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Viga mal fixada causou queda no Rodoanel

O acidente que ocorreu na obra de um viaduto em construção no Rodoanel, que desabou sobre a rodovia Régis Bittencourt (BR-116) em 13 de novembro, foi provocado por falhas na fixação das vigas, concluiu laudo do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas).

 

Conforme adiantou ontem a Folha na coluna Painel, houve erros de execução na obra. As vigas foram dispostas sobre uma base com defeitos -não estava em uma posição totalmente horizontal- e não havia um sistema para travar as vigas, caso elas deslizassem, como acabou ocorrendo.

 

A queda das três vigas atingiu três veículos -três pessoas ficaram feridas. As vigas, de 85 toneladas e 40 metros de extensão cada, caíram de uma altura de 20 metros sobre a via.

Houve, conforme nota divulgada ontem pela Secretaria dos Transportes, três falhas que levaram ao acidente na obra, executada pelo consórcio formado pelas empreiteiras OAS, Mendes Júnior e Carioca.

 

Para o engenheiro Luiz Célio Bottura, ex-presidente da Dersa, faltou fiscalização. "Quem me conhece sabe que não sou amigo de empreiteira, mas houve falha no controle de geometria da obra. O fiscal deveria ter visto. A fiscalização não foi eficiente", disse.

 

O trecho sul do Rodoanel tem o custo estimado em R$ 5 bilhões (incluindo desapropriações) e deve ser inaugurado em março como uma das principais vitrines do governador José Serra (PSDB), pré-candidato à Presidência.

 

Na nota, o governo não faz nenhuma menção ao consórcio responsável pela obra nem sobre eventuais falhas na fiscalização contratada pela Dersa (empresa do Estado), ao custo de R$ 25 milhões. Segundo a nota, ocorreu o seguinte: as vigas foram colocadas sobre uma superfície não horizontal, ou seja, poderiam deslizar. Também deveria haver nessa superfície de concreto uma rugosidade -que garante o atrito- para evitar que houvesse deslizamento. E a terceira: falha na fixação das vigas.

 

Laudo do Instituto de Criminalística concluído ontem também chegou às mesmas causas.

Quatro dias após o acidente, o Crea-SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) já suspeitava de erros na obra por não ter sido adotado o procedimento que permitiria a amarração da estrutura -o que assegura o travamento adequado. O Crea não quis falar ontem.

 

O IPT conclui ainda que será necessário melhorar a qualidade da base e implantar sistemas de travamento provisórios -o que faltou nas vigas que caíram.

 

A secretaria diz que serão tomadas as providências indicadas pelo IPT, que passará a acompanhar os testes que serão feitos para verificar a qualidade das novas estruturas, como pontes e viadutos. Também diz que serão apuradas as responsabilidades das empreiteiras e de funcionários do governo.

 

Consórcio não comenta conclusão do IPT

 

O consórcio Rodoanel Sul-5 Engenharia, responsável pelas obras do viaduto que desabou, divulgou nota ontem dizendo que não vai se manifestar sobre as conclusões do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas).

 

A Folha enviou à assessoria de imprensa do consórcio -formado por OAS, Mendes Júnior e Carioca Engenharia- a nota divulgada pela Secretaria dos Transportes com as informações sobre o laudo.

 

Em nota, a assessoria de imprensa afirmou somente que, como o consórcio "ainda não teve acesso ao laudo do IPT, a empresa não se manifestará" sobre as conclusões.

Desde o acidente, o consórcio não comenta as suspeitas sobre falhas na obra, nem mesmo quando o governador de São Paulo, José Serra (PSDB), disse que havia ocorrido uma "barbeiragem".

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/12/2009

 

 

 

 

 

Tributo pago indevidamente tem prazo em dobro

 

Tributo pago indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 (Código Tributário) tem prazo em dobro para restituição. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime que envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública.

 

Segundo os ministros, o prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Se houver pagamentos indevidos, feitos após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento.

 

A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Cofins. Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, o TRF-3 (SP) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no artigo 6° de Lei Complementar 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei 9.430/96, que revogou a isenção.

 

Em relação ao prazo prescricional, o tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ.  O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da 1ª Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Conjur, de 29/12/2009

 

 

 

 

 

Depositário infiel não pode ter prisão decretada

 

O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.

 

No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil, caso o depositário não apresentasse os bens.

 

Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil. Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça. No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos.

 

O ministro observou também que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à Constituição, o que foi o caso da Convenção Americana. Ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o Código Civil e o Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Conjur, de 29/12/2009

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 55.270, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Transfere a Subprocuradoria de Botucatu e a Seccional de Avaré, da 2ª Subprocuradoria,

da Procuradoria Regional de Sorocaba, para a Procuradoria Regional de Bauru e dá providências correlatas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a exposição de motivos do Procurador Geral do Estado, Decreta:

 

Artigo 1º - Ficam transferidas da Procuradoria Regional de Sorocaba para a Procuradoria Regional de Bauru, da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes unidades:

 

I - a Subprocuradoria de Botucatu, prevista no artigo 3º do Decreto nº 9.721, de 22 de abril de 1977;

II - a Seccional de Avaré, da 2ª Subprocuradoria, prevista na alínea “a” do inciso IX do artigo 6º do Decreto nº 9.721, de 22 de abril de 1977, com a redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 11.616, de 23 de maio de 1978.

 

Artigo 2º - A Seccional de Avaré passa a integrar a estrutura da Subprocuradoria de Botucatu.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

 

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2009.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 29/12/2009