturamento e só deverá admitir a penhora de recebíveis quando não houver outro bem a oferecer. A coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, afirma que esse tipo de penhora tem sido um meio bastante efetivo de cobrança e que, como equivaleria à penhora em dinheiro, está em primeiro lugar na lista de prioridades para satisfazer a execução. Ela acrescenta que após a edição da Lei nº 11.382, de 2006, não é necessário mais esgotar outros meios de cobrança para pedir a penhora em dinheiro ou em recebíveis de cartão de crédito. Para ela, caberá ao STJ definir de vez a questão em recurso que já aguarda julgamento desde 2011. Procurada pelo Valor, a PGFN preferiu não se manifestar. Fonte: Valor Econômico, de 30/04/2013
Fernando Capez é o novo 2º vice-presidente do Parlamento paulista O terceiro deputado mais votado da 17ª Legislatura (214.592 votos), Fernando Capez (PSDB) foi escolhido por seus pares para ocupar a 2ª vice-presidência da Assembleia. Procurador de Justiça, professor de direito, doutrinador e deputado, Capez ocupou o cargo de presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia por dois biênios na 16ª Legislatura. Fernando Capez (PSDB) é procurador de Justiça e ingressou no Ministério Público em 1988 (aprovado em 1º lugar), onde, após experiência no Tribunal do Júri, integrou o primeiro grupo de promotores responsáveis pela defesa do patrimônio público e da cidadania. Combateu a violência das torcidas organizadas e a "máfia do lixo". É mestre pela Universidade de São Paulo e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica. Tem 60 livros publicados, principalmente nas áreas de direito penal e processual penal. É coordenador das coleções "Estudos Direcionados" e "Pockets Jurídicos" e autor da coleção "Direito Simplificado". Por conta de sua contundente atuação como promotor de Justiça, professor, doutrinador e deputado, foi reeleito em outubro de 2010 deputado estadual pelo PSDB, com 214.592 votos, sendo um dos três deputados mais votados da Assembleia. Ocupou o cargo de presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia por dois biênios. Das proposituras apresentadas, 21 já foram aprovadas e atualmente são leis estaduais; entre elas, a Lei 13.552/2009, que obriga as prestadoras de serviços públicos a emitir recibo das prestações já pagas, permitindo ao consumidor livrar-se de contas antigas, e a Lei 14.471/2011, proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, a Lei 14.652/2011, que instituiu o Dia do Advogado Trabalhista, e a Lei 14.421/2011, que designa como de utilidade pública o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), com sede na capital. Fonte: Agência Alesp, de 29/04/2013
PGE impede publicidade que desrespeita direito fundamental à educação Ao acolher pedido formulado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo) se abstenha de veicular peça publicitária com mensagem para que os pais não encaminhem os filhos para a escola durante o período de greve dos professores, sob pena de multa estipulada em R$ 20 mil por inserção. No bojo de movimento grevista, a Apeoesp passou a veicular na mídia televisiva, desde a última terça-feira (23.04), peça publicitária com escopo muito diverso daquele previsto em lei. Aludida peça publicitária é encerrada com bordão conclamando os pais de alunos a não mandarem seus filhos à escola, dizendo: “Pais: não enviem seus filhos à escola durante a greve !”. E ainda sob a imagem de uma passeata (que aparentemente sequer é de professores) a frase em destaque: “Pai e mãe: Não mande seus filhos à escola durante à greve”. Referida conclamação dirigida aos pais dos alunos e aos próprios estudantes também foi veiculada em nota no sítio eletrônico da Apeoesp. Evidenciado o abuso de direito, na medida em que referida entidade incentiva os pais a desrespeitarem um direito fundamental das crianças e dos adolescentes, que é o da educação, violando a ordem pública, a PGE ajuizou na última quinta-feira (25.04) medida cautelar requerendo a imediata proibição da veiculação da referida peça publicitária. A medida foi indeferida pelo juízo de direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, motivando a interposição, no mesmo dia, de recurso de agravo de instrumento. No dia seguinte, sexta-feira (26.04), o relator desembargador José Maria Câmara Júnior, concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à Apeoesp que se abstenha de veicular peça publicitária com a mensagem para que os pais não encaminhem os filhos para a escola, sob pena de multa estipulada em R$ 20 mil por inserção. O magistrado determinou, também, a expedição de ofícios às emissoras de televisão apontadas no recurso. Em sua alentada decisão, destacou o magistrado: “De outra banda, acontece que do exercício do direito à plena liberdade de expressão e de comunicação não se extrai uma autorização constitucional para incitação à evasão escolar, mediante campanha que descamba para um processo de desinformação, o que, em exame não exauriente da matéria, afigura-se em andamento no caso dos autos. Conquanto não se mostre presente qualquer ilegalidade no ato que busca convencer a opinião pública e até buscar o apoio de pais e alunos acerca dos méritos do movimento grevista, o trecho da peça em que ela recomenda aos pais que não mandem os filhos à escola parece criar uma tensão com outros direitos de estatura constitucional. Isso porque, em cognição sumária da matéria, é possível considerar que o anúncio, a um só tempo, indica a ampla adesão dos docentes ao movimento grevista o que contraria as notícias veiculadas sobre o fato e incita os pais a adotarem comportamento contrário a dever constitucionalmente estabelecido ao Estado e à família (art. 205), o que, no limite, poderia inclusive configurar crime de abandono intelectual”. Fonte: site da PGE SP, de 29/04/2013
É possível o arresto online antes da citação em execução A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível fazer arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça. “A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na Turma. No caso, em processo de execução por título extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto online (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor). No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto online antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”. Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o entendimento da primeira instância. Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A 4ª Turma, acompanhando o voto ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJ-MG e declarou ser “plenamente viável o arresto”. O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”. Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”. O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.” Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos. O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo. Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud. O ministro também lembrou que a 1ª Seção do STJ entende ser possível o arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora online, aplicando-o, por analogia, ao arresto. Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. Fonte: Conjur, de 29/04/2013
Comunicados do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/04/2013
|
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |