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Mar
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Comunicado Conselho da PGE - Concurso de Promoção

 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 11 do Decreto estadual 54.345, de 18-05-2009, comunica que estão abertas as inscrições para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente às condições existentes em 31-12-2014. Os cargos em concurso são os seguintes: 24 para Procurador do Estado nível II;

24 para Procurador do Estado nível III; 30 para Procurador do Estado nível IV; e 29 para Procurador do Estado nível V. O prazo de inscrição é de 20 dias corridos, iniciando-se em 08-04-2015 e encerrando-se no dia 27-04-2015. A inscrição far-se-á mediante requerimento protocolado na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Pamplona 227 - 1º andar, no horário das 9h30 às 12h e das 13h30 às 17h, ou nas sedes das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, no horário de expediente.

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/03/2015

 

 

 

REs em causas de juizados especiais cíveis são admitidos apenas em situações excepcionais

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria em discussão. O entendimento foi firmado no exame de três recursos extraordinários com agravo (AREs) da relatoria do ministro Teori Zavascki, relativos a controvérsias que envolvem responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação em contrato privado (ARE 835833), revisão contratual (ARE 837318) e indenização decorrente de acidente de trânsito (ARE 836819), que tiveram repercussão geral negada pelo STF.

 

“Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária”, assinalou o ministro Teori. “Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos constitucionais e, mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha requisito da repercussão geral”. O ARE 835833, por exemplo, teve início como ação de cobrança ajuizada por um produtor rural de Cruz Alta (RS) contra uma indústria de laticínios e uma empresa agropecuária, pelo não pagamento da venda de 5.310 litros de leite, no valor de R$ 3.397. O leite era vendido à indústria, e esta o revendia à agropecuária.

 

O recurso ao STF foi apresentado pela agropecuária, que alegava não fazer parte do negócio firmado entre o produtor e a indústria de laticínios. No Supremo, a empresa sustentou ser “indiscutível a repercussão geral do tema, diante de sua relevância política, social e jurídica”, entendendo que o não reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na ação ofendeu o princípio da segurança jurídica. No Plenário Virtual, no qual os ministros deliberam sobre a existência ou não desse requisito para a admissão do recurso, o entendimento foi de que não há matéria constitucional a ser debatida nem repercussão geral no caso.

 

Juizados especiais

 

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, destacou que a Lei 9.099/1995, que instituiu o Juizado Especial Cível no âmbito dos estados e do Distrito Federal, em substituição ao Juizado de Pequenas Causas, define sua competência com base em dois critérios: o valor da causa e a matéria jurídica em discussão. Estão fora de seu escopo, por exemplo, causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e ainda as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade de pessoas. Cabe aos juizados, portanto, o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, e de direito privado. As causas envolvendo pessoas de direito público são da competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal e da Fazenda Pública. “É seguro afirmar que apenas excepcionalmente as causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais encontram solução nos dispositivos da Constituição”, assinala o ministro. “E mesmo quando tangenciam matéria constitucional, são extremamente incomuns e improváveis as situações em que se pode visualizar a repercussão geral”.

 

O ministro observa que, apesar do elevado número de recursos extraordinários provenientes de causas julgadas segundo o regime da Lei 9.099/1995, a repercussão geral foi reconhecida, até 2014, em apenas nove casos, que dizem respeito a expurgos inflacionários, competência legislativa sobre relação de consumo, responsabilidade civil de provedor de conteúdo na internet e aspectos processuais relativos ao funcionamento dos juizados. “Não se pode eliminar por completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”, afirma.

 

Por isso, o ministro firmou a tese de que, pela natureza dos juizados especiais, é necessária a demonstração hábil a reverter a própria essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes. “O caso dos autos é típico”, assinala. “Por mais relevante e importante que a causa possa ser, e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável, para a funcionalidade e a racionalidade do sistema judiciário, da sobrevivência dos juizados especiais e da preservação do papel constitucional do STF que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário”. Portanto, caso o presidente de turma recursal, a quem cabe a admissão do recurso extraordinário interposto nos juizados especiais cíveis, verificar a inexistência de matéria constitucional diretamente debatida na causa ou fundamentação insuficiente e genérica sobre a relevância e transcendência da questão, deve desde logo inadmitir o recurso – decisão que, em função da sistemática da repercussão geral, não pode ser objeto de impugnação no Supremo, mas somente por meio de agravo interno no âmbito da própria turma recursal.

 

Repercussão geral

 

O instituto da repercussão geral está previsto na Constituição Federal, no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do STF. Segundo o artigo 543-A do CPC, o Supremo, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele tratada não oferecer repercussão geral – ou seja, não tratar de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Uma vez negada a repercussão geral, recursos que tratem sobre a matéria não subirão mais à apreciação da Corte, devendo ser resolvidos nas instâncias de origem.

 

Fonte: site do STF, de 30/03/2015

 

 

 

Prazo para os precatórios

 

Finalmente, foi fixado prazo para que o Poder Público pague os cerca de R$ 90 bilhões que deve a cidadãos ou empresas em decorrência de decisão judicial da qual não cabe mais nenhum recurso, mas cuja quitação vinha sistemática e ardilosamente protelando. Em sessão na qual concluiu o julgamento das regras para o pagamento dos precatórios - como são chamadas as dívidas do Poder Público decorrentes de sentenças transitadas em julgado em processos judiciais abertos pelos credores -, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que todos os valores em atraso deverão ser quitados até 2020.

 

A decisão, tomada na quarta-feira passada, encerra a discussão das regras para os precatórios que haviam sido definidas pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009. A emenda deveria organizar o pagamento dos precatórios, apresentando aos credores um horizonte para o recebimento dos valores a que têm direito. Mas instituiu um regime que, por assegurar vantagens ao devedor e impor perdas a milhares de credores, foi considerado um calote. Ente os prejudicados estavam funcionários públicos da ativa ou aposentados, além de pensionistas, com direito a recebimentos de diferenças salariais e outras formas de remuneração. A lista inclui também cidadãos ou empresas que conquistaram na Justiça o direito de receber indenizações por desapropriação de imóveis para a execução de obras públicas ou por outros atos dos governos federal, estadual e municipal.

 

A emenda fixou limite mínimo da receita corrente líquida que os governos devedores devem destinar para o pagamento dos precatórios. Mas é um limite tão baixo que, se esse fosse o único critério, a quitação de todas as dívidas levaria muitos anos. Estabeleceu também que metade da dívida seria quitada por ordem cronológica, de preferência para atender idosos e doentes. A outra metade poderia ser paga em leilão, cujo vencedor seria o que aceitasse o maior desconto do valor devido.

 

Em julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, iniciado em março de 2013, o STF considerou inconstitucionais vários dispositivos da Emenda 62. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, propôs a "modulação dos efeitos" dos pagamentos devidos, o que seria feito "o mais rápido possível" e poderia incluir o prazo de cinco anos para a quitação de todos os precatórios pendentes. É a "modulação dos efeitos" da declaração de inconstitucionalidade de boa parte da Emenda 62 que acaba de ser definida pelo STF. A decisão mantém pelo prazo de cinco anos, a contar de 1.º de janeiro de 2016, o regime especial de pagamento criado pela emenda constitucional. Nesse período, os governos devedores terão de destinar para o pagamento dos precatórios o porcentual mínimo da receita corrente líquida previsto na emenda constitucional. O STF também manteve, até a data de sua decisão, a correção dos valores pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) prevista na emenda; a partir dessa data, os créditos em precatórios passarão a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo IBGE.

 

Durante o período de transição de cinco anos, poderão ser feitos acordos entre devedores e credores que queiram receber logo o que lhes é devido, mas o STF limitou a 40% o desconto do valor devido. A partir de 2021, quando o saldo dos precatórios deverá ter sido zerado, não haverá mais fórmulas que protelem o pagamento. A partir de então, valerá a regra constitucional que, por conveniência, os governos vinham sistematicamente ignorando: os pagamentos serão feitos exclusivamente "na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos". A Constituição também dispõe que o governo devedor é obrigado a incluir no orçamento de cada exercício a verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até o dia 1.º de julho do exercício anterior. Com a decisão do STF, espera-se que, afinal, o Poder Público passe a cumprir a Constituição, respeitando os direitos dos cidadãos.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 30/03/2015

 

 

 

Os perigos da guerra fiscal

 

O Congresso Nacional está a um passo de sacramentar e prorrogar por muitos anos a guerra fiscal entre Estados, dando caráter oficial a uma das mais graves perversões da ordem tributária. Se for aprovado o projeto de convalidação, manutenção e ampliação de incentivos - até agora ilegais - concedidos a empresas, será dado sinal verde para novos leilões de investimentos em troca de isenções ou reduções de impostos. Com isso, será prejudicado qualquer projeto de maior alcance, mais sério e mais consequente de reforma do sistema tributário. Governadores continuarão dispondo de um amplo e perigoso arbítrio para administrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, a colcha de retalhos da tributação estadual será mantida. O novo sinal de alerta soou na quarta-feira passada, quando senadores aprovaram, em plenário, regime de urgência para votação do Projeto de Lei Complementar do Senado n.º 130/2014. Na versão original, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), o projeto permitia a convalidação dos benefícios fiscais e financeiros vinculados ao ICMS e, além disso, dispensava as empresas de restituir os créditos acumulados por meio desses incentivos. Pela Lei Complementar n.º 24, de 1975, um Estado só poderia conceder vantagens desse tipo com aprovação unânime dos membros do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formado por todos os secretários de Fazenda. Os incentivos foram concedidos sem esse requisito. Foram mantidos porque só o Supremo Tribunal Federal (STF) poderia determinar, de forma conclusiva, sua ilegalidade. Além disso, um governador, mesmo depois de uma condenação, poderia recorrer a subterfúgios para manter os benefícios.

 

A devolução dos créditos - de centenas de bilhões de reais - seria inviável. A solução razoável seria encerrar a guerra, simplesmente, e começar vida nova. Mas o relator do projeto, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), tomou direção muito diferente. Além de propor a remissão dos créditos, sua emenda abre caminho para a reinstituição e a prorrogação de isenções, incentivos e benefícios, além de sua extensão a outros contribuintes estabelecidos no Estado. Por essa versão, cada unidade federada pode aderir aos benefícios concedidos ou prorrogados por outra unidade da mesma região. Os prazos de prorrogação variam: 15 anos para os programas de fomento industrial e de infraestrutura, 8 para os de manutenção ou expansão de atividade portuária e aeroportuária, 3 para as operações interestaduais com produtos agropecuários de extração vegetal in natura e 1 para os demais. Além de propor o prolongamento e a expansão da guerra fiscal, o projeto altera as condições de aprovação dos benefícios, eliminando a exigência de unanimidade. Bastarão os votos de dois terços das unidades federadas (os 26 Estados e o Distrito Federal) e um terço das unidades integrantes de cada uma das cinco regiões do País. Será fácil, portanto, reunir os votos dos governos interessados em manter a guerra fiscal. Essa proposta desmoraliza definitivamente o Confaz.

 

Aprovado esse projeto, o sistema do ICMS continuará sendo uma colcha de retalhos, com 27 legislações. Essa desordem foi facilitada por um erro de origem: o ICM, antecessor do ICMS, surgiu em 1967 como tributo estadual. Na Europa, a competência para cobrar o imposto sobre o valor agregado havia sido atribuída aos governos centrais. Os brasileiros copiaram o modelo sem esse detalhe. O Confaz, criado para garantir a harmonia do sistema, foi desmoralizado em pouco tempo. Desde os anos 1980 se discutem os defeitos do sistema tributário nacional e propostas de reforma. A necessidade de uma ampla mudança ficou mais evidente nas décadas seguintes, quando se tornou inadiável uma integração maior do País no mercado global. Os tributos brasileiros, a começar pelo ICMS, prejudicam seriamente a competitividade do País. A presidente Dilma Rousseff deveria incluir uma ambiciosa reforma nas prioridades do novo mandato. Mas será difícil de mobilizar os Estados para a reforma, se a convalidação dos incentivos da guerra fiscal for aprovada antes do debate mais amplo.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 30/03/2015

 

 

 

Administração deve justificar proporcionalidade entre infração e sanção

 

A Administração Pública deve justificar proporcionalidade entre infração e sanção. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ordenou que um servidor demitido do Ministério da Fazenda seja reintegrado ao quadro. Os ministros consideraram desproporcional a pena imposta a ele pelo recebimento indevido de diárias no valor de R$ 4.880,76.  A comissão que atuou no processo administrativo disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão por 60 dias, além da devolução do valor ao erário. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou, em parecer, pela demissão. O parecer foi adotado pelo ministro da Fazenda.

 

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela defesa, a desembargadora convocada ao STJ Marga Tessler, relatora, concluiu que os 33 anos de carreira pública do servidor deveriam ter sido considerados a seu favor na dosagem da punição.

 

Fundamentação

 

A desembargadora salientou que, embora não haja uma sanção mínima e máxima para as condutas administrativas (diferentemente do que ocorre na esfera penal), a administração não está isenta de demonstrar a proporcionalidade da medida aplicada, isto é, a adequação entre a infração e a sanção.

 

Ela destacou que o artigo 128 da Lei 8.112/90 estabelece que, na aplicação das penalidades, devem ser observados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A desembargadora reconheceu que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, desde que apresente a devida fundamentação.

 

Marga Tessler entendeu que o parecer que concluiu pela demissão não atendeu completamente ao que dispõe o artigo 128. “Considerando o valor, bem como os bons antecedentes funcionais, sem qualquer anotação ou punição em sua ficha funcional, a pena de demissão mostra-se desproporcional”, frisou.

 

A Primeira Seção anulou a portaria de demissão para que o servidor seja reintegrado ao cargo com efeitos funcionais retroativos à data do seu afastamento (fevereiro de 2013) e com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (abril de 2013). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 28/03/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2015/2016

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/03/2015

 
 
 
 

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