APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


Esforço fiscal de Estados compensa resultado federal

Alex Ribeiro

O superávit primário do setor público voltou a crescer em fevereiro, ampliando a folga para o cumprimento da meta fixada pelo governo para o ano. Chegou a R$ 102,485 bilhões nos 12 meses encerrados em fevereiro, o que equivale a 4,36% do Produto Interno Bruto (PIB) do período, ante 4,3% do PIB em janeiro. O valor supera a meta nominal, anunciada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, de economia de R$ 95,89 bilhões em 2007. Supera também o percentual do PIB correspondente a esse valor, estimado em 3,83%. 

Os números, divulgados ontem pelo Banco Central, já estão calculados de acordo com a nova metodologia do PIB adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

O superávit primário cresceu graças ao esforço fiscal dos governos estaduais. Se dependesse apenas do governo federal, teria havido queda. Os Estados aumentaram o superávit nominal acumulado em 12 meses de R$ 17,432 bilhões para R$ 18,729 bilhões de janeiro para fevereiro; em relação ao PIB, foi de 0,75% para 0,8% no período. 

Já o resultado primário nominal do governo central (governo federal, BC e INSS) encolheu de R$ 59,846 bilhões para R$ 59,235 bilhões, nos 12 meses encerrados em fevereiro; em percentual do PIB, caiu de 2,56% para 2,52%. 

"Os Estados exibem bons resultados fiscais desde janeiro porque a atividade econômica favorece a arrecadação e os novos governadores ainda não tiveram tempo para colocar em prática os seus planos", disse o chefe do Departamento Econômico do BC, Altamir Lopes. O problema é que parte dos gastos represados agora tende a ser liberada no futuro, o que reduziria o superávit primário. 

O novo PIB divulgado pelo IBGE provocou redução em quase toda a série estatística do superávit primário. Nos 12 meses encerrados em janeiro, por exemplo, o resultado era calculado em 4,79% pelo PIB "velho", e 4,3% pelo novo. A queda do superávit primário não impediu que o déficit nominal - indicador que, no fim das contas, interessa para determinar a solvência de uma economia - melhorasse. O efeito positivo se deve à redução da dívida líquida e dos gastos com juros como proporção com o PIB. 

O déficit nominal acumulado em 12 meses caiu de 2,37% para 2,18% do PIB entre janeiro em fevereiro, pelo PIB novo. Essa redução se deve apenas à melhora nas contas fiscais, e não a efeitos estatísticos. De um lado, o superávit primário aumentou, de 4,3% para 4,36% do PIB. De outro, os gastos com juros da dívida caíram, de 6,68% para 6,54% do PIB, graças ao afrouxamento na política monetária. A taxa Selic efetiva acumulada em 12 meses até fevereiro foi de 14,37%, abaixo do pico de 19,05% de dezembro de 2005. 

Há também o efeito da revisão do PIB. O déficit nominal de 12 meses acumulado até janeiro era de 2,64% na série estatística com o PIB "velho", e 2,37% com o PIB novo. Na revisão do PIB, o superávit primário encolheu 0,49 pp. no período, de 4,79% para 4,3%. Mas os gastos com juros da dívida encolheram ainda mais - 0,75 pp. -, de 7,43% para 6,68%.  

Apesar do baixo déficit nominal, a dívida líquida do setor público teve uma leve alta em fevereiro, de 44,6% para 44,7% do PIB, em virtude de "esqueletos" e do impacto da flutuação internacional de moedas sobre a dívida externa e interna referenciada ao dólar. 

A revisão do PIB pelo IBGE provocou queda na dívida líquida. Em janeiro, o indicador estava calculado em 49,7% e, depois da revisão, passou para 44,6% do PIB. A projeção do BC é que a dívida siga trajetória de queda, caindo algo como um ponto percentual do PIB neste ano. Nessa projeção, o BC toma como base crescimento de 4,1% da economia em 2007 e os valores esperados pelo mercado para juros e câmbio para o fim do ano - 11,5% ao ano e R$ 2,12. 

Fonte: Valor Econômico, de 30/03/2007

 


SP publica resolução que adia ICMS a 18%

Josette Goulart

A Fazenda Estadual publicou ontem a Resolução nº 16 de 2007 que adia a entrada em vigor da alíquota de ICMS a 18% para a venda em São Paulo dos monitores de computadores provenientes da Zona Franca de Manaus. O dispositivo não trouxe uma solução definitiva para a guerra fiscal aberta por São Paulo, mas pelo menos estendeu o prazo de negociação com as empresas que fabricam monitores no Norte do país, casos da coreana Samsung e da chinesa AOC, e com o próprio governo amazonense. 

O texto da resolução publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de ontem diz que o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo, levou em consideração "a necessidade de reavaliar o tratamento tributário dado pelo Estado de São Paulo aos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, com a finalidade de conceder isonomia tributária em relação ao tratamento concedido pelas demais unidades federadas". Levando isso em conta, o secretário resolveu que a Resolução nº 46 da Secretaria da Fazenda, de 29 de dezembro de 2006, passará a produzir efeitos a partir do dia 1º de maio, e não mais 1º de abril, como estava previsto no texto original. Esta resolução de dezembro é que eleva a alíquota de ICMS de 12% para 18% para os monitores. 

A questão começou a ser discutida já no início do ano porque as empresas Samsung e AOC perceberam que passariam a ter uma grande desvantagem fiscal em relação à principal concorrente - a LG Electronics. A LG é a única que possui fábrica de monitores instalada em São Paulo e, portanto, não seria atingida pela alíquota maior de ICMS. 

Pelo contrário, a empresa que fica na cidade paulista de Taubaté conta com uma série de benefícios fiscais concedidos pelo governo paulista, que na prática zeram a alíquota do imposto para a venda dentro do próprio Estado de São Paulo. A LG paga hoje uma alíquota especial 7% de ICMS, concedida para todas as empresas enquadradas na Lei de Informática que vendem seus produtos em São Paulo. Mas as indústrias instaladas na Zona Franca não se enquadram nesta lei. 

Além disso, a LG ainda conta com um crédito de 7% para compensar com ICMS, incentivo esse também usufruído pelas outras empresas do setor de informática. As companhias instaladas em Manaus não reclamavam enquanto pagavam 12% de ICMS porque também o Estado amazonense e a própria região da Zona Franca dão direito a uma série de benefícios fiscais bastante vantajosos. Benefícios estes atrativos e que compensam até mesmo o custo de transporte da Região Norte para as outras regiões do país. 

Mas com a elevação da alíquota para 18%, que passa a incidir na venda de monitores para o principal mercado consumidor do Brasil, Samsung e AOC ficariam com uma desvantagem competitiva em relação à LG. O próprio executivo da LG, Dilson Funaro Suplicy, diz que a elevação da alíquota deixa São Paulo com vantagem de 3,5%. 

A Samsung, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não irá se pronunciar enquanto não houver uma solução definitiva para a questão. Informou apenas que vai participar dos estudos técnicos junto com a Fazenda estadual para se chegar a uma solução. 

Fonte: Valor Econômico, de 30/03/2007

 


PEC 12 empaca na busca de soluções para precatórios

por Maria Fernanda Erdelyi

A discussão sobre a Proposta de Emenda Constitucional 12 de 2006, que se propõe a flexibilizar o pagamento de precatórios no país está longe do fim. O relator da PEC que tramita no Senado, senador Valdir Raupp (PMDB-RO) vem enfrentando pressões de todos os lados, mas promete desenrolar, em cerca de 30 dias, a proposta que “não está agradando a ninguém”.

A primeira passagem do projeto será na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Calcula-se que o total da dívida em precatórios chegue a R$ 62 bilhões. Se o projeto for aprovado como está proposto, credores de precatórios poderão levar até 50 anos para receber o que lhes é devido.

Há pelo menos 15 dias o senador tem se reunido com representantes dos estados, municípios e Judiciário, além de entidades da sociedade civil, para debater o projeto. Já recebeu o governador de São Paulo, José Serra e o secretário de Fazenda de Minas Gerais, além de vários prefeitos. No dia 17 de abril já está marcada nova reunião do senador com Cezar Britto, presidente da OAB nacional na sede da entidade em Brasília.

Um dos principais pontos de embate do projeto é a quebra cronológica de pagamento dos precatórios, que não agrada nem um pouco aos credores. De acordo com a proposta, o pagamento de precatórios será fixado em 3% das despesas primárias líquidas do ano anterior nos estados e 1,5% nos municípios.

Deste valor fixo, 70% seriam direcionados a credores habilitados em leilão, onde quem oferece maior desconto em seu crédito, leva primeiro. Os 30% restantes seriam direcionados para precatórios alimentícios e de pequeno porte, que serão pagos na ordem crescente de valores. Assim, o credor que tem menor crédito, receberá primeiro. Há também um movimento para tirar a União do projeto, já que ela estaria em dia com seus pagamentos.

A PEC 12 já tem dois anos, mas só no início de março foi parar nas mãos do senador. Antes, o projeto estava sob a relatoria de César Borges (PFL-BA). Raupp acredita que a escolha vem com a sua experiência de resolver projetos complicados. A Lei da Pesca e das Parcerias Público-Privadas são alguns dos desafios que enfrentou e superou. Raupp estima levar o projeto a votação dentro de 30 dias. “Só coloco um projeto em votação quando o consenso for geral”, disse o senador à revista Consultor Jurídico.

Do ponto de vista jurídico, a PEC viola garantias e direitos individuais, como alerta o advogado tributarista Maurício Moysés do escritório Albino Advogados Associados em São Paulo. “Com a aprovação da PEC da forma como proposta, pessoas que já conseguiram ganhar na Justiça uma ação contra qualquer ente da federação e estão na fila dos precatórios agora serão enquadradas no novo regime”. Assim, quem já está perto de receber o precatório pode ir parar no final da fila.

A proposta, que nasceu de discussão do Senado com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, também já é motivo de desavença entre estados e municípios. Quando o projeto ainda estava sob a relatoria de César Borges caiu o percentual fixado para os municípios de 2% para 1,5%. Agora os estados também querem derrubar de 3% para 2%.

Esta é justamente a grande preocupação da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), uma das entidades que conversaram com Valdir Raupp nesta semana. A entidade avalia que com a imposição do limite, a prefeitura de São Paulo, por exemplo, levaria 50 anos para pagar os precatórios já existentes. A Fiesp defende que a versão atual da PEC gera insegurança jurídica.

Fonte: Conjur, de 30/03/2007

 


Salário de servidor segue riqueza gerada pelo Estado

por Friedmann Wendpap

Nas discussões sobre o aumento/reajuste de salário dos servidores públicos apresenta-se como questão pacífica a recomposição da perda de poder aquisitivo causada pela inflação e abre-se discussão apenas sobre aumento real, isto é, acréscimo salarial que dê ao servidor maior capacidade de compra. Em alguns momentos fala-se até em garantia automática contra a inflação, livrando os servidores dos incômodos da negociação salarial. Essa placitude perigosa fica bem nítida na proposta de recompor a perda inflacionária do salário dos deputados e denadores que está sempre em pauta.

A inflação é causada basicamente pela ineficiência do aparato público. Erros políticos e desídia operacional tornam o Estado um rinoceronte bêbado que provoca danos ao redor, mas sai ileso da sua ebriez. Assegurar aos servidores públicos salários indexados à inflação é premiar quem deu causa à febre que enfraquece a economia e subtrai furtivamente a renda dos setores mais pobres da iniciativa privada, sejam trabalhadores ou empreendedores. Falar candidamente que deputados, magistrados, funcionários administrativos, porteiros, motoristas do serviço público, devem ter seus salários protegidos da inflação é louvar a ineficiência.

Todos os servidores públicos têm a obrigação da eficiência e a sua entrega ao cumprimento desse munus deve ser diferente de quem está na iniciativa privada. O servidor público trabalha em primeiro lugar para o bem-estar do povo e secundariamente para si; o trabalhador e o empreendedor na iniciativa privada laboram primeiramente para satisfazer as suas necessidades e secundariamente olham para a riqueza da sociedade produzida pelo conjunto do seu labor. O servidor público, qualquer que seja seu grau hierárquico, recebe da coletividade uma atribuição de deveres que devem ser cumpridos como presteza e economicidade. Esses deveres se destinam a assegurar as condições públicas essenciais para que a economia (atividade produtiva privada) possa funcionar em ambiente institucional estável, com segurança física, jurídica e econômica.

Os salários do serviço público devem guardar simetria com a riqueza gerada a partir da eficiência do Estado ao cumprir os seus deveres. Se a economia cresce, os salários crescem, se há recessão, os salários diminuem. Em cada âmbito político (municípios, estados e União) a geração ou a retração da riqueza deve ser o indexador salarial. Os servidores públicos têm o dever de assumir a sua responsabilidade diante da coletividade e partilhar as alegrias da bonança e as angústias da procela.

Se a massa salarial do serviço público for indexada ao PIB e não à inflação os ordenadores de despesa se verão menos fragilizados diante das pressões corporativas e as greves de servidores públicos (um absoluto non sense) deixarão de parecer algo normal, pois quando policiais, professores, babás de creche, juízes, fazem greve, ninguém sente na pele os danos imediatos, mas a carência daqueles serviços ou sua má qualidade, causa uma sequela mediata que enfraquece toda a economia. O patrão não é o ordenador da despesa (prefeito, presidente da empresa pública, governador), o patrão é a coletividade que experimenta debilitação de sua capacidade produtiva causada pela violência física e patrimonial, pela ignorância das crianças mesmo depois de algum tempo no banco da escola, pela demora exasperante da decisão de um litígio judicial.

Salários públicos indexados ao PIB tornarão mais fácil a execução de projetos políticos de diminuição do tamanho da máquina pública e incremento da sua eficiência. Deixará de haver a idéia simplória de admitir mais e mais servidores, de aumentar o número de vereadores, deputados, juízes, promotores de justiça, para centrar-se a atenção na regra de ouro da eficiência: pouca gente trabalhando bem, pois para o povo de nada valem milhares de servidores públicos trabalhando muito, mas trabalhando mal, sem eficiência, sem planejamento, sem compromisso com o resultado positivo ou negativo no bolso de todos os componentes da iniciativa privada.

Há vínculo direto entre a boa qualidade das instituições públicas e a geração de riqueza numa coletividade, porque a corrupção, a preguiça, o descompromisso com os interesses do povo, a leniência com a violência, fazem aumentar o custo de todos as atividades privadas. A comunidade brasileira está sendo castigada pela ineficiência do serviço público e uma mudança radical nos conceitos sobre a remuneração dos servidores públicos, para que aumente o compromisso de cada um deles com o resultado global obtido pela sociedade, é um dos meios para que o Estado não seja um fardo, mas sim o servo que carrega os fardos.

Fonte: Conjur, de 29/03/2007

 


Nordeste se aproxima do Sul em arrecadação

Ygor Salles 

Aumento de consumo, guerra fiscal, problemas no setor agrícola, gestão tributária mais eficiente. Todos estes fatores colaboram para que o Nordeste — mesmo com todos os seus problemas socioeconômicos — consiga obter uma arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) cada vez mais próxima da desenvolvida Região Sul. O que indica, segundo analistas, desenvolvimento mais acelerado da região nos últimos tempos.

Em 2005, os estados do Nordeste arrecadaram R$ 22,72 bilhões com o ICMS. Saltou para R$ 26 bilhões em 2006, uma alta de 14,4% no período. O mesmo não ocorreu com o Sul. Naqueles estados a arrecadação com o imposto só subiu 4,9% (de R$ 25,97 bilhões em 2005 para R$ 27,24 bilhões). Se o ritmo for mantido, o Nordeste passa o Sul neste quesito ainda neste ano.

Segundo a secretária de Tributação do Rio Grande do Norte e sercetária executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Lina Maria Vieira, três pontos explicam a pujança arrecadatória nordestina. A mais importante, para ela, é a modernização das secretarias da Fazenda locais, que num passado não muito distante eram ultrapassadas, e seus programas de conscientização da importância da nota fiscal entre os consumidores.

“Todas as secretarias estavam sucateadas, o que facilita muito a sonegação. A maioria passou por um processo de modernização que já havia ocorrido com as das outras regiões, e por isso agora estamos colhendo os frutos. Além disso, fizemos programas para trazer o consumidor para perto de nós, através de troca de notas por ingressos em teatros ou jogos de futebol, por exemplo”, disse Lina. Estados como Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, entre outros, foram pioneiros na aproximação com o consumidor. “Deu tão certo que o pessoal do Sudeste, especialmente em São Paulo, deve fazer o mesmo logo”, disse Lina, em alusão ao projeto paulista de trocar notas fiscais por créditos tributários.

Programas sociais

O segundo fator é o “efeito Bolsa Família”, ou seja, o aumento do consumo no Nordeste causado pelo dinheiro injetado pelos programas sociais do Governo Federal. “O Nordeste ganha uma atenção especial nos programas sociais. E todo este dinheiro é destinado ao consumo, que por sua vez é tributado, especialmente pelo ICMS”, explicou Igor Mauler Santiago, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e sócio da Sacha Calmon, Isabel Derzi Consultores Advogados.

No ano passado, dos R$ 16 bilhões repassados pelo Bolsa Família, aproximadamente R$ 7 bilhões vieram apenas para o Nordeste, sendo a região mais beneficiada pelo programa.

Se todo o dinheiro distribuído pelo programa fosse usado para o consumo e usando a alíquota de 12% — a mais usada para o ICMS no País —, o Nordeste deve ter arrecadado cerca de R$ 850 milhões apenas nisso.

Guerra fiscal

O terceiro motivo está relacionado com a guerra fiscal. Depois de anos dando incentivos para atrair empresas, os estados nordestinos reduziram o apetite. Ao mesmo tempo, estados do Sudeste e Centro-Oeste resolveram participar da briga. Hoje, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás estão entre os estados que dão mais incentivos tributários para se desenvolverem. E quem perde com isso é o Sul. “Com a entrada do Sudeste na guerra fiscal, fica mais difícil do Sul competir, pois o grosso do mercado consumidor está por ali”, disse Lina. “Uma região briga com a outra pelos novos investimentos. O Sudeste, até pouco tempo atrás, preferia criticar quem usava deste expediente. Agora entrou na disputa. O Nordeste já levou algumas empresas para lá, e agora prefere não ser tão incisiva nesta questão porque não há como competir com o Sudeste”, explicou Santiago.

Além da conjuntura ser favorável para o Nordeste, ela também foi ruim para o Sul. A menor participação da região na arrecadação do ICMS no Setor Primário — agronegócios e extrativismo — também jogou contra.

Em 2005, os estados sulistas respondiam por 19,54% deste segmento do imposto estadual, Despencou para apenas 10,82% em 2006. Ainda foi a única região onde o valor nominal caiu (de R$ 411,2 milhões para R$ 264,9 milhões). Já o Nordeste seguiu a tendência inversa, respondendo por 14,53% em 2005 e 18,6% em 2006.

“Temos motivos para ganhar neste ponto. O Sul foi atingido pelo menor consumo de aves devido à gripe aviária. Além disso, eles sofrem com o impacto da concorrência dos países do Mercosul, o que não ocorre no Nordeste”, explicou Lina. “Também há a arrecadação com petróleo, por exemplo. Isso puxou a arrecadação no Nordeste, mas não no Sul”.

Fonte: DCI, de 30/03/2007

 


Sudeste recupera fatia detida no imposto estadual

Na análise do desempenho por região na arrecadação do ICMS, o Sudeste também voltou a crescer. Se em 2005 respondia por 54,7% da arrecadação, no ano passado atingiu 55,2%, alta de 0,5 ponto percentual. Com isso, ele volta a deter mais de 55% do imposto estadual pela primeira vez desde 2002.

Segundo analistas, o Sudeste havia perdido um pouco de força pelos mesmos motivos que atingem o Sul hoje. Ou seja, a perda de empresas para outros estados da Federação por conta da guerra fiscal e a desconcentração dos investimentos públicos na melhoria da infra-estrutura.

“Nos primeiros anos do governo Lula, que coincidiu com esta queda, os investimentos foram focados em áreas que necessitavam mais, como o Norte e o Nordeste. Mas depois voltou a ser distribuída de forma mais equilibrada. Além disso, a região aprendeu a agir quanto à guerra fiscal”, disse Santiago.

Para Lina, o retorno do Sudeste também tem a ver com os programas de regularização de dívidas tributárias. “No ano passado, alguns estados da região, especialmente São Paulo, avançaram no perdão de multas e juros sobre dívidas não quitadas e com isso conseguiram recuperar uma parte dos impostos atrasados, o que inflou a arrecadação”.

Fonte: DCI, de 30/03/2007

 


Para associação de juízes, PEC do foro privilegiado é incentivo à impunidade

Rosanne D'Agostino

A AJD (Associação Juízes para a Democracia) manifestou-se nesta quinta-feira (29/3) contra a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 358/05, que estende o foro privilegiado a ex-autoridades ocupantes de cargos públicos. A proposta foi aprovada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara e pode ser votada em breve pelo plenário da Casa.

Segundo o presidente da AJD, o juiz Marcelo Semer, “o foro privilegiado não é republicano, por isso deveria ser extinto e jamais ampliado”. Em nota, associação considera a medida “preocupante”, e pede para que a sociedade esteja atenta e cobre a “rejeição deste despropósito”.

Na terça-feira, o Ministério Público havia manifestado repúdio à proposta. A medida é prevista no a artigo 97-A da PEC, que prevê que “a competência especial por prerrogativa de função, em relação a atos praticados no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, subsiste ainda que o inquérito ou a ação judicial venham a ser iniciados após a cessação do exercício da função”.

Em seu parágrafo único, o artigo diz ainda que “a ação de improbidade de que trata o art. 37, § 4º, referente a crime de responsabilidade dos agentes políticos, será proposta, se for o caso, perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de função, observado o disposto no caput deste artigo”.

A AJD ainda lembra que uma “lei de igual teor foi sepultada pelo STF [Supremo Tribunal Federal] por ser inconstitucional; agora se pretende, embutida na continuação da Reforma do Judiciário, inserir a regra, de afronta à isonomia e enorme incentivo à impunidade, na própria Constituição”.

Leia mais sobre a PEC:

Ministério Público protesta contra PEC que estende foro privilegiado

Leia a íntegra do manifesto da AJD:

“A Associação Juízes para a Democracia entende que é altamente preocupante o fato de a Câmara dos Deputados estar se preparando para votar a ampliação do foro privilegiado para as ex-autoridades e réus em ações cíveis de improbidade.

Lei de igual teor foi sepultada pelo STF por ser inconstitucional; agora se pretende, embutida na continuação da Reforma do Judiciário, inserir a regra, de afronta à isonomia e enorme incentivo à impunidade, na própria Constituição.

Como se houvesse no país excesso de políticos sofrendo processos por seus abusos, há uma conjunção de forças destinada a tornar ainda mais exígua a possibilidade de punição aos maus administradores.

Que a sociedade esteja atenta e cobre dos parlamentares a rejeição a mais este despropósito. O foro privilegiado não é republicano, por isso deveria ser extinto e jamais ampliado.

Marcelo Semer

Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia”

Fonte: Última Instância, de 29/03/2007