Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
Disciplina os procedimentos administrativos necessários
ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado
pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá
outras providências
O Secretário da
Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o
disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,
alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008,
que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro
de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e
multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao
ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2006, resolvem:
Artigo 1° - Para
o recolhimento, nos termos do Decreto
51.960, de 4 de
julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de
janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
- ICM e com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua
opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.
Artigo 2º - A
adesão prevista no artigo anterior compreende as
seguintes providências:
I - acessar o
sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço
eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a
utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao
Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
a) o
contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto
Fiscal
Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais
próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema
do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;
b) a solicitação
de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser
apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.
II - acessado o
sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte
uma relação de débitos passíveis de liquidação em
parcela única ou mediante parcelamento, além de campos
para que o contribuinte faça denúncia espontânea de
débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça
a retificação do valor do saldo devedor, em caso de
recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o
detalhamento de débitos identificados apenas pelo número
do Auto de Infração e Imposição de Multa;
a) caso o
contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a
retificação do valor do débito ou o detalhamento de
débitos identificados apenas pelo número do Auto de
Infração e Imposição de Multa, a solicitação será
atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez)
dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema,
novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do
pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já
com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e
optar pela forma de pagamento que julgar mais
conveniente;
b) a inclusão de
débitos, a solicitação de retificação de valores ou de
detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo
sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze)
de março de 2008.
III - o
contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que
pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de
pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da
opção que melhor atender aos seus interesses, num único
acesso ou em vários acessos em dias diferentes,
respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo
4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE -
1, de 31-1-2008
Disciplina os
procedimentos administrativos necessários ao
recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo
Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras
providências.
O Secretário da
Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o
disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,
alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008,
que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro
de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e
multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao
ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2006, resolvem:
Artigo 1° - Para
o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de
julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de
janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
- ICM e com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua
opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.
Artigo 2º - A
adesão prevista no artigo anterior compreende as
seguintes providências:
I - acessar o
sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço
eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a
utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao
Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
a) o
contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal
Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais
próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema
do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;
b) a solicitação
de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser
apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.
II - acessado o
sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte
uma relação de débitos passíveis de liquidação em
parcela única ou mediante parcelamento, além de campos
para que o contribuinte faça denúncia espontânea de
débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça
a retificação do valor do saldo devedor, em caso de
recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o
detalhamento de débitos identificados apenas pelo número
do Auto de Infração e Imposição de Multa;
a) caso o
contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a
retificação do valor do débito ou o detalhamento de
débitos identificados apenas pelo número do Auto de
Infração e Imposição de Multa, a solicitação será
atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez)
dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema,
novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do
pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já
com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e
optar pela forma de pagamento que julgar mais
conveniente;
b) a inclusão de
débitos, a solicitação de retificação de valores ou de
detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo
sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze)
de março de 2008.
III - o
contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que
pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de
pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da
opção que melhor atender aos seus interesses, num único
acesso ou em vários acessos em dias diferentes,
respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo
4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado
pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;
IV -
Selecionados os débitos e escolhida a forma de
pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação,
quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS,
sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para
pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
V - A partir da
finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não
será mais possível alteração de quaisquer dados.
VI - O não
pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a
data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a
exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda
que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do
Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo
Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.
VII - O
contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS,
com a seleção de outros débitos que não os finalizados
em operação anterior, seguindo as instruções desta
Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI
do ICMS;
VIII - O
vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
a) no dia 25 do
mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
b) no dia 10 do
mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias
16 e 29 ou 31, se for o caso.
IX - No caso de
opção por parcelamento, o contribuinte deverá:
a) pagar a
primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do
vencimento;
b) para as
parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o
formulário de autorização de débito em conta corrente
bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
c) encaminhar o
formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis
após a confirmação do parcelamento e obtenção do número
de PPI do ICMS;
X - O vencimento
das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia
dos meses seguintes ao do vencimento da primeira
parcela, por débito automático em conta corrente
bancária.
Artigo 3º - Não
ocorrendo o débito automático em conta corrente, por
qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS,
no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento
até 90 dias após o vencimento.
I - Para
solicitar a alteração do banco e da conta corrente
indicada inicialmente para a realização do débito em
conta, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir
o formulário “Alterar Informações Bancárias”,
entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco
dias.
II - Caso não
ocorra o débito automático na nova conta, na data do
vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na
forma prevista no caput deste artigo.
Artigo 4° - Se o
contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento
e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:
I - informar no
sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da
receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com
base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes
ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
II- apresentar
garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou
superior ao dos débitos consolidados observadas as
seguintes condições:
a) a garantia
bancária deverá ser materializada por meio de carta de
fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento
solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do
formulário e documentos relacionados no Anexo
“Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta
Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;
b) a oferta de
garantia hipotecária deve ser feita por meio do
formulário e documentos relacionados no Anexo
“Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte
desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br.,
admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis
situados no território paulista.
§1º - O valor de
avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor
venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o
utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de
2006;
§ 2º -. Para os
fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste
artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento
do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado
deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por
profissional habilitado, com o valor de mercado do
imóvel;
§ 3º - Os
documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou
hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto
Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo
referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do
Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo
Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.
§ 4º - Em se
tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o
imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para
providenciar a lavratura da escritura pública de
hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo
município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo
indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado
que comparecerá ao ato da assinatura representando o
Estado;
§ 5º - Após a
lavratura da escritura, o contribuinte deverá
registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e
entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma
certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro
da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido
de parcelamento.
Artigo 5º - São
competentes para declarar a liquidação do débito fiscal,
nos termos desta resolução:
1 -
relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional
Tributário, podendo delegar;
2 -
relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do
Estado responsável pelo acompanhamento das ações
judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de
suas competências funcionais.
Parágrafo único:
A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito
ou inscrito será realizada a partir de relatório de
baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do
PPI do ICMS.
Artigo 6º - Os
casos omissos serão decididos pelo Coordenador da
Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da
Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas
competências, podendo ambos delegar.
Artigo 7º - Fica
prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no
artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de
setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da
Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a
inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos
valores informados nos termos da referida resolução.
Artigo 8° - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 1°/02/2008
STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município
paulista
A ministra Ellen
Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal),
determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de
Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar
em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São
Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual
que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a
retomada dos serviços municipais de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, até então prestados pela
Sabesp.
A companhia
afirma que era responsável pelo serviço por conta de um
contrato de concessão celebrado com o município em 1976,
por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de
2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência
técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço,
afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos
irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos
direitos do consumidor e aos erários municipal e
estadual.
Para a Sabesp, o
município não possui condições financeiras para
enfrentar os pesados investimentos necessários para a
manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que
o município não pode reassumir os serviços antes de
pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer,
o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não
estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da
companhia.
Para Ellen
Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração
de posse, direito a indenização por bens não
amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e
fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem
natureza eminentemente infraconstitucional.
Segundo ela, não
se está a discutir questão constitucional, mas sim de
legalidade, “o que não enseja a competência desta
presidência para a apreciação do presente pedido de
suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando
o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as
supostas lesões apontadas.
Fonte: Última Instância, de
1°/02/2008
TJ permite execução de contrato de alienação
O Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão
aceitando a execução de um contrato de crédito com a
garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária.
Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação
fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na
segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam
de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo
tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina
em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu
sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em
novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e,
em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade
garantida pela alienação fiduciária.
Segundo a
advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do
Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é
ainda mais ágil do que a de veículos, pois a
transferência da propriedade para o credor pode ser
feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de
veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que
emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a
operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao
cartório de registro e passar a propriedade para seu
nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão
precisa ser realizado em 30 dias.
Em São Paulo, há
alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o
tema, mas eles tratam de contratos de crédito
imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente
favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira
instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao
contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada
Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência
sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de
existência da lei.
O principal
obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a
comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70,
de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis,
mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT
afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei
nº 9.514.
Fonte: Valor Econômico, de
1°/02/2008
Expedição das CDAs contrariam jurisprudência
Apesar de gozar
de presunção de certeza e liquidez as Certidões de
Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder
tributante em desacordo com a jurisprudência dominante
das cortes superiores do país, o que derruba a presunção
juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais
títulos executivos.
Nas execuções
fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se
trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo
passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas
Estaduais e, principalmente, do INSS.
O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1,
pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de
Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de
uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter
solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade,
tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta
por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente
só se caracteriza quando há dissolução irregular da
sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo
dirigente".
O simples
inadimplemento não caracteriza infração legal.
Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de
poderes, ou infração de contrato social ou estatutos,
não há falar-se em responsabilidade tributária do
ex-sócio a esse título ou a título de infração legal.
Inexistência de responsabilidade tributária do
ex-sócio”.
Por sua vez a
Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria,
uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como
Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as
exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ,
verbis:
“Inteiramente
desprovidas de validade são as disposições da Lei
8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que
indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos
sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146,
inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que
as normas sobre responsabilidade tributária devem ser
revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar."
O Código
Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os
sócios só respondem por dívidas tributárias quando
exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de
gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei
8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando
presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não
podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação
com o artigo 124, II, do CTN.
O teor do artigo
1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades
Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053,
expressando hipótese em que os administradores respondem
solidariamente somente por culpa quando no desempenho de
suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135,
III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se
aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse
tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei
posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito
oposto ao nela estabelecido”.
Portanto,
trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que
mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo
passivo. É preciso ficar atento pois “o mero
inadimplemento da obrigação de pagar tributos não
constitui infração legal capaz de ensejar a
responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias
da pessoa jurídica”.4
O tema,
responsabilidade tributária dos sócios e administradores
já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a
decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a
jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido
nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo,
traz o vício de nulidade5.
A redução da
decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a
decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática,
reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as
execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as
CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria
da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo.
Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA
constar período superior a 5 anos. É preciso conferir,
nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a
data do lançamento X meses de competências listados nos
discriminativos anexos às CDA´s.
A utilização da
dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa
para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em
berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para
o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas
passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas
antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que
se inicie o processo executório.
Os próprios
prazos dos princípios de decadência e prescrição
preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em
1966, antes da informatização e de todos os
procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma
tributária precedida de amplo debate, por toda a
sociedade - seria salutar reduzi-los.
Prescrição de 5
anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus
créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou
interrompindo, temas que não serão abordados aqui por
constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter
cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à
controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição
do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte
Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de
Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da
prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o
crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública
quer 180 dias de prazo para, contados da data da
inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da
prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe,
pois não consta do CTN.
Cerceamento do
direito de defesa administrativa — decisão do STF faz
retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm
embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem
decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de
defesa do contribuinte, pois este foi impedido de
recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em
duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da
Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de
depositar o valor correspondente ao extinto depósito
recursal ou também extinto arrolamento de bens.
Se as CDA’s
decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o
não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de
levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas
—administrativas, devem ser retiradas dos processos
executórios e restituir-se aos contribuintes o direito
de recurso, negado anteriormente por legislação já
extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal9.
A própria
Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc
da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a
decisão do STF é retroativa à data da integração do
inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu
norma no sentido de garantir o direito de recurso aos
contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao
instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal
do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que
não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes,
por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e
direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes,
realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa
do referido requisito."
Por isso, todas
as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de
Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram
impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de
Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e
liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das
ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por
reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, antes do lançamento
definitivo do tributo”11.
Processos
criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham
exercidos seus direitos de defesa também são afetados,
pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A
Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão.
Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre
outras. Para garantia o fisco e constrangimento do
contribuinte mediante utilização de título ilíquido e
incerto.
É inaceitável a
constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes
executados, embasados em CDA’s sem a presunção de
certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a
rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos
para interromper as Execuções Fiscais em andamento,
voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de
defesa, para que seus recursos administrativos sejam
recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço
que o poder tributante terá que pagar pela truculência
excessiva usada contra os contribuintes nos últimos
anos, utilizando de legislação inconstitucional.
Notas:
1 — 1ª Seção nos
EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004.
2 — Artigo 135,
III, do CTN.
3 — Artigo 1.016
do Código Civil de 2002
4 — REsp Nº
987.991 – MG, julgamento 20/11/2007.
5 — CPC, artigo
618.
6 — AI no
Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007.
7 — Artigo 174
do CTN, Lei nº 5.172/1966
8 — Artigo 2º, §
3º, da Lei 6.830/1980
9 — Adin.
1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da
Indústria
10 — Artigo 1º,
do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de
21/11/2007
11 — Enunciado
de Súmula Vinculante 8, no prelo.
Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito
Tributário.
Fonte: Conjur, de 31/01/2008
TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos
O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira,
por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco
Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio
Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma
derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o
único que se opunha aos termos do acordo.
"Ela traz um
duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do
valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em
andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro
muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos
para receber o dinheiro", diz Aguiar.
Segundo o
administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de
crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de
setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692
milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa
carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos
foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos
(o equivalente a R$ 44 milhões).
Pelo acordo, os
devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75%
no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco"
e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.
A idéia do
plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo
Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto
mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto.
Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões,
segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar
espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação
com os devedores é uma frente importante de resgate de
crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do
banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.
Os imóveis do
banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais
no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo
discutido na Justiça.
A previsão de
Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro
quando terminar o quadro geral de credores, o que deve
sair até o fim do ano.
DIFICULDADE
Desde a falência
do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores
- cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total -
tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os
grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é
dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em
São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas
Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz
Aguiar.
Até hoje, os
oficiais de Justiça não conseguiram encontrar
representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por
isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz
o administrador.
O Grupo Caoa
conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram
falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida
para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de
cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se
recusava a negociar, agora mostra-se interessada em
quitar a dívida nos termos do acordo.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
1°/02/2008
Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo?
Certamente ainda
é bastante prematura essa questão, na medida em que se
passaram somente aproximados 12 meses da entrada em
vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da
Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço
de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no
que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal
Federal.
Nosso objetivo
aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da
Repercussão Geral, é apurar as melhorias — é que
houveram — trazidas por essa nova figura jurídica.
Pois bem. Nem
chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o
número de Recursos Extraordinários recebidos pelo
Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele
recebido ao longo de toda a década de 90[1].
Apesar de haver
divergências quanto às causas da lentidão dos processos
e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o
motivo é o número deficiente de juízes ou o
desaparelhamento administrativo e outros que culpam o
excesso de recursos previstos na legislação processual
civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível
uma alteração na legislação no sentido de acelerar o
processamento das demandas e garantir maior efetividade
ao processo.
Quiçá
impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim,
entusiasta da criação de uma barreira para que o STF
apreciasse somente questões que realmente tivessem
significativa importância[2], o legislador integrou ao
ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional
45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada
“Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do
recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo
ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte
teor:
§ 3º No recurso
extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
Repercussão Geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
Como já
mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional
é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil
os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus
diversos parágrafos, dão o necessário contorno à
matéria.
Nos dizeres da
lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a
causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem
os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser
demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob
pena de seu não conhecimento[3] e [4].
Outrossim,
conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil,
presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão
recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência
dominante do STF, bastando que em preliminar a parte
demonstre tal hipótese.
Novidade
importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B
§1º, que prevê que em casos de multiplicidade de
recursos com idêntica controvérsia, somente alguns
poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais
sobrestados até que advenha decisão sobre a existência
de Repercussão Geral na questão debatida.
Apesar do pouco
tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram
sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a
exigência de lei complementar para dispor sobre
prescrição e decadência tributárias aplicáveis às
contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da
Constituição)[5] e a controvérsia sobre a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento
de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias
tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa
aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e
indenização a título de danos morais e materiais[8].
Analisando
somente essa informação já se pode dizer que o volume de
processos que tramitam perante o STF será bastante
reduzido, na medida em que muitos recursos que versem
sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados,
o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de
julgamento dos demais processos.
Ainda, conforme
dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9],
a determinação de sobrestamento na origem de recursos
que tratem de matérias idênticas, com a remessa de
apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de
processos entrados naquela Corte.
Apenas a título
de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro
de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários
tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas
faturas emitidas por concessionárias do serviço de
telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para
análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10],
o número de processos distribuídos foi reduzido a zero,
em 30 de novembro.
Ainda é cedo,
apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o
pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos
problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior
agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto
sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos
julgamentos múltiplos e às várias medidas de
modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial
eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico,
certificação digital), propiciarão o alcance da tão
almejada efetividade na prestação da tutela
jurisdicional.
[1] Entre 1990 e
1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos
extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu
279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal
Federal.
[2] O professor
Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância
no recurso extraordinário”, publicada em 1988.
[3] Artigo 327
do Regimento Interno do STF.
[4] A
competência para a apreciação da preliminar é do relator
do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça
do Estado quando de seu juízo de admissibilidade
provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento
a recurso por entender que a questão debatida não é de
repercussão geral, estaremos diante de usurpação de
competência, que desafia a propositura de Reclamação.
[5] RE 559.943 RG/RS
[6] RE 566.471 RG/RN
[7] RE 556.385 RG/MT
[8] RE 565.138 RG/BA
[9] Estudo
disponível no site do Supremo Tribunal Federal
[10] A presença
de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE
685.066
[11] Devemos
sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a
denominação de argüição de relevância e não vingou
Sobre o autor
Isabella
Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados
e pós-graduada em Direito Processual Civil.
Fonte: Conjur, de 31/01/2008