Viga
mal fixada causou queda no Rodoanel
O
acidente que ocorreu na obra de um viaduto em construção
no Rodoanel, que desabou sobre a rodovia Régis Bittencourt
(BR-116) em 13 de novembro, foi provocado por falhas na fixação
das vigas, concluiu laudo do IPT (Instituto de Pesquisas
Tecnológicas).
Conforme
adiantou ontem a Folha na coluna Painel, houve erros de
execução na obra. As vigas foram dispostas sobre uma base
com defeitos -não estava em uma posição totalmente
horizontal- e não havia um sistema para travar as vigas,
caso elas deslizassem, como acabou ocorrendo.
A
queda das três vigas atingiu três veículos -três pessoas
ficaram feridas. As vigas, de 85 toneladas e 40 metros de
extensão cada, caíram de uma altura de 20 metros sobre a
via.
Houve,
conforme nota divulgada ontem pela Secretaria dos
Transportes, três falhas que levaram ao acidente na obra,
executada pelo consórcio formado pelas empreiteiras OAS,
Mendes Júnior e Carioca.
Para
o engenheiro Luiz Célio Bottura, ex-presidente da Dersa,
faltou fiscalização. "Quem me conhece sabe que não
sou amigo de empreiteira, mas houve falha no controle de
geometria da obra. O fiscal deveria ter visto. A fiscalização
não foi eficiente", disse.
O
trecho sul do Rodoanel tem o custo estimado em R$ 5 bilhões
(incluindo desapropriações) e deve ser inaugurado em março
como uma das principais vitrines do governador José Serra
(PSDB), pré-candidato à Presidência.
Na
nota, o governo não faz nenhuma menção ao consórcio
responsável pela obra nem sobre eventuais falhas na
fiscalização contratada pela Dersa (empresa do Estado), ao
custo de R$ 25 milhões. Segundo a nota, ocorreu o seguinte:
as vigas foram colocadas sobre uma superfície não
horizontal, ou seja, poderiam deslizar. Também deveria
haver nessa superfície de concreto uma rugosidade -que
garante o atrito- para evitar que houvesse deslizamento. E a
terceira: falha na fixação das vigas.
Laudo
do Instituto de Criminalística concluído ontem também
chegou às mesmas causas.
Quatro
dias após o acidente, o Crea-SP (Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura) já suspeitava de erros na obra
por não ter sido adotado o procedimento que permitiria a
amarração da estrutura -o que assegura o travamento
adequado. O Crea não quis falar ontem.
O
IPT conclui ainda que será necessário melhorar a qualidade
da base e implantar sistemas de travamento provisórios -o
que faltou nas vigas que caíram.
A
secretaria diz que serão tomadas as providências indicadas
pelo IPT, que passará a acompanhar os testes que serão
feitos para verificar a qualidade das novas estruturas, como
pontes e viadutos. Também diz que serão apuradas as
responsabilidades das empreiteiras e de funcionários do
governo.
Consórcio
não comenta conclusão do IPT
O
consórcio Rodoanel Sul-5 Engenharia, responsável pelas
obras do viaduto que desabou, divulgou nota ontem dizendo
que não vai se manifestar sobre as conclusões do IPT
(Instituto de Pesquisas Tecnológicas).
A
Folha enviou à assessoria de imprensa do consórcio
-formado por OAS, Mendes Júnior e Carioca Engenharia- a
nota divulgada pela Secretaria dos Transportes com as
informações sobre o laudo.
Em
nota, a assessoria de imprensa afirmou somente que, como o
consórcio "ainda não teve acesso ao laudo do IPT, a
empresa não se manifestará" sobre as conclusões.
Desde
o acidente, o consórcio não comenta as suspeitas sobre
falhas na obra, nem mesmo quando o governador de São Paulo,
José Serra (PSDB), disse que havia ocorrido uma
"barbeiragem".
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 29/12/2009
Tributo
pago indevidamente tem prazo em dobro
Tributo
pago indevidamente antes da vigência da Lei Complementar
118/05 (Código Tributário) tem prazo em dobro para
restituição. Esse foi o entendimento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime que
envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada e a Fazenda Pública.
Segundo
os ministros, o prazo prescricional para contestar a
restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência
da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos
cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei,
sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo
prescricional. Se houver pagamentos indevidos, feitos após
a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a
partir da data do pagamento.
A
sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região com o objetivo de afastar a
exigibilidade do recolhimento da Cofins. Ainda na ação,
houve o pedido à compensação dos valores recolhidos
indevidamente. Na sentença, o TRF-3 (SP) julgou
parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção
prevista no artigo 6° de Lei Complementar 70/91, que
isentava as sociedades civis prestadoras de serviços
profissionais regulamentados do recolhimento da referida
contribuição, até a entrada em vigor da Lei 9.430/96, que
revogou a isenção.
Em
relação ao prazo prescricional, o tribunal discordou do
argumento da recorrente de que a prescrição começaria a
ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato
gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita
da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade
civil interpôs recurso no STJ.
O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese
consagrada da 1ª Seção do STJ, confirmou o entendimento
de que o prazo para a repetição ou compensação dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a
fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência
do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio computado
desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal
de Justiça.
Fonte:
Conjur, de 29/12/2009
Depositário
infiel não pode ter prisão decretada
O
depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão,
mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão
civil decretada. A decisão da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo, seguiu por
unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz
Fux.
No
caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos
do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não
entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo
Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas
aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo
Civil, caso o depositário não apresentasse os bens.
Após
vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com
alegação que o depositário tem obrigação legal de
guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código
Civil. Se não exerce a guarda, deveria responder civil e
criminalmente, por conduta tipificada como atentado à
dignidade da Justiça. No seu voto, o ministro Fux
reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de
acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal
de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário
infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em
seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário
infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos.
O
ministro observou também que a Emenda Constitucional 41 de
2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso
Nacional o mesmo nível de emendas à Constituição, o que
foi o caso da Convenção Americana. Ele considerou que o
Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos
tratados internacionais de direitos humanos que as leis
ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção
superaria o Código Civil e o Código de Processo Civil. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal
de Justiça.
Fonte:
Conjur, de 29/12/2009
DECRETO
Nº 55.270, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Transfere
a Subprocuradoria de Botucatu e a Seccional de Avaré, da 2ª
Subprocuradoria,
da
Procuradoria Regional de Sorocaba, para a Procuradoria
Regional de Bauru e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a exposição de motivos
do Procurador Geral do Estado, Decreta:
Artigo
1º - Ficam transferidas da Procuradoria Regional de
Sorocaba para a Procuradoria Regional de Bauru, da
Procuradoria Geral do Estado, as seguintes unidades:
I
- a Subprocuradoria de Botucatu, prevista no artigo 3º do
Decreto nº 9.721, de 22 de abril de 1977;
II
- a Seccional de Avaré, da 2ª Subprocuradoria, prevista na
alínea “a” do inciso IX do artigo 6º do Decreto nº
9.721, de 22 de abril de 1977, com a redação dada pelo
inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 11.616, de 23 de
maio de 1978.
Artigo
2º - A Seccional de Avaré passa a integrar a estrutura da
Subprocuradoria de Botucatu.
Artigo
3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2009.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 29/12/2009