30 Mar 15 |
Comunicado
Conselho da PGE - Concurso de Promoção A
Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 11 do
Decreto estadual 54.345, de 18-05-2009, comunica
que estão abertas as inscrições para o concurso
de promoção na Carreira de Procurador do Estado,
correspondente às condições existentes em
31-12-2014. Os cargos em concurso são os
seguintes: 24 para Procurador do Estado nível II;
24
para Procurador do Estado nível III; 30 para
Procurador do Estado nível IV; e 29 para
Procurador do Estado nível V. O prazo de inscrição
é de 20 dias corridos, iniciando-se em 08-04-2015
e encerrando-se no dia 27-04-2015. A inscrição
far-se-á mediante requerimento protocolado na
Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, situada na Rua Pamplona 227 - 1º andar,
no horário das 9h30 às 12h e das 13h30 às 17h,
ou nas sedes das Procuradorias Regionais e da
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília,
no horário de expediente. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/03/2015
REs
em causas de juizados especiais cíveis são
admitidos apenas em situações excepcionais O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu que os recursos extraordinários
contra decisões de juizados especiais cíveis
estaduais só devem ser admitidos em situações
extremamente excepcionais, nas quais o requisito
da repercussão geral estiver justificado com
indicação detalhada das circunstâncias
concretas e dos dados objetivos que evidenciem a
relevância econômica, política, social ou jurídica
da matéria em discussão. O entendimento foi
firmado no exame de três recursos extraordinários
com agravo (AREs) da relatoria do ministro Teori
Zavascki, relativos a controvérsias que envolvem
responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação
em contrato privado (ARE 835833), revisão
contratual (ARE 837318) e indenização decorrente
de acidente de trânsito (ARE 836819), que tiveram
repercussão geral negada pelo STF. “Como
é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei
9.099/1995, as causas de sua competência decorrem
de controvérsias fundadas em relações de
direito privado, revestidas de simplicidade fática
e jurídica, ensejando pronta solução na instância
ordinária”, assinalou o ministro Teori.
“Apenas excepcionalmente essas causas são
resolvidas mediante aplicação direta de
preceitos constitucionais e, mesmo quando isso
ocorre, são incomuns e improváveis as situações
em que a questão constitucional debatida contenha
requisito da repercussão geral”. O ARE 835833,
por exemplo, teve início como ação de cobrança
ajuizada por um produtor rural de Cruz Alta (RS)
contra uma indústria de laticínios e uma empresa
agropecuária, pelo não pagamento da venda de
5.310 litros de leite, no valor de R$ 3.397. O
leite era vendido à indústria, e esta o revendia
à agropecuária. O
recurso ao STF foi apresentado pela agropecuária,
que alegava não fazer parte do negócio firmado
entre o produtor e a indústria de laticínios. No
Supremo, a empresa sustentou ser “indiscutível
a repercussão geral do tema, diante de sua relevância
política, social e jurídica”, entendendo que o
não reconhecimento de sua ilegitimidade para
figurar na ação ofendeu o princípio da segurança
jurídica. No Plenário Virtual, no qual os
ministros deliberam sobre a existência ou não
desse requisito para a admissão do recurso, o
entendimento foi de que não há matéria
constitucional a ser debatida nem repercussão
geral no caso. Juizados
especiais O
relator do recurso, ministro Teori Zavascki,
destacou que a Lei 9.099/1995, que instituiu o
Juizado Especial Cível no âmbito dos estados e
do Distrito Federal, em substituição ao Juizado
de Pequenas Causas, define sua competência com
base em dois critérios: o valor da causa e a matéria
jurídica em discussão. Estão fora de seu
escopo, por exemplo, causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública,
e ainda as relativas a acidente de trabalho, a resíduos
e ao estado e capacidade de pessoas. Cabe aos
juizados, portanto, o julgamento de causas cíveis
de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40
salários mínimos, e de direito privado. As
causas envolvendo pessoas de direito público são
da competência dos Juizados Especiais da Justiça
Federal e da Fazenda Pública. “É seguro
afirmar que apenas excepcionalmente as causas
processadas perante os Juizados Especiais Cíveis
Estaduais encontram solução nos dispositivos da
Constituição”, assinala o ministro. “E mesmo
quando tangenciam matéria constitucional, são
extremamente incomuns e improváveis as situações
em que se pode visualizar a repercussão geral”. O
ministro observa que, apesar do elevado número de
recursos extraordinários provenientes de causas
julgadas segundo o regime da Lei 9.099/1995, a
repercussão geral foi reconhecida, até 2014, em
apenas nove casos, que dizem respeito a expurgos
inflacionários, competência legislativa sobre
relação de consumo, responsabilidade civil de
provedor de conteúdo na internet e aspectos
processuais relativos ao funcionamento dos
juizados. “Não se pode eliminar por completo a
possibilidade de existir matéria constitucional
dotada de repercussão geral, mas isso não abala
a constatação de que a quase totalidade dos
milhares de recursos extraordinários interpostos
nessas causas não trata de matéria
constitucional com qualificado significado de
repercussão geral a ensejar a manifestação do
STF”, afirma. Por
isso, o ministro firmou a tese de que, pela
natureza dos juizados especiais, é necessária a
demonstração hábil a reverter a própria essência
das causas de sua competência, que é a de
envolver relações de direito privado de
interesse particular e limitado às partes. “O
caso dos autos é típico”, assinala. “Por
mais relevante e importante que a causa possa ser,
e se supõe que o seja para as pessoas nela
envolvidas, é indispensável, para a
funcionalidade e a racionalidade do sistema judiciário,
da sobrevivência dos juizados especiais e da
preservação do papel constitucional do STF que
os atores do processo tenham consciência de que
causas assim não poderiam ser objeto de recurso
extraordinário”. Portanto, caso o presidente de
turma recursal, a quem cabe a admissão do recurso
extraordinário interposto nos juizados especiais
cíveis, verificar a inexistência de matéria
constitucional diretamente debatida na causa ou
fundamentação insuficiente e genérica sobre a
relevância e transcendência da questão, deve
desde logo inadmitir o recurso – decisão que,
em função da sistemática da repercussão geral,
não pode ser objeto de impugnação no Supremo,
mas somente por meio de agravo interno no âmbito
da própria turma recursal. Repercussão
geral O
instituto da repercussão geral está previsto na
Constituição Federal, no Código de Processo
Civil (CPC) e no Regimento Interno do STF. Segundo
o artigo 543-A do CPC, o Supremo, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário quando a questão constitucional
nele tratada não oferecer repercussão geral –
ou seja, não tratar de questões relevantes que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Uma
vez negada a repercussão geral, recursos que
tratem sobre a matéria não subirão mais à
apreciação da Corte, devendo ser resolvidos nas
instâncias de origem. Fonte: site do STF, de 30/03/2015
Prazo
para os precatórios Finalmente,
foi fixado prazo para que o Poder Público pague
os cerca de R$ 90 bilhões que deve a cidadãos ou
empresas em decorrência de decisão judicial da
qual não cabe mais nenhum recurso, mas cuja quitação
vinha sistemática e ardilosamente protelando. Em
sessão na qual concluiu o julgamento das regras
para o pagamento dos precatórios - como são
chamadas as dívidas do Poder Público decorrentes
de sentenças transitadas em julgado em processos
judiciais abertos pelos credores -, o Supremo
Tribunal Federal (STF) determinou que todos os
valores em atraso deverão ser quitados até 2020. A
decisão, tomada na quarta-feira passada, encerra
a discussão das regras para os precatórios que
haviam sido definidas pela Emenda Constitucional
n.º 62, de 2009. A emenda deveria organizar o
pagamento dos precatórios, apresentando aos
credores um horizonte para o recebimento dos
valores a que têm direito. Mas instituiu um
regime que, por assegurar vantagens ao devedor e
impor perdas a milhares de credores, foi
considerado um calote. Ente os prejudicados
estavam funcionários públicos da ativa ou
aposentados, além de pensionistas, com direito a
recebimentos de diferenças salariais e outras
formas de remuneração. A lista inclui também
cidadãos ou empresas que conquistaram na Justiça
o direito de receber indenizações por
desapropriação de imóveis para a execução de
obras públicas ou por outros atos dos governos
federal, estadual e municipal. A
emenda fixou limite mínimo da receita corrente líquida
que os governos devedores devem destinar para o
pagamento dos precatórios. Mas é um limite tão
baixo que, se esse fosse o único critério, a
quitação de todas as dívidas levaria muitos
anos. Estabeleceu também que metade da dívida
seria quitada por ordem cronológica, de preferência
para atender idosos e doentes. A outra metade
poderia ser paga em leilão, cujo vencedor seria o
que aceitasse o maior desconto do valor devido. Em
julgamento de duas ações diretas de
inconstitucionalidade, iniciado em março de 2013,
o STF considerou inconstitucionais vários
dispositivos da Emenda 62. Na ocasião, o relator,
ministro Luiz Fux, propôs a "modulação dos
efeitos" dos pagamentos devidos, o que seria
feito "o mais rápido possível" e
poderia incluir o prazo de cinco anos para a quitação
de todos os precatórios pendentes. É a
"modulação dos efeitos" da declaração
de inconstitucionalidade de boa parte da Emenda 62
que acaba de ser definida pelo STF. A decisão
mantém pelo prazo de cinco anos, a contar de 1.º
de janeiro de 2016, o regime especial de pagamento
criado pela emenda constitucional. Nesse período,
os governos devedores terão de destinar para o
pagamento dos precatórios o porcentual mínimo da
receita corrente líquida previsto na emenda
constitucional. O STF também manteve, até a data
de sua decisão, a correção dos valores pelo índice
de remuneração da caderneta de poupança (TR)
prevista na emenda; a partir dessa data, os créditos
em precatórios passarão a ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
calculado pelo IBGE. Durante
o período de transição de cinco anos, poderão
ser feitos acordos entre devedores e credores que
queiram receber logo o que lhes é devido, mas o
STF limitou a 40% o desconto do valor devido. A
partir de 2021, quando o saldo dos precatórios
deverá ter sido zerado, não haverá mais fórmulas
que protelem o pagamento. A partir de então,
valerá a regra constitucional que, por conveniência,
os governos vinham sistematicamente ignorando: os
pagamentos serão feitos exclusivamente "na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos". A
Constituição também dispõe que o governo
devedor é obrigado a incluir no orçamento de
cada exercício a verba necessária ao pagamento
dos precatórios apresentados até o dia 1.º de
julho do exercício anterior. Com a decisão do
STF, espera-se que, afinal, o Poder Público passe
a cumprir a Constituição, respeitando os
direitos dos cidadãos. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 30/03/2015
Os
perigos da guerra fiscal O
Congresso Nacional está a um passo de sacramentar
e prorrogar por muitos anos a guerra fiscal entre
Estados, dando caráter oficial a uma das mais
graves perversões da ordem tributária. Se for
aprovado o projeto de convalidação, manutenção
e ampliação de incentivos - até agora ilegais -
concedidos a empresas, será dado sinal verde para
novos leilões de investimentos em troca de isenções
ou reduções de impostos. Com isso, será
prejudicado qualquer projeto de maior alcance,
mais sério e mais consequente de reforma do
sistema tributário. Governadores continuarão
dispondo de um amplo e perigoso arbítrio para
administrar o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, a colcha
de retalhos da tributação estadual será
mantida. O novo sinal de alerta soou na
quarta-feira passada, quando senadores aprovaram,
em plenário, regime de urgência para votação
do Projeto de Lei Complementar do Senado n.º
130/2014. Na versão original, da senadora Lúcia
Vânia (PSDB-GO), o projeto permitia a convalidação
dos benefícios fiscais e financeiros vinculados
ao ICMS e, além disso, dispensava as empresas de
restituir os créditos acumulados por meio desses
incentivos. Pela Lei Complementar n.º 24, de
1975, um Estado só poderia conceder vantagens
desse tipo com aprovação unânime dos membros do
Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), formado por todos os secretários de
Fazenda. Os incentivos foram concedidos sem esse
requisito. Foram mantidos porque só o Supremo
Tribunal Federal (STF) poderia determinar, de
forma conclusiva, sua ilegalidade. Além disso, um
governador, mesmo depois de uma condenação,
poderia recorrer a subterfúgios para manter os
benefícios. A
devolução dos créditos - de centenas de bilhões
de reais - seria inviável. A solução razoável
seria encerrar a guerra, simplesmente, e começar
vida nova. Mas o relator do projeto, senador Luiz
Henrique (PMDB-SC), tomou direção muito
diferente. Além de propor a remissão dos créditos,
sua emenda abre caminho para a reinstituição e a
prorrogação de isenções, incentivos e benefícios,
além de sua extensão a outros contribuintes
estabelecidos no Estado. Por essa versão, cada
unidade federada pode aderir aos benefícios
concedidos ou prorrogados por outra unidade da
mesma região. Os prazos de prorrogação variam:
15 anos para os programas de fomento industrial e
de infraestrutura, 8 para os de manutenção ou
expansão de atividade portuária e aeroportuária,
3 para as operações interestaduais com produtos
agropecuários de extração vegetal in natura e 1
para os demais. Além de propor o prolongamento e
a expansão da guerra fiscal, o projeto altera as
condições de aprovação dos benefícios,
eliminando a exigência de unanimidade. Bastarão
os votos de dois terços das unidades federadas
(os 26 Estados e o Distrito Federal) e um terço
das unidades integrantes de cada uma das cinco
regiões do País. Será fácil, portanto, reunir
os votos dos governos interessados em manter a
guerra fiscal. Essa proposta desmoraliza
definitivamente o Confaz. Aprovado
esse projeto, o sistema do ICMS continuará sendo
uma colcha de retalhos, com 27 legislações. Essa
desordem foi facilitada por um erro de origem: o
ICM, antecessor do ICMS, surgiu em 1967 como
tributo estadual. Na Europa, a competência para
cobrar o imposto sobre o valor agregado havia sido
atribuída aos governos centrais. Os brasileiros
copiaram o modelo sem esse detalhe. O Confaz,
criado para garantir a harmonia do sistema, foi
desmoralizado em pouco tempo. Desde os anos 1980
se discutem os defeitos do sistema tributário
nacional e propostas de reforma. A necessidade de
uma ampla mudança ficou mais evidente nas décadas
seguintes, quando se tornou inadiável uma integração
maior do País no mercado global. Os tributos
brasileiros, a começar pelo ICMS, prejudicam
seriamente a competitividade do País. A
presidente Dilma Rousseff deveria incluir uma
ambiciosa reforma nas prioridades do novo mandato.
Mas será difícil de mobilizar os Estados para a
reforma, se a convalidação dos incentivos da
guerra fiscal for aprovada antes do debate mais
amplo. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 30/03/2015
Administração
deve justificar proporcionalidade entre infração
e sanção A
Administração Pública deve justificar
proporcionalidade entre infração e sanção. Com
esse entendimento, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça ordenou que um servidor
demitido do Ministério da Fazenda seja
reintegrado ao quadro. Os ministros consideraram
desproporcional a pena imposta a ele pelo
recebimento indevido de diárias no valor de R$
4.880,76. A
comissão que atuou no processo administrativo
disciplinar concluiu pela aplicação da pena de
suspensão por 60 dias, além da devolução do
valor ao erário. Entretanto, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional opinou, em parecer, pela
demissão. O parecer foi adotado pelo ministro da
Fazenda. Ao
analisar o mandado de segurança impetrado pela
defesa, a desembargadora convocada ao STJ Marga
Tessler, relatora, concluiu que os 33 anos de
carreira pública do servidor deveriam ter sido
considerados a seu favor na dosagem da punição. Fundamentação A
desembargadora salientou que, embora não haja uma
sanção mínima e máxima para as condutas
administrativas (diferentemente do que ocorre na
esfera penal), a administração não está isenta
de demonstrar a proporcionalidade da medida
aplicada, isto é, a adequação entre a infração
e a sanção. Ela
destacou que o artigo 128 da Lei 8.112/90
estabelece que, na aplicação das penalidades,
devem ser observados a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos ao serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais. A desembargadora
reconheceu que a autoridade julgadora pode aplicar
sanção diversa daquela sugerida pela comissão
processante, desde que apresente a devida
fundamentação. Marga
Tessler entendeu que o parecer que concluiu pela
demissão não atendeu completamente ao que dispõe
o artigo 128. “Considerando o valor, bem como os
bons antecedentes funcionais, sem qualquer anotação
ou punição em sua ficha funcional, a pena de
demissão mostra-se desproporcional”, frisou. A
Primeira Seção anulou a portaria de demissão
para que o servidor seja reintegrado ao cargo com
efeitos funcionais retroativos à data do seu
afastamento (fevereiro de 2013) e com efeitos
financeiros a partir da data da impetração do
mandado de segurança (abril de 2013). Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: Conjur, de 28/03/2015
Comunicado
do Conselho da PGE EXTRATO
DA ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2015/2016 Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de
28/03/2015 |
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